Gian Luiz Cordeiro Da Silva Zandavali
Gian Luiz Cordeiro Da Silva Zandavali
Número da OAB:
OAB/SC 015460
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TRF4
Nome:
GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5003897-95.2025.8.24.0012/SC RELATOR : PAULO HENRIQUE ALEIXO AUTOR : ELISETE TERESINHA DIEL ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ACUSADO : BRUNA FERRARI VIEIRA ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 27/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000263-09.2016.8.24.0012/SC EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO LONGO ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) EXECUTADO : ANDERSON LUIS SOUZA ADVOGADO(A) : Cristina Boccasius Siqueira (OAB SC018720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado, no qual se requer a anulação do leilão do imóvel de matrícula n. 17.369, do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, com fundamento em dois aspectos: (a) a existência de acordo extrajudicial entre a parte exequente e o terceiro interessado, Rodrigo Arisson Fontoura, celebrado em 27/2/2025, em momento anterior ao leilão, o qual teria sido cumprido, configurando, assim, a remição da execução, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil (ev. 371); (b) a alegação de que o valor da arrematação (R$ 214.000,00) seria vil, por ser inferior ao valor de mercado do imóvel. Intimado, o exequente informou que o acordo firmado não foi devidamente adimplido, uma vez que o pagamento ajustado, que deveria ter ocorrido em 24/2/2025, data da assinatura, não foi realizado na forma e no prazo pactuados. Segundo o exequente, o valor da entrada foi quitado apenas em 28/2/2025, data posterior à realização do leilão, de modo que não se concretizou a remição da execução antes da arrematação (ev. 383). Decido . Dispõe o art. 826 do Código de Processo Civil que " antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios" . A interpretação do dispositivo legal exige o cumprimento concomitante de dois requisitos essenciais para a remição da execução: i) o pagamento ou a consignação da integralidade do débito executado, devidamente atualizado, com incidência de juros, custas e honorários; e ii) a prática do referido ato em momento anterior à alienação ou adjudicação dos bens constritos. No caso, nenhuma das duas condições foi atendida. Ainda que o executado alegue a existência de acordo firmado anteriormente ao leilão, é incontroverso que a avença não foi regularmente adimplida. O pagamento da entrada ocorreu apenas em 28/2/2025 (evs. 375.4 - 375.5 ), ou seja, após a arrematação do imóvel, ocorrida em 27/2/2025 (ev. 368.1 ), o que inviabiliza a caracterização da remição da execução nos moldes exigidos pelo art. 826 do CPC. Ademais, não houve depósito judicial correspondente ao valor integral do débito, tampouco manifestação tempestiva por parte do executado com vistas à suspensão do leilão ou à sua remarcação, embora tivesse plena ciência da designação da hasta pública. Outrossim, eventual acordo firmado entre o exequente e o terceiro interessado não acarreta, por si só, a nulidade da arrematação, especialmente porque o fato somente foi levado ao conhecimento do Juízo após a realização do leilão. Nesse cenário, o pagamento parcial, realizado em momento posterior à arrematação, não possui o condão de invalidar a alienação judicial regularmente realizada, tampouco caracteriza remição da execução. A propósito, em caso bastante semelhante ao dos autos, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO RECONHECIMENTO . VALOR CONSIGNADO INSUFICIENTE. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. ART. 826 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE . [...]. 3. Há de se registrar, de proêmio, que, para o deslinde da questão aqui trazida, necessário se faz verificar o teor do disposto no art. 826 do CPC/2015: "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". 4. De se notar que, para remir a execução e impedir a expropriação de bem que lhe pertence, o executado deve: (i) pagar ou consignar o valor atualizado da dívida, com juros, custas e honorários, (ii) em momento anterior ao da adjudicação ou alienação do bem . No caso em exame, nenhuma das duas condições restou observada pelo Executado. Conforme consta da decisão atacada e das próprias razões recursais, o Executado/Agravante não efetuou o depósito do valor atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, mas sim do valor histórico da dívida executada, correspondente a R$ 1.569,46 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), relativo ao valor consolidado em fev./2017, conforme consta da petição inicial do feito executivo. 5. Com relação ao segundo requisito, o de que a remição ocorra previamente à adjudicação ou alienação do bem, da análise dos autos originários, verifica-se que há correspondência eletrônica, encaminhada pelo leiloeiro ao Juízo Federal da 10ª Vara de Campina Grande/PB, informando que a arrematação do imóvel em questão ocorreu às 09:31 do dia 22/10/2019, tal como aponta a decisão vergastada. Assim, tendo o Recorrente efetuado o depósito (de valor insuficiente) às 10:40 do dia 22/10/2019, deixou de cumprir com as disposições do art. 826 do CPC/2015, de modo que não lhe assiste razão ao sustentar a necessidade de reforma da decisão atacada . Registre-se, a esse respeito, que o Agravante tinha ciência da data de realização do leilão (22/10/2019), tendo sido intimado em 30/09/2019 da decisão de sua designação, sem que nada houvesse requerido. 6. Por fim, cabe ressaltar os apontamentos contidos no decisum guerreado, no qual restou consignado que "Assim, não se encontrando o débito integralmente quitado e tendo constado no edital do leilão todos os requisitos necessários à realização da hasta pública, com a consequente realização do certame, havendo regular disputa de lances entre os interessados e sendo o bem arrematado por valor bastante superior ao valor da dívida, não há como desfazer o ato expropriatório efetuado. Ou seja, o pagamento parcial da dívida, com depósito nos autos, não tem o condão de suspender a execução e os atos expropriatórios designados. Ou, em outras palavras, o pagamento da dívida após a arrematação, não implicará na nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. Ademais, tal fato somente foi comunicado ao juízo da execução após a realização do leilão e do lanço que resultou na sua arrematação. Destarte, por tudo isso, não se pode anular a arrematação que obedeceu todas as formalidades e ocorreu de maneira transparente". 7. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08158432920194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2020) No que diz respeito à alegação de preço vil, também não assiste razão à parte executada. Nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, " considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação" . No caso, o imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00 (ev. 251.1 ). O edital de leilão definiu como lance inicial o valor de R$ 192.500,00 (ev. 353.2 ), e a arrematação se deu pelo lance vencedor de R$ 214.000,00 (ev. 368.1 ), ou seja, superior a 50% da avaliação homologada. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, " inocorre preço vil quando o preço do lance mínimo do leilão é igual ou superior a 50% do valor da avaliação do imóvel (art. 891, CPC) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061227-23.2024.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27/2/2025). Nesse sentido também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. LEILÃO DE IMÓVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA E POSSIBILIDADE DE PENHORA/EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DA CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DEPRECANTE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 891 DO CPC. LANCE VENCEDOR, OFERTADO NO SEGUNDO LEILÃO, EM VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADA E ACIMA DO VALOR MÍNIMO FIXADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREÇO VIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053123-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). Logo, também não prospera a alegação de arrematação por preço vil. Ante o exposto, indefiro o pedido de anulação do leilão e rejeito a impugnação ao auto de arrematação, mantendo-se hígido o ato de alienação judicial. 1. A considerar que inexiste qualquer vício ou nulidade, e uma vez que lavrado o auto de arrematação (CPC, art. 901) e depositado o valor do lance, considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação (CPC, art. 903). 2. Preclusa a presente decisão : 2.1. Expeça-se alvará em favor do leiloeiro, para levantamento do valor da comissão, se pendente. 2.2. Expeça-se carta de arrematação e, se necessário, mandado de imissão na posse (CPC, art. 901, § 1°). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis com solicitação de transferência da propriedade em favor do arrematante, adquirente originário, independentemente da existência de débitos anteriores incidentes sobre o bem em questão, os quais ficam a cargo dos responsáveis anteriores. 2.3. Após a imissão na posse e transferência da propriedade do bem ao arrematante, autorizo o levantamento do valor da arrematação e seus acréscimos legais em favor da parte exequente. Expeça-se alvará judicial para tal fim, deferido o levantamento até o valor atualizado do débito , observados os dados bancários indicados na petição do ev. 383. 2.4. Restitua-se eventual saldo remanescente à parte devedora. 2.5. Não bastando para pagamento o produto da venda judicial, a parte deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo do remanescente e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002035-55.2021.8.24.0004/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : LISANDRO LUIS BORA ZANDAVALLI ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Lizandro Luis Bora Zandavalli em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente ao argumento: a) de tratar-se o caso em tela de execução de contrato de abertura de conta-corrente - cartão de crédito (débito de 25/07/2003) fundada na ação revisional n. 0006305-82.2004.8.24.0012, ajuizada em 16/12/2004; b) a ação revisional não interrompe o prazo prescricional; c) a inércia da parte exequente pelo prazo superior ao da prescrição do direito material. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição ante a demora na citação. Sustenta a ausência de demonstrativo de débito apto e hábil e o excesso de execução (evento 72). Em contraditório, o exequente se manifestou no evento 78. Oportunidade na qual sustentou a inaplicabilidade da exceção de pré-executividade, a inocorrência da prescrição e a ausência de excesso à execução. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. De saída, afasto a alegação de " não cabimento da exceção de pré-executividade", uma vez que o cerne da peça, cinge-se em torno da existência da prescrição. Acrescento que mesmo o excesso de execução pode ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade, desde que a diferença econômica seja substancial e o erro de cálculo possa ser apreciado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Da prescrição A parte executada alegou que o título executivo está prescrito, sob o argumento do decurso de prazo superior ao da prescrição do vencimento da dívida perseguida, o qual não teria sido interrompido pela ação revisional. Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando originariamente de ação revisional, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos da assinatura do contrato. Assim, no cumprimento de sentença que revisou contrato bancário, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva tem lugar quando decorridos 10 (dez) anos do trânsito em julgado do decisum exequendo . Confunde-se a parte executada ao afirmar que trata-se de execução do contrato em si, considerando-se o caráter dúplice da ação revisional. No caso, o trânsito da ação de conhecimento ocorreu em 01/06/2017 e, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 11/03/2021, dentro do prazo prescricional. A esse respeito, o Superior Tribunal se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. OPORTUNIDADE DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.4.A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1663615 / SC, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 14-9-2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.131, 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO OBSERVA O PRAZO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA 150/STF. HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PASSOU A SER DE 3 ANOS.APLICAÇÃO DESSE PRAZO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."2. No caso, ação de cancelamento de protesto proposta pelo ora agravante foi ajuizada em 1989, julgada procedente, com trânsito em julgado em 1992. À época, o prazo prescricional para o caso era o vintenário (CC/1916, art. 177). A liquidação da sentença foi concluída em 16/10/2002.3. "O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015).4. Aplicando-se a regra do art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o do art. 206, § 5º, do CC/2002, pois não transcorrido mais da metade do prazo do art. 177 do CC/1916.5. Configurada a prescrição da pretensão executiva, na medida em que o prazo prescricional trienal iniciou-se em 11.01.2003, sendo que o cumprimento de sentença somente foi requerido em 14.05.2009.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1417416/ES, rel. Min. Raul Araújo, j. 9-10-2023). Retira-se, ainda, da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO AS TESES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO E DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE QUE A ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM ESTAVA EQUIVOCADA PORQUANTO O OBJETO DA EXECUÇÃO É O CONTRATO BANCÁRIO PRIMITIVO, E NÃO A AÇÃO REVISIONAL EM SI. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE ORIGINOU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O QUAL É O OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE APRECIOU AS TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE MANEIRA CORRETA E MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065793-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024). De igual modo, não há o que se falar de ocorrência da prescrição por demora na intimação do executado, considerando-se o prazo decenal aplicável à espécie. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Do excesso de execução e da ausência de documentos aptos e hábeis a aparelharem a execução Sem mais delongas, o pedido de extinção do presente cumprimento de sentença ante a ausência de demonstrativo de débito não comporta acolhimento. Isso porque, o exequente juntou aos autos parecer técnico no evento 1, DOC4 onde consta o cálculo do montante objeto deste processo executivo. De igual modo, não há o que se falar no reconhecimento de excesso de execução. Explico. Ao sustentar o excesso de execução, o executado deve cumprir duas exigências, quais sejam, apontar os erros de cálculo do credor e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação aos cálculos (artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Na hipótese, a alegação é genérica, pois a parte executada, apesar de apresentar cálculo do excesso, não apontou no que consistem os supostos erros de cálculo do credor. Não foram explicitados os fundamentos pelos quais o executado entende que o cálculo do exequente está incorreto. Não basta dizer que o seu próprio cálculo está correto, incumbe ao devedor apontar especificamente os erros de cálculo do credor. Como se vê, a impugnação foi genérica, o que não é capaz de afastar os cálculos do credor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - [...] ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TODAVIA, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO, DE MANEIRA ESPECÍFICA, DE QUAIS ENCARGOS ESTARIAM EXCEDENTES -IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 525, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECLAMO INACOLHIDO NO TÓPICO. Na hipótese do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da peça, não se admitindo a emenda. "In casu", a impugnação quanto ao alegado excesso revelou-se genérica, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção no montante apresentado pela parte adversa . Assim, o recurso não merece provimento. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023491-32.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se). Ademais, no caso, o exequente apresentou parecer técnico com à exordial, documento o qual sequer foi impugnação especificamente. Daí a rejeição da exceção. 2. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem honorários (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031525-59.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-2-2019). 3. Diante da apresentação de declaração de hipossuficiência pelo executado sem que fosse formulado o pedido de gratuidade da justiça, intime-se o executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular o pedido correspondente e, nesse caso, para em igual prazo juntar: a) comprovante de rendimentos; b) certidão negativa de bens (móveis e imóveis); c) cópia de sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Preclusa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. 5. Com o decurso do prazo e, diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000210-72.2024.4.04.7211/SC AUTOR : IMIDIA LUCIA SANTANA ABATTI ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e em face aos termos do Provimento Nº 62/2017 da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 221, XXV), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Caçador intima as partes, no prazo de 5 (cinco ) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, os autos deverão ser baixados e arquivados.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000811-78.2024.4.04.7211/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PROTASIO SUZIN (Curador) ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) AUTOR : VITAMAR LUIZ SUZIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000916-21.2025.4.04.7211 distribuido para 1ª Vara Federal de Caçador na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002288-15.2019.4.04.7211/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRIDO : MINEIA DE FATIMA SANTOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) INTERESSADO : EVANDRO ROTTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO WALDYR LUZ ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004415-85.2025.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : CACADOR COMERCIO DE MOTORES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 10 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 9 - 25/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004435-76.2025.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : CACADOR COMERCIO DE MOTORES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI (OAB SC015460) ADVOGADO(A) : KARINA DA COSTA (OAB SC048610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 10 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 9 - 25/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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