Fabiane Meira De Assis
Fabiane Meira De Assis
Número da OAB:
OAB/SC 015217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiane Meira De Assis possui 128 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
FABIANE MEIRA DE ASSIS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (84)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC APELANTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EXEQUENTE) APELADO : PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484) APELADO : ADERBAL BENEDET (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RAMON ANTONIO (OAB SC019044) APELADO : CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RAMON ANTONIO (OAB SC019044) APELADO : RICARDO KUERTEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484) APELADO : ADRIANA CROCETTA KUERTEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484) APELADO : ANTONIO AUGUSTO KUERTEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RAMON ANTONIO (OAB SC019044) APELADO : DEBORA KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180) APELADO : GUSTAVO KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180) DESPACHO/DECISÃO PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, RICARDO KUERTEN e ADRIANA CROCETTA KUERTEN interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso especial não merece ser admitido, em virtude de não reunir condições de cognoscibilidade pela Instância Superior. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente opôs embargos de declaração no dia 5-2-2025 ( evento 26, EMBDECL1 ), contra o acórdão que julgou a apelação cível ( evento 12, ACOR2 ). Na mesma data, portanto, antes do julgamento dos aclaratórios, interpôs o presente recurso especial. No entanto, é inadmissível o recurso especial interposto quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, o que, no caso, somente veio a ocorrer no dia 8-5-2025 ( evento 43, ACOR1 ). O ordenamento jurídico pátrio veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Vale destacar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não se aplica ao caso o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 , que dispõe: "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". 3. Referida norma trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela outra parte , o que difere da situação dos autos, na qual tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19-2-2025, DJEN de 25-2-2025). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. 2. "É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que estabelece: se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. [...]". O enunciado normativo trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em análise, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. (AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10-2-2025, DJEN de 14-2-2025). (Grifei). Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000786-15.2005.8.24.0070/SC RELATOR : Alexandra Lorenzi da Silva EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : OSLINDO MEWES ADVOGADO(A) : WOLFGANG WACHHOLZ (OAB SC014582) EXECUTADO : ODETE PINCEGHER MEWES ADVOGADO(A) : WOLFGANG WACHHOLZ (OAB SC014582) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 680 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000139-94.2012.8.24.0063/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : JOAO ROGERIO DE SOUZA CAMPOS (Espólio) ADVOGADO(A) : Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594) EXECUTADO : YOLANDA BATHKE CAMPOS ADVOGADO(A) : Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : JAMILI MARIA CAMPOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594) EXECUTADO : JOAO DONIZETE DA ROSA ADVOGADO(A) : Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594) SENTENÇA Do exposto, ante o adimplemento integral do quantum debeatur, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência conforme pactuado. Havendo gravames decorrentes deste feito, PRO CEDA-SE aos respectivos levantamentos/cancelamentos. Se necessário, EXPEÇA-SE os competentes alvarás, ofícios ou medidas correlatas para cumprimento de tal desiderato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001085-87.2014.8.24.0005/SC RELATOR : ADRIANA LISBOA EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 186 - 05/07/2025 - Decorrido prazo Evento 185 - 12/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - MARLENI SCHULTZ) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 13/06/2025 00:00:00 Data final: 04/07/2025 23:59:59
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300964-72.2018.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : FRUTICOLA IPE LTDA/ ADVOGADO(A) : VILSON GOMES (OAB SC008287) ADVOGADO(A) : ODIRLEI PAULO LAZARE (OAB SC042949) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a designação de leilão em relação ao imóvel matriculado sob o n. 3 .874 no CRI de Bom Retiro ( evento 423, PET1 ). Apenas para registro, o imóvel penhorado, na verdade, é o matriculado sob o n. 6 .874 no CRI de Bom Retiro (vide o termo de penhora juntado no evento 77, TERMO73 - retificado no evento 140, TERMOPENH1 , evento 211, TERMOPENH1 e evento 304, TERMOPENH1 ). O imóvel foi avaliado, por intermédio de Oficial de Justiça, em 08.05.2022 ( evento 196, CERT6 ). Houve impugnação em relação à avaliação das benfeitorias e, por isso, restou determinada nova avaliação (apenas das benfeitorias) mediante expedição de carta precatória ( evento 200, DESPADEC1 ). A deprecata foi distribuída sob o n. 5002162-41.2022.8.24.0009 perante a Vara Única da Comarca de Bom Retiro. Naquele feito, o laudo pericial aportou no evento 162, LAUDO2 e foi homologado pelo juízo deprecado ( evento 194, DESPADEC1 ), sendo atribuído o valor de R$ 451.791,03 para as benfeitorias. Da atualização das avaliações Assim, o valor do terreno, na data de 08.05.2022 era de R$ 4.000.000 ( evento 196, CERT6 ). Já as benfeitorias, na data de 09.11.2023 eram de R$ 451.791,03 ( evento 162, LAUDO2 ). Assim, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização dos valores dos bens penhorados, bem como do débito em execução. Com o retorno, CUMPRA-SE na forma a seguir. Da alienação judicial (leilão) do bem penhorado DEFIRO o pedido de alienação judicial (leilão) do bem penhorado, qual seja, o imóvel matriculado sob o n. 6.874 no CRI de Bom Retiro. NOMEIE-SE , por ato ordinatório, leiloeiro oficial, com pelo menos 3 anos de atividade profissional, de acordo com a portaria administrativa desta Unidade Judicial. Na oportunidade, INTIME-SE para que realize a alienação judicial por meio eletrônico. FIXO a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Anoto , nos termos da Resolução CNJ n. 236/2016, que: 1) anulada ou declarada ineficaz a arrematação , não haverá direito à comissão e o leiloeiro será obrigado a devolver o valor ao arrematante, devidamente corrigido (art. 7º, §§ 1º e 2º); 2) havendo desistência da execução ou da penhora/arrematação, pelo exequente, também não haverá direito à comissão (art. 7º, §§ 1º e 2º), inclusive no caso de haver adjudicação ; 3) sendo negativo o leilão, igualmente não haverá direito à comissão (art. 7º, § 1º); 4) havendo acordo após a arrematação , o leiloeiro terá direito à comissão (art. 7º, § 3º). INDEFIRO eventual pedido de remoção, guarda e conservação dos bens em favor do leiloeiro, tendo em vista que as despesas com tais atos, quando devidamente comprovadas, devem ser ressarcidas ao leiloeiro: pelo arrematante, se positivo o leilão (art. 7º, caput , da Resolução CNJ n. 236/2016); ou, pelo executado, no caso de substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (§ 7º). Assim, a fim de evitar o advento de novas despesas, entendo pela rejeição de eventual pleito de remoção do bem penhorado em favor do leiloeiro . O Leiloeiro deverá: a) juntar o edital aos autos o edital pelo menos 30 dias antes do leilão, contendo todos os requisitos do art. 886 do CPC ( para viabilizar a citação dos interessados conforme art. 889 do CPC ); b) publicar o edital pelo menos 5 dias antes do leilão, inclusive na internet, conforme art. 887, §§ 1º e 2º. c) observar que o valor mínimo de arrematação é o corresponde ao da avaliação no 1º leilão, e de 50% no 2º leilão (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; d) atentar que, em caso de bem indivisível, o valor auferido com a arrematação deverá ser capaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Em casos assim, o valor mínimo da alienação judicial para a segunda hasta é, em regra, de 75% sobre o valor da avaliação, para: a) obstar alienação por montante irrisório; e b) resguardar 50% do valor da avaliação ao cônjuge do executado (caso não seja também executado); e) dar preferência as ofertas para pagamento à vista, embora se admita propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; f) prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC. Com a designação das datas, INTIME-SE , com pelo menos 5 dias de antecedência, a parte exequente, a parte executada e eventuais titulares de direitos sobre os bens, assim como os coproprietários, eventuais credores hipotecários e/ou pignoratícios, e todos os demais mencionados no art. 889 do CPC. Após a juntada aos autos da documentação relativa ao resultado do leilão, INTIME-SE a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito. No caso de ocorrer a arrematação do bem, CERTIFIQUE , o Cartório Judicial, o decurso de prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, com imediata conclusão para decisão de homologação da arrematação (art. 903, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301059-38.2014.8.24.0026/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL ADVOGADO(A) : MÁRIO KORB FILHO (OAB SC012861) ADVOGADO(A) : GISLAINE RODRIGUES (OAB SC025353) ADVOGADO(A) : GUILHERME STADOLNY BORDIN (OAB SC023358) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA (OAB SC015997) ADVOGADO(A) : FABIANE MEIRA DE ASSIS (OAB SC015217) ADVOGADO(A) : TIAGO MAGALHÃES CARDOSO (OAB SC018907) ADVOGADO(A) : CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN (OAB SC013140) EXECUTADO : NELSON ZANOTTI ADVOGADO(A) : RAMON LUÍS BIANCHI (OAB SC016341) ADVOGADO(A) : MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI (OAB SC015932) EXECUTADO : KATIA REGINA REINERT ADVOGADO(A) : RAMON LUÍS BIANCHI (OAB SC016341) ADVOGADO(A) : MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI (OAB SC015932) DESPACHO/DECISÃO A despeito do alegado no evento 137, não foi cumprida a segunda determinação da decisão do evento 127. Assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento às determinações do evento 127, indicando a efetividade da medida pleiteada , uma vez que a penhora de cotas sociais exige o cumprimento dos requisitos do art. 861, do CPC, observando-se, por outro lado, que a constituição de administradoras de bens pode eventualmente caracterizar confusão patrimonial e desvio de finalidade que ensejam desconsideração de personalidade jurídica. Tal medida, entretanto, depende de instrumentalização por incidente próprio.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5033328-16.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO AGRAVANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE PROCURADOR(A): TIAGO MAGALHÃES CARDOSO PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA PROCURADOR(A): GISLAINE RODRIGUES PROCURADOR(A): FABIANE MEIRA DE ASSIS PROCURADOR(A): GUILHERME STADOLNY BORDIN PROCURADOR(A): CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN PROCURADOR(A): MARCIA MARSON FONSECA PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA AGRAVADO: ANGELITA ARCENDINO MIRANDA AGRAVADO: ALFREDO FRANCISCO AGRAVADO: ZURAIDE FRAGA FRANCISCO AGRAVADO: CALCADOS IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO SALES DOS SANTOS (OAB SC045189) AGRAVADO: LUIZ GONZAGA FRANCISCO ADVOGADO(A): FRANCISCO SALES DOS SANTOS (OAB SC045189) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
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