Roberto Iser Júnior

Roberto Iser Júnior

Número da OAB: OAB/SC 014952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Iser Júnior possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC
Nome: ROBERTO ISER JÚNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-05.2018.8.24.0910/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SONHO DE VERÃO, P/ SINDICO - MANOEL HUMBERTO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROBERTO ISER JUNIOR (OAB SC014952) EXECUTADO : ARI GERTON RADTKE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MADEIRA FILHO (OAB SC010303) DESPACHO/DECISÃO 1. A alegação do executado de evento 250 não merece acolhimento, uma vez que o pagamento ora indicado ( evento 75, DOC105 , no valor na época em R$ 36.366,00), foi sim deduzido no cálculo trazido pelo exequente no evento 198, DOC2 . Confira-se: * Total Unidade em 17/04/2017* 836,47 37.763,19 80.423,99 VALOR DEPOSITADO EM 17/04/2017 (Evento 75, CALC105, Página 1) 36.366,00 SALDO REMANESCENTE DEVIDO EM 17/04/2017 44.057,99 Especificamente sobre o cálculo de evento 198, o executado nada impugnou. Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 250. 2. Pela decisão anterior (evento 244) as partes foram intimadas para manifestação sobre a possibilidade de ser levado a leilão o terreno de ​ evento 75, DOC11 ​ (matrícula R-2.9959 do RI de Carazinho/RS), desde que o executado comprovasse o valor atual do imóvel, o que não restou atendido. Conforme a decisão anterior, a expropriação desse imóvel esbarra no seu baixo valor de avaliação (R$ 17.000,00, de acordo com o auto de penhora e depósito de evento 75, DOC11 ) em comparação com o valor da dívida (R$ 140.923,39 - evento 242, DOC2 ). Ainda que oportunizada a diligência, o executado nada trouxe ao processo para comprovar o valor atual desse imóvel. 3. No entanto, antes de deliberar sobre a eventual realização de hasta pública do outro bem penhorado (matrícula n. 33655 do RI de Itapema/SC - evento 209, MATRIMÓVEL2 ) , determino que a parte exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do executado LUIZ CARLOS LEAL DE AVILA ante a informação de óbito que consta na "Consulta Processual - Detalhes do Processo" , ficando o processo suspenso pelo prazo de 2 (dois) meses (art. 313, § 2º, I, do CPC). Nesse período, deverá o exequente juntar a matrícula atualizada do imóvel em questão, a fim de comprovar a averbação da penhora.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Silvia Cristina Samor (OAB 86559/SP), Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB 22129PR/), Roberto Iser Junior (OAB 14952/SC), Priscila Kei Sato (OAB 42074/PR), Alexsandre Almeida de Freitas (OAB 340842/SP), Marcos Henrique Romulo Naliato (OAB 118453/SP), Leonardo Francisco Ruivo (OAB 203688/SP), Walter José de Brito Marini (OAB 195920/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Fabio Augusto Rossin de Oliveira (OAB 177993/SP), Fabio da Rocha Gentile (OAB 163594/SP) Processo 1018118-91.2006.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FABIO JOSÉ STEINBERG - Exectdo: 3J Invest Company Ltda., Certifique-se Informações Inteligentes Ltda.-EPP, Companhia Brasileira de Investimentos e Participações - O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 13/2025 ou 14/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0000158-24.2020.8.24.0030/SC APELANTE : W - 7 CONFECCOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO ISER JUNIOR (OAB SC014952) APELADO : BANCO ITAUBANK S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0016954-32.2025.8.16.0000   Recurso:   0016954-32.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Busca e Apreensão Requerente(s):   HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s):   W 7 CONFECCOES LTDA. - ME. I – BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação: a) aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo a omissão do julgado sobre as questões a seguir mencionadas; b) aos artigos 206, §5º, inciso I, do Código Civil; 487, inciso II, 921 e 924, inciso IV, do Código de Processo Civil; 70 da Lei Uniforme de Genebra e 44 da Lei nº 10.931/2004, sob a assertiva de que o contrato que embasou a ação não se trata de uma Cédula de Crédito Bancário, mas sim Contrato para Financiamento de Capital de Giro, de maneira a incidir o prazo prescricional quinquenal. Por outro aspecto, aduz que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração de desídia da parte, o que não ocorreu. Ainda, aponta a necessidade de intimação pessoal do exequente para o início do respectivo prazo, nos termos do IAC 1.604.412/SC; c) aos artigos 219 do Código de Processo Civil de 1973 e 239 e 240 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e interrompe a prescrição; d) ao artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, alegando a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Defende que o referido comando normativo “não deve ser interpretado de maneira restritiva, mas sim ampla e finalística, de modo a abranger todas as hipóteses em que, sem resistência ativa do executado, a execução se torna inviável” (recurso especial - mov. 1.1). II – No que tange ao prazo prescricional aplicável à espécie, indicou a Câmara Julgadora: “Com relação ao prazo prescricional propriamente dito, tratando-se de busca e apreensão oriunda de contrato de cédula de crédito bancário em alienação fiduciária, a lei nº. 10.931/2004, em seu art. 44, estabelece que, no que couber, a legislação cambial atrairá a incidência do art. 70 da lei Uniforme de Genebra, o qual por sua vez, prevê que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 03 (três) anos.” (mov. 37.1 do recurso de agravo de instrumento) E, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado ressaltou: “No caso dos autos, alega o embargante que houve obscuridade quanto a avaliação do contrato que embasa a demanda, aduzindo que o mesmo se trata de um contrato para financiamento de capital de movimento (capital de giro) e que, por isso, seria diferente de uma cédula de crédito bancário. Sem razão, isso porque ainda que a espécie contratual existente na demanda seja de fato um contrato para financiamento de capital de movimento (capital de giro), o mesmo foi garantido por alienação fiduciária de veículo, conforme é possível observar do próprio instrumento contratual (mov. 1.4, p. 6). Além disso, a alienação fiduciária existente foi reconhecida pela própria parte embargante no momento do ajuizamento da ação (mov. 1.2), senão vejamos: (...) Assim, embora a espécie contratual do ajuste firmado entre as partes seja de financiamento de capital de movimento (capital de giro), tal fato não retira a natureza de cédula de crédito bancário da operação, eis que se trata de documento representativo de operações de crédito realizados junto à Instituição Financeira, garantido por alienação fiduciária. Nessa senda, inclusive, o Tema Repetitivo 576 do STJ, que discutiu a força executiva da cédula de crédito bancário disciplinado pela Lei nº. 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. Logo, ao contrário do que alega o embargante, esta Câmara não incidiu na chamada premissa equivocada ao incluir o contrato existente como pertencente à categoria da cédula de crédito bancário, eis que o mesmo representa uma operação de crédito com instituição financeira, sendo garantido, como visto, através de alienação fiduciária de veículo. (...) Outrossim, não se olvida que nos contratos para financiamento de capital de movimento (capital de giro), garantidos por nota promissória, aplica-se a normativa disposta no Código Civil quanto a prescrição, utilizando-se o prazo quinquenal. Todavia, a garantia por alienação fiduciária ocorrida no caso em questão impede a aplicação do aludido prazo na presente hipótese. Desta feita, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária de bens móveis, mantém-se a aplicação da Lei nº. 10.931/2004, e por sua vez, da Lei Uniforme de Genebra, com aplicação do prazo prescricional trienal.” (mov. 20.1 dos embargos de declaração) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Sobre a tese de que não restou configurada eventual desídia da parte exequente, de maneira a impossibilitar o reconhecimento da prescrição, indicou o Órgão Julgador: “À vista disso, considerando-se o prazo trienal disposto na lei Uniforme de Genebra, tem-se que a cédula de crédito bancário que embasava a ação de busca e apreensão prescreveu em 17/02/2013, antes mesmo de a parte autora retirar a Carta Precatória para distribuição, conforme determinado pelo Juízo singular no mov. 1.58. Nesse ponto, aliás, vale destacar que o pedido para expedição da Carta Precatória solicitado pela parte autora (mov. 1.50), foi deferido em 10.01.2012 (mov. 1.52), enquanto ainda não prescrita a pretensão, contudo, a parte autora somente reapareceu nos autos em 30.10.2014 para comprovar a distribuição da referida carta (mov. 1.66), após a certidão de decurso do prazo em 29.08.2014 (mov. 1.63), ou seja, mais de dois anos depois do deferimento da expedição da carta. Além disso, da comprovação da distribuição da Carta Precatória (30.10.2014 - mov. 1.66) até a devolução da mesma nos autos (30.09.2021), passaram-se praticamente 7 (sete) anos, no entanto, ainda que tivesse conhecimento da impossibilidade de cumprimento da carta (o que se deu em 11.04.2016, mov. 36.2), não se observou da parte agrava qualquer diligência aptas a viabilizar a busca de endereços (mov. 36.2, p. 32), esperando de 2016 até 2021 ser intimada para só então se manifestar nos autos de busca e apreensão. Destarte, vê-se que a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, mas sim à conduta desidiosa da parte autora, de modo que não cabe aplicar o enunciado da Súmula 106/STJ na espécie. Ademais, nesses 16 (dezesseis) anos de trâmite judicial, contados do ajuizamento da ação, a não ser pela expedição da dita Carta Precatória, não se verificou outras medidas aptas proceder com a localização do veículo e, por consequência, o cumprimento da medida liminar, não tendo sido requerido nem mesmo as ferramentas à disposição da justiça, como Bacenjud ou sequer a conversão do feito em execução de título extrajudicial. No caso, desde o vencimento da última parcela do contrato transcorreu mais de 14 (quatorze) anos, sendo certo que inexiste nos arts. 205 e 206 do Código Civil prazo prescricional superior a 10 (dez) anos. (...) Assim, necessário se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão conforme requerido no recurso de agravo de instrumento.” (mov. 37.1 do recurso de agravo de instrumento) Destarte, exsurge que a convicção do Órgão Julgador – no sentido de que “a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, mas sim à conduta desidiosa da parte autora, de modo que não cabe aplicar o enunciado da Súmula 106/STJ na espécie” - decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face da premissa fática estabelecida, uma vez que, “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Quanto à alegação de que é necessária a intimação pessoal do exequente para o início do prazo prescricional, nos termos do IAC 1.604.412/SC, denota-se que referida questão não foi objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foi veiculada nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).” Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Por seu turno, sobre os artigos 219 do CPC/73 e 239 e 240 do CPC/15, indicou a Câmara Julgadora: “No presente caso, observa-se que o contrato havido entre as partes previu como vencimento da última parcela a data de 17/02/2010 (mov. 1.4), sendo esta a data considerada para computar o termo inicial da prescrição, independente do vencimento antecipado da dívida. (...) Como se vê, de acordo com a normativa então vigente, o credor deveria promover a citação do devedor nos 10 dias seguintes ao despacho do Juiz que ordenasse a citação, podendo tal prazo ser prorrogado a critério do julgador. No presente caso, tem-se que não ocorreu a interrupção da prescrição, pois a citação da parte ré não foi efetuada nos prazos mencionados, isso porque, conforme já exposto, a ação foi distribuída em 19.03.2008, sem qualquer ocorrência de citação até o comparecimento espontâneo da parte ré, que se deu em 27.10.2009, mais de um ano e meio depois do ajuizamento da ação. Assim, mantém-se para início da contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela ocorrida em 17/02/2010, conforme previsto no instrumento contratual (mov. 1.4). Por outro lado, em que pese o argumento da parte ré no sentido de que até o momento não foi devidamente citada, tal argumento se desfaz na medida que na jurisprudência do STJ: “o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019), todavia, no caso, a citação da forma em que ocorrida não será suficiente interromper a prescrição, tendo em vista o disposto no art. 219 do CPC /73 aplicável à época.” (mov. 37.1 do recurso de agravo de instrumento) Ainda, o Colegiado ressaltou no julgamento dos aclaratórios que: “Noutro giro, afasta-se também a alegação de omissão quanto aos efeitos jurídicos do comparecimento espontâneo da parte ré. Isso porque, o acórdão objurgado tratou expressamente acerca do comparecimento espontâneo da parte ré, esclarecendo, inclusive, que tal comparecimento supriria a ausência da citação. Contudo, elucidou que a norma processual aplicável à demanda seria o CPC/73, segundo o qual, em seu artigo 219, §4º, estipulava que: “não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição”. Assim, como não houve a citação da parte ré nos prazos estipulados na norma processual então vigente, não haveria como considerar interrompida a citação, pelo que foi mantido o termo inicial do vencimento da última parcela, ante a desídia da parte ré em dar andamento ao feito.” (g.n. - mov. 20.1 dos embargos de declaração) Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO DOS RÉUS IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 245 DO CPC/73. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO POSTERIOR. MERA SUPRESSÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.851.456/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Sobre a tese de afronta ao artigo 921, §5º, do CPC, o Colegiado consignou que: “Por fim, não há o que se falar do reconhecimento da prescrição intercorrente no lugar da prescrição do direito material para que haja a aplicação do regramento disposto no art. 921, §5º do CPC, eis tal dispositivo tem aplicação restrita às hipóteses de prescrição intercorrente (prescrição ocorrida no curso de processo de execução e/ou cumprimento de sentença), e, no presente caso, nos 16 anos de trâmite judicial, a não ser pela expedição da carta precatória não cumprida, o embargante sequer requereu a conversão do feito em execução, além de ter agido de maneira desidiosa no processo, o que também afasta aplicação do princípio da causalidade requerida na espécie.” (mov. 20.1 dos embargos de declaração). Destarte, uma vez que a convicção a que chegou o Órgão Julgador foi embasada na análise dos aspectos fáticos e probatório dos autos – tendo concluído pela impossibilidade de aplicação do contido no artigo 921, §5º do CPC à hipótese dos autos, assim como a imposição dos ônus sucumbenciais ao recorrente -, resta indubitável que a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente referido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTEN DIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. (...) 3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (AgInt no AREsp n. 1.974.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) Por fim, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão do entendimento jurisprudencial citado e incidência das súmulas nº 7 e nº 83 do STJ e súmulas nº 282 e nº 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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