Dennyson Ferlin

Dennyson Ferlin

Número da OAB: OAB/SC 015891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRF4, TJSP, TJGO
Nome: DENNYSON FERLIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046126-43.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO PAGLIARINI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) AGRAVADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE DESPACHO/DECISÃO ANTONIO PAGLIARINI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 76, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 61, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.021 §3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à carência de fundamentação do julgado, diante da só reprodução dos fundamentos da decisão agravada, sem a devida análise dos fundamentos tecidos no agravo interno. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 932, III, e 1.016, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao (in)devido reconhecimento de ausência de dialeticidade recursal, pois "a tese da pequena propriedade rural foi expressamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau, não havendo qualquer inovação ou ausência de congruência". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso jurisprudencial no que concerne à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise das questões relacionadas à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e da vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Conforme ora é comprovado, a decisão de primeira instância enfrentou sim a tese da pequena propriedade rural (No item 2.2 do Agravo Interno foi tratado exaustivamente sobre essa questão). A decisão de primeira instância enfrentou tanto o fundamento da impenhorabilidade como Bem De Família quanto como Pequena Propriedade Rural, conforme é possível observar logo no início da decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de evento 132, veja: “Cuida-se de alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que se constitui em bem de família e pequena propriedade rural" ( evento 76, RECESPEC1 , p. 10-13). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à desconstituir a decisão da Câmara julgadora que concluiu pela inexistência de combate específico, nas razões recursais, acerca do ponto nodal da decisão recorrida (afastamento da impenhorabilidade do imóvel sob a ótica de não constituir bem de família), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 61, RELVOTO1 ): Quanto ao mérito, tem-se que a situação dos autos evidencia de maneira clara que a decisão pelo agravo de instrumento em questão analisou apenas a  impenhorabilidade sob o prisma de se tratar ou não de bem de família. De outro lado, houve afirmação categórica da parte recorrente que "(não se trata de imóvel urbano ou defesa de bem de família, mas de imóvel rural)", conforme item 3.1 da petição do agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ). Aliado a isso, vê-se que em vários momentos de seu recurso é dito que " Para indeferir o pedido de impenhorabilidade, o Juízo de Primeiro Grau, embasado em jurisprudência que trata sobre bem de família, e não o conceito de pequena propriedade rural ". Ora, é evidente que a negativa do Juízo de origem teve como argumento o fato de que " O oferecimento do bem como garantia a contrato que não é próprio para sua aquisição implica renúncia ao benefício legal da impenhorabilidade. " ( evento 132, DESPADEC1 ) E, a despeito disso, sobreleva notar a absoluta ausência de oposição de embargos de declaração em face da decisão combatida visando sanar tal vício. Ainda, tem-se que o juízo de origem verificou que " a penhora foi realizada em 24 de agosto de 1999 (evento 40, INF69) e a avaliação realizada em 01 de abril de 2024 (evento 103). O valor da avalição foi homologado nos termos sugeridos pelo executado em manifestação de evento 105, conforme decisão de evento 110. Não obstante, somente neste momento vem o executado alegar a impenhorabilidade. Tal cenário reduz a credibilidade das afirmações ." Entretanto, da análise minuciosa do agravo de instrumento observa-se inexistir combate específico quanto a tal questão, uma vez que, inclusive, em seus requerimentos pleiteou o provimento do recurso " por ser pequena propriedade rural ." ( evento 1, INIC1 ) Logo, de maneira geral, no recurso a parte agravante verifica-se que não foi rebatido o entendimento do Juízo de origem, já que não houve, em primeiro grau, a análise da tese de o bem penhorado ser propriedade rural. Portanto, foi correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de congruência, de modo que o agravo interno deve ser desprovido. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Quanto à terceira controvérsia , a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido. É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76, RECESPEC1 . Intimem-se.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011868-60.2022.8.16.0170 Processo:   0011868-60.2022.8.16.0170 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$570.276,11 Exequente(s):   Jisele Camila Tonetta Executado(s):   JRVS AGROPECUÁRIA LTDA JULIANNE RIGOTTI VANDERLEIA SCHLINDWEIN DECISÃO 1. O Exequente, na seq. 75, requereu a adoção de medidas executivas alternativas em face do Executado. Ante a dificuldade de se localizar bens que garantam o pagamento da dívida, postulou a suspensão da CNH da Executada. Pois bem. Conforme aduz o art. 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Muito embora tal dispositivo tenha conferido amplos poderes ao magistrado, ele deve ser interpretado sistematicamente e confrontado com as normas constitucionais vigentes. Com efeito, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). A dignidade da pessoa humana é princípio consagrado constitucionalmente, sendo fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III), e consiste, no âmbito civil, da proteção mínima de seu patrimônio, de modo a lhe garantir um mínimo existencial. Quanto à razoabilidade e proporcionalidade, é preciso considerar que a medida deve preencher 03 requisitos: a) adequação, ou seja, a definição dos meios deve ser aferida a partir do fim a ser buscado; b) necessidade, que significa que dentre as hipóteses possíveis (meios) de se alcançar este fim, deve ser utilizada a que seja menos gravosa; c) proporcionalidade strictu sensu, entendido como o equilíbrio entre o meio escolhido e o fim perseguido. Disto resulta a conclusão de que o deferimento da adoção de medidas atípicas deve conter a adequada fundamentação no sentido de demonstrar, com lastro no princípio da proporcionalidade, que houve a necessária compatibilização dos direitos das partes e que a referida medida se revela justificável se comparada ao contra direito a ser tutelado. No caso dos autos, esta providência não obedece aos preceitos que invocam o princípio da proporcionalidade. Isto porque a parte Exequente não declinou qualquer argumento que demonstrasse à adequação ao caso em concreto das medidas atípicas, alegando tão somente o esgotamento dos meios ordinários de Execução.   Além disso, o bloqueio da CNH do Executado não têm o condão de atingir o fim almejado, já que não conduziria necessariamente ao pagamento da dívida, revelando um caráter mais punitivo do que meio de coerção para o adimplemento da obrigação, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV) DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS DEVEDORES E APREENSÃO DO PASSAPORTE INDEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005898-75.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020)   Por fim, destaca-se que a adoção de medidas tão drásticas exige, impreterivelmente, a existência de indícios mínimos que demonstrassem estar a parte devedora utilizando-se de meios ilícitos como forma de dilapidar seu patrimônio e frustrar o pagamento da dívida exequenda ou, pelo menos, a adoção de condutas emulativas alheias à boa-fé objetiva, que indicassem a específica orientação de apenas causar prejuízo a outrem, o que inexiste no caso dos autos, não sendo suficiente a mera alegação de “fortes indícios de ocultação patrimonial”, sem provas que o corroborem. O resultado infrutífero das diligências ordinárias do processo de execução não são suficientes para indicar a referida ocultação. Dessa forma entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE da parte executada. 1. Insurgência da exequente – Adoção de medidas coercitivas (art. 139, IV, do CPC) – Medidas que devem ser utilizadas com cautela e em situações excepcionais – Necessidade de comprovação da má-fé do devedor ou ocultação de patrimônio – Situação que não restou demonstrada. 2. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029239-62.2022.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.06.2025)   1.1. Nestes termos, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, INDEFIRO o pedido de seq. 75, para o fim de determinar o bloqueio da CNH da Executada.   2. Diante da inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º do CPC/2015. 2.1. Superado o prazo de suspensão acima, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo prescricional de 6 (seis) meses (prescrição intercorrente), conforme art. 59 da lei nº 7.357/1985 (Lei de Cheques). 2.2. Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão.   3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de junho de 2025.   Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003397-56.2024.8.24.0079/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: FERNANDO ZUCHETTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB SC061626A) ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) APELANTE: VOCE OBRAS E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037082-63.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: DEOLINO ZONTA ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037549-42.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A): LETICIA CARLIN (OAB SC013420) AGRAVADO: DEOLINO ZONTA ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301605-26.2017.8.24.0079/SC (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: LENI TEREZINHA DE CAMPOS SCHIZZI (AUTOR) ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) APELANTE: FORTE COMERCIO VAREJISTA E EDIFICACOES PREDIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000487-03.2014.8.24.0012/SC AUTOR : DUDA FRIOS LTDA ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os presentes autos foram convertidos do meio físico para o eletrônico, sendo as suas peças digitalizadas, representando cópia fidedigna dos autos físicos (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ), os quais permanecerão arquivados nesta serventia judicial até a sua eliminação. Considerando a tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, ficam intimadas as partes e advogados, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 469/2022, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § I o do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam e os levem sob sua responsabilidade, inclusive os documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos, ainda que após a digitalização, entre quaisquer outros que tenha interesse; O pedido de desentranhamento deverá ser realizado através do e-mail da unidade, qual seja: cacador.juizado@tjsc.jus.br III - Alegar motivadamente a adulteração de documento(s) ou falsidade do original (art. 5º, parágrafo único) Ficam cientes as partes e advogados de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, bem como cumprida a temporalidade exigida pelo art. 19, inciso II, da Resolução CNJ n. 469/2022, os autos físicos serão preparados para eliminação pela unidade judiciária, com a publicação de edital de eliminação do processo (art. 20 da Res. CNJ n. 469/2022), conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações, sofrendo os autos e documentos que permanecerem juntados a fragmentação manual ou mecânica, com garantia da descaracterização dos documentos e que não possa ser revertida; CERTIFICO, por fim, que o presente feito restou digitalizado na forma autorizada pelo inciso IV, art 1º, da Resolução nº 8, de 17 de junho de 2020 TJ, razão pela qual as peças não se encontram recategorizadas. Caixa nº 16/JEC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003964-53.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MECANICA INDUSTRIAL MIBO LTDA. ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXEQUENTE : FERLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. DOU iníc io à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, caput e § 1º). 2.1. No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II, e Resolução CM n. 03/2019, art. 2ª, III). 2.2.1. O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º). Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa. 2.2.2. A parte impugnante, sempre que impugnar, independentemente do número de vezes, deverá antecipar o valor da taxa enquanto houver saldo para recolher no cumprimento. 2.2.3. Não havendo comprovação do recolhimento da taxa de serviços judiciais, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido. 2.2.4 Havendo pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias: a) juntar declaração de hipossuficiência; b) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; c) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, caso os referidos documentos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de o requerimento ser indeferido. 2.3. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e  IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.4. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.5. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 513, § 4º). 3 . Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4 . Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão : 4.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, bem como multa (10%) e honorários advocatícios fixados (10%). 4.2. Apresentado o cálculo, DEFIRO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada , devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizá-lo. 4.2.1. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4.3 . Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial, no sistema Sisbajud, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio via Sisbajud e a juntada do detalhamento dos desdobramentos dos bloqueios determinados. 4.3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 4.3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 4.3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 4.3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4.4. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.5. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.5.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 4.5.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.5.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.5.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.5.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º, 841, 917, § 1º). 4.5.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 4.6. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), impedindo a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos. 4.6.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 4.7. Positiva a diligência no sistema INFOJUD, libere-se acesso à parte exequente e a intime para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado dela. 4.8. Negativa a diligência no sistema INFOJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.8.1. Encontrados e penhorados bens, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.8.2. Do contrário, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo. 4.8.2.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4.8.3. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 4.8.4. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 4.8.5. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizer, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 4.9. AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517). 4.9.1. Neste caso, formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 4.9.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 4.9.3. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. 5 . Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão do cumprimento de sentença, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 5.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 5.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 6. Intime(m)-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001243-65.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : FERLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXEQUENTE : ADAIR SERAFINI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXEQUENTE : LEOCIR ANTONIO SERAFINI ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens na residência do executado, pois, salvo alguma excepcionalidade que deve ser devidamente comprovada pelo exequente, os bens que guarnecem a residência da parte devedora estão protegidos pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, II, do CPC. 2. Indefiro, também, o pedido de penhora dos veículos indicados pela parte executada, haja vista que estão registrados em nome de pessoas jurídicas de responsabilidade limitada, caracterizadas pela separação de patrimônio, de direitos e de obrigações para com seus sócios/administradores. Neste viés, a parte exequente, querendo, deve manejar incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica com o fito de atingir os bens das referidas sociedades (art. 133, § 2º, do CPC). 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento administrativo.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017037-95.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MUSSULINI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXEQUENTE : FERLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 75. Houve manifestação da parte embargada (evento 87). II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" ( Manual de direito processual civil . 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854). O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mesmo porque a matéria dita olvidada foi objeto de decisão pretérita (e já preclusa), conforme se observa no evento 55. Outrossim, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes. Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...]. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis , REJEITO os embargos de declaração opostos. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput ). Intimem-se.
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou