Marcus Vinicius Mendes Mugnaini

Marcus Vinicius Mendes Mugnaini

Número da OAB: OAB/SC 015939

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJMT, TRF4, TJRS, TJPR, TJMG, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível Processo: 0048897-67.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021224-11.2024.8.24.0005/SC AUTOR : ROSELI DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : SABRINA AGUILAR DA SILVA BILHEIRO (OAB MG221717) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO RIOS DE BAIRROS (OAB SC057736) RÉU : FENNER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo ajuizada por ROSELI DE OLIVEIRA ROSA contra FENNER & CIA LTDA , partes qualificadas. De início, registra-se que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95). Por tal razão, deixo de apreciar a preliminar aventada em contestação, bem como os requerimentos postulados nos eventos 1.1 (item 1), 33.1 e 38.1. II. Instadas as partes a especificar a pretensão de prova oral, a ré apresentou rol de testemunhas no evento 22. III. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL para o dia 20/08/2025, às 16h00min , no Fórum de Balneário Camboriú, sala 210. As testemunhas devidamente arroladas nos autos comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, com fulcro no art. 34 da Lei 9099/95. Intimem-se e cumpra-se. Balneário Camboriú, 20 de junho de 2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002585-68.2023.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Multilog Brasil S.a. - Vistos. Fls. 330/331: Tendo em vista o decurso do prazo in albis para que o executado impugnasse a penhora de suas contas, defiro o levantamento do valor bloqueado nesses autos em favor do exequente. Expeça-se MLE em favor do credor. Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 12.020,69 em dezembro de 2024 contra também à pessoa jurídica mencionada no cabeçalho da presente decisão. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 12.020,69. A ação foi distribuída em 18/08/2023. Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / BANCOS COM CONTAS GLOBAIS/ NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, Agentes financeiros de Contas Globais vinculadas à conta corrente ou não, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br PENHORA DE RECEBÍVEIS Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. INFOJUD/ SNIPER A pesquisa Infojud e Sniper apenas serão deferidas se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002585-68.2023.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Multilog Brasil S.a. - Vistos. Fls. 330/331: Tendo em vista o decurso do prazo in albis para que o executado impugnasse a penhora de suas contas, defiro o levantamento do valor bloqueado nesses autos em favor do exequente. Expeça-se MLE em favor do credor. Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 12.020,69 em dezembro de 2024 contra também à pessoa jurídica mencionada no cabeçalho da presente decisão. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 12.020,69. A ação foi distribuída em 18/08/2023. Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / BANCOS COM CONTAS GLOBAIS/ NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, Agentes financeiros de Contas Globais vinculadas à conta corrente ou não, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br PENHORA DE RECEBÍVEIS Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. INFOJUD/ SNIPER A pesquisa Infojud e Sniper apenas serão deferidas se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003794-46.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MANACÁ DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351) RÉU : POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA ADVOGADO(A) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA (OAB GO028373) RÉU : MULTILOG BRASIL S.A. RÉU : CENTRO LOGISTICO INTEGRADO FASTCARGO S.A ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS POZZER DE OLIVEIRA (OAB SC055338) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Manacá do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. contra a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar às rés que se abstenham de exigir as despesas de armazenagem nos períodos expressamente relacionados pela União na Informação Fiscal Equipe regional Sub Judice Aduaneira SRRF09 n. 136/2025 ( 29.2 ), suspendendo a exigibilidade dos referidos valores até o julgamento da presente ação. Alega omissão porque não foram enfrentados todos os argumentos trazidos na inicial, mormente: O fato de que o condicionamento da liberação dos bens ao pagamento da armazenagem além de ser abuso de direito, analogamente, pelo teor da Súmula 323 do STF, é ilegal, eis que configura os crimes de apropriação indébita e exercício arbitrário das próprias razoes, a teor dos artigos 168 e 345 do Código Penal. Que não cabe à Autora suportar os custos de armazenagem durante o período em que os bens estiveram retidos pela Primeira Ré. O recinto alfandegado, concessionário de serviço público, está obrigado a disponibilizar, sem custo para a RFB, instalações exclusivas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas, como contrapartida pelo alfandegamento, conforme previsão legal expressa dos artigos 9º e 21º da Portaria RFB nº 143/2022, que regulamenta a matéria. O fato de que a retenção das mercadorias ocorreu com base em supostos indícios de infração sem nenhuma relação com as operações retidas, inexistindo, desde sempre, motivos/motivação ou a necessidade de sua retenção, em violação ao artigo 50 da Lei 9.784/1999, inclusive diante da possibilidade de a Ré instaura fiscalizações em face da empresa, sem que para isso precise reter mercadorias. Que o prazo legal máximo para a retenção de mercadorias é de, no máximo, 60 dias, prorrogáveis por mais 60, consoante expressamente previsto no artigo 11 e 16 da IN RFB 1.986/2020, haja vista não haver óbices para o seu desembaraço, bem como artigo 11 da Portaria RFB nº 6.478/20 Ainda, alega haver contradição em relação: a) a não determinação de suspensão da cobrança em relação ao período de mero “bloqueio dos Conhecimento”, que a Embargada sustentou não haver impeditivo para o registro das Declarações de Importação; b) ao fato de que apesar da embargada concordar com a responsabilidade por determinados períodos de armazenagem, reconhecendo a ilegalidade da retenção, concluindo, contudo, a contrário sensu que determinados custos gerados nesse período não seriam de sua responsabilidade, mas sim da embargante. Decido. 1. Como referi na decisão embargada, em relação aos períodos anteriores ao início do procedimento de fiscalização não encontro, ao menos em juízo de análise preliminar, fundamentos para atribuir à União a responsabilidade pelas despesas de armazenamento, posto que a análise demandará dilação probatória a ser produzida durante a instrução do feito. 1.2. Ademais, nos termos da jurisprudência de nossa Corte Regional, "o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada" (AG 5014841-23.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25.07.2024). 2. Ante o exposto, rejeito o embargos de declaração. Intimem-se. Aguarde-se as contestações e, após, intime-se a parte autora para réplica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047647-45.2024.8.26.0100 (processo principal 0081248-62.2012.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Administração judicial - Massa Falida de Infinito Comércio Importação Exportação e Serviços Ltda. - Vistos Ao administrador judicial para apresentação do parecer, em 15 dias. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), GABRIEL GONÇALVES POIANI (OAB 337101/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO LUIZ MARCONI JUNIOR (OAB 270278/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP), PAULO LUIZ MARCONI JUNIOR (OAB 270278/SP), LUIZ ANTONIO CALDEIRA MIRETTI (OAB 68911/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JULIET MATTOS DE CARVALHO (OAB 369130/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC), MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC), ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB 208612/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 190172/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB 208612/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ANDRÉ MOREIRA MACHADO (OAB 208612/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054725-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1066734-09.2020.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Concurso de Credores - Yellow Soluções de Mobilidade Ltda - Vistos. Fls. 124/125: Providencie a Fazenda Pública Estadual a juntada das Certidões de Dívida Ativa, conforme requerido pelo Parquet. Após, à Administradora Judicial. Em seguida, ciência ao Estado de São Paulo e aos interessados. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ELDER TORRES PAZ (OAB 358721/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB 354203/SP), MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB 354203/SP), FERNANDO ZANELLATO (OAB 358015/SP), PAULO RICARDO PEREIRA NUNES (OAB 353379/SP), GUILHERME MELO DUARTE (OAB 129478/MG), MONIQUE GAIA (OAB 349994/SP), MONIQUE GAIA (OAB 349994/SP), MONIQUE GAIA (OAB 349994/SP), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 503700/SP), CATARINA APARECIDA DA CRUZ CIRILO (OAB 342165/SP), JANAINA NEVES AMORIM (OAB 371981/SP), LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO (OAB 391328/SP), JENNYFER NUNES DE BARROS (OAB 62437/PR), JENNYFER NUNES DE BARROS (OAB 62437/PR), MICHEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 383097/SP), SIQUEIRA, D'ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG), FERNANDO ZANELLATO (OAB 358015/SP), CELIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 366414/SP), CELIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 366414/SP), PABLO GOMES SOARES 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000249-38.2024.8.26.0536 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Multilog Brasil S.A. (Elog S.A) - Menzoil Industria de Lubrificantes S/A - - CMA CGM do Brasil Agência Marítima LTDA - Vistos. Manifestem-se as requeridas sobre o alegado descumprimento da tutela concedida em sede de agravo no prazo de 48 horas. Em caso de DESCUMPRIMENTO da tutela, deverá o interessado promover incidente próprio de cumprimento provisório visando a efetivação da tutela, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as petições de descumprimento da decisão nos autos principais, causam tumulto processual, desvirtuam o andamento do feito, que tem a finalidade de jugar o mérito dos pedidos. Advirto que o incidente de cumprimento provisório de decisão deverá ser instruído somente com as peças pertinentes a tutela e ao descumprimento, ou seja, comprovação idônea do suposto descumprimento com a indicação expressa da respectiva data inicial da infração. Intime-se. - ADV: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), FERNANDO MOROMIZATO JÚNIOR (OAB 157866/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), RAFAEL SILVA FERREIRA (OAB 294671/SP), MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083180-14.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multilog Brasil S/A - Vistos. Complemente a taxa judiciária, conforme certidão retro, observado o art. 290 do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307139-08.2019.8.24.0005/SC (Pauta: 62)RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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