Johnny Higashi
Johnny Higashi
Número da OAB:
OAB/SC 015059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Johnny Higashi possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
JOHNNY HIGASHI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027548-64.2023.8.24.0033/SC AUTOR : MIZAEL NILTON MARIA ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SC067692) ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) RÉU : IRACI APARECIDA FONSECA MUSCOPF ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) RÉU : LUCAS FONSECA MUSCOPF ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) DESPACHO/DECISÃO I - A necessidade de produção de prova pericial será analisada após a oitiva das testemunhas na audiência de instrução e julgamento. II - Diante do pedido de ev. 84, dispenso as partes autora e ré de comparecimento à audiência designada , visto que não haverá coleta de depoimento pessoal no ato, consoante item 8 da decisão de ev. 52. III - Intimem-se. Aguarde-se a audiência.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5011978-44.2023.4.04.7206/SC EXECUTADO : VERA LUCIA WEBER ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) EXECUTADO : VERA LUCIA WEBER ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido monitório, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial , prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível (art. 701, § 8º, CPC). 2. Reautue-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . 3. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seus procuradores, para efetuar o pagamento do valor do débito, conforme cálculos apresentados no Evento 62, no prazo de 15 (quinze) dias , através de depósito em conta judicial (tipo "005") vinculada ao feito, a ser aberta na agência 2369 da CAIXA (PAB da Justiça do Trabalho) , devendo, após, comprovar nos autos o pagamento (art. 523, do CPC). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). 5. Transcorrido o prazo assinado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 6. Efetuado o depósito e não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003976-35.2025.8.24.0025/SC AUTOR : VALMOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a benesse da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado. Analisados os autos, nem mesmo a verossimilhança se verifica, eis que a documentação carreada não é bastante para corroborar a alegação de ilegalidade dos descontos realizados pela ré. Tal comprovação somente será alcançada com a oitiva da parte contrária e apresentação do contrato firmado entre as partes, porquanto sabe-se que a afirmação de desconhecimento dos débitos não configura cobrança indevida. Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico. Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. Em 27/03/2012). Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO a inversão do ônus da prova para compelir a(s) instituição(ões) financeira(s) a exibir o(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Cite-se, com as advertências legais (CPC, art. 344). Por fim, considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza. No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007712-04.2005.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JUREMA ROSENI CABRAL ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente levantou valores com base em decisão judicial preclusa, posteriormente revista em razão de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5008411-35.2022.8.24.0000, que reduziu o montante das astreintes para o limite de R$ 10.000,00. A Contadoria Judicial atualizou os cálculos conforme os parâmetros fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, apurando que os valores levantados pela exequente superaram significativamente o montante efetivamente devido, gerando saldo remanescente em favor da parte executada. Nos termos do art. 520, II, do CPC, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, deve-se restituir as partes ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. A doutrina é clara ao afirmar que, em tais hipóteses, o exequente responde pelos prejuízos causados ao executado, inclusive com devolução de valores recebidos indevidamente. Acerca do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Caso sobrevenham prejuízos ao executado, ocasionado pela efetivação de medidas de execução, e posteriormente seja provido o recurso que fora recebido somente no efeito devolutivo, provimento esse em favor do executado, o exequente fica obrigado a reparar referidos prejuízos, que serão apurados e liquidados, por arbitramento, nos mesmo autos em que se deu a execução provisória (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.282). E, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se: 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, (...) sem a necessidade de propositura de ação autônoma . 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido. (REsp 1513255/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015) (grifado) Por fim, do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A MAIOR. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma". (REsp 1513255/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0014567-51.2005.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-06-2018). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NOS MESMOS AUTOS DOS MONTANTES LEVANTADOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE REFERENTES A INDENIZAÇÃO E MULTA COMINATÓRIA. ACOLHIMENTO. MONTANTE INICIALMENTE PRETENDIDO CUJO LEVANTAMENTO FOI JUDICIALMENTE AUTORIZADO. POSTERIOR REDUÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE ADMITIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 520, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000192-20.2020.8.24.0023, da Capital, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2020). De acordo com o último cálculo da Contadoria Judicial, o valor da multa (astreintes) foi recalculado para R$ 10.000,00, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A Contadoria apurou que: a) a exequente levantou o valor de R$ 198.732,50 em 19/12/2013; b) O valor efetivamente devido, após a redução da multa, é de R$ 20.268,06 (incluindo atualização monetária); c) houve um levantamento a maior no valor de aproximadamente R$ 178.464,44. Dessa forma, considerando que: a) as astreintes não fazem coisa julgada material; b) houve decisão posterior que reduziu o valor da multa e c) a Contadoria apurou excesso no valor levantado pela exequente e que a manutenção do valor excedente implicaria enriquecimento sem causa, determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que devolva, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor excedente apurado pela Contadoria Judicial, conforme cálculo atualizado nos autos, advertindo-a da possibilidade de adoção de medidas coercitivas, inclusive penhora de ativos financeiros, em caso de inércia. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003974-65.2025.8.24.0025/SC AUTOR : VALMOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc ), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos últimos três meses , incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados . Alternativamente, na hipótese de a parte autora pretender recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, deverá peticionar informando esta opção, oportunidade em que a serventia desta unidade jurisdicional providenciará a alteração do "status" da justiça gratuita para "não requerida", viabilizando, desta forma, a emissão da guia de custas para pagamento. As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda.
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