Salesio Buss
Salesio Buss
Número da OAB:
OAB/SC 015033
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
854
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
SALESIO BUSS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001118-13.2025.8.24.0031/SC AUTOR : MARNELICE ESPINDOLA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista; CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 9:20 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000797-75.2025.8.24.0031/SC AUTOR : APARECIDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista; CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 10:00 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000339-43.2019.8.24.0104/SC RELATOR : Rodrigo Dumans França AUTOR : LEONIR CESAR STOLF ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 135 - 30/06/2025 - PETIÇÃO Evento 134 - 18/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 133 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001875-65.2025.8.24.0141/SC AUTOR : REGINA LARSEN DANNEHL ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, de modo que reputo prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita. 2. Cite-se a parte ré, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC), para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC). 4. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (art. 351 do CPC). 5. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do CPC), ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo, a exemplo de incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 6. Não sendo o caso de aplicação do disposto no item anterior (5), desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (quesitos unificados), a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 7. Para tanto, com fulcro no art. 156, §1º, do CPC, nomeio o perito o médico Diego Piana Mendes ( Rua do Santuário, n. 499, São Cristóvão, Salete/SC, CEP: 89.196-000 - Clínica Mendes Andriolli) , que deverá ser intimado (por meio do e-proc e por intermédio de contato telefônico) para dizer se aceita o encargo. 8. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais e ser entregue em até 30 (trinta) dias após a data do exame (arts. 476 e 477 do CPC). 9. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, II e III, do CPC) no prazo e nas peças de contestação e de réplica. Os quesitos do Juízo são os " Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 10. Arbitro em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) os honorários periciais e, com fundamento no art. 1º, §7º, da Lei n. 13.876/2019, determino à autarquia previdenciária que deposite previamente, em Juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (arts. 6º e 139, IV, do CPC). Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 11. Intime-se o médico para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo (arts. 465 e 466 do CPC), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 12. Aportando aos autos a informação do expert , intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos eventuais assistentes técnicos. Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (art. 474 do CPC). 13. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), manifestarem-se a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 14. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 16. Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários 17. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 18. Finalmente, venham conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004787-55.2025.8.24.0005/SC AUTOR FATO : GUILHERME BUSS ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) INTERESSADO : GESLAINI DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA DESPACHO/DECISÃO O acusado apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento 31, que designou nova audiência preliminar. Contudo, não assiste razão à defesa. Conforme manifestação do Ministério Público (evento 27), o acordo celebrado entre as partes não foi homologado judicialmente, o que afasta a eficácia jurídica da renúncia ao direito de representação, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Ademais, a vítima, por meio de advogado, apresentou elementos que indicam possível vício de consentimento, alegando confusão mental decorrente de traumatismo craniano e ausência de acompanhamento por advogado de sua confiança. Diante disso, e considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a busca pela solução consensual dos conflitos, não há como acolher o pedido de reconsideração. A designação de nova audiência visa justamente assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as partes, devidamente assistidas, possam esclarecer os fatos e, se possível, renovar a composição civil de forma válida e eficaz. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 44 e, consequentemente, MANTENHO a audiência preliminar aprazada para o dia 17/07/2025, às 14h40min. Intimem-se as partes, por seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001523-58.2024.8.24.0104/SC RELATOR : Rodrigo Dumans França AUTOR : JANIA TASSI SARDAGNA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : JHULY EVELYN LIMA MEZZOMO (OAB SC073078) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002334-12.2025.4.04.7205/SC RELATOR : PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA IMPETRANTE : EVANDRO CARLOS BUETTGEN ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007074-13.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ALEXANDRE COELHO ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 221, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do MM. Juiz Federal/MM. Juiz Federal Substituto, tendo em vista o inteiro teor da petição retro, a Secretaria defere o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora. Ciente a parte autora de que não será deferida nova dilação de prazo, sem motivo justificável comprovado documentalmente , para o cumprimento da determinação de emenda à inicial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011317-05.2022.4.04.7205/SC RELATOR : PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA EXEQUENTE : VILMAR JOSE MONTIBELER ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 168 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007180-72.2025.4.04.7205/SC AUTOR : DILSO MANNRICH ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação juntada aos autos, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita . Anote-se. 2. Acerca da audiência de conciliação realizada de forma prévia à citação, com previsão legal no art. 334, do CPC, deixo de designá-la. Isso porque, nas ações movidas em face do INSS, a instrução processual costuma se fazer necessária para a eventual proposta de acordo pela autarquia, notadamente quando se tem em conta que as ações previdenciárias, no mais das vezes, veiculam controvérsias de fato e de direito. Sob tal ângulo e em atenção ao que preconiza o art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado velar pela razoável duração do processo, entendo pela dispensa da audiência de conciliação ou mediação neste momento procedimental, sem prejuízo de que seja adotada, em momento oportuno, a solução consensual do conflito, tal como estabelecem o art. 3º, § 3º, e o art. 139, V, ambos do CPC. Frise-se que não se está a negar a normatividade ao que preconiza o art. 334 do CPC, senão em assegurar que a direção do processo venha ao encontro, inclusive, da boa administração da justiça, evitando-se a prática de atos que venham a se mostrar destituídos de eficácia e, portanto, revelem-se desnecessários. À luz das considerações acima vertidas, determino o prosseguimento do feito, dispensando a realização da audiência de conciliação. 3. Cite-se o réu para os fins e no prazo dos arts. 335 e 183 do CPC. 4. Apresentada contestação, alegando a ré ser parte ilegítima ou não ser a responsável pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Alegando a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou, ainda, quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se esta para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.