Ivan Carlos Mendes

Ivan Carlos Mendes

Número da OAB: OAB/SC 014928

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: IVAN CARLOS MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000945-11.2024.8.24.0035/SC AUTOR : DJEISSON ANDREI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) RÉU : JORLAN HILARIO MARIAN 06865353919 ADVOGADO(A) : GUILHERME RAITZ (OAB SC055934) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PISETTA (OAB SC053475) RÉU : VIGISOL VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO CARDOSO (OAB SC042640) DESPACHO/DECISÃO D. A. D. S. ajuizou demanda contra E. D. D. C. e JORLAN HILARIO MARIAN, partes qualificadas e representadas. Alegou a parte autora que, em 04/05/2019, por volta das 22h, no estabelecimento Sítio Novo Acústico Bar, empreendimento do réu Jorlan Hilário Marian, foi agredido por um dos seguranças do local, o réu E. D. D. C. Disse que é deficiente visual e que, sem qualquer motivo, o réu E. usou spray de pimenta em seu olhos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral (e. 1 e 13). Citado (e. 46), o réu Jorlan Hilário Marian apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que os serviços de segurança eram prestados por empresa terceirizada, de modo que não pode ser responsabilizada por eventual excesso dos seguranças privados. Argumentou que não há provas da alegada agressão e que a aceitação da transação penal não implica o reconhecimento de culpa (e. 62). Requerida a substituição do réu ​ E. D. D. C. ​ (e. 63). Houve réplica (e. 65). Deferido o pedido de substituição do réu ​ E. D. D. C. ​ pela ré VIGISOL VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI EIRELI (e. 66). Cigtada (e. 75), a ré Vigisol Vigilância Patrimonial Eireli Eireli apresentou contestação, ocasião em que alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou o pedido indenizatório e eventual culpa concorrente (e. 77). Houve réplica (e. 80). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Inépcia da petição inicial A tese deve ser rejeitada, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado, de modo a satisfazer o art. 330, §1º, do CPC. Ademais, a inclusão do réu Jorlan Hilário Marian se deu pela responsabilidade, em tese, por fato de terceiro, conforme preveem os artigos 14, caput , e 34 do CDC. O acolhimento ou não das teses declinadas diz respeito ao mérito e não influencia na regularidade da petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar. Ausência de legitimidade As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ 1 , " as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial ". De todo modo, como fundamentado no item anterior, o autor alega que Jorlan Hilário Marian é responsável, em tese, por fato de terceiro, conforme preveem os artigos 14, caput , e 34 do CDC, pois proprietário do estabelecimento Sítio Novo Acústico Bar. Relativamente à ré Vigisol Vigilância Patrimonial Eireli Eireli, há relatos nos autos no sentido de que a empresa de vigilância foi contratada por Jorlan para realizar a segurança do estabelecimento Sítio Novo Acústico Bar, e que o segurança responsável pelas alegadas agressões era contratado da Vigisol. Nesse sentido, inclusive, há contato de prestação de serviços colacionado à contestação do evento 62. Portanto, fixada a pertinência subjetiva, REJEITO a preliminar. 1.2. Prejudiciais. Relação de consumo A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor de produto ou serviço (art. 3º do CDC). Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando a prova lhe diga respeito (Súmula 55 do TJSC e art. 373, I, do CPC). 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: se o autor foi injustamente agredido pelo segurança E. D. D. C. 2.1. Ônus da prova: Em que pese a relação ser de consumo, a distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC, porque não há nenhuma circunstância concreta que impeça ou dificulte a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) depoimento pessoal das partes; e c) testemunhal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 24/09/2025 às 15:00 , oportunidade em que todas as provas serão produzidas, ainda que não requeridas previamente, sem prejuízo da limitação ou exclusão das que forem consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias (Lei n. 9.099/1995, art. 33). Ficam as partes cientes de que: Conforme Resolução 481/22 do CNJ, a audiência será realizada de modo presencial , de modo que: (i) as testemunhas residentes no Estado de Santa Catarina serão ouvidas na sala de audiências deste Fórum de Justiça ou no Fórum de Justiça da Comarca onde residem, mediante agendamento de sala passiva; e (ii) as testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina poderão ser ouvidas por vídeoconferência, desde que disponibilizado e-mail e/ou telefone para cadastro. O comparecimento pessoal das partes é obrigatório , tanto para a tentativa de conciliação quanto para eventual depoimento pessoal (Enunciado 20 do FONAJE). Aplicam-se às partes, no que couber, as mesmas diretrizes estabelecidas para as testemunhas . Faculto, entretanto, a participação dos procuradores por videoconferência. O(a) procurador(a) que optar pela participação por vídeo deverá disponibilizar e-mail e telefone para envio do link de acesso e para eventual contato durante o ato, com antecedência de no mínimo 24 horas , ficando desde já autorizado o envio. Se a parte ou seu(sua) procurador(a) não ingressarem na sala virtual no horário designado, será feita uma tentativa de contato através do telefone informado nos autos . Uma vez certificada a impossibilidade de comunicação com a parte ou seu(sua) procurador(a), a audiência prosseguirá normalmente. Serão ouvidas no máximo 3 testemunhas para cada parte (Lei n. 9.099/95 art. 34, caput ); serão indeferidos os depoimentos que ultrapassarem o limite legal. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de intimação, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Caso alguma das testemunhas seja arrolada pelo Ministério Público, a intimação deverá ser feita pela via judicial. Também haverá intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, e daquelas previstas no art. 454 do CPC (CPC, art. 455, § 4º, III e IV). O requerimento de intimação deverá ser apresentado no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 9.099/1995, art. 34, §1º). Intimem-se e cumpra-se. 3. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. 1. STJ, AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5005011-40.2025.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL AUTOR : CHARLES CAVILHA CIMARDI ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 18 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001454-10.2022.8.24.0035 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048722-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5005011-40.2025.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL AUTOR : CHARLES CAVILHA CIMARDI ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005961-49.2025.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50040512120248240054/SC) RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : NEIVA WEISS ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 25/06/2025 - PETIÇÃO Evento 11 - 25/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5004301-14.2024.8.24.0035/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : LUZIA MONTIBELLER MACHADO (Inventariante) ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo referido na petição do evento 18, intime-se a inventariante para promover as medidas necessárias ao prosseguimento do inventário, cumprindo integralmente o despacho do evento 5, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento administrativo. Não havendo impulso pela inventariante, arquive-se administrativamente o feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305954-50.2017.8.24.0054/SC EXEQUENTE : JOSE LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Justifica-se a extinção, pois não há previsão de suspensão/arquivamento administrativo nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, ato que não causará qualquer prejuízo às partes. Sem custas e honorários na espécie (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Eventuais restrições (CPC, art. 828 e art. 844) deverão ser baixadas por solicitação do próprio credor ou de seu procurador com poderes específicos, o que autorizo, desde já, a promovê-las.  Levante(m)-se eventuais penhoras. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010092-38.2023.8.24.0054/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO BEIRA RIO EIRELI ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Justifica-se a extinção, pois não há previsão de suspensão/arquivamento administrativo nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, ato que não causará qualquer prejuízo às partes. Sem custas e honorários na espécie (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Eventuais restrições (CPC, art. 828 e art. 844) deverão ser baixadas por solicitação do próprio credor ou de seu procurador com poderes específicos, o que autorizo, desde já, a promovê-las.  Determino o levantamento do apontamento de evento 14. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0303637-85.2016.8.24.0031/SC AUTOR : RAQUEL PETRY MANRICH ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) AUTOR : RONALDO MANRICH ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) DESPACHO/DECISÃO I. Intimem-se os autores para esclarecerem os confrontantes do imóvel, acrescentando e excluindo quais, - com respectivos cônjuges, bem como informando o endereço atualizado dos ainda não citados. II. Acolho a promoção ministerial e determino a intimação do ente municipal acerca das informações e documentos do Evento 204. III. Após, voltem conclusos para saneamento.
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