Frederico Wellington Jorge
Frederico Wellington Jorge
Número da OAB:
OAB/SC 014961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Wellington Jorge possui 145 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRT5, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TST, TRT5, TRF4, TRT12, TJSC, TJMT
Nome:
FREDERICO WELLINGTON JORGE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
HABILITAçãO DE CRéDITO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5032443-58.2020.8.24.0038/SC INTERESSADO : F.W.JORGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : FREDERICO WELLINGTON JORGE DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA FALIDO. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 16/05/2025 e encontra-se encartada no evento 816.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 825.1 : A Administração Judicial requereu a expedição de ofício ao Detran/SC para que fosse promovida a separação e a devida classificação dos débitos anteriores à arrematação dos veículos como encargos da massa falida, a fim de viabilizar a regularização da situação cadastral dos bens. - Evento 828.1 : O Ministério Público, quanto ao crédito de Christina Soares Santandrea Weller, se manifestou pela procedência, diante da sentença transitada em julgada acerca da classificação do crédito. - Evento 830.1 : O Administrador Judicial apresentou os Relatórios de Andamentos Processuais e de Incidentes Processuais. - Evento 835.3 : O Detran/SC informou que os débitos anteriores à data da arrematação foram desvinculados do veículo QHY0D31. - Evento 836.1 : A AdministraçãoJudicial apresentou prestação de contas quanto ao alvará expedido para pagamento dos credores extraconcursais trabalhistas. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Do pedido de correção do quadro de credores A credora Christina Soares Santandrea Weller requereu a correção do quadro de credores, sob o fundamento de que não foi observada a sentença proferida nos autos nº 5000221-56.2024.8.24.0536, que reconheceu a natureza extraconcursal de seu crédito. Intimada, a Administração Judicial informou que a classificação incorreta decorreu de erro material, razão pela qual procedeu à reclassificação do crédito da requerente. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido e destacou o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a natureza jurídica do crédito. É cediço que os créditos extraconcursais, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, possuem preferência no pagamento e devem ser satisfeitos antes dos créditos sujeitos à falência. Assim, uma vez reconhecida judicialmente a natureza extraconcursal do crédito e tendo a decisão transitado em julgado, impõe-se a adequação do quadro de credores, a fim de refletir corretamente a ordem legal de pagamento. Contudo, a Administração Judicial informou que o pagamento já foi realizado com a inclusão da credora como titular de crédito extraconcursal (evento 836.1 ), razão pela qual o pedido encontra-se prejudicado. Desta forma, resta intimado o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 dias, adote as providências para correção do quadro. II - Do pedido de expedição de ofício ao Detran O Administrador Judicial formulou pedido de expedição de ofício ao Detran/SC, quanto aos bens arrematados nos eventos 693.1 e 729.1 , com o objetivo de que seja promovida a separação e a devida classificação dos débitos anteriores à arrematação dos veículos pertencentes à massa falida, a fim de viabilizar a regularização da situação cadastral dos bens. Posteriormente, o Detran/SC informou que cumpriu a determinação judicial e que os débitos anteriores à arrematação foram desvinculados do veículo SCANIA/R 400 A4X2, placas QHY0D31, RENAVAM 1077363807. Dessa forma, diante da notícia de cumprimento da determinação em relação a um dos veículos (eventos 835.3 ), resta intimada a Administração Judicial para, no prazo de 15 dias, esclarecer se, após o pedido de transferência, houve negativa em relação aos demais veículos arrematados. III - Do pagamento dos credores no caso concreto Diante da devolução de valores referente a rateio e da existência de saldo não reservado em subconta, deverá a Administração Judicial, no prazo de 15 dias, apresentar novo plano de rateio de pagamentos dos credores extraconcursais , observando as seguintes diretrizes, além daquelas já indicadas na decisão do evento 784.1 : a) A necessidade de indicação de eventuais impugnações ou habilitações de crédito retardatárias em relação à classe de credores a ser satisfeita, por ventura ainda em andamento e os valores para eventual reserva de crédito (LRF, arts. 10, §8º e 16, §§1º e 2º); b) Caso os valores não sejam suficientes para quitação de todos os credores da respectiva classe o plano de rateio de pagamentos deve indicar de forma clara o montante total devido e o percentual a ser adimplido para cada credor; c) Em se tratando de créditos tributários, caso os valores não sejam suficientes para quitação de todos os créditos dessa classe, o plano de rateio de pagamentos deve observar a necessidade de distribuição entre as Fazendas de forma proporcional, mormente diante do reconhecimento pelo STF da não recepção, pela Constituição da República de 1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais (ADF 357, julgada em 24/06/2021); d) Em relação à classe dos créditos extraconcursais, anoto que os honorários da Administração Judicial e às custas do presente feito devem permanecer depositados em juízo para pagamento em momento oportuno (LRF, art. 24, §2º); e) A relação dos credores da referida classe a ser adimplida deve ser apresentada em arquivo eletrônico com formato de " planilha xlsx ", " ods " ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio, nos exatos termos do art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça, para efeito de confecção de edital de intimação, nos termos do que dispõe o art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005. A relação dos credores deverá conter apenas o nome, identificação, se houver (CPF ou CNPJ) e os valores (totais e proporcionais, a depender do tipo do rateio). O documento deve ser apresentado nos autos e, caso repute-se necessário, também encaminhado para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade (jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292 ); f) Juntamente com a relação dos credores deverá a Administração Judicial indicar seu endereço, telefone e e-mail para contato dos credores interessados, bem como deverá indicar seus dados bancários para expedição do alvará; g) Para auxiliar na elaboração do plano de rateio de pagamentos, proceda-se a reunião dos valores depositados em juízo em uma única subconta, devendo permanecer depositado em subconta específica apenas o valor destinado ao pagamento dos honorários da Administração Judicial e das custas finais, após acoste-se aos autos o respectivo extrato das subcontas para possibilitar ao Síndico a confecção do plano de rateio de pagamentos. (iii) Com a apresentação do plano de rateio de pagamentos: a) Publique-se o edital de convocação da respectiva classe de credores para recebimento dos seus créditos (60 dias), constando os dados da Administração Judicial para contato, bem como intime-se o Ministério Público (5 dias). Deverá a Administração Judicial, proceder a publicação também em seu sítio eletrônico. Anoto que, em se tratando da classe dos credores tributários, desnecessária a publicação de edital, bastando a intimação eletrônica das Fazendas Públicas para indicação de seus dados bancários no prazo de 5 dias. Registre-se que os créditos devidos para a Fazenda Nacional serão pagos independentemente da indicação de dados bancários, mediante expedição de alvará na modalidade “DJE/GDJE”, com posterior conversão em renda, o que dispensa a intimação; b) Expeça-se alvará , em favor da Administração Judicial, do montante indicado no plano de rateio de pagamentos, necessário à quitação, ainda que proporcional, dos créditos da respectiva classe. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, continue classificando suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial/Síndico no evento 830.1 . Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5059515-21.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : CLAUDINEI DA SILVA ADVOGADO(A) : FREDERICO WELLINGTON JORGE (OAB SC014961) ADVOGADO(A) : GRACIELE SCHATZMANN (OAB SC040267) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BORBA DOS SANTOS (OAB SC060633) EMBARGANTE : ANDREA MENDES MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : FREDERICO WELLINGTON JORGE (OAB SC014961) ADVOGADO(A) : GRACIELE SCHATZMANN (OAB SC040267) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BORBA DOS SANTOS (OAB SC060633) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000742-34.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : PWM MANUTENCAO E INSTALACAO EIRELI ADVOGADO(A) : FREDERICO WELLINGTON JORGE (OAB SC014961) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BORBA DOS SANTOS (OAB SC060633) ADVOGADO(A) : GRACIELE SCHATZMANN (OAB SC040267) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Diante da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, fica INTIMADO o EXEQUENTE para , manifestar-se e indicar novo endereço para cumprimento do ato (citação/intimação/etc.) ou requerer o que entender de direito . PRAZO: 5 (cinco) dias .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006409-62.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A) : FABRICIA LEMSER MARTINS (OAB SC009664) ADVOGADO(A) : CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON (OAB SC013406) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO (OAB SC019350) ADVOGADO(A) : VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ141719) ADVOGADO(A) : MARIELLE OURIQUES TORQUATO (OAB SC073118) EXECUTADO : BUETTNER S/A - INDUSTRIA E COMERCIO FALIDO ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) INTERESSADO : FWJORGE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FREDERICO WELLINGTON JORGE DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Buettner S/A Indústria e Comércio ( 174.1 ), alegando a existência de obscuridade na decisão proferida no Evento 163. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Alega a parte embargante que a obscuridade da decisão proferida no Evento 163.1 reside no fato desta haver indicado que a certidão de crédito concursal não padece de qualquer irregularidade, sendo que há pronunciamento nos autos "reconhecendo que houve a redefinação da base de cálculo da contribuição social por força dos embargos e que tal comando deve ser observado" ( 174.1 ). Razão assiste à parte embargante. De fato, verifica-se que a certidão de crédito concursal emitida no Evento 63.1 , no valor de R$ 539.036,58, não espelha o correto valor do débito. Explico. Não obstante o objeto da exordial seja o "Termo de Acordo, Consolidação, Parcelamento e Confissão de Dívida n.º 79021/5", no valor de R$ 539.036,58 ( 39.66 ), afere-se que, nos embargos à execução em apenso (0502334-20.2013.8.24.0011), restou determinado o ajustamento de aludido valor, delimitando a base de cálculo da contribuição social. Com efeito, a sentença prolatada nos embargos à execução estabeleceu: Por sua vez, em sede recursal, restou decidido: "Pelo exposto, voto no sentido de: i) dar provimento parcial ao recurso do SENAI, para alterar parcialmente a sentença atacada no sentido de incluir na base cálculo da contribuição social a parcela relativa ao valor pago a título de terço constitucional de férias, invertendo-se o ônus sucumbencial nos termos acima; ii) dar provimento parcial ao recurso da empresa Buettner S.A Indústria e Comércio (em recuperação judicial), modificando parcialmente a sentença guerreada tão somente para afastar da base do cálculo da contribuição adicional também os valores pagos a título de salário-maternidade". ( Evento 49 da Apelação n.º 0502334-20.2013.8.24.0011). Nesse contexto, é possível verificar que o valor do débito inicialmente buscado pelo SENAI (R$ 539.036,58) sofreu ajustes, devendo, portanto, ser retificado, de modo a espelhar o determinado judicialmente nos embargos à execução. Aliás, afere-se que tal correção já restou determinada na decisão proferida no Evento 123.1 , cuja providência, no entanto, acabou não sendo cumprida pela parte exequente/embargada. Nessa senda, considerando que a certidão de crédito concursal emitida nos Eventos 63-64 dos presentes não retrata o decidido nos autos de embargos à execução, a medida que se impõe, ao menos por ora, notadamente para evitar o pagamento de valores indevidos pela Massa Falida de Buettner S/A Indústria e Comércio, é invalidar a certidão de crédito concursal emitida no Evento 63.1 . Assim que definida a situação nos presentes autos, será emitida uma nova certidão de crédito concursal ao Juízo Falimentar com a indicação do valor correto crédito, não havendo, portanto, nenhum prejuízo ao SENAI. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 174.1 , para o fim de invalidar a certidão de crédito concursal expedida nos Eventos 163.1 e 64.1 . Em consequência, oficie-se, com urgência , ao Juízo da Ação Falimentar n.º 0003971-34.2011.8.24.0011 (Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul), com o envio de cópia da presente decisão, para o fim de comunicar a nulidade da certidão de crédito concursal emitida no valor de R$ 539.036,58, informando que, assim que deliberado a respeito, será encaminhada uma nova certidão com o valor correto do crédito. II. No mais, considerando que, até o presente momento, a parte exequente/embargada não apresentou novo demonstrativo do débito com os ajustes necessários, concedo à parte embargante/executada o prazo de 15 (quinze) dias para que o faça, obedecendo os parâmetros fixados nos autos dos embargos à execução n.º 0502334-20.2013.8.24.0011. III. Vindo aos autos o cálculo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito. IV. Ao final, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001441-03.2023.8.24.0091/SC EXEQUENTE : MATTOS MOTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO WELLINGTON JORGE (OAB SC014961) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BORBA DOS SANTOS (OAB SC060633) ADVOGADO(A) : GRACIELE SCHATZMANN (OAB SC040267) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Sobreveio aos autos no Ev. 181, manifestação da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis informando a penhora de 30%, totalizando R$900,00, sobre os recebíveis do executado, WILSON LUZ VIEIRA , diretamente em sua fonte pagadora. Conforme decisão de Ev. 92, proferida por este Juízo, foi determinada a penhora de R$400,00 junto à empregadora do devedor, a qual este pleiteia o cancelamento, visando garantir condições mínimas de subsistência, em Ev. 192. No entanto, enquanto o requerido não comprovar que começou a ter em seu contracheque o desconto determinado pela Justiça do Trabalho, a penhora determinada por este Juízo deve permanecer. Ante o exposto, mantenho, por ora, a penhora de R$400,00 junto à fonte empregadora do executado WILSON LUZ VIEIRA , EGS TRIANA IMÓVEIS LTDA ME, CNPJ 22.084.241/0001-07, até que passe a incidir em folha de pagamento, a penhora determinada pelo Juízo Trabalhista. Expeça-se alvará em favor do exequente do (s) valor (res) depositado (s) em subconta. Intime-se as partes para ciência , bem como determino o prazo de 5 dias para que o exequente requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Não havendo outros bens penhoráveis, enquanto durar os descontos o processo poderá ficar suspenso. Com a resposta, conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005884-82.2019.8.24.0011/SC AUTOR : BUETTNER S/A - INDUSTRIA E COMERCIO FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : FREDERICO WELLINGTON JORGE (OAB SC014961) RÉU : TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AUGUSTO LTDA. ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) RÉU : FALIDA BUETTNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Arrematação Judicial com pedido de Perdas e Danos ajuizada por BUETTNER S/A - INDUSTRIA E COMERCIO em face de TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AUGUSTO LTDA e FALIDA BUETTNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. A decisão do evento 134.1 saneou o feito e determinou a realização de perícia sobre o bem imóvel objeto do pedido de anulação (matrícula de n.º 32.856). A parte autora apresentou os quesitos no evento 150.1 e a parte ré no evento 161.1 . O perito nomeado aceitou o encargo e requereu a delimitação da perícia, a fim de ser possível a apresentação da proposta de honorários. Do mesmo modo, requereu que seja informada a área aproximada de florestas cultivadas a ser avaliada e as espécies que a compõe (evento 166.1 ). A parte ré informou que áreas de preservação permanentes, somam 96,6 hectares. A espécie que compõe a área consiste em Eucalyptus Grandis (evento 171.1 ). A Massa Falida, na pessoa da Administração Judicial, informou que a delimitação da perícia deve seguir a análise técnica da área total do imóvel para validação da existência de ativos minerais e valoração das jazidas identificadas ou requereu o cancelamento da perícia para utilizar a avaliação dos evento 61 e 87 (evento 177.1 ). O Ministério Público se manifestou no evento 189.1 , informando que o trabalho pericial seja limitado à identificação de indícios de sua existência no imóvel e à avaliação do valor de mercado do imóvel na data da arrematação (16/08/2016), considerando a influência de tais indícios no valor de mercado, sem a necessidade de valoração das jazidas em si ou análise de viabilidade de exploração. É o relato. Da Delimitação da Perícia De acordo com a decisão saneadora (evento 134.1 ), restou fixado como ponto controvertido: a) se o bem imóvel com matrícula de n.º 32.856 foi arrematado por preço vil em 16/08/2016, ou seja, se o valor da arrematação era compatível ou não com o valor de mercado na época, considerando os bens materiais vegetais e minerais; b) a existência e o valor das perdas e danos pela extração de materiais vegetais e minerais pela requerida; c) a existência e o valor das benfeitorias realizadas pela requerida. Tendo em vista os pontos controvertidos fixados e considerando o pedido de delimitação da perícia requerido no evento 166.1 , entendo que se faz necessário a análise técnica da área total do imóvel para validação da existência de ativos minerais e valoração das jazidas identificadas, a fim de que seja possível a verificação completa da controvérsia deste feito. Portanto, fica ciente o perito que: a) a extensão do trabalho pericial no que se refere à avaliação dos ativos minerais deverá corresponder a análise técnica da área total do imóvel para validação da existência de ativos minerais e valoração das jazidas identificadas; b) a área aproximada de florestas cultivadas a ser avaliada é de 96,6 hectares e a espécie que a compõe é Eucalyptus Grandis. Assim, feito os esclarecimento solicitados, resta intimado o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar a proposta de honorários. Após, intime-se a parte ré para recolher os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. Recolhida a verba, intime-se o perito para designar data, dando dela ciência aos defensores por diário oficial. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do Novo Código de Processo Civil). Não havendo impugnação expeça-se alvará em favor do perito. Há incidência de imposto de renda.
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