Bernardo Ibagy Pacheco
Bernardo Ibagy Pacheco
Número da OAB:
OAB/SC 014932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Ibagy Pacheco possui 180 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
BERNARDO IBAGY PACHECO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PRECATÓRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006506-06.2025.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ AUTOR : CELSO CONTE ADVOGADO(A) : BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005713-67.2025.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ AUTOR : ELIANE TEREZINHA TORMEM MENEGATTI ADVOGADO(A) : BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001625-44.2025.4.04.7118/RS RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA AUTOR : DELCI TEREZINHA FONTANA ADVOGADO(A) : BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009489-75.2025.4.04.7202 distribuido para 1ª Vara Federal de Laguna na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000109-34.2025.4.04.7200/SC REQUERENTE : ANDRÉ RICARDO CALEGARI ADVOGADO(A) : BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932) DESPACHO/DECISÃO 1. Na petição do evento 12, EMENDAINIC1 , a parte exequente apresentou emenda à petição inicial, requerendo a juntada de declaração de renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (doc. anexo), a fim de que a ação seja processada no rito do juizado especial federal, sem a necessidade de pagamento de custas processuais . Dispõe, contudo, o art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: Art. 3 o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Extrai-se, portanto, que o JEF não possui competência para a execução de títulos executivos judiciais originados de ações que não tramitaram sob o seu rito. Desse modo, tendo em conta haver o título executivo se originado do procedimento comum 50060115120144047200, indefiro a emenda à petição inicial a que se refere o evento 12, EMENDAINIC1 , tanto no que se refere ao rito processual a ser observado, quanto à retificação do valor atribuído à causa. 2. Reitere-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove não possuir condições de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento próprio; ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (arts. 99, § 2º, e 290 do CPC). Em seguida: (a) na hipótese de subsistir ainda a pretensão a que se conceda o benefício da gratuidade da justiça, retorne concluso o processo para a sua análise; (b) havendo sido comprovado o recolhimento das custas iniciais, retorne o processo concluso para despacho inicial; (c) no caso de nada mais haver sido requerido pela parte autora , proceda de imediato a secretaria ao cancelamento da distribuição do processo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002920-58.2025.4.04.7202/SC RELATOR : JOSEANO MACIEL CORDEIRO AUTOR : ENIO LEVINSKI ADVOGADO(A) : BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001228-24.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ASSIS FAGUNDES ADVOGADO(A) : BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932) DESPACHO/DECISÃO 1. Determinação de reabertura do processo administrativo e re análise A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 196.824.842-8 ( DER: 14/10/2019). Conquanto o postulante tenha deduzido expresso requerimento administrativo de reconhecimento de atividade rural sequer houve análise material dos documentos apresentados, o que resultou decisão administrativa deficiente, sem a adequada fundamentação. Com o objetivo de suprir a análise administrativa deficiente e para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, determino a reabertura do processo administrativo e a análise homologatória dos períodos controversos, quais sejam: o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1977 a 27/07/1987. Deverá o agente administrativo realizar a análise homologatória a partir dos documentos apresentados (inclusive judicialmente - seja com a petição inicial, seja após o despacho do juízo para complementação da prova) e das pesquisas nos sistemas e banco de dados da autarquia. Fica ciente o agente administrativo de que a reanálise está limitada ao objeto da ação, sendo vedada a ampliação da análise para períodos não citados acima. Deverá a decisão administrativa detalhar: a) os períodos homologados e reconhecidos; b) os períodos não homologados, fundamentando as razões e juntando eventuais documentos que tenham ensejado o não reconhecimento da atividade rural e urbana. Poderá também a autarquia emitir exigências à parte autora para melhor elucidação dos fatos, diretamente no GET. Após a reanálise, caso haja reconhecimento de atividade rural em regime de encomia familiar deverá o INSS emitir o respectivo resumo de contagem do tempo de serviço contemplando o período reconhecido. Na hipótese de haver sido computado tempo suficiente para a concessão/revisão do benefício, deverá este ser implantado/revisado, independentemente de determinação judicial, informando a medida nos autos. Para o adequado cumprimento, requisite o INSS via CEAB-DJ-SR3, com fase específica ( Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise Administrativa) no prazo regimental. 2. Determinações à parte autora: Fica a parte autora intimada da determinação de reabertura do processo administrativo e ciente de que deve acompanhar, pelo "Meu INSS" e pelo meio de comunicação informado no cadastro do processo administrativo (SMS, e-mail, telefone, etc), eventuais intimações do INSS para cumprimento de exigências administrativas. Alerto à parte autora que, o não atendimento de exigência administrativa ocasionará a extinção do presente feito, sem resolução de mérito . Por fim, ressalto que eventuais exigências administrativas devem ser cumpridas diretamente no processo administrativo. 3. Providências posteriores. Juntado aos autos o expediente administrativo, dê-se vista à parte autora por cinco dias para que se manifeste acerca da satisfação com a análise administrativa ou acerca da satisfação do pedido nos casos em que houver reconhecimento de período com concessão/revisão de benefício. Em caso de discordância deverá a parte autora: a) declinar as razões de fato e de direito pelas quais impugna a conclusão administrativa no ponto que não lhe favorece, controvertendo especificamente os fatos e juntando (ou indicando) os documentos que embasam a sua insurgência; b) declinar a sua satisfação com a prova produzida ou indicar fundamentadamente eventuais provas que ainda desejar produzir. Registro que tais providências são imprescindíveis para a delimitação da matéria controversa e evitar a produção de prova oral em casos nos quais a controvérsia possa ser esclarecida por meio de prova documental. 4. Intime-se e cumpra-se.
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