Rodrigo Eduardo Soethe

Rodrigo Eduardo Soethe

Número da OAB: OAB/SC 015364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF4, TJBA, TJSC
Nome: RODRIGO EDUARDO SOETHE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Interdição/Curatela Nº 5033769-07.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077597383 JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Passold Reis - Juiz(a) de Direito  Interdito(a)(s): MARIA NASCIMENTO,  endereço: RUA GUSTAVO BENNER, 220 - VELHA - 89045030, Blumenau/SC (Residencial) e Rua Grevsmuehl, 315 - Glória - 89025200, Blumenau/SC (Comercial).  Prazo do Edital: 1 dia Doença Mental Diagnosticada: CID-10: G30. Data da Sentença: 29/01/2025. Curador(a) Nomeado(a): VERONICA NASCIMENTO COTA. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0302162-03.2015.8.24.0008/SC AUTOR : MICHELE VICENTE (Representado) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) ADVOGADO(A) : KARINA BENETTI PARREIRA WERNER (OAB SC014038) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : HELENA JOSE VICENTE (Representante) ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : KARINA BENETTI PARREIRA WERNER (OAB SC014038) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção à petição do evento 205, esclareço ao Estado de Santa Catarina que a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, já foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão constante do evento 40. Caso o ente público discordasse dos fundamentos ali expostos, inclusive quanto à necessidade de realização de perícia, deveria ter se insurgido naquele momento processual. Considerando que o perito informou a impossibilidade de realização da perícia de forma virtual (evento 208), e que as partes não se opuseram à nomeação de perito médico do trabalho e/ou clínico geral (eventos 205 e 207), destituo o Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada do encargo. Cientifique-se o perito. Com isso, nomeio, em substituição, o(a) médico Francisco Salvador Brod Lino, clínico geral e médico do trabalho, devidamente cadastrado(a) no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Em observância à vigente tabela de honorários da Resolução CM n. 05/2019, mantenho os honorários periciais fixados anteriormente . Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 40. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018259-17.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 06/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0309731-43.2016.8.24.0033/SC AUTOR: RODOMINI TRANSPORTES E CARGAS LTDA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE MAIRIPORA RÉU: JERONIMO TEODORO DE JESUS RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EDITAL Nº 310077511625 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Makowiecky Salles - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): ​JERONIMO TEODORO DE JESUS​, CPF:900******44 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para  responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0314775-50.2018.8.24.0008/SC (Pauta: 117)RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018259-17.2025.8.24.0008/SC AUTOR : YARA CORRÊA ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquive-se. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004339-53.2001.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB RS048064) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : CAMILO RENATO LEMOS ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : RONALDO CAMARGO SOUZA (OAB SC014391) EXECUTADO : WILSON ANTUNES DE LIMA ADVOGADO(A) : HERMES ROSA JÚNIOR (OAB SC019315) ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de execução de título extrajudicial de contrato de mútuo bancário (dívida constante de instrumento público ou particular) , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos , conforme art. 206, § 5º, I, do CC. A demanda foi ajuizada na data de 17/12/2001 . Se aplica ao feito a seguinte hipótese: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso pela inércia da parte exequente em 13.01.2009 ( evento 212, DESP167 ). Realizadas tentativas de penhora infrutíferas, em 16.01.2014 houve bloqueio de R$ 3.814,48 ( evento 212, DESP203 e evento 212, DESP203 ). Ocorreu, portanto, causa interruptiva da prescrição. Logo, o novo termo inicial da prescrição passou a ser 16.01.2014 . Desde então, houve uma única tentativa frutífera de penhora, sendo que em 10.10.2022 foi deferida a penhora do imóvel ( evento 529, DESPADEC1 ), mas em 25.10.2024 restou reconhecida a impenhorabilidade do imóvel ( evento 666, DESPADEC1 ). Nesse caso, o reconhecimento da impenhorabilidade posterior ao deferimento da penhora retira a condição de "efetiva penhora" da constrição , não podendo ser causa interruptiva. Ainda que não fosse assim, como já havia ocorrido uma causa interruptiva da prescrição, essa segunda penhora não tem o condão de interromper o prazo prescricional novamente. Não bastasse isso, a penhora foi deferida 8 anos após o início do prazo prescricional. Logo, ainda que desconsiderados os dois motivos retro , a penhora havia sido deferida após o decurso do prazo prescricional, não podendo ser caracterizada como causa interruptiva da prescrição, já que ela já havia ocorrido. Portanto, em 16.01.2014 se iniciou o prazo prescricional de 5 anos, que se findou em 16.01.2019 . Ou seja, houve o transcurso de prazo superior a 5 anos , sem que fosse possível a efetivação de constrição sobre bens da parte executada. Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
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