Patricia Garcia Zimer

Patricia Garcia Zimer

Número da OAB: OAB/SC 015956

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC
Nome: PATRICIA GARCIA ZIMER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012202-26.2020.8.24.0018/SC AUTOR : PEDRO GUIDO ROTAVA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) ADVOGADO(A) : PATRICIA GARCIA ZIMER (OAB SC015956) RÉU : VALDIR BALDIN (Reconvinte) ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) RÉU : VALDEMAR BALDIN ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) DESPACHO/DECISÃO PEDRO GUIDO ROTAVA aforou(aram) AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL contra VALDIR BALDIN e VALDEMAR BALDIN , já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) em 15-10-2009, firmou com a parte ré contrato de parceria de empreendimento imobiliário por meio do qual disponibilizou, para implantação de loteamento, área de 326.338m², integrada por 5 imóveis matriculados sob ns. 38.258, 38.199, 26.130, 42.680, 25.872; 2) também foi acordada a constituição da empresa incorporadora mediante integralização desses imóveis, representativos de 50% do capital social; 3) os 50% restantes do capital social seriam integralizados pela parte ré, em dinheiro; 4) restou pactuado que a sociedade, denominada BBR Incorporações Ltda., seria administrada pelo réu Valdr Baldin; 5) em razão do contrato, o réu Valdir Baldin lhe emprestou R$90.000,00, representados por uma nota promissória, de modo que esse empréstimo deveria ser quitado em 90 dias caso restasse impossibilitada a implantação do loteamento; 6) foram dados como garantia desse empréstimo os imóveis matriculados sob ns. 38.258 e 42.680; 7) em 12-02-2010, foi assinado o contrato social e, até o momento, a parte ré não promoveu a integralização; 8) o réu Valdir Baldin ficou sabendo, em 07-03-2013, que o empreendimento foi indeferido, mas, até 30-01-2015, omitiu essa situação; 9) é devido o reconhecimento da prescrição da dívida relativa à nota promissória; 10) a sociedade deve ser dissolvida em parte; 11) em razão do inadimplemento do contrato de parceria, deve haver a resolução. Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em "devolução das terras dado pelo requerente para integralizar as contas na empresa"; 2) a averbação da existência da ação na matrícula dos imóveis; 3) a resolução do contrato de parceria; 4) a dissolução parcial da sociedade; 5) a declaração de prescrição da dívida relativa à nota promissória; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 07, foi(ram): 1) indeferida a liminar; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) Valdemar Baldin não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 14). A parte autora (ev(s). 18) requereu a busca de endereço do réu Valdir Baldin . Ao ev. 22, foi certificado que não houve êxito na busca de endereço do réu Valdir Baldin . O(a)(s) réu(ré)(s) Valdir Baldin foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 25). O(a)(s) réu(ré)(s) Valdir Baldin apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 26). Aduziu(ram): 1) inicialmente, houve regularização imobiliária das matrículas dos imóveis envolvidos no negócio e foi constituída a pessoa jurídica BBR Incorporações Ltda., a qual se encontra em atividade até hoje; 2) a dificuldade para viabilizar o empreendimento era de conhecimento de todas as partes desde o início; 3) quando da celebração do contrato, em 15-10-2009, não havia lei municipal específica para disciplinar o parcelamento do solo no local denominado "Vale do Rio Uruguai" e no lago formado pela barragem da Foz do Chapecó; 4) em 2014, após dezenas de audiências públicas das quais participou, foi aprovado o plano diretor que contemplou o parcelamento do solo na região do Goio-Ên; 5) não obstante, a partir desse momento, o demandante manifestou desinteresse na continuidade do negócio mediante alegação de inadimplemento de sua parte; 6) não violou nenhuma cláusula contratual; 7) a empresa é por si administrada até hoje; 8) o capital social que lhe incumbia integralizar foi pago mediante investimentos para abrir e manter a empresa; 9) constou do contrato que os R$50.000,00 sob sua responsabilidade seriam integralizados no prazo de dois anos conforme necessidade de caixa da empresa; 10) não tem culpa pela inviabilidade do empreendimento até 2013; 11) no contrato constou que, caso o empreendimento fosse inviável, o demandante deveria lhe restituir o empréstimo de R$90.000,00, o que não ocorreu até o momento; 12) tal verba não foi executada em desfavor da parte autora em razão do seu interesse na continuidade do empreendimento; 13) também tem interesse na dissolução da pessoa jurídica, contudo, tal ato não pode ser realizado por meio desta ação, mas sim através de procedimento próprio no órgão de registro competente; 14) não há interesse processual, porque não houve a prévia notificação de todos os sócios quanto à pretensão de encerramento da sociedade, na forma do art. 1.029 do Código Civil; 15) há indevida cumulação de ritos processuais distintos (dissolução parcial de sociedade e resolução de contrato, com ritos especial e comum, respectivamente), razão pela qual a petição inicial é inepta; 16) também há inépcia em razão da incerteza da pretensão da parte autora, que ora manifesta pretensão de dissolução parcial, ora de dissolução total; 17) a parte autora é ilegítima para postular a dissolução da sociedade, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 600 do Código de Processo Civil; 18) a parte autora não tem a titularidade dos imóveis para postular direito sobre eles; 19) os R$90.000,00 emprestados ao autor, atualizados, resultam em R$417.355,83. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares; 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) a condenação da parte reconvinda ao pagamento de R$417.355,83; 5) a declaração de resolução contratual sem imputação de culpa. A parte autora (ev(s). 32) requereu a citação editalícia do réu Valdemar Baldin . Na decisão ao ev. 34, foi: 1) determinada a citação editalícia do réu Valdemar Baldin ; 2) determinada a intimação da parte autora/reconvinda para apresentar contestação à reconvenção. O(a)(s) réu(ré)(s) Valdemar Baldin foi(ram) citado(a) por edital (ev(s). 41). O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) contestação à reconvenção (ev(s). 42) Aduziu(ram) que não é possível a cobrança da nota promissória em razão de ter se passado 11 anos desde a sua emissão. Requereu(ram): 1) o reconhecimento da prescrição; 2) a improcedência dos pedidos da reconvenção. O(a)(s) réu(ré)(s) Valdemar Baldin apresentou(aram) contestação (ev(s). 44). Aduziu(ram): 1) comparece espontaneamente ao processo, mediante procurador constituído; 2) ratifica as alegações do corréu Valdir Baldin ; 3) inicialmente, houve regularização imobiliária das matrículas dos imóveis envolvidos no negócio e foi constituída a pessoa jurídica BBR Incorporações Ltda., a qual se encontra em atividade até hoje; 4) a dificuldade para viabilizar o empreendimento era de conhecimento de todas as partes desde o início; 5) quando da celebração do contrato, em 15-10-2009, não havia lei municipal específica para disciplinar o parcelamento do solo no local denominado "Vale do Rio Uruguai" e no lago formado pela barragem da Foz do Chapecó; 6) em 2014, após dezenas de audiências públicas das quais participou, foi aprovado o plano diretor que contemplou o parcelamento do solo na região do Goio-Ên; 7) não obstante, a partir desse momento, o demandante manifestou desinteresse na continuidade do negócio mediante alegação de inadimplemento de sua parte; 5) não violou nenhuma cláusula contratual; 6) não tem culpa pela inviabilidade do empreendimento até 2013; 7) também tem interesse na dissolução da pessoa jurídica, contudo, tal ato não pode ser realizado por meio desta ação, mas sim através de procedimento próprio no órgão de registro competente; 8) não há interesse processual, porque não houve a prévia notificação de todos os sócios quanto à pretensão de encerramento da sociedade, na forma do art. 1.029 do Código Civil; 9) há indevida cumulação de ritos processuais distintos (dissolução parcial de sociedade e resolução de contrato, com ritos especial e comum, respectivamente), razão pela qual a petição inicial é inepta; 10) também há inépcia em razão da incerteza da pretensão da parte autora, que ora manifesta pretensão de dissolução parcial, ora de dissolução total; 11) a parte autora é ilegítima para postular a dissolução da sociedade, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 600 do Código de Processo Civil; 12) a parte autora não tem a titularidade dos imóveis para postular direito sobre eles. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares; 2) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) réplica à contestação da reconvenção (ev(s). 51). Requereu(ram) a procedência dos pedidos da reconvenção. Na decisão ao ev. 55, foi(ram): 1) declarada suprida a citação do(a)(s) réu(ré) Valdemar Baldin , a partir de 29-11-2021, data do protocolo do(a)(s) contestação; 2) indeferido o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial (ev(s). 26 e 44); 3) indeferido o pedido de reconhecimento de falta de interesse processual (ev(s). 26 e 44); 4) indeferido o pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa (ev(s). 26 e 44); 5) reconhecida a prescrição, julgada extinta a reconvenção ao ev. 26 e condenado o(a)(s) reconvinte Valdir Baldin ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador do reconvindo, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (CPC, art. 85, § 2.º); 6) decretada a dissolução parcial da sociedade BBR Incorporações Ltda. em relação ao autor Pedro Guido Rotava ; 7) declarada iniciada a fase de liquidação de haveres e passivo; 8) determinada a produção de prova pericial. A parte ré (ev(s). 60) aforou embargos de declaração sob o argumento de que: 1) houve omissão no capítulo que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, porque não foi considerado o disposto no art. 600 do Código de Processo Civil; 2) a decisão que considerou prescrita a pretensão reconvencional é omissa, porque: a) a nota promissória é acessória em relação ao contrato; b) o título de crédito não é a vista, porque o pagamento ficou subordinado ao início da venda dos terrenos; 3) há contradição interna em razão da utilização do nome da ação como "resolução contratual" e posterior adoção do procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade. Requereu o saneamento das omissões e da contradição. Ao ev. 63, foi certificada a tempestividade dos embargos. Na decisão ao ev. 65, foram rejeitados os embargos de declaração. O Tribunal (ev(s). 86) não conheceu do recurso interposto contra a decisão ao ev. 55. Decorreu o prazo sem manifestação do perito nomeado (ev(s). 107). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 110, foi(ram) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 55 e nomeado(a) em substituição o(a) Dr(a). Renan Antônio Yamauti Cruz como perito(a) judicial. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 120) apresentou(ram) proposta de honorários. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 172): 1) impugnou(aram) a proposta de honorários; 2) requereu(ram) a intimação do(a) perito(a) judicial para apresentar uma nova proposta de honorários em valor compatível com os parâmetros da Tabela de Honorários - AJG/PJSC. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3.º, do Código de Processo Civil, a proposta de honorários periciais está sujeita ao livre arbitramento da autoridade judiciária, caso necessário, após a ouvida das partes. Neste caso: I) apesar da impugnação ao(à)(s) ev(s). 172, considero adequado o valor proposto pelo(a) perito(a) (R$7.650,00), tendo em vista o valor da causa, a complexidade do trabalho a ser realizado, o número de quesitos apresentados, o tempo necessário para a plena execução do encargo; II) a tabela do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Resolução CM n. 05/2019) não é vinculante e tão somente existe para operacionalizar o pagamento dos honorários de auxiliares da justiça para partes beneficiárias da gratuidade da justiça, o que não é o caso do(a)(s) autor(a)(s). Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o(a)(s) pedido(a)(s) ao(à)(s) ev(s). 172; 2) ARBITRO os honorários periciais de acordo com a proposta do(a) senhor(a) perito(a) ao(à)(s) ev(s). 120 (R$7.650,00); 3) FIXO o prazo de 05 dias para que o(a)(s) partes deposite(m) o valor correspondente; 4) cumpra-se de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 55. Intime(m)-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5007682-86.2021.8.24.0018/SC RELATOR : Ermínio Amarildo Darold REQUERENTE : IRACIR DA FONSECA BUENO OTTO ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) ADVOGADO(A) : PATRICIA GARCIA ZIMER (OAB SC015956) INTERESSADO : ALEXSANDRA OTTO JUCHVIEVSKI ADVOGADO(A) : MARIZETE PAIN CECHIN INTERESSADO : PATRICIA OTTO ADVOGADO(A) : MARIZETE PAIN CECHIN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 185 - 18/06/2025 - Decisão interlocutória Evento 180 - 05/05/2025 - Decisão interlocutória
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5029777-13.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50297771320218240018/SC) RELATOR : CARGO VAGO APELANTE : VERCELINO PEDRO LOPES (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA GARCIA ZIMER (OAB SC015956) ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) APELADO : CLAUDIO NARDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001969-28.2024.8.24.0018/SC RÉU : PEDRO GUIDO ROTAVA ADVOGADO(A) : PATRICIA GARCIA ZIMER (OAB SC015956) ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Ciente do até aqui processado. 2- Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a réplica e documentos novos apresentados pela parte adversa no evento 55, nos termos do art. 437, § 1°, do Código de Processo Civil. 3- Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001752-44.2023.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50017524420238240042/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : RODRIGO ROSSI (RÉU) ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) ADVOGADO(A) : PATRICIA GARCIA ZIMER (OAB SC015956) APELADO : DARLEI DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSYCA MARA GAUSMANN PRIEBE (OAB SC048935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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