Aurea Kovalczuk Beninca
Aurea Kovalczuk Beninca
Número da OAB:
OAB/SC 015298
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
AUREA KOVALCZUK BENINCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300211-85.2019.8.24.0055/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: GELCIR ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AUREA KOVALCZUK BENINCA (OAB SC015298) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY INTERESSADO: CTA - CONTINENTAL TABACOS ALIANCE SA (INTERESSADO) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000113-08.2025.8.24.0143/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano AUTOR : MAURICIO BILESKI ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001465-35.2024.8.24.0143/SC AUTOR : EDENILSON KUKLA ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) SENTENÇA Diante deste quadro, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição. Desnecessária a intimação da parte ré. Publique-se, registre-se e intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001106-85.2024.8.24.0143/SC AUTOR : ADRIANO KOBICHEN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a norma do art. 334, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que nos processos em que se pretende a reparação de danos por eventual falha no fornecimento de energia, são, em sua quase totalidade, desprovidos de conciliação, deixo de designar, por ora, em prol da celeridade processual, a audiência de conciliação. Todavia, preservando o intuito conciliatório do Código de Processo Civil, a parte ré, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta na contestação, hipótese em que, verificada a real utilidade, será designada audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerimento de produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Com resposta da parte ré, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente, de igual modo, de que, no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerer produção de prova oral, deverá, igualmente, indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Tudo cumprido e certificado (se necessário), oportunamente, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002314-49.2024.8.24.0032/SC AUTOR : LUCAS OSCAR SZABLESKI ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) RÉU : CFC CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC067066) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA MIGLIORINI (OAB SC071264) ADVOGADO(A) : KARLA NOVACKI (OAB SC063422) DESPACHO/DECISÃO 1. Sobre as informações prestadas pelo Detran digam as partes, querendo, em até 05 dias; 2. No mais, aguardar pela audiência.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001310-37.2021.8.24.0143/SC AUTOR : LAERCIO BOSSEI ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo réu para suprir a omissão identificada, a fim de fixar a sucumbência da seguinte forma: Diante da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, considerando que o requerente obteve 17,89% do valor postulado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 82,11%, cabendo à ré o pagamento das custas e despesas remanescentes (art. 86, caput, CPC). Quanto aos honorários, fixados em 10%, o percentual incidirá sobre o valor do proveito obtido, quanto ao valor devido ao patrono da parte autora; e sobre o valor da diferença entre o postulado (R$ 16.118,12) e o proveito econômico obtido (R$ 2.883,76), ou seja, R$ 13.234,36 (treze mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), quanto ao valor devido ao patrono do réu, vedada a compensação. Fica mantido o restante da sentença tal como lançado. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002868-12.2024.8.24.0055/SC AUTOR : WALTER RODRIGUES ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, III, § 1º, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais despesas e custas processuais (CPC, art. 485, § 2º), ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, no caso dela ser detentora da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte ré não chegou a apresentar resposta. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5000044-18.2025.8.24.0032/SC REQUERENTE : RONALDO HERCULES SKRYPEC ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) DESPACHO/DECISÃO 1. Fica intimada a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventuais matérias previstas no art. 350 do CPC suscitadas pela parte Ré. 1.1. Na mesma oportunidade, deverá a parte Autora especificar as provas que pretende produzir. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000075-72.2024.8.24.0032/SC AUTOR : DANIEL HOFFMANN ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao pedido de nova intimação do Perito formulado pela Ré no evento 163, IMPUGNAÇÃO1 , ressalto que o objetivo da perícia realizada nestes autos é analisar e quantificar os danos causados ao tabaco em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, e não analisar os contratos pactuados pelo Autor com as empresas fumageiras e verificar se o produtor rural as entregou, ou não, o fumo estimado. Ora, após uma longa safra é costumeiro que os produtores vendam parte do seu fumo a uma fumageira, outra parte a outra, outra parte para atravessadores e, ainda, outra parte para vizinhos ou outras pessoas que ajudaram na colheita do fumo como pagamento pela mão de obra na safra. Tais vendas nem sempre possuem registro formal, e muitas não especificam a qualidade do fumo entregue ou diferenciam as estufadas entregues no mesmo período, atribuindo um preço médio ao total comercializado. Outrossim, a maior parte dos produtores de fumo são pessoas simples, que não "rastreiam" para quem cada estufada foi vendida ou qual foi o valor atribuído à cada estufada. Na verdade, em se tratando de produto perecível, é até esperado - e recomendável - que os produtores vendam suas estufadas de fumo o mais rápido possível, inclusive as que possuem alguma perda de qualidade em virtude de interrupção no fornecimento de energia ou granizo. Nesse contexto, é impossível que o Perito, mesmo após analisar todos os documentos acostados aos autos, identifique quais notas fiscais foram relacionadas ao tabaco prejudicado com a interrupção no fornecimento de energia, até porque o referido tabaco pode ter sido descartado ou vendido a atravessadores de modo informal por preço muito inferior ao esperado - ou até mesmo ao custo de produção. Importante salientar que, no próprio laudo pericial, o Expert especifica se a perda na qualidade do fumo foi total ou parcial e, em caso de perda parcial, classifica o tabaco e calcula qual seria o valor de comercialização em caso de ausência de interrupção de energia e qual será o provável valor de mercado daquele fumo danificado, apontando como prejuízo apenas a diferença entre ambos os valores. Evidente, portanto, que o Perito considera a venda do tabaco danificado - obviamente em preços inferiores - mesmo em momento anterior à juntada das notas fiscais e dos contratos pactuados com as empresas fumageiras, sendo desnecessária a análise, por ele, da prova documental. Ora, tanto a prova pericial quanto a prova documental devem ser objeto de análise pelo Magistrado, destinatário das provas conforme art. 371 do CPC, e não pelo Sr. Perito, incumbindo às partes o ônus não só de produzir outras provas que entendam necessárias, mas também de impugnar o laudo pericial, acostar aos autos estudos de assistente técnico e demonstrar quais novos documentos devem ser considerados ao invés do laudo pericial. A Celesc, porém, parece tentar se esquivar das questões principais da ação indenizatória (se houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e se essa interrupção prejudicou as folhas de fumo que estavam em processo de secagem) e de seu ônus probatório, reiteradamente solicitando a expedição de ofícios a terceiros, a juntada de novos documentos pela parte Autora e a resposta de quesitos inéditos pelo Sr. Perito. Para responder aos quesitos trazidos pela Celesc, sugere-se - como já há algum tempo tem sido sugerido - que a parte contrate um assistente técnico que acompanhe a perícia e, posteriormente, responda todas as minuciosas questões levantadas pela concessionária de serviço público, mesmo aquelas cuja resposta exata parece ser impossível de alcançar. Assim, e ainda considerando o deferimento de todos os outros pedidos - muitas vezes intempestivos e desnecessários - de produção de prova realizados pela Celesc, indefiro o pleito de nova intimação do Sr. Perito para retificar o seu laudo pericial , aparentemente impugnado não por sua metodologia, mas sim por sua conclusão contrária aos interesses da Ré. Saliento, aqui, que a Celesc não pede a produção de qualquer outra prova, nem realiza reiteradas impugnações ao laudo, nos inúmeros casos em que o laudo pericial é zerado, restando evidente a sua discordância não com a metologia do Sr. Perito, mas sim com as suas conclusões. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual. 2. Fica a parte Autora intimada para que, em 15 (quinze) dias, apresente as suas alegações finais ou ratifique a sua última petição como tal. 3. Após, intime-se a parte Ré para que apresente alegações finais, em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000388-33.2024.8.24.0032/SC AUTOR : JAQUELINE CRISTINA SKRYPEC ADVOGADO(A) : AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 18.422,55 (dezoito mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
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