Gian Luiz Cordeiro Da Silva Zandavali
Gian Luiz Cordeiro Da Silva Zandavali
Número da OAB:
OAB/SC 015460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gian Luiz Cordeiro Da Silva Zandavali possui 188 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJDFT
Nome:
GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (118)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005077-49.2025.8.24.0012 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005083-56.2025.8.24.0012 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000684-33.2025.4.04.7203/SC AUTOR : NAIR DA APARECIDA DE MOURA ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001767-94.2024.4.04.7211/SC AUTOR : EDUARDO DA SILVA NESI ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001179-72.2024.8.24.0041/SC EXECUTADO : ROSEMARI GRANEMANN DE SOUZA ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) DESPACHO/DECISÃO 1. Resta prejudicado o pedido formulado pela parte executada ao evento 83 uma vez que os valores já foram levantados pelo exequente. 2. Intimem-se, inclusive a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2.1. Deverá a parte exequente juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito (caso ainda não o tenha feito) e indicar c o ncreta e especificamente bens existentes em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela própria parte, sob pena de suspensão ou arquivamento - suspensão não aplicável caso já tenha ocorrido anteriormente nos autos. O mero pedido genérico de uso de sistemas auxiliares nesta fase procedimental não será aceito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5009734-68.2024.8.24.0012/SC RÉU : BRUNA FERRARI VIEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) DESPACHO/DECISÃO 1. Da nulidade da prisão Aduz a Defesa que a acusada foi submetida à revista pessoal, ao uso de algemas e, posteriormente, conduzida à viatura policial sem a presença de agente feminina, circunstância que, segundo a tese defensiva, configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando, por conseguinte, a nulidade da prisão em flagrante e demais atos processuais. O artigo 249 do Código de Processo penal discorre sobre o tema: Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. No caso concreto, verifica-se que os fatos ocorreram por volta da 1h25min, horário em que havia número reduzido de guarnições disponíveis para atendimento da ocorrência. Ademais, conforme narrado na exordial acusatória, a acusada, em visível estado de exaltação, teria agredido a vítima com um tapa/arranhões, mesmo na presença dos policiais militares. Dessa forma, a atuação da guarnição militar revela-se legítima, diante da ausência de policial feminina no local e da necessidade de pronta intervenção para garantir a segurança dos envolvidos e a eficácia da diligência. A eventual espera por policial feminina poderia comprometer a ordem pública e frustrar a atuação estatal, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade ou nulidade na condução do flagrante. Denota-se, portanto, que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal e amparados pelo disposto no artigo 249 do Código de Processo Penal, que não veda que a revista seja feita por agentes do sexo masculino, quando a revista realizada por agente do sexo feminino implicar retardamento ou prejuízo da diligência, como referido. Nesse sentido, mutatis mutandis , já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TRAFICÂNCIA PERPETRADA PELA APELANTE ANTES DE ADENTRAREM EM SUA RESIDÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM TEREM RECEBIDO INFORMAÇÕES DE QUE NO BAR E NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE OCORRIA O TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVISTA PESSOAL EM MULHER REALIZADA POR POLICIAL DO SEXO MASCULINO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESSALVA CONTIDA NO PRÓPRIO ART. 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISTA NECESSÁRIA NAQUELE MOMENTO PARA CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. EIVAS RECHAÇADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001781-32.2019.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2020). Portanto, o prosseguimento do feito é a medida a ser adotada. 2. Do pedido de absolvição sumária A Defesa sustenta que os elementos de convicção presentes nos autos são frágeis para atribuir à denunciada a condenação dos crimes em análise configurando, assim, a possibilidade de absolvição sumária. Ocorre que o tema aventado inegavelmente caracteriza-se como matéria de fato, e não apenas de direito, que demanda uma análise aprofundada da prova a ser produzida durante a instrução do processo. Assim, considerando que se tratam de questões que se confundem com o mérito, não há como se acolher a tese referente absolvição neste momento processual. Desta feita, AFASTO a preliminar arguida pelo réu. 3. Da ausência de justa causa Aduziu a defesa que não há indícios válidos capazes de gerar convicção de que a acusada tenha cometido os delitos a ela imputado, uma vez que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a pertinência dos pedidos constante na peça acusatória. Entretanto, sem razão a ré. Ab initio , é de se ter em mente que o inquérito e os elementos por ele angariados servem para a formação do opinio delicti por parte do Ministério Público, bem como para embasar o oferecimento da denúncia. Nessa fase inicial, portanto, não se exige uma certeza absoluta acerca da autoria e da materialidade delitiva, mas tão somente indícios mínimos para a formação de um liame subjetivo entre a conduta delituosa e a acusada. Nesse sentido, o substrato informativo levantado na fase administrativa traz um arcabouço indiciário mínimo para a instauração desta ação penal, de sorte que a higidez dos elementos deverá ser analisada após a produção probatória sob o crivo do contraditório judicial. A bem da verdade é que estará configurada a ausência de justa causa e, consequentemente, a rejeição da denúncia quando não houver o " suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente " (AVENA, Norberto. Processo penal. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 309). Desta feita, AFASTO a preliminar arguida pelo réu. 4. Do aditamento da denúncia Em sua manifestação ( evento 26, PET1 ), o assistente de acusação requereu a remessa dos autos ao Ministério Público, com o objetivo de que fosse analisada a possibilidade de aditamento da denúncia, visando à inclusão do Sr. Diego Vieira no polo passivo da presente ação penal. Contudo, conforme manifestação ministerial ( evento 39, PROMOÇÃO1 ), o Parquet se posicionou de forma contrária ao pleito, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao Sr. Diego (tipificada no artigo 150, §1º, do Código Penal) configura crime de menor potencial ofensivo, cuja persecução penal deve ocorrer perante o Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, considerando que a iniciativa para o aditamento da denúncia é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inclusão do referido indivíduo no polo passivo da presente ação penal. Determina-se, portanto, o regular prosseguimento do feito 5. Do prosseguimento do feito Dando prosseguimento ao feito, considerando que não há nos autos nenhuma hipótese de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2026, às 15:30:00. O ato será realizado na modalidade presencial. Tratando-se de advogado(a) com endereço profissional diverso desta Comarca e que deseje participar do ato por videoconferência, deverá manifestar com antecedência mediante apresentação do e-mail ou telefone para envio do link de acesso. Cientifique-se as testemunhas constando do mandado de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (art. 218 do CPP), sem prejuízo de eventual processo penal pelo crime de desobediência, além da cobrança pelas custas da condução coercitiva (art. 219 do CPP) e imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c art. 436, § 2º, ambos do CPP). Encerrada a instrução, as partes deverão apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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