Gustavo Regis De Figueiredo E Silva

Gustavo Regis De Figueiredo E Silva

Número da OAB: OAB/SC 014807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Regis De Figueiredo E Silva possui 444 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TST, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 444
Tribunais: TRT15, TST, TRT5, TRT10, TRT12, TRT2, TJSC, TRT4
Nome: GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
226
Últimos 30 dias
444
Últimos 90 dias
444
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (180) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (168) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 444 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0020991-36.2025.5.04.0211 RECLAMANTE: MIDIANE MARISANE BONATTI RECLAMADO: SPP SERVICO DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1d1c3 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte reclamada apresenta exceção de incompetência territorial. A parte autora se manifesta. Os autos são conclusos. Isso posto. A reclamada apresenta exceção de incompetência territorial, afirmando que a prestação de serviços se deu em São João Batista/SC. Solicita que o feito seja remetido a Vara do Trabalho de Brusque/SC, competente para julgar o feito.  A parte autora se manifesta no sentido de que não possui condições de ajuizar a demanda no Estado de Santa Catarina, tornando dispendioso e impossibilitando  o acesso ao judiciário. Refere que reside na cidade de Torres - RS, juntando cópia de contrato de aluguel. Examino. Destaco que não há controvérsia sobre o local da prestação de serviços, que foi no município de São João Batista/SC, conforme consta na petição inicial. É fato ainda que a lei refere o local de prestação de serviços como o local do ajuizamento da demanda, com algumas ressalvas. A jurisprudência do TST tem se inclinado por consolidar a possibilidade de ajuizamento no local de residência do autor no caso em que a empresa possua filial ou preste serviços em âmbito nacional ou no local da residência do autor.  Destarte, as regras de competência territorial nesta Justiça Especializada são instituídas com o visível e justificável propósito de facilitar ao trabalhador o acesso à justiça e evitar o quanto possível a sua locomoção e os gastos daí decorrente, tendo a jurisprudência sido consistente no caso de manutenção do foro do domicílio quando a prestação de serviços ocorreu em outra localidade. Assim a jurisprudência do E. TRT da 4ª Região: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. As regras de competência previstas no art. 651 da CLT devem considerar os princípios da proteção, finalidade social e livre acesso à Justiça, vetores do Direito do Trabalho. Nesse contexto, ao facultar ao trabalhador litigar onde lhe for menos oneroso, assegurando a possibilidade de ajuizar a reclamatória no local de seu domicílio, ainda que diverso daquele no qual ocorreu a contratação e prestação de serviços, está-se garantindo o fiel cumprimento do princípio tuitivo, porquanto de outro modo o acesso ao Judiciário restaria obstado. Entendimento que se harmoniza com a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020682-22.2024.5.04.0123 RORSUM, em 08/04/2025, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa) EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DOMICÍLIO DO RECLAMANTE HIPOSSUFICIENTE. Cabe interpretação flexível da regra contida no artigo 651 da CLT como forma de viabilizar acesso menos oneroso ao reclamante, que reside em local distante da sede do suposto empregador, onde teria prestado serviço. Interpretação respaldada no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Recurso da reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020492-60.2023.5.04.0522 ROT, em 02/09/2024, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) E a jurisprudência do E. TST: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Este Tribunal tem posicionamento reiterado de ser competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça. Nesse passo, afasta-se a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga ao exame da presente reclamatória trabalhista, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2611-90.2011.5.09.0089, Data de Julgamento: 10/04/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013). RECURSO DE REVISTA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Na legislação trabalhista, ao contrário do direito comum, que privilegia o domicílio do réu, concedeu-se preferência ao juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador para realizar a prova de suas pretensões e assegurar-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários. Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas do empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho. As regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, têm por escopo beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à Justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do Reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no lugar em que lhe será mais fácil exercitar o direito de ação. Assim, ausente o prejuízo essencial à declaração de nulidade, a alegação de incompetência relativa cede em face da garantia da razoável duração do processo. [...]' (RR - 312-90.2010.5.22.0000, Data de Julgamento: 14/09/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1.a Turma, Data de Publicação:DEJT 23/09/2011). ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada. Prossiga-se o feito. Demais determinações: 1) Recebo o aditamento de Id 528e8d8. Intimem-se as reclamadas para ciência. 2) Proceda-se a citação da parte reclamada PAULO, observado o endereço e a forma de contato via aplicativo fornecido no Id 2f9a4c3. Cumpra-se. Intimem-se. TORRES/RS, 17 de julho de 2025. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIDIANE MARISANE BONATTI
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0020991-36.2025.5.04.0211 RECLAMANTE: MIDIANE MARISANE BONATTI RECLAMADO: SPP SERVICO DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1d1c3 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte reclamada apresenta exceção de incompetência territorial. A parte autora se manifesta. Os autos são conclusos. Isso posto. A reclamada apresenta exceção de incompetência territorial, afirmando que a prestação de serviços se deu em São João Batista/SC. Solicita que o feito seja remetido a Vara do Trabalho de Brusque/SC, competente para julgar o feito.  A parte autora se manifesta no sentido de que não possui condições de ajuizar a demanda no Estado de Santa Catarina, tornando dispendioso e impossibilitando  o acesso ao judiciário. Refere que reside na cidade de Torres - RS, juntando cópia de contrato de aluguel. Examino. Destaco que não há controvérsia sobre o local da prestação de serviços, que foi no município de São João Batista/SC, conforme consta na petição inicial. É fato ainda que a lei refere o local de prestação de serviços como o local do ajuizamento da demanda, com algumas ressalvas. A jurisprudência do TST tem se inclinado por consolidar a possibilidade de ajuizamento no local de residência do autor no caso em que a empresa possua filial ou preste serviços em âmbito nacional ou no local da residência do autor.  Destarte, as regras de competência territorial nesta Justiça Especializada são instituídas com o visível e justificável propósito de facilitar ao trabalhador o acesso à justiça e evitar o quanto possível a sua locomoção e os gastos daí decorrente, tendo a jurisprudência sido consistente no caso de manutenção do foro do domicílio quando a prestação de serviços ocorreu em outra localidade. Assim a jurisprudência do E. TRT da 4ª Região: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. As regras de competência previstas no art. 651 da CLT devem considerar os princípios da proteção, finalidade social e livre acesso à Justiça, vetores do Direito do Trabalho. Nesse contexto, ao facultar ao trabalhador litigar onde lhe for menos oneroso, assegurando a possibilidade de ajuizar a reclamatória no local de seu domicílio, ainda que diverso daquele no qual ocorreu a contratação e prestação de serviços, está-se garantindo o fiel cumprimento do princípio tuitivo, porquanto de outro modo o acesso ao Judiciário restaria obstado. Entendimento que se harmoniza com a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020682-22.2024.5.04.0123 RORSUM, em 08/04/2025, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa) EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DOMICÍLIO DO RECLAMANTE HIPOSSUFICIENTE. Cabe interpretação flexível da regra contida no artigo 651 da CLT como forma de viabilizar acesso menos oneroso ao reclamante, que reside em local distante da sede do suposto empregador, onde teria prestado serviço. Interpretação respaldada no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Recurso da reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020492-60.2023.5.04.0522 ROT, em 02/09/2024, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) E a jurisprudência do E. TST: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Este Tribunal tem posicionamento reiterado de ser competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça. Nesse passo, afasta-se a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga ao exame da presente reclamatória trabalhista, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2611-90.2011.5.09.0089, Data de Julgamento: 10/04/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013). RECURSO DE REVISTA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Na legislação trabalhista, ao contrário do direito comum, que privilegia o domicílio do réu, concedeu-se preferência ao juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador para realizar a prova de suas pretensões e assegurar-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários. Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas do empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho. As regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, têm por escopo beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à Justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do Reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no lugar em que lhe será mais fácil exercitar o direito de ação. Assim, ausente o prejuízo essencial à declaração de nulidade, a alegação de incompetência relativa cede em face da garantia da razoável duração do processo. [...]' (RR - 312-90.2010.5.22.0000, Data de Julgamento: 14/09/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1.a Turma, Data de Publicação:DEJT 23/09/2011). ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada. Prossiga-se o feito. Demais determinações: 1) Recebo o aditamento de Id 528e8d8. Intimem-se as reclamadas para ciência. 2) Proceda-se a citação da parte reclamada PAULO, observado o endereço e a forma de contato via aplicativo fornecido no Id 2f9a4c3. Cumpra-se. Intimem-se. TORRES/RS, 17 de julho de 2025. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020451-61.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: JOSE CARLOS BALANSIN DE ALMEIDA RECLAMADO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee6a033 proferido nos autos. Concluso por: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA, em 17/07/2025     Vistos, etc. Recebo a exceção de incompetência, tempestivamente apresentada pela reclamada ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA  no ID a80e510. Determino a suspensão do processo até o julgamento da exceção, com fundamento no art. 800, § 1º, da CLT. Intimem-se, sendo o excepto para, em cinco dias, manifestar-se sobre a exceção e especificar as provas que pretende produzir quanto à exceção, e a parte excipiente somente para, em cinco dias, especificar as provas que pretende produzir quanto à exceção. Caso o excepto junte documentos com a resposta à exceção, dê-se vista à parte excipiente, por cinco dias. Por fim, não havendo requerimento de prova oral, venham conclusos para julgamento da exceção ou, havendo requerimento de produção de prova oral, venham conclusos para análise do requerimento.   RIO GRANDE/RS, 17 de julho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BALANSIN DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020451-61.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: JOSE CARLOS BALANSIN DE ALMEIDA RECLAMADO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee6a033 proferido nos autos. Concluso por: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA, em 17/07/2025     Vistos, etc. Recebo a exceção de incompetência, tempestivamente apresentada pela reclamada ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA  no ID a80e510. Determino a suspensão do processo até o julgamento da exceção, com fundamento no art. 800, § 1º, da CLT. Intimem-se, sendo o excepto para, em cinco dias, manifestar-se sobre a exceção e especificar as provas que pretende produzir quanto à exceção, e a parte excipiente somente para, em cinco dias, especificar as provas que pretende produzir quanto à exceção. Caso o excepto junte documentos com a resposta à exceção, dê-se vista à parte excipiente, por cinco dias. Por fim, não havendo requerimento de prova oral, venham conclusos para julgamento da exceção ou, havendo requerimento de produção de prova oral, venham conclusos para análise do requerimento.   RIO GRANDE/RS, 17 de julho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020098-93.2021.5.04.0402 RECLAMANTE: PATRICIA SCHMELING SOARES RECLAMADO: EMBRACON SERVICOS CONDOMINIAIS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b5531 proferido nos autos. Vistos. Ante o requerido pela exequente ao ID. 1c3e968, intimem-se as executadas ORSEGUPS PARTICIPAÇÕES S/A e ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até seu final. Os valores deverão ser atualizados até a data do pagamento. CAXIAS DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ORSEGUPS PARTICIPACOES S/A
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020479-62.2025.5.04.0402 RECLAMANTE: VALTAIR FREIRE FERREIRA RECLAMADO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f294278 proferido nos autos.   Vistos, etc. Considerando que a perícia foi designada para o dia 22/07/2025 (ID ceeb266), deve o perito apresentar o laudo pericial até o dia 13/08/2025. Registro os quesitos formulados pela reclamada no ID ed50e9e. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 10 dias, a contar de 14/08/2025, independentemente de nova notificação. O autor, no prazo supra, poderá se manifestar também sobre os documentos juntados com a defesa e sobre eventual laudo de assistente técnico, devendo apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entenda cabíveis, sob pena de se considerá-las inexistentes e preclusão. Sobre eventuais diferenças e documentos apresentados pelo reclamante, a parte reclamada terá o prazo adicional de 5 dias, sob pena de presumir sua anuência com a manifestação do reclamante, independentemente de nova notificação. Cada parte deverá consignar, ainda, no seu prazo de manifestação, expresso interesse na realização da audiência de INSTRUÇÃO, de forma específica e fundamentada sobre o objeto da prova que pretende(m). Assim, permitirá eventual designação para data e horário compatível com a complexidade da prova pretendida e sua extensão. O silêncio ou descumprimento da determinação (em quaisquer de seus itens) será considerada anuência com o imediato encerramento da instrução, registradas razões finais remissivas, com ratificação dos protestos – eventualmente – lançados. Independentemente do interesse de produção de prova testemunhal, as partes deverão formalizar nos autos, suas propostas de acordos ou, expressamente, refutarem a possibilidade. O silêncio será interpretado como recusa expressa à possibilidade de conciliar. Caso haja possibilidade de conciliação – sendo infrutífero o contato direto entre procuradores e formalização conjunta por petição para análise em gabinete – as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação por videoconferência. Após os prazos, no silêncio ou acaso seja desnecessária a produção de prova oral, sendo infrutífera a conciliação, encerra-se a instrução, com razões finais remissivas. Sentença sine die a ser publicada em Secretaria. Cientes as partes, inclusive de que o juízo adota a Recomendação 4/GCGJT de 26/09/2018 (sentença líquida e seus procedimentos elencados). Em caso de interesse na realização de audiência de instrução, venham conclusos para designação da solenidade.   CAXIAS DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. MILENA ODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS - ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020479-62.2025.5.04.0402 RECLAMANTE: VALTAIR FREIRE FERREIRA RECLAMADO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f294278 proferido nos autos.   Vistos, etc. Considerando que a perícia foi designada para o dia 22/07/2025 (ID ceeb266), deve o perito apresentar o laudo pericial até o dia 13/08/2025. Registro os quesitos formulados pela reclamada no ID ed50e9e. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 10 dias, a contar de 14/08/2025, independentemente de nova notificação. O autor, no prazo supra, poderá se manifestar também sobre os documentos juntados com a defesa e sobre eventual laudo de assistente técnico, devendo apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entenda cabíveis, sob pena de se considerá-las inexistentes e preclusão. Sobre eventuais diferenças e documentos apresentados pelo reclamante, a parte reclamada terá o prazo adicional de 5 dias, sob pena de presumir sua anuência com a manifestação do reclamante, independentemente de nova notificação. Cada parte deverá consignar, ainda, no seu prazo de manifestação, expresso interesse na realização da audiência de INSTRUÇÃO, de forma específica e fundamentada sobre o objeto da prova que pretende(m). Assim, permitirá eventual designação para data e horário compatível com a complexidade da prova pretendida e sua extensão. O silêncio ou descumprimento da determinação (em quaisquer de seus itens) será considerada anuência com o imediato encerramento da instrução, registradas razões finais remissivas, com ratificação dos protestos – eventualmente – lançados. Independentemente do interesse de produção de prova testemunhal, as partes deverão formalizar nos autos, suas propostas de acordos ou, expressamente, refutarem a possibilidade. O silêncio será interpretado como recusa expressa à possibilidade de conciliar. Caso haja possibilidade de conciliação – sendo infrutífero o contato direto entre procuradores e formalização conjunta por petição para análise em gabinete – as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação por videoconferência. Após os prazos, no silêncio ou acaso seja desnecessária a produção de prova oral, sendo infrutífera a conciliação, encerra-se a instrução, com razões finais remissivas. Sentença sine die a ser publicada em Secretaria. Cientes as partes, inclusive de que o juízo adota a Recomendação 4/GCGJT de 26/09/2018 (sentença líquida e seus procedimentos elencados). Em caso de interesse na realização de audiência de instrução, venham conclusos para designação da solenidade.   CAXIAS DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. MILENA ODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTAIR FREIRE FERREIRA
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