Nelson Soares Da Silva Neto

Nelson Soares Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/SC 014782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Soares Da Silva Neto possui 236 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 236
Tribunais: TRF4, TJGO, TJSP, TRT12, TJRS, TJRJ, TJMA, TJSC
Nome: NELSON SOARES DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000978-10.2024.5.12.0023 RECORRENTE: RAUL HENRIQUE ALVES RECORRIDO: F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000978-10.2024.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: RAUL HENRIQUE ALVES RECORRIDA: F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente RAUL HENRIQUE ALVES e recorrida F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO PRELIMINAR Não conhecimento do recurso. Ausência de dialeticidade A reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença. O entendimento contido na Súmula n. 422 do TST não é aplicável ao caso dos autos. A inconformidade do reclamante com a sentença está clara, e as razões recursais se contrapõem aos fundamentos adotados na decisão de origem, de modo que está presente o requisito da dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar e conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2024, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17; contudo, o recurso envolve discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à referida Lei, qual seja, de 13 de março de 2014 a 02 de julho de 2024 (TRCT, fl. 26). As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, salvo os casos de direito de natureza bifronte e quando se fizer expressa ressalva no acórdão. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata. No caso dos institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), como o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e os honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT), as regras aplicáveis são aquelas vigentes na data do ajuizamento da ação, conforme a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. MÉRITO 1. Revelia e confissão ficta O reclamante não se conforma com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que a confissão ficta é mera presunção e pode ser elidida pelas provas constantes dos autos. Argumenta que, diante da decretação da revelia e dos efeitos da confissão ficta, devem ser presumidos verdadeiros os fatos apresentados na inicial, conforme dispõe o art. 844 da CLT. Postula sejam julgados procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso. O processo do trabalho orienta-se pelos princípios do livre convencimento motivado, da busca da verdade real, da razoabilidade e proporcionalidade. A presunção que decorre da confissão ficta não é absoluta, porque não tem influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser elidida por outros elementos de prova existentes nos autos, os quais contribuem para a formação da convicção do juiz sobre os fatos da causa. Nesse contexto, o julgador pode indeferir determinado pedido, ainda que à reclamada tenham sido impostos os efeitos da revelia e confissão ficta. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Indenização por danos morais e materiais. Assédio moral O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pelos seguintes fundamentos (fls. 251-253): No entanto, o contexto fático e as provas produzidas nos autos não se mostram suficientes para caracterizar o alegado assédio moral. Os vídeos acostados aos autos não evidenciam a existência de ordens diretas da empregadora ou de seus prepostos para que o autor permanecesse inativo ou realizasse atividades alheias à sua função, tampouco confirmam condutas abusivas. As imagens dos vídeos colacionados nos Ids 46c2988, 1315b82, 3d2fb97 e ef71e29 apenas mostram o autor no ambiente laboral, podendo ter sido gravadas, inclusive, durante seus intervalos regulares, já que em um deles se encontra lanchando. As gravações de áudio, sem a devida identificação de interlocutores, não servem como meio de prova, porquanto apenas são válidas as conversas gravadas entre as partes envolvidas (autor e reclamada). Assim, eventual gravação de conversa mantida entre o autor e terceiro não se afigura prova válida (ID 4ebc8de, be35448). Por sua vez, o vídeo em que mostra o autor manipulando uma pá junto ao buraco da placa caída do Posto (ID 4a2abf5) também não revela, por si só, eventual abuso praticado pela parte ré. Verifica-se, de outro vértice, certa contradição na narrativa inicial: se o empregador de fato impediu o autor de exercer suas funções, fato que presumivelmente seria de conhecimento geral, não se compreende por que colegas o teriam tratado como desidioso ou improdutivo. As expressões atribuídas aos colegas ("tomador de café" e "marajá") são mais compatíveis com a hipótese de que o próprio autor teria optado por não trabalhar, do que com a tese de que estaria sendo impedido de exercer suas atividades pela empresa. Corrobora essa conclusão as anotações da psiquiatra que assistiu o autor, que aponta que ele desejava ser dispensado do emprego, mas não teve seu pedido atendido, além de mencionar que apresentava dificuldades de relacionamento interpessoal (fl. 24, ID 49017c4). Não há, no referido documento, qualquer menção direta à alegada proibição de exercer suas funções por parte da empregadora. Ademais, o benefício previdenciário recebido pelo autor foi da espécie auxílio-doença comum (ID c6083cb), e não acidentário, o que reforça a ausência de nexo causal reconhecido pelo INSS entre a alegada enfermidade e o labor desenvolvido. Destaca-se, ainda, que o autor recebeu advertência formal em 22/03/2024 por recusa ao desempenho de suas atribuições regulares (ID c6083cb), o que enfraquece a tese de que foi impedido de trabalhar. Em conversa via WhatsApp, no mês de maio/2024, o autor chegou a indagar "quando vao bota eu pra rua", indicando, novamente, seu interesse pela rescisão contratual por iniciativa da empregadora. Cumpre lembrar que o assédio moral caracteriza-se pela submissão do trabalhador a situações humilhantes, vexatórias e reiteradas no ambiente de trabalho, com o intuito de fragilizar sua autoestima e comprometer sua dignidade. Trata-se de conduta abusiva que pode decorrer de atitudes do empregador ou de superiores hierárquicos, com repercussões práticas e emocionais ao trabalhador. No entanto, o conjunto probatório dos autos não confirma a configuração de tal conduta por parte da ré. Assim, ainda que revel a reclamada, tal condição não supre a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, nem mesmo afasta as contradições existentes na petição inicial. O reclamante se insurge. Alega que os vídeos e os áudios anexados aos autos comprovam que foi reiteradamente humilhado, tendo sido deslocado para tarefas alheias ao contrato, impedido de exercer as atividades habituais e obrigado a permanecer sentado, sem qualquer função, à vista de clientes e colegas, que o ridicularizavam. Salienta a prestação de serviços à reclamada por mais de dez anos e sustenta que o atestado psiquiátrico juntado ao caderno processual confirma que o adoecimento decorreu das condutas abusivas sofridas no ambiente de trabalho. Argumenta que o Juízo de primeiro grau desconsiderou os efeitos da revelia, desprezou o contexto probatório e inverteu indevidamente o ônus da prova. Postula a condenação da reclamada em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da redução do valor da comissão mensal. O reclamante foi admitido pela reclamada em 13 de março de 2014, na função de frentista, alterada para lubrificador em 08 de maio de 2023 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, fl. 28), e despedido sem justa causa em 02 de julho de 2024 (TRCT, fl. 26). De acordo com a narrativa da inicial, os vídeos anexados no processo n. 0000547-73.2024.5.12.0023 comprovam que o reclamante foi "proibido de realizar QUALQUER atividade profissional, devendo permanecer durante TODO o horário de trabalho sentado em um banco no posto, ou então, realizando serviço braçal de forma grosseira (por exemplo, cavar buraco), como se estivesse de castigo e sendo forçado ao pedido de demissão" (fl. 4). O assédio moral, no ambiente de trabalho, caracteriza-se pela repetição de comportamento persecutório e abusivo, destinado a constranger e humilhar o empregado, a ponto de causar danos na autoestima e no desempenho na vida profissional, social e pessoal. Conforme fundamentação contida no tópico antecedente, a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, podendo ser elidida por prova em contrário. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação do reclamante para juntar os arquivos de mídia digital mencionados na inicial e anexados na ação de produção antecipada de provas n. 0000547-73.2024.5.12.0023 (fl. 222). Juntados os arquivos mencionados (fls. 225-231), a reclamada se manifestou sobre os documentos (fls. 233-238) e anexou comunicado de decisão do INSS, mensagens encaminhadas pelo reclamante via aplicativo WhatsApp e avisos de advertência aplicados ao reclamante (fls. 237-243), cujo conteúdo não foi impugnado pelo reclamante (fls. 246-248). A sentença é mantida pela própria motivação, análise da prova e conclusão. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão revisanda que são adotados como razões de decidir. Não reconhecida a ocorrência de assédio moral, não há falar em indenização por danos morais e materiais. Nego provimento ao recurso, no particular. Honorários recursais A reclamada, em contrarrazões, postula a condenação do reclamante em honorários recursais, com amparo no art. 85, § 11, do CPC. Referido dispositivo legal assim estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O § 11 do art. 85 do CPC é inaplicável à presente ação, por ser incompatível com os princípios e normas do processo do trabalho, que não preveem a majoração dos honorários de sucumbência em razão da interposição de recurso pela parte contrária. Indefiro o pedido.   Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Indeferir o pedido de honorários recursais, formulado pela reclamada em contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas conforme arbitradas na sentença (R$ 500,00, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, dispensadas). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAUL HENRIQUE ALVES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000978-10.2024.5.12.0023 RECORRENTE: RAUL HENRIQUE ALVES RECORRIDO: F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000978-10.2024.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: RAUL HENRIQUE ALVES RECORRIDA: F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente RAUL HENRIQUE ALVES e recorrida F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO PRELIMINAR Não conhecimento do recurso. Ausência de dialeticidade A reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença. O entendimento contido na Súmula n. 422 do TST não é aplicável ao caso dos autos. A inconformidade do reclamante com a sentença está clara, e as razões recursais se contrapõem aos fundamentos adotados na decisão de origem, de modo que está presente o requisito da dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar e conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2024, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17; contudo, o recurso envolve discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à referida Lei, qual seja, de 13 de março de 2014 a 02 de julho de 2024 (TRCT, fl. 26). As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, salvo os casos de direito de natureza bifronte e quando se fizer expressa ressalva no acórdão. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata. No caso dos institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), como o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e os honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT), as regras aplicáveis são aquelas vigentes na data do ajuizamento da ação, conforme a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. MÉRITO 1. Revelia e confissão ficta O reclamante não se conforma com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que a confissão ficta é mera presunção e pode ser elidida pelas provas constantes dos autos. Argumenta que, diante da decretação da revelia e dos efeitos da confissão ficta, devem ser presumidos verdadeiros os fatos apresentados na inicial, conforme dispõe o art. 844 da CLT. Postula sejam julgados procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso. O processo do trabalho orienta-se pelos princípios do livre convencimento motivado, da busca da verdade real, da razoabilidade e proporcionalidade. A presunção que decorre da confissão ficta não é absoluta, porque não tem influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser elidida por outros elementos de prova existentes nos autos, os quais contribuem para a formação da convicção do juiz sobre os fatos da causa. Nesse contexto, o julgador pode indeferir determinado pedido, ainda que à reclamada tenham sido impostos os efeitos da revelia e confissão ficta. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Indenização por danos morais e materiais. Assédio moral O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pelos seguintes fundamentos (fls. 251-253): No entanto, o contexto fático e as provas produzidas nos autos não se mostram suficientes para caracterizar o alegado assédio moral. Os vídeos acostados aos autos não evidenciam a existência de ordens diretas da empregadora ou de seus prepostos para que o autor permanecesse inativo ou realizasse atividades alheias à sua função, tampouco confirmam condutas abusivas. As imagens dos vídeos colacionados nos Ids 46c2988, 1315b82, 3d2fb97 e ef71e29 apenas mostram o autor no ambiente laboral, podendo ter sido gravadas, inclusive, durante seus intervalos regulares, já que em um deles se encontra lanchando. As gravações de áudio, sem a devida identificação de interlocutores, não servem como meio de prova, porquanto apenas são válidas as conversas gravadas entre as partes envolvidas (autor e reclamada). Assim, eventual gravação de conversa mantida entre o autor e terceiro não se afigura prova válida (ID 4ebc8de, be35448). Por sua vez, o vídeo em que mostra o autor manipulando uma pá junto ao buraco da placa caída do Posto (ID 4a2abf5) também não revela, por si só, eventual abuso praticado pela parte ré. Verifica-se, de outro vértice, certa contradição na narrativa inicial: se o empregador de fato impediu o autor de exercer suas funções, fato que presumivelmente seria de conhecimento geral, não se compreende por que colegas o teriam tratado como desidioso ou improdutivo. As expressões atribuídas aos colegas ("tomador de café" e "marajá") são mais compatíveis com a hipótese de que o próprio autor teria optado por não trabalhar, do que com a tese de que estaria sendo impedido de exercer suas atividades pela empresa. Corrobora essa conclusão as anotações da psiquiatra que assistiu o autor, que aponta que ele desejava ser dispensado do emprego, mas não teve seu pedido atendido, além de mencionar que apresentava dificuldades de relacionamento interpessoal (fl. 24, ID 49017c4). Não há, no referido documento, qualquer menção direta à alegada proibição de exercer suas funções por parte da empregadora. Ademais, o benefício previdenciário recebido pelo autor foi da espécie auxílio-doença comum (ID c6083cb), e não acidentário, o que reforça a ausência de nexo causal reconhecido pelo INSS entre a alegada enfermidade e o labor desenvolvido. Destaca-se, ainda, que o autor recebeu advertência formal em 22/03/2024 por recusa ao desempenho de suas atribuições regulares (ID c6083cb), o que enfraquece a tese de que foi impedido de trabalhar. Em conversa via WhatsApp, no mês de maio/2024, o autor chegou a indagar "quando vao bota eu pra rua", indicando, novamente, seu interesse pela rescisão contratual por iniciativa da empregadora. Cumpre lembrar que o assédio moral caracteriza-se pela submissão do trabalhador a situações humilhantes, vexatórias e reiteradas no ambiente de trabalho, com o intuito de fragilizar sua autoestima e comprometer sua dignidade. Trata-se de conduta abusiva que pode decorrer de atitudes do empregador ou de superiores hierárquicos, com repercussões práticas e emocionais ao trabalhador. No entanto, o conjunto probatório dos autos não confirma a configuração de tal conduta por parte da ré. Assim, ainda que revel a reclamada, tal condição não supre a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, nem mesmo afasta as contradições existentes na petição inicial. O reclamante se insurge. Alega que os vídeos e os áudios anexados aos autos comprovam que foi reiteradamente humilhado, tendo sido deslocado para tarefas alheias ao contrato, impedido de exercer as atividades habituais e obrigado a permanecer sentado, sem qualquer função, à vista de clientes e colegas, que o ridicularizavam. Salienta a prestação de serviços à reclamada por mais de dez anos e sustenta que o atestado psiquiátrico juntado ao caderno processual confirma que o adoecimento decorreu das condutas abusivas sofridas no ambiente de trabalho. Argumenta que o Juízo de primeiro grau desconsiderou os efeitos da revelia, desprezou o contexto probatório e inverteu indevidamente o ônus da prova. Postula a condenação da reclamada em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da redução do valor da comissão mensal. O reclamante foi admitido pela reclamada em 13 de março de 2014, na função de frentista, alterada para lubrificador em 08 de maio de 2023 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, fl. 28), e despedido sem justa causa em 02 de julho de 2024 (TRCT, fl. 26). De acordo com a narrativa da inicial, os vídeos anexados no processo n. 0000547-73.2024.5.12.0023 comprovam que o reclamante foi "proibido de realizar QUALQUER atividade profissional, devendo permanecer durante TODO o horário de trabalho sentado em um banco no posto, ou então, realizando serviço braçal de forma grosseira (por exemplo, cavar buraco), como se estivesse de castigo e sendo forçado ao pedido de demissão" (fl. 4). O assédio moral, no ambiente de trabalho, caracteriza-se pela repetição de comportamento persecutório e abusivo, destinado a constranger e humilhar o empregado, a ponto de causar danos na autoestima e no desempenho na vida profissional, social e pessoal. Conforme fundamentação contida no tópico antecedente, a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, podendo ser elidida por prova em contrário. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação do reclamante para juntar os arquivos de mídia digital mencionados na inicial e anexados na ação de produção antecipada de provas n. 0000547-73.2024.5.12.0023 (fl. 222). Juntados os arquivos mencionados (fls. 225-231), a reclamada se manifestou sobre os documentos (fls. 233-238) e anexou comunicado de decisão do INSS, mensagens encaminhadas pelo reclamante via aplicativo WhatsApp e avisos de advertência aplicados ao reclamante (fls. 237-243), cujo conteúdo não foi impugnado pelo reclamante (fls. 246-248). A sentença é mantida pela própria motivação, análise da prova e conclusão. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão revisanda que são adotados como razões de decidir. Não reconhecida a ocorrência de assédio moral, não há falar em indenização por danos morais e materiais. Nego provimento ao recurso, no particular. Honorários recursais A reclamada, em contrarrazões, postula a condenação do reclamante em honorários recursais, com amparo no art. 85, § 11, do CPC. Referido dispositivo legal assim estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O § 11 do art. 85 do CPC é inaplicável à presente ação, por ser incompatível com os princípios e normas do processo do trabalho, que não preveem a majoração dos honorários de sucumbência em razão da interposição de recurso pela parte contrária. Indefiro o pedido.   Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Indeferir o pedido de honorários recursais, formulado pela reclamada em contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas conforme arbitradas na sentença (R$ 500,00, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, dispensadas). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000670-71.2024.5.12.0023 RECORRENTE: MATEUS SILVEIRA RECORRIDO: GRUPO BGAMA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000670-71.2024.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: MATEUS SILVEIRA RECORRIDO: GRUPO BGAMA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença dos seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, a teor dos arts. 2º e 3º da CLT. Ausente qualquer dos elementos mencionados, não há relação de emprego entre as partes.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ, sendo recorrente MATEUS SILVEIRA e recorrido GRUPO BGAMA LTDA Da sentença de fls. 241/246, o reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 249/271 postula o reconhecimento de vínculo de emprego e a condenação da reclamada nas verbas decorrentes. Contrarrazões às fls. 274/284. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 30-1-2024 a 15-3-2024, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas daí decorrentes. Estes foram os fundamentos da decisão: O acervo probatório produzido, compreendido em conúbio com as especificidades próprias da lide elencadas na inicial e com o acervo testemunhal devidamente valorado e sopesado, é convincente o suficiente a revelar que o autor trabalhou para a ré de forma autônoma. É o convencimento a que se chega de MATEUS DE OLIVEIRA MARQUES (fl. 236), única testemunha cujo depoimento foi persuasivo na resolução da particularidade da contenda. MATEUS trabalhou na mesma localidade - tanto na empresa quanto na borracharia anexa -, de modo a ter acompanhado a própria contratualidade e suas nuances de modo mais aprofundado, em contraponto às testemunhas convidadas pelo autor. Os depoimentos de DIORGE e GABRIEL (fls. 234-5) não têm utilidade probatória alguma, porquanto não trabalharam na empresa com o autor, não acompanharam o dia a dia da contratualidade, não presenciaram os fatos "testa a testa". Ambos tão somente encontravam o autor predominantemente no caminho do trabalho e seus parcos conhecimentos se resumem a informações que lhe foram repassadas pelo próprio autor, interessado maior no êxito da demanda. A testemunha deve atestar os fatos frente a frente - "testa a testa", e não reverberar comentários, assuntos ou realidades vivenciadas e com o fato relatadas por outrem. A resposta em sentido assertivo à tese obreira, sem atestar propriamente os fatos indagados, inidicia intuito de favorecimento, realce especial à testemunha DIORGE, que declarou em seu depoimento, parte final, já ter residido na mesma casa com o autor - laço de proximidade a contar por completo a isenção de seu depoimento. É a conclusão a que chego a partir da valoração e sopesamento da prova à luz do princípio da imediação. A prestação de serviços e devida contraprestação pelo percentual de frete é pressuposto inequívoco dos autos. A própria reclamada, em contestação, reconheceu a prestação dos serviços, embora na condição de autônomo/freelance. Isso não é questão controvertida, afirmativa que seria despicienda não fosse a renitência da parte autora em indagar ao representante da ré e às testemunhas questões sobre nome do caminhão, propriedade do veículo, pagamentos etc. O depoimento do réu em audiência não encerra qualquer confissão real, a propósito da insistência da parte em indagações impertinentes. O que não contemplou o convencimento do Juízo fora a efetiva subordinação na prestação dos serviços. O autor e réu estabeleceram ajuste de forma livre e espontânea: o réu cederia seu caminhão para que o autor pudesse realizar fretes, recebendo para tanto percentual sobre o frete. O fato de o réu arcar com abastecimentos, manutenções etc nada altera o panorama decisório de improcedência. O ajuste entre pessoas maiores e capazes foi hígido e destituído de qualquer mácula, cabendo a ambos - em especial ao autor - arcar com as consequências de seus atos, apesar do descontentamento do término da relação. Data vênia a posicionamentos diversos, decidir diferente, desconstituindo uma relação a tempo e modo ajustada entre pessoas maiores e capazes, seria premiar o enriquecimento sem causa, vedado em Direito. Ante o exposto, comprovada a relação de trabalho autônomo (freelance), conclui-se pela ausência dos requisitos cumulativos dos arts. 2º e 3º da CLT. A sentença não comporta reforma. O reconhecimento do vínculo de emprego depende da presença dos pressupostos contidos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade da prestação do serviço, independentemente da nomenclatura dada pelas partes envolvidas na relação jurídica. Além disso, soma-se a necessidade de assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, a teor do art. 2º da mesma Consolidação. Na hipótese dos autos, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que ficou comprovada a prestação de serviços, e desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente. A primeira testemunha do reclamante não trabalhou na empresa reclamada, tendo dito que o conhece de outro trabalho que exerciam juntos. Disse que "pegou uma amizade" com o reclamante e, em outro momento do depoimento, relatou que moravam na mesma casa. Só soube dizer o que o reclamante lhe contou, de modo que não presenciou os fatos. A segunda testemunha trazida pelo reclamante também não laborou com ele, referindo que o conhecia de encontrar nas paradas em postos de gasolina. Assim, não se trata de valoração equivocada da prova ou erro de julgamento, mas é fato que apenas a testemunha da reclamada trabalhava na empresa durante a prestação de serviços do reclamante e presenciou o fatos ocorridos no decorrer do mês e meio em que o reclamante fez os fretes. Com relação aos áudios transcritos nas razões recursais, ao contrário do que pretende o reclamante, não servem a caracterizar os elementos da relação empregatícia. Aliás, uma das conversas indica que o reclamante inclusive escolhia quando parar e quando terminar o serviço, sem notícia de penalidade em decorrência disso. É o que se extrai do áudio enviado pelo sócio da reclamada, no seguinte sentido: "Tá falando que sempre cumpriu com tuas obrigações, acredito que sim, sempre cumpriu, mas não esquece que a viagem já era pra ter descarregado no sábado isso aí, no domingo que seja, ficou só pra segunda e atrasou porque tu dormiu em Florianópolis cara, disse que tava com muito sono, outro dia tu me falou que tava com muito sono e dormiu não sei aonde, não vai render, tu tem que botar na tua cabeça, qualquer lugar que tu for trabalhar, se não trabalhar pra render, não vai render pra ti e não vai render pra ninguém." Lembro que, no caso, o fato de ser autônomo não significa que o trabalhador tem liberdade pra fazer o que quiser, da forma como quiser, e que qualquer ingerência da reclamada configura subordinação. O reclamante fazia frete com o caminhão da reclamada e é natural que se estabeleçam certos limites e se exija um mínimo de cuidado com o bem. Por fim, a alegação de confissão da reclamada por ter relatado no boletim de ocorrência que o reclamante era seu funcionário é forçada e não procede. Para o entendimento do policial que o atendeu bastava identificar as pessoas envolvidas na ocorrência, de modo que era irrelevante naquele momento explicar as especificidades da relação havida entre as partes. Não configura confissão o fato de dizer ao policial que o reclamante era funcionário motorista da empresa, quando a intenção claramente foi usada em sentido amplo, afinal não se tratava de um transeunte qualquer, nem cliente, nem dono da empresa, de modo que se referir ao reclamante como seu funcionário foi uma forma de situar o policial acerca da relação entre os sujeitos envolvidos na ocorrência, uma forma de dizer que o reclamante trabalhava pra ele. Assim, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova da inexistência de vínculo empregatício com o reclamante, diante do trabalho com caracteres de parceria,  de modo que a sentença é mantida. Nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.273,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.655,68, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) LARISSA TEIXEIRA COSTA (telepresencial) procurador(a) de MATEUS SILVEIRA.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SILVEIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000670-71.2024.5.12.0023 RECORRENTE: MATEUS SILVEIRA RECORRIDO: GRUPO BGAMA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000670-71.2024.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: MATEUS SILVEIRA RECORRIDO: GRUPO BGAMA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença dos seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, a teor dos arts. 2º e 3º da CLT. Ausente qualquer dos elementos mencionados, não há relação de emprego entre as partes.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ, sendo recorrente MATEUS SILVEIRA e recorrido GRUPO BGAMA LTDA Da sentença de fls. 241/246, o reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 249/271 postula o reconhecimento de vínculo de emprego e a condenação da reclamada nas verbas decorrentes. Contrarrazões às fls. 274/284. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 30-1-2024 a 15-3-2024, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas daí decorrentes. Estes foram os fundamentos da decisão: O acervo probatório produzido, compreendido em conúbio com as especificidades próprias da lide elencadas na inicial e com o acervo testemunhal devidamente valorado e sopesado, é convincente o suficiente a revelar que o autor trabalhou para a ré de forma autônoma. É o convencimento a que se chega de MATEUS DE OLIVEIRA MARQUES (fl. 236), única testemunha cujo depoimento foi persuasivo na resolução da particularidade da contenda. MATEUS trabalhou na mesma localidade - tanto na empresa quanto na borracharia anexa -, de modo a ter acompanhado a própria contratualidade e suas nuances de modo mais aprofundado, em contraponto às testemunhas convidadas pelo autor. Os depoimentos de DIORGE e GABRIEL (fls. 234-5) não têm utilidade probatória alguma, porquanto não trabalharam na empresa com o autor, não acompanharam o dia a dia da contratualidade, não presenciaram os fatos "testa a testa". Ambos tão somente encontravam o autor predominantemente no caminho do trabalho e seus parcos conhecimentos se resumem a informações que lhe foram repassadas pelo próprio autor, interessado maior no êxito da demanda. A testemunha deve atestar os fatos frente a frente - "testa a testa", e não reverberar comentários, assuntos ou realidades vivenciadas e com o fato relatadas por outrem. A resposta em sentido assertivo à tese obreira, sem atestar propriamente os fatos indagados, inidicia intuito de favorecimento, realce especial à testemunha DIORGE, que declarou em seu depoimento, parte final, já ter residido na mesma casa com o autor - laço de proximidade a contar por completo a isenção de seu depoimento. É a conclusão a que chego a partir da valoração e sopesamento da prova à luz do princípio da imediação. A prestação de serviços e devida contraprestação pelo percentual de frete é pressuposto inequívoco dos autos. A própria reclamada, em contestação, reconheceu a prestação dos serviços, embora na condição de autônomo/freelance. Isso não é questão controvertida, afirmativa que seria despicienda não fosse a renitência da parte autora em indagar ao representante da ré e às testemunhas questões sobre nome do caminhão, propriedade do veículo, pagamentos etc. O depoimento do réu em audiência não encerra qualquer confissão real, a propósito da insistência da parte em indagações impertinentes. O que não contemplou o convencimento do Juízo fora a efetiva subordinação na prestação dos serviços. O autor e réu estabeleceram ajuste de forma livre e espontânea: o réu cederia seu caminhão para que o autor pudesse realizar fretes, recebendo para tanto percentual sobre o frete. O fato de o réu arcar com abastecimentos, manutenções etc nada altera o panorama decisório de improcedência. O ajuste entre pessoas maiores e capazes foi hígido e destituído de qualquer mácula, cabendo a ambos - em especial ao autor - arcar com as consequências de seus atos, apesar do descontentamento do término da relação. Data vênia a posicionamentos diversos, decidir diferente, desconstituindo uma relação a tempo e modo ajustada entre pessoas maiores e capazes, seria premiar o enriquecimento sem causa, vedado em Direito. Ante o exposto, comprovada a relação de trabalho autônomo (freelance), conclui-se pela ausência dos requisitos cumulativos dos arts. 2º e 3º da CLT. A sentença não comporta reforma. O reconhecimento do vínculo de emprego depende da presença dos pressupostos contidos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade da prestação do serviço, independentemente da nomenclatura dada pelas partes envolvidas na relação jurídica. Além disso, soma-se a necessidade de assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, a teor do art. 2º da mesma Consolidação. Na hipótese dos autos, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que ficou comprovada a prestação de serviços, e desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente. A primeira testemunha do reclamante não trabalhou na empresa reclamada, tendo dito que o conhece de outro trabalho que exerciam juntos. Disse que "pegou uma amizade" com o reclamante e, em outro momento do depoimento, relatou que moravam na mesma casa. Só soube dizer o que o reclamante lhe contou, de modo que não presenciou os fatos. A segunda testemunha trazida pelo reclamante também não laborou com ele, referindo que o conhecia de encontrar nas paradas em postos de gasolina. Assim, não se trata de valoração equivocada da prova ou erro de julgamento, mas é fato que apenas a testemunha da reclamada trabalhava na empresa durante a prestação de serviços do reclamante e presenciou o fatos ocorridos no decorrer do mês e meio em que o reclamante fez os fretes. Com relação aos áudios transcritos nas razões recursais, ao contrário do que pretende o reclamante, não servem a caracterizar os elementos da relação empregatícia. Aliás, uma das conversas indica que o reclamante inclusive escolhia quando parar e quando terminar o serviço, sem notícia de penalidade em decorrência disso. É o que se extrai do áudio enviado pelo sócio da reclamada, no seguinte sentido: "Tá falando que sempre cumpriu com tuas obrigações, acredito que sim, sempre cumpriu, mas não esquece que a viagem já era pra ter descarregado no sábado isso aí, no domingo que seja, ficou só pra segunda e atrasou porque tu dormiu em Florianópolis cara, disse que tava com muito sono, outro dia tu me falou que tava com muito sono e dormiu não sei aonde, não vai render, tu tem que botar na tua cabeça, qualquer lugar que tu for trabalhar, se não trabalhar pra render, não vai render pra ti e não vai render pra ninguém." Lembro que, no caso, o fato de ser autônomo não significa que o trabalhador tem liberdade pra fazer o que quiser, da forma como quiser, e que qualquer ingerência da reclamada configura subordinação. O reclamante fazia frete com o caminhão da reclamada e é natural que se estabeleçam certos limites e se exija um mínimo de cuidado com o bem. Por fim, a alegação de confissão da reclamada por ter relatado no boletim de ocorrência que o reclamante era seu funcionário é forçada e não procede. Para o entendimento do policial que o atendeu bastava identificar as pessoas envolvidas na ocorrência, de modo que era irrelevante naquele momento explicar as especificidades da relação havida entre as partes. Não configura confissão o fato de dizer ao policial que o reclamante era funcionário motorista da empresa, quando a intenção claramente foi usada em sentido amplo, afinal não se tratava de um transeunte qualquer, nem cliente, nem dono da empresa, de modo que se referir ao reclamante como seu funcionário foi uma forma de situar o policial acerca da relação entre os sujeitos envolvidos na ocorrência, uma forma de dizer que o reclamante trabalhava pra ele. Assim, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova da inexistência de vínculo empregatício com o reclamante, diante do trabalho com caracteres de parceria,  de modo que a sentença é mantida. Nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.273,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.655,68, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) LARISSA TEIXEIRA COSTA (telepresencial) procurador(a) de MATEUS SILVEIRA.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO BGAMA LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000117-87.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: DAVID NEVES BECKER NUNES RECLAMADO: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c279c proferido nos autos. Aguarde-se a audiência já designada. ARARANGUA/SC, 10 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000117-87.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: DAVID NEVES BECKER NUNES RECLAMADO: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c279c proferido nos autos. Aguarde-se a audiência já designada. ARARANGUA/SC, 10 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAVID NEVES BECKER NUNES
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032989-95.2019.8.24.0023/SC EXECUTADO : THIAGO DE EMERIM BIF ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Libere-se eventual penhora/restrição havida nos autos. Se for o caso, expeça-se alvará em favor da executada para devolução da quantia bloqueada e mantida em subconta. Caso necessário, autorizo a consulta de dados bancários do devedor por meio do sistema Sisbajud. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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