Isaias Grasel Rosman

Isaias Grasel Rosman

Número da OAB: OAB/SC 014783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaias Grasel Rosman possui 267 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 267
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSP, TJSC
Nome: ISAIAS GRASEL ROSMAN

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (51) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) APELAçãO CíVEL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005199-41.2025.8.24.0019 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia na data de 27/05/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005204-63.2025.8.24.0019 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia na data de 27/05/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000517-87.2024.8.24.0242/SC RECORRENTE : 51.499.070 VALDENIR CAPELARI (RÉU) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) RECORRIDO : ZANOL AUTO PECAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308) ADVOGADO(A) : EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036) ADVOGADO(A) : FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) DESPACHO/DECISÃO 3. Por tais razões, determino a intimação da recorrente para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003820-89.2023.8.24.0066/SC EXEQUENTE : BEVILAQUA CONSTRUTORA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada, pessoalmente, para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias,  juntando matrícula atualizada do imóvel para possibilitar o cumprimento da Decisão de evento 46, item 1. Ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000685-45.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CLAUDIO ANTONIO ALBIERO ADVOGADO(A) : Dirceu Rizelo (OAB SC005626) ADVOGADO(A) : NORAH VON BIVENICZKO PEZZIN (OAB SC035202) EXECUTADO : IVAN VERONEI DA SILVA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) SENTENÇA Diante das informações constantes do evento 25, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela executada. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000114-11.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : M.A.V INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556) ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) EXECUTADO : FRIGORIFICO ARABUTA LTDA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) EXECUTADO : KLAUS GERMANO WERMEIER ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (e. 113.1 )  oposta por FRIGORIFICO ARABUTA LTDA, com fundamento na ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, fundada em cheques emitidos unicamente por KLAUS GERMANO WERMEIER , pessoa física, ora também executado. A empresa excipiente alega que não endossou os cheques objetos da execução, sendo que apenas consta o carimbo da empresa no verso das cártulas, sem a assinatura de representante legal, o que descaracteriza o endosso válido conforme o art. 19 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Requereu ainda a liberação de veículo penhorado (Renault/Master, placa QIN9289), utilizado para suas atividades empresariais, visto ser parte ilegítima, e a concessão de tutela provisória de urgência para tal fim. Abriu-se vista ao exequente (e. 117.1 ). O exequente/excepto, em sua manifestação (e. 122.1 ),  refutou a exceção de pré-executividade apresentada, alegando que a via eleita é inadequada, pois deveria ser objeto de embargos. Sustenta que os cheques executados decorrem de relação comercial com a empresa, sendo esta a real devedora, e que a alegação de ilegitimidade passiva exige dilação probatória, o que inviabiliza sua análise por exceção. Requereu, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial e fraude. Também contesta a alegação de impenhorabilidade do veículo e pede o indeferimento da tutela de urgência para sua devolução, por ausência de provas. Em nova manifestação, o excipiente reiterou os pedidos formulados na exceção de pré-executividade (e. 127.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade é mecanismo processual pelo qual as partes podem arguir, a qualquer momento, matérias de ordem pública e que não necessitem de dilação probatória. Colhe-se o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO DO CREDOR. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ADMITE TÃO SOMENTE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036644-13.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020). Ou seja, cabe à parte executada trazer questões e ponderações evidentes concernentes às suas alegações. a) Ilegitimidade passiva Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRIGORÍFICO ARABUTÃ LTDA, sob o fundamento de ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, argumentando que, embora conste o carimbo da empresa no verso dos cheques executados, não consta a assinatura de seu representante legal, o que inviabilizaria qualquer obrigação cambial em razão da invalidade do endosso. Contudo, a tese jurídica não merece acolhimento. Explico. A presente execução tem por fundamento três cártulas de cheque (e. 1.5 ), nas quais figura como emitente o Sr. KLAUS GERMANO WERMEIER , tendo como credor nominal a parte exequente. No verso dos títulos, verifica-se o carimbo da empresa FRIGORÍFICO ARABUTÃ LTDA, sem assinatura do seu representante legal. É fato que, em regra, o endosso demanda assinatura do representante legal da pessoa jurídica, sendo o carimbo, por si só, insuficiente. No entanto, o caso é sui generis : o mesmo indivíduo que emitiu os cheques em nome próprio é o representante legal da empresa que apôs o carimbo nos títulos. Nesse contexto, o carimbo da empresa — ainda que isolado — deve ser reconhecido como endosso válido, pois partiu de quem tinha poderes para endossar e já havia assinado como emitente. Exigir nova assinatura sob o carimbo, nas circunstâncias específicas do caso, configuraria mero formalismo, sem qualquer prejuízo à compreensão da cadeia cambial. A manifestação de vontade da empresa através do representante legal em obrigar-se ao valor apontado no título é clara e inequívoca. Além disso, o exequente comprovou, por meio de notas fiscais (e. 122.2 , e. 122.3 , e. 122.4 ), que mantinha relação comercial direta com a empresa executada, o que demonstra que os cheques foram emitidos para pagamento de obrigações da pessoa jurídica. Isso reforça a legitimidade da executada como devedora e endossante dos títulos. Soma-se a isso o fato de que a empresa foi regularmente citada em junho de 2024 (e. 28.1 ), na pessoa do seu representante legal, e somente agora apresenta tese de ilegitimidade passiva, o que caracteriza comportamento contraditório e violador da boa-fé processual. A preclusão da matéria, associada à ausência de surpresa ou prejuízo, reforça a rejeição da exceção. Portanto, havendo indícios robustos de que os cheques foram emitidos para quitação de obrigações da empresa e considerando que o carimbo aposta­do nos títulos decorreu de ato praticado pelo próprio representante legal da executada, que também figurou como emitente, resta superada a alegação de ilegitimidade passiva. Neste cenário, impõe-se a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual deve-se privilegiar a confiança legítima gerada por atos externos que indicam regularidade e consentimento por parte da pessoa jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA LASTREADA EM CHEQUE. PARTE EXECUTADA QUE FIGUROU COMO AVALISTA DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.   RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.   AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTENTE FUNDAMENTAÇÃO. ASSERTIVA DE QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE DEIXOU DE CONSIGNAR NA PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM AS RAZÕES DO JULGAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE EXPÕE A CONCLUSÃO DO JULGADO, COM BASE NOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO CORPO DO DECISUM. RAZÕES DA DECISÃO QUE, POR SUA VEZ, DEVEM CONSTAR NA PORÇÃO PRÓPRIA (NO QUE SE CHAMA DE "FUNDAMENTAÇÃO"). SENTENÇA, ADEMAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL REPELIDA.   AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AO ARGUMENTO DE INVALIDADE DO AVAL. EIVA NÃO OCORRENTE. APOSIÇÃO DE CARIMBO DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE, ACOMPANHADO DE ASSINATURA E DO ESCRITO "AVALISTA CADASTRADO". IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE SUPORTE PROBANTE À FIRMA APOSTA NA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS. DIREITO DA CREDORA CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO (IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA). ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEVEDORA. ADEMAIS , DESNECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO TÍTULO PERTENÇA A UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA PESSOA JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE NÃO RESTRINGE A EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO AOS REPRESENTANTES LEGAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AVAL CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.   ALEGADA PERDA DE EFICÁCIA DO AVAL, DEVIDO A SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE PARA PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CHEQUE PÓS-DATADO. CONTAGEM DOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, LEVAM EM CONTA A DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO AO BANCO SACADO, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO CONTRA O EMITENTE E O AVALISTA ENQUANTO NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ART. 47, INC. I, DA LEI DO CHEQUE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 600 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO ATINGIDO NO CASO. AVAL HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA.   PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500399-20.2012.8.24.0062, de São João Batista, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2016). 3. Diante do exposto, rejeito a objeção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não gera a condenação ao pagamento de tal verba. Intimem-se. Tutela de urgência. 4. Diante da rejeição da tese de ilegitimidade, inexiste a probabilidade do direito, conforme exige o art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Das penhoras. 5. Igualmente e de maneira consequencial, mantém-se válida a penhora realizada nos autos sobre o veículo Renault/Master com baú frigorífico, conforme Auto de Penhora (e. 116.3 ), uma vez que recai sobre patrimônio de parte legitimamente executada. Desconsideração da personalidade jurídica. 6. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (e. 122.1 ), uma vez que é imprescindível a instauração prévia e autônoma do incidente próprio, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica exige o cumprimento do rito específico previsto no CPC/2015, não sendo admitido o redirecionamento da execução de forma automática ou sem a observância do devido processo legal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo , desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica , na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento . 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. Grifei e destaquei). Da justiça gratuita 7. Considerando que a documentação que acompanha o pedido da parte executada (e. 113.1 ) não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte executada, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc ), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo do último mês, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. Intime-se. Cumpra-se
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