Nelson Soares Da Silva Neto

Nelson Soares Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/SC 014782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Soares Da Silva Neto possui 236 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 236
Tribunais: TJSP, TJMA, TJGO, TJRS, TRT12, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome: NELSON SOARES DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001759-02.2024.4.04.7217/SC AUTOR : ADAO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO SENTENÇA Ante o exposto:  a) HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de 02/2012 a 03/2012 e 09/2013 a 04/2014, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ficando prejudicada a análise da especialidade de tais períodos; b) JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para  condenar o INSS a: b.1) RECONHECER como tempo de contribuição o período de período de 16/03/1977 a 15/04/1977, em que trabalhou para Belinzoni e Cia.; b.2) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada em 18/12/2021 (NB 202.864.893-1), de acordo com a regra acima delineadas; b.2) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e b.3) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Condeno o INSS  ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: ?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?),  devendo ser observado o Tema 1050/STJ. Condeno a parte a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá:a) nos processos do Rito Comum, descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos;b) nos processos do JEF, fica desde já intimado para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de recebimento de alguns dos benefícios acima referidos para posterior desconto pela Contadoria Judicial quando da elaboração do cálculo dos atrasados. Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício da parte autora no prazo padrão com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP. O benefício NB 217.130.749-2 deverá ser cancelado em sua DIB 10/10/2023 e as parcelas percebidas a tal título descontadas do pagamento judicial e/ou administrativo.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID ebdf31c. Intimado(s) / Citado(s) - R.M.M.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID ebdf31c. Intimado(s) / Citado(s) - E.C.D.S.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000347-32.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES DA CUNHA RECLAMADO: ARARASTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66fca2d proferida nos autos. Vistos etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional que deu ensejo ao Tema nº 1.389: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Além disso, em 14.04.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização". Em destaque: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O caso retratado no presente processo guarda relação direta ao Tema 1389 de Repercussão Geral. O vínculo de emprego, pedido principal formulado na ação, foi contestado pela ré sob alegação de que a relação estabelecida se deu a título eventual. As teses contrastam: vínculo de emprego contestado sob alegação de prestação eventual/autônoma de serviços, de modo que o caso em tela afeta-se à questão relacionada ao Tema 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF e, por conseguinte, à ordem nacional de sobrestamento. Por isso, determino o sobrestamento do presente feito no estado em que se encontra até o julgamento definitivo dos ARE 1532603 RG/PR. Retire-se o feito da pauta de instrução. Registre-se no PJE a determinação supra, com menção ao Tema 1389 do STF. Intimem-se. Cumpra-se. ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FAGUNDES DA CUNHA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000347-32.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES DA CUNHA RECLAMADO: ARARASTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66fca2d proferida nos autos. Vistos etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional que deu ensejo ao Tema nº 1.389: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Além disso, em 14.04.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização". Em destaque: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O caso retratado no presente processo guarda relação direta ao Tema 1389 de Repercussão Geral. O vínculo de emprego, pedido principal formulado na ação, foi contestado pela ré sob alegação de que a relação estabelecida se deu a título eventual. As teses contrastam: vínculo de emprego contestado sob alegação de prestação eventual/autônoma de serviços, de modo que o caso em tela afeta-se à questão relacionada ao Tema 1389 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF e, por conseguinte, à ordem nacional de sobrestamento. Por isso, determino o sobrestamento do presente feito no estado em que se encontra até o julgamento definitivo dos ARE 1532603 RG/PR. Retire-se o feito da pauta de instrução. Registre-se no PJE a determinação supra, com menção ao Tema 1389 do STF. Intimem-se. Cumpra-se. ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BERETA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI - ARARASTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000297-73.2025.4.04.7217/SC RELATOR : MARIANA RIBEIRO DE CASTRO AUTOR : CLAUDIO COLOMBO ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001287-64.2025.4.04.7217/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE AUTOR : ELIANE MARIA FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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