Salesio Buss

Salesio Buss

Número da OAB: OAB/SC 015033

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 854
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: SALESIO BUSS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300193-05.2016.8.24.0141/SC RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi AUTOR : ARLINDO HAUT ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 312 - 30/06/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003071-07.2024.8.24.0141/SC AUTOR : CELIO MIGUEL DE MORAES ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Visando evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, responder aos quesitos complementares apresentados pelo autor (e. 47.1 ). Apresentada a resposta aos quesitos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003546-94.2023.8.24.0141/SC AUTOR : JUAREZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição anual prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, "b" do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e honorários de 10% do valor atualizado da causa ao procurador da parte ré, considerando a simplicidade da demanda e o trabalho desenvolvido (CPC, art. 85, § 2º).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000807-90.2025.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ AUTOR : ADILSON RODINEI RAFALSKI ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001227-27.2025.8.24.0031/SC AUTOR : JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista;  CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 13:40 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002156-60.2025.8.24.0031/SC AUTOR : JUAREZ SCHLICKMANN ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista;  CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 14:00 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001395-29.2025.8.24.0031/SC AUTOR : ADEMIR RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista;  CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 13:20 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002154-90.2025.8.24.0031/SC AUTOR : ITALO RODRIGO MORADEI ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista;  CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 11:20 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001771-15.2025.8.24.0031/SC AUTOR : ACIR RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista;  CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 14:20 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001985-06.2025.8.24.0031/SC AUTOR : JANETE PENTEADO ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado para o encargo de perito judicial Dr. Luís Fernando de Oliveira, CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista;  CRM-SC 7503, médico ortopedista e traumatologista, telefone (47) 99180-6991, e-mail: drlfopericias@uol.com.br; focuspericiasmedicas@uol.com.br. Fica designada a produção de prova pericial médica para o dia 29 de julho de 2025, às 14:40 horas , a qual será realizada no consultório indicado pelo perito médico (Rua Frederico Busch Júnior, n. 124, Edifício Ciso, 5º andar, Garcia, Blumenau-SC, cep 89020-400, telefone (47) 99180-6991). O perito solicita ciência às partes: Que a perícia médica a ser realizada leva em consideração todas as prerrogativas do CFM/CREMESC para esse tipo de ato médico; que a perícia médica é um ato médico, dessa forma, podem estar presentes além da Parte Autora e do Perito do Juízo, Assistentes Técnicos MÉDICOS, com o devido documento de identificação. Exceções a regra incluem o menor de idade ou o indivíduo (idoso ou não) com déficit funcional que necessite de acompanhante (familiar ou responsável) com o devido documento de identificação; que a parte autora compareça com seus documentos pessoais (CI, CNH, CTPS, originais); documentos médicos relacionados a lide e citados nos Autos e ao portar seus exames de imagem, que apresente não somente os laudos radiológicos, bem como as imagens (lâminas, filmes); que a Parte Autora deve estar ciente da necessidade do questionamento por parte do Perito a tudo que implique no esclarecimento da lide e nas respostas dos quesitos formulados, da avaliação documental, do exame físico e da eventual necessidade de produção de prova pericial (imagens, áudio ou vídeo). Se a Parte Autora desde já entende que não seja possível/não deseja, a produção de prova pericial citada acima, que esse Perito seja destituído do cargo e outro profissional seja indicado para o caso em tela. Fica ciente a parte de que deverá apresentar, na ocasião, os exames e receituários que dispõe (atinentes ao objeto da perícia), tal como cópia de prontuários hospitalares, se houver .
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