Johnny Higashi

Johnny Higashi

Número da OAB: OAB/SC 015059

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: JOHNNY HIGASHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084378-33.2018.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Le Mark Industrial Confecções Ltda - - Le Mark Industrial Confeccoes Eireli - Alexandre Shikishima - Vistos. Fls. 2.401 (última decisão) Fls. 2.419/2.420 (Administrador Judicial): Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que seja realizada a unificação das contas judiciais, conforme o requerido. Int. - ADV: PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), SUETONIO DELFINO DE MORAIS (OAB 265171/SP), LUIZ CARLOS PACHECO (OAB 27608/SP), YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP), DENISE OLIVEIRA MARTINS (OAB 230596/SP), RAFAEL JUNIOR BASTOS (OAB 235655/SP), PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP), ELAINE PEDRO FERREIRA (OAB 92347/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP), MARIA ROCHA DE JESUS BRITO (OAB 69884/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), JOSÉ CARLOS MÜLLER (OAB 2080/SC), ANDREA APARECIDA 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084378-33.2018.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Le Mark Industrial Confecções Ltda e outro - Alexandre Shikishima - Nota de cartório às Partes: ciência da documentação apresentada. - ADV: PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), SUETONIO DELFINO DE MORAIS (OAB 265171/SP), LUIZ CARLOS PACHECO (OAB 27608/SP), YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP), DENISE OLIVEIRA MARTINS (OAB 230596/SP), RAFAEL JUNIOR BASTOS (OAB 235655/SP), PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP), ELAINE PEDRO FERREIRA (OAB 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084378-33.2018.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Le Mark Industrial Confecções Ltda e outro - Alexandre Shikishima - Nota de cartório às Partes: ciência da documentação apresentada. - ADV: PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), SUETONIO DELFINO DE MORAIS (OAB 265171/SP), LUIZ CARLOS PACHECO (OAB 27608/SP), YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP), DENISE OLIVEIRA MARTINS (OAB 230596/SP), RAFAEL JUNIOR BASTOS (OAB 235655/SP), PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP), ELAINE PEDRO FERREIRA (OAB 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  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005187-43.2024.8.24.0025/SC EXEQUENTE : LUCIANA SCHWAMMLE ZABEL ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) EXECUTADO : EDMAR PEDROSA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : KALIL ALFREDO RAIZER (OAB SC029276) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução/cumprimento de sentença ajuizada(o) por LUCIANA SCHWAMMLE ZABEL em face de EDMAR PEDROSA DE OLIVEIRA JUNIOR . Intimada a parte executada para pagamento ou apresentação de impugnação/embargos, o prazo decorreu sem manifestação. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Do impulso oficial e parâmetros gerais É notório que os processos expropriatórios, de modo geral, constituem o atual gargalo do Poder Judiciário. Não raro, depara-se este Juízo com execuções e cumprimentos de sentença que tramitam há décadas, entre pedidos, deliberações e tentativas de cumprimento de medidas constritivas, a maior parte delas inexitosa. Como os pedidos, em geral, são fracionados, deduzidos um a um, os processos circulam entre escritório, Gabinete e Cartório, sucessiva e repetidamente, alongando-se por anos e anos sem um resultado efetivo. Após a consulta negativa, segue-se o próximo pedido, a próxima conclusão, a próxima análise e a tentativa seguinte de constrição, em um ciclo ininterrupto que sobrecarrega todos os atores judiciais. Fato é, porém, que, na compreensão deste Juízo, não é necessário que se aguarde cada novo pedido para que a execução tenha andamento. Afinal, ressalvadas as exceções previstas, em lei " o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial” (art. 2º do CPC). Em outros termos, “ citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, pode o Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud) ” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021). Feitas tais considerações, e tendo em mente o objetivo último de dar celeridade e efetividade aos processos expropriatórios em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, determino o cumprimento dos itens seguintes da presente decisão, observando-se os seguintes parâmetros: a) considerada a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência da Corte Catarinense, ficam deferidos os pedidos de pesquisa de bens, penhora e/ou constrição através dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário constantes no item "4" desta decisão, os quais devem ser cumpridos preferencialmente na ordem abaixo, desde que expressamente requeridos . Por celeridade, os pedidos indicados no item "5" desta decisão ficam desde logo indeferidos. b) a conclusão dos autos é desnecessária caso a parte exequente requeira o emprego de qualquer sistema previsto nos itens "4" ou "5" a seguir, uma vez que já previamente autorizados ou indeferidos. Caso formulado pedido indicado no item "6", pedido novo ou pedido urgente, deverá ser feita a conclusão. c) as medidas deferidas devem ser cumpridas sucessivamente . Ou seja, apenas fica autorizada a efetivação da medida subsequente se inexitosa ou se insuficiente a anterior para saldar, integralmente, o débito em execução. c.1) em todos os casos de penhora(s) deferida(s), cumpra-se o seguinte: i) não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato; ii) havendo impugnação, retornem conclusos para análise. iii) configurada a necessidade, devidamente certificada pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial (art. 846, § 2º, do CPC); iv) expeça-se carta precatória, caso necessário. d) os pedidos de reiteração penhora já efetivada não serão admitidos em prazo inferior a 1 (um) ano, dispensando-se, nessa hipótese, nova conclusão. Após este prazo, os autos deverão ir conclusos a Gabinete, consignando-se que deverá a parte comprovar, suficientemente, a existência de bens disponíveis, sob pena de indeferimento. e) o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC), de modo que eventual inércia não impedirá a suspensão do feito e a subsequente extinção em decorrência da prescrição intercorrente. f) tão logo encerrado o cumprimento das medidas constritivas deferidas, se não comprovada a existência de outros bens, remetam-se os autos conclusos para extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 3. Do(a) executado(a) empresa individual Nos casos em que o polo passivo, comprovadamente, seja constituído de empresa individual, e havendo requerimento expresso , defiro que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual. Sobre o tema, a propósito: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência " o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017). 4. Das medidas deferidas : 4.1. Sisbajud : Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do(a) executado(a), até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos, com reiteração automática por 30 (trinta) dias (modalidade "teimosinha"). Havendo bloqueio de quantia relevante, intime-se o executado da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a constrição fica automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo legal para oposição de embargos, independentemente de nova intimação(art. 841 do CPC). Sem prejuízo, proceda-se à liberação dos valores excedentes, se houver, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC) Havendo manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão. Caso a parte exequente requeira o levantamento de qualquer quantia, deverá, desde já, declinar seus dados pessoais e bancários nos autos, observado que a transferência só será feita para a conta de seu Procurador se este tiver poderes especiais para tanto. Neste caso, na hipótese de a parte executada não impugnar e não apresentar embargos, autorizo desde já o levantamento do valor constrito, em favor da parte credora, com a respectiva expedição de alvará. Após, deverá a parte exequente, em 05 (cinco) dias, informar se o débito foi quitado na sua integralidade, juntando aos autos a respectiva memória do débito em caso negativo, sob pena de extinção pelo pagamento. Encontrados valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao cancelamento do bloqueio, conforme art. 10, §1º, do Provimento n. 44/2021. Na hipótese anterior; em caso de ausência de valores a penhorar; ou até mesmo de penhora insuficiente para saldar a integralidade do débito, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão ou, se não solicitada medida constritiva alternativa pelo exequente, intime-se para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 Tão logo cumprida a medida, levante-se o sigilo desta peça processual. 4.2. Renajud : Nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, defiro o pedido formulado pelo exequente e, por conseguinte, determino a realização de consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado veículo de propriedade do executado. Encontrados veículos em nome da parte executada que não estejam alienados fiduciariamente, lavre-se termo de penhora e avaliação, sendo que o valor da avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, observará a cotação constante na Tabela de Preços Médios divulgado pela FIPE na internet (www.fipe.org.br), e eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser apontada pelo Oficial de Justiça quando da apreensão e remoção do veículo. Efetivada a penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil, promova-se a restrição de transferência do bem localizado e, a seguir, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 60 (sessenta) dias, a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à avaliação e demais atos, sob pena de cancelamento da restrição e suspensão da lide (CPC, art. 921, § 1º). Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr. Oficial de Justiça, pela parte interessada, expeça-se mandado de avaliação, apreensão, remoção e depósito do bem. Efetivada a apreensão, deposite o Sr. Oficial de Justiça o bem, em mãos da parte exequente (ou pessoa por ela indicada nos autos), a qual deverá assinar o mandado como depositária. Após, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do Detran, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora. Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento. Neste caso, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte. Infrutífera a busca de veículo também pelo sistema Renajud, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão . Não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 4.3. Penhora de imóvel : Citada a parte executada, e tendo havido requerimento expresso, indicando o bem sobre o qual recai a constrição, determino desde logo a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em seu nome, ou ainda dos direitos sobre o contrato de compra e venda/promessa de compra e venda do imóvel, conforme o caso, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, c/c o 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. Em se tratando de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente, ainda, providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação, somente caso inexistente avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato. Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem. 4.4. Mandado de penhora : Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento expresso, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC. Caberá ao Oficial de Justiça: a) se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos ; b) em caso de não encontrar a parte executada , arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e, C) em caso de não encontrar bens passíveis de penhora , descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836). Na falta de indicação de bens penhoráveis, deverá observar o disposto no art. 833, II, do CPC. Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratarem de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º). Neste caso, deverá a parte exequente entrar em contato com o Oficial designado para o cumprimento do ato, com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência. Não possuindo o credor interesse na remoção, fica nomeada a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deve ser intimada a respeito do encargo assumido. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC). Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Do contrário, transcorrendo o prazo sem manifestação, ficam confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Neste caso, desde logo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: (i) informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou, (ii) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC). Externado interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na alienação, retornem os autos conclusos. 4.5. Pesquisa de ativos judiciais : Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, fica(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 4.6. Penhora no rosto dos autos : Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, " quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" . Assim, havendo requerimento nos autos, e prova de que a parte executada é credora em ação judicial em trâmite, é viável a penhora no rosto daqueles autos. Para cumprimento, oficie-se ao Juízo apontado para que proceda à penhora no rosto dos autos do direito pleiteado, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber à parte devedora, com averbação da constrição, até o limite da última avaliação do montante devido nestes autos. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.7. Infojud : Quanto ao pedido de utilização do sistema Infojud, com vistas à obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada para localizar bens passíveis de penhora, entende-se pelo cabimento, excepcional, no caso concreto, na medida em que a documentação apresentada pela parte exequente demonstra a não localização de patrimônio do(a) devedor(a), apesar das buscas efetivadas. Com efeito, é cediço que a quebra do sigilo fiscal é autorizada como forma de conferir efetividade à execução, notadamente quando frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora por outras vias. Nesse sentido: vide: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001105-03.2020.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2020. Diante das circunstâncias do caso concreto, portanto, reputa-se cabível a medida pleiteada, com a ressalva de que será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda do(a) devedor(a), por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Destarte, excepcionalmente, defiro o pedido formulado pelo credor, determinando que se proceda à consulta ao sistema Infojud, com vistas à obtenção de informações fiscais do devedor, relativas ao último ano . Se não constar nos autos o CPF/CNPJ do(a) devedor(a), antes do cumprimento da medida, intime-se a parte exequente para o fornecer, requisito necessário ao uso do Infojud. Com a apresentação da informação, cumpra-se. As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos obtidas deverão ser arquivadas em pasta própria do Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, as informações devem ser destruídas por meio mecânico ou incineração, com a respectiva certificação nos autos, sendo proibida a cópia ou reprodução dessas informações. As informações poderão ser anexadas aos autos com grau de Sigilo 1, nos termos do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça . Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 4.8. Sniper : Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (" Sniper "), com a finalidade de verificar a existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF e/ou CNPJ n.  05761080907, observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças. 4.9. Certidão para protesto : Caso requerida, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. Registre-se, não obstante, que, sendo do seu interesse: a) Deverá a própria parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil); b) Sobrevindo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto , nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 4.10. Serasajud : Não tendo a ação por objeto dívida de consumo vencida há mais de 5 (cinco) anos , e havendo requerimento expresso, defiro o pedido formulado pela parte exequente para incluir o nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. "1. Afigura-se cab í vel a inscri çã o do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3 º , do CPC/2015, desde que, devidamente citado, n ã o tenha efetuado o pagamento da d í vida, porquanto medida coercitiva aplic á vel à execu çã o de t í tulos extrajudiciais, tal como a Certid ã o de D í vida Ativa, cujo processo de execu çã o rege-se pela Lei 6.830/80, mas tamb é m, subsidiariamente, pelo C ó digo de Processo Civil.    2. Hip ó tese em que tendo ocorrido a cita çã o da parte executada, n ã o houve o pagamento e n ã o foram ainda encontrados bens pass í veis de penhora, sendo poss í vel a inclus ã o do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70076545656, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018).    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026403-81.2018.8.24.0900, de Barra Velha, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019). Proceda o(a) Sr(a). Chefe de Cartório a inclusão via sistema Serasajud, devendo certificar nos autos. Sendo efetuado o pagamento da quantia objeto desta execução, garantida a execução ou em caso de extinção do feito, determino a imediata retirada da restrição, independentemente de despacho (art. 782, § 4º do CPC). Outrossim, em havendo pagamento diretamente à parte exequente, ressalto que incumbe a ela (exequente) informar imediatamente este juízo, por meio de petição nos autos, a fim de excluir o nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, sob pena de responsabilidade pela manutenção do nome dos executados no rol de inadimplentes. Registra-se que a medida deferida não reúne caráter expropriatório, de modo que deve a parte requerer o que entender de direito a título de medidas expropriatórias aptas a liquidar o débito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 4.11. Prevjud/CNIS: Defiro o pedido de requisição de informações via Sistema Prevjud , a respeito de eventual vínculo e/ou recebimento de auxílio/pensão em nome da parte executada com a Autarquia Previdenciária, conforme autoriza a Circular n. 338 de 01 de Dezembro de 2022 da CGJ/SC, in verbis : Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD ( PrevJUD ) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); II - acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. Ao Cartório Judicial para cumprir a providência ora determinada/autorizada, devendo acostar aos autos o resultado da consulta (sigilo 1). Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Das medidas indeferidas: 5.1. Ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, FDCL e Central RISC : Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SPC, para a imposição de restrição no nome da parte requerida, em razão da ausência de amparo legal para tal providência. A inclusão do nome da parte requerida nos cadastros de restrição ao crédito, pela via judicial, dá-se, a depender do cabimento, através do sistema Serasajud, consoante Provimento n. 15/2015 da CGJ/SC, providência que basta ao desiderato almejado. Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada no Serasajud, quando cabível, supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL), bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 5.2. SREI, RIB e DOI : Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tal pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, na medida em que o meio de consulta se encontra ao seu alcance. A respeito, a e. CGJ/TJSC editou a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, recomendando expressamente o indeferimento de pesquisas judiciais no SREI. Do corpo da Circular, extrai-se que: [...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC ), conforme anteriormente indicado. As partes que possuam algum tipo de isenção legal, como por exemplo o Ministério Público e entes estatais, podem efetuar convênios diretamente com as associações responsáveis pela prestação dos serviços para obter acesso a tais ferramentas e efetuarem suas pesquisas, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei 13.465/2017 No mesmo sentido, é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SREI. PESQUISA QUE DEVE SER REALIZADA PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). Do mesmo modo no que toca ao RIB. Afinal trata-se de entidade composta por associações estaduais representantes de registradores de imóveis de vinte estados, cujas informações são compartilhadas via SREI. Seus serviços, assim como os do SREI, são disponibilizados à sociedade de forma gratuita, via portal, e sem custos intermediários, sendo cobrados tão somente os emolumentos devidos aos oficiais registradores 2 . Por fim, e pelas mesmas razões, também não prospera a pretensão de acesso à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), já que não traz utilidade prática à liquidação do débito. Deve-se observar que as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na internet em vários sites especializados ( "www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com" ). Nesse sentido, merece respaldo a pretensão de transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc. Até porque, incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Assim, indefiro o pedido de consulta ao SREI, RIB e DOI. 5.3. CNIB : Conforme Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional". Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingidos pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. Assim, nos casos em que o Magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido. Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa, essencialmente, evitar a dilapidação do patrimônio imobiliário do devedor, e não permitir a mera busca de bens imóveis registrados em seu nome. De fato, conforme orientação expedida (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada, providência que deve ser satisfeita por outros meios extrajudiciais disponibilizados aos interessados, como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI [esta, frise-se, realizada pela própria parte, pois é de acesso público]. Logo, porque, no caso, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar eventual dilapidação do patrimônio do devedor, e porque requereu a medida  unicamente para efetivar a busca de bens imóveis em nome da parte executada, indefiro o pedido de utilização do CNIB. 5.4. Cetip, CVM, Susep e Bovespa/B3 : Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao BACEN, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Central Depositária da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&F-BOVESPA). Isso porque os valores aplicados em seguros e planos de previdência privada são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Quanto aos demais, não se constituem de sistemas ou providências disponibilizadas ou autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na busca de bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CETIP , CVM, SUSEP E BOVESPA , PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA PERMITIDA, QUE PRIVILEGIA A CELERIDADE DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, AINDA MAIS DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PELO BACENJUD. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADO NESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE CREDORA. DECISÃO REFORMADA, PARA PERMITIR O USO DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, IN CASU, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023227-15.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019 - grifei). Cumpra-se. 5.5. Da expedição de ofício ao CCS-BACEN : Cediço que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos. Dessa forma, não há utilidade em pesquisar conta-corrente ou poupança, já que essas contas já estariam relacionadas na pesquisa via Sisbajud, motivo pelo qual a diligência deve ser indeferida. Inclusive, esse é o entendimento do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO. RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE.  POSTULADA A PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). "[...] SISTEMA QUE REGISTRA A RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL COM AS QUAIS O CLIENTE POSSUI ALGUM RELACIONAMENTO (COMO CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTOS)" (PORTAL DO BACEN). FALTA DE PROPÓSITO, DESSA CONSULTA, NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OPERADA. VALORES OBTIDOS QUASE IRRISÓRIOS. INUTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA, POIS JÁ ESTARIAM RELACIONADAS NA INVESTIDA VIA SISBAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036551-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). Ante o exposto, indefiro o pleito de buscas via CCS. 5.6. CENSEC e CNB/SP : Quanto ao pedido de consulta pelo sistema CENSEC e CNB/SP, considerando que tais consultas podem ser realizadas por meio da internet , pela própria parte interessada, e que não se demonstrou a negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, deve ser indeferido. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - Grifei). Assim, indefiro pedido de consulta pelo sistema CENSEC e CNB/SP. 5.7. CRC : Indefiro o pedido de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC), em razão da disponibilidade da plataforma para pesquisa de forma pública mediante pagamento dos emolumentos, o que indica a dispensa de intervenção do Judiciário para o fim pretendido. Nesse sentido, o art. 241 do provimento nº 149/2023 da CNJ: Art. 241. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. (grifei) Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CENSEC E CRC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. [...] 2. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC. INSUBSISTÊNCIA. PLATAFORMA À DISPOSIÇÃO DA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE  EMOLUMENTOS. ART. 241 DO PROVIMENTO N. 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009999-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). 5.8. ANOREG : Indefiro o pedido de expedição de ofícios à ANOREG, porquanto se trata de órgão associativo, não se vislumbrando nenhuma efetividade na medida pleiteada, notadamente diante das inúmeras ferramentas disponíveis para consulta de bens sujeitos a registro público - muitas delas, aliás, passíveis de consulta independente de intervenção do Poder Judiciário. 5.9. SINIVEM, SISME e ANTT : Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Integrado Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) e ao Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do Mercosul (SISME), bem como a expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , haja vista se tratarem de ferramentas/providências não regulamentadas/autorizadas pelo CNJ. A questão relativa à identificação de veículos terrestres registrados em nome da parte executada é operada pelo Renajud, não havendo justificativa plausível para o emprego de outros meios, não regulamentados no Poder Judiciário. 5.10. Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB : Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto constitui solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, voltado à manutenção de cadastro relativo a bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial e registro de  todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas. Não se trata, portanto, de ferramenta voltada à pesquisa de bens, mas, sim, ao controle de restrições judiciais, não se vislumbrando justifica para o seu manejo com a finalidade pretendida, notadamente diante das inúmeras alternativas existentes para a busca de patrimônio da parte requerida, tais como Sisbajud, Renajud, Infoseg etc. 5.11. ARISP : Considerando que a consulta ao ARISP pode ser realizada por meio da internet , pela própria parte interessada, e que não se demonstrou a negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, o pleito deve ser indeferido. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - Grifei). Ante o exposto, indefiro pedido de consulta pelo sistema ARISP. 5.12. Cnseg e Previc : Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Cnseg e Previc para fins de bloqueio de ativos financeiros, pois os referidos órgãos não possuem convênio com o e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para esse fim. 5.13. Reneagro e DITR : De igual modo, indefiro o acesso aos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina. 5.14. DIMOB e DIMOF : A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput ). A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora . De mais a mais, a sua finalidade é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários, não se prestando à localização de bens penhoráveis. Com relação à eventual consulta de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão. Logo, indefiro os pedidos de acesso à DIMOB e à DIMOF. 5.15. Simba : Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) , haja vista que se tratar de ferramenta atrelada à investigação no âmbito criminal, seara processual na qual a presente lide não se inclui. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E O SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES . INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 8-8-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. CREDOR QUE PLEITEIA PELA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA QUE SEJA PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA . INACOLHIMENTO. FERRAMENTA DE PESQUISA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL . (...) PRECEDENTES DESTA CORTE. AVENTADA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. TESE ALBERGADA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISUM ALTERADO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052637-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023 - grifei). Com efeito, " a utilização desse sistema tem sido vista de forma restritiva, na medida em que destinado à investigação de ilícitos penais, afigurando-se inadequado àquelas medidas de natureza civil, como as execuções civis, notadamente porque sua mecânica implica na exposição de dados de terceiros não vinculados à demanda " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022). Portanto, não se justifica o seu emprego no âmbito cível. 5.16. Infoseg : Indefiro o pedido de utilização da Rede Infoseg, porquanto não demonstrado o esgotamento prévio das medidas constritivas ordinárias, disponíveis para a busca de patrimônio da parte devedora. Ora, como se sabe, o Infoseg consiste em " Banco Nacional de Índices, que disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas Unidades da Federação e Órgãos Conveniados " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002391-84.2018.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Trata-se de sistema que tem por objeto, portanto, primordialmente, o processo criminal e o controle dos seus atos e não a busca patrimonial. 5.17. Medidas atípicas: Restrição/bloqueio de CNH e/ou passaporte e/ou cartões de crédito : Indefiro o pedido de aplicação dos meios executivos atípicos, consistente na suspensão da CNH e/ou do passaporte dos executados, e/ou do bloqueio dos cartões de crédito, em razão de determinação advinda do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos REsp n. 1955539/SP e 1955574/SP em 07/04/2022, instaurando o Tema Repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento foi assim apresentada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. E, por fim, exarou-se a seguinte determinação: Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, a análise da matéria, neste particular, até pronunciamento final/definitivo pelo C. STJ. O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, perfilhando o entendimento da C. Corte Superior, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES, DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH DA DEVEDORA . (...) QUESTÃO RELACIONADA AO USO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DA EXECUTADA) QUE NÃO FOI EQUACIONADA NA ORIGEM, LIMITANDO-SE O DIGNO MAGISTRADO A DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO PONTO, EM CUMPRIMENTO À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ADVINDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1137). RESOLUÇÃO DA TEMÁTICA QUE SERÁ FEITA A TEMPO E MODO . (...) RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021495-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023 - grifei). Dessa forma, ainda que não seja necessária a suspensão da integralidade deste feito executivo, pois possível o prosseguimento com a renovação das medidas expropriatórias típicas, torna-se vedada a deliberação acerca da temática pretendida, até ulterior deliberação pela Corte de Justiça. 6. Das hipóteses de conclusão Além dos casos urgentes e não previstos nos tópicos acima, estão sujeitos à conclusão para análise individual, após a apresentação da documentação abaixo consignada, os seguintes: 6.1. Penhora de faturamento : A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, conforme art. 866 do Código de Processo Civil. Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENDIDO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. INVIAVILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, QUE DEPENDE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS: A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO, A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO (§ 2º ART. 866 DO CPC) E A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRIMEIRA CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066496-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). Por tais fundamentos, para que seja deferido esse pleito, a parte exequente deve comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição. Além disso, deverá providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido. 6.2. Penhora de recebíveis de cartão de crédito : De igual modo, a penhora de recebíveis das empresas de cartão de crédito, que nada mais é do que pedido de penhora de faturamento (CPC, art. 835, X), depende da comprovação inequívoca de que a parte executada se dedica a eventual atividade empresarial que lhe possibilitaria receber valores via cartão de crédito. Pressupõe, outrossim, a comprovação de que foram esgotados os demais meios de penhora. Afinal, na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, a medida em questão figura em décimo lugar (inciso X), de modo que exige a demonstração concreta de esgotamento das tentativas de expropriação previstas nos itens preferencialmente anteriores (incisos I a IX). Neste sentido: DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO . AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS . Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se , excepcionalmente , a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis . (...) AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031743-53.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020 - grifei). Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido. 6.3. Penhora de salário : Em regra, a penhora sobre percentual de salário é vedada por lei, sendo admitida somente em caso de cobrança de verba alimentícia, e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833,  IV, § 2º e 3º, do CPC). Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA.  " As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar , sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)."   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (grifei) Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que i) se trata de dívida alimentar e/ou ii) os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, iii) que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora. Assim, havendo requerimento e demonstração de alguma das hipóteses excepcionais acima, retornem conclusos para análise do pedido. 6.4. Intimação para indicação de bens penhoráveis : A intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, demanda prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de sua ocultação maliciosa. Assim, se a parte exequente pretende a localização de bens ocultados, deverá especificá-los pormenorizadamente. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise. 2 . https://www.registrodeimoveis.org.br/quem-somos
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012195-21.2021.8.24.0011/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: IRACEMA FATIMA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A): JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP310465) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003996-73.2022.8.24.0011/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: IRACEMA FATIMA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) ADVOGADO(A): SABRINA SIMON (OAB SC059849) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-09.2025.8.24.0012/SC AUTOR : HEMERSON ADALBERTO BRAND ADVOGADO(A) : Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) RÉU : R.L.SUL MECANICA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Levantem-se eventuais restrições realizadas. Cancele-se a audiência de conciliação. Retifique-se a pauta. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-09.2025.8.24.0012/SC AUTOR : HEMERSON ADALBERTO BRAND ADVOGADO(A) : Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) RÉU : R.L.SUL MECANICA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Levantem-se eventuais restrições realizadas. Cancele-se a audiência de conciliação. Retifique-se a pauta. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004515-48.2022.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50045154820228240011/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE : RAIANA SILVA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) APELADO : SIMON SANTOS DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A) : BYANCA CASSYA COSTA MIRANDA (OAB MT028214O) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 20/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008678-12.2024.8.24.0008/SC AUTOR : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Ricardo Artur Hutzelmann (OAB SC025098) RÉU : MARCOS LEOPOLDO BORNHOFEN ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) RÉU : GILBERTO BORNHOFEN ADVOGADO(A) : SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A) : JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, ficam intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
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