Patrícia Tatiana Schmidt
Patrícia Tatiana Schmidt
Número da OAB:
OAB/SC 015034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Tatiana Schmidt possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJMS, TJSC, TRT12
Nome:
PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoClassificação de Crédito Público Nº 5031875-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RÉU: DSD ENGENHARIA LTDA RÉU: DSD INSTALACOES LTDA - ME EDITAL Nº 310078915880 EDITAL DE INTIMAÇÃO Intimando(a)(s): FALIDO E DEMAIS CREDORES E INTERESSADOS na presente classificação de créditos público movida por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em face de DSD ENGENHARIA LTDA. Objetivo: INTIMAÇÃO para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do que estabelece o inciso I do §3º do art. 7º-A da lei 11.101/2005. Pelo presente, os demais credores e interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Florianópolis (SC), Data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013191-50.2025.8.24.0020/SC IMPETRANTE : AUTO BLUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) IMPETRADO : COORDENADOR - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - CRICIÚMA ADVOGADO(A) : JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO (OAB SC067130B) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT (OAB SC015034) ADVOGADO(A) : FERNANDA WULFING (OAB SC047145B) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial. Nos termos do art. 300, caput , do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", cabendo a suspensão do ato praticado quando presente fundamento relevante e dele puder resultar a ineficácia da medida, na forma do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. E, aqui, a resposta é afirmativa. Isso porque, conforme a jurisprudência, "solucionada a reclamação do(a) consumidor(a), não subsistem razões para o sancionamento administrativo por parte do órgão de proteção e defesa da ordem consumerista." (TJSC, AC n. 5014538-66.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2025). Desse modo, considerando que a parte impetrante juntou aos autos termo de acordo extrajudicial firmado com consumidor resolvendo a reclamação antes da decisão administrativa do PROCON (evento 1, anexo 11), vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, notadamente diante da ausência de situação fática a justificar a aplicação da multa. Por sua vez, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo decorrem dos inegáveis prejuízos que a parte impetrante poderá sofrer caso não concedida a medida liminar, tais como a formalização de protesto e a inscrição em dívida ativa, o que dificulta o acesso ao crédito e pode obstar a celebração de contratos, tornando a tutela de urgência necessária para evitar danos. A propósito: AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA PELO PROCON. COBRANÇAS DE TARIFAS INDEVIDAS. SOLUCÃO CONSENSUAL NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO COMO PRESSUPOSTO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVILÉGIO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PENALIDADE DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 5000615-40.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2024). Assim, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput , do CPC e art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09, defiro a medida liminar e determino a imediata suspensão da exigibilidade do débito impugnado na inicial, devendo a autoridade coatora abster-se de adotar qualquer medida direcionada à cobrança, inclusive suspendendo eventual protesto e inscrição em dívida ativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada à quantia de R$ 15.000,00. Intimem-se, com urgência. Comunique-se ao PROCON de Criciúma. Serve a presente decisão como ofício. Notifique-se a autoridade coatora. Cientifique-se o respectivo órgão de representação judicial. Decorrido o prazo legal, com ou sem informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-50.2020.8.16.0181 Processo: 0001880-50.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$364.690,23 Autor(s): MARLEI LAURINDO DA SILVA BARTNISKI MÉRCIO JOÃO BARTNISKI Réu(s): ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Engie Brasil Energia S.A. em face da sentença proferida no evento 120.1, que acolheu os embargos de declaração dos autores e rejeitou os embargos anteriormente opostos pela ora embargante, mantendo a condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação de providenciar a baixa de hipoteca. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação, o que, segundo alega, inviabilizaria a exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Os autores/embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (mov. 127.1), requerendo o não conhecimento dos embargos, por entenderem que se trata de tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas (art. 1.022 do CPC). No caso em apreço, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de omissão, busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, com o intuito de modificar o resultado do julgado. A pretensão veiculada nos presentes aclaratórios revela mero inconformismo com o conteúdo da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ainda que se admitisse, em tese, a pertinência dos argumentos trazidos pela embargante, é certo que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a correção de eventual erro de julgamento, devendo tal inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 194662. 3. Por essas razões, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (mov. 120.1), REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença como está lançada. 4. Diligências necessárias pela Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036798-55.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: BORGES & SILVA SERVICOS DE CONSULTAS MEDICAS LTDA ADVOGADO(A): JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES PROCURADOR(A): PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT PROCURADOR(A): FERNANDA WULFING Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049589-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado no(s) processo(s) 0003534-04.2014.8.24.0135, 5041304-55.2022.8.24.0008 e 5006189-28.2022.8.24.0022: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Juiz de Direito de Segundo Grau Luis Francisco Delpizzo Miranda. Agravo de Instrumento Nº 5030533-37.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES PROCURADOR(A): FERNANDA WULFING PROCURADOR(A): PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT AGRAVADO: ALOYMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de junho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado no(s) processo(s) 0003534-04.2014.8.24.0135, 5041304-55.2022.8.24.0008 e 5006189-28.2022.8.24.0022: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Juiz de Direito de Segundo Grau Luis Francisco Delpizzo Miranda. Apelação Nº 5134382-58.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES PROCURADOR(A): PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT PROCURADOR(A): FERNANDA WULFING APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de junho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente