Marcos Jose Campos Cattani

Marcos Jose Campos Cattani

Número da OAB: OAB/SC 014773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Jose Campos Cattani possui 183 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJMS, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004360-71.2010.8.24.0005/SC EXEQUENTE : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : GIOVANNI GIRALDI (OAB SC053747) ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) EXEQUENTE : GIOVANNI GIRALDI ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) EXECUTADO : ALOA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) INTERESSADO : ALEXANDRE BRAGA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRAGA RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO 1 – Este processo tramita apenas com relação à obrigação de entrega dos lotes 15 da quadra H, 34 e 36 da quadra I. 2 - O ofício do evento 665 não se refere a qualquer destes imóveis, razão pela qual será desconsiderado. 3 - Pela decisão do evento 698, foi determinado que na audiência de conciliação, acaso inexitosa a tentativa de composição, a executada indicasse e apresentasse matrículas imobiliárias de lotes de sua propriedade para possibilitar a substituição aos lotes 15 da quadra H, 34 e 36 da quadra I, sendo expressamente cientificada da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Conforme termo do evento 711, isso não foi cumprido pela parte executada, o que demonstra o descaso com que ela trata o andamento deste processo, que já tramita há praticamente 15 anos sem que a parte executada, até agora, demonstrasse qualquer intenção de ver satisfeita por completo sua obrigação. Vale destacar que a parte executada também não apresentou qualquer justificativa nos autos para a desídia em apresentar bens em substituição. Dito isso, dou o executado como incurso no art. 77, IV, do CPC e condeno-o ao pagamento de multa fixada em 10% do valor da causa (que aqui deve ser considerado apenas a soma do valor de mercado dos imóveis cuja entrega ainda não ocorreu, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e desproporcionalidade da penalidade). Intime-se o executado desta decisão e para pagamento da multa, em 15 dias. Não sendo paga no prazo, a multa deverá ser inscrita como dívida ativa do Estado pelo cartório e sua execução observará o procedimento da execução fiscal. 4 - Deixo de analisar os pedidos de DICESAR CLAUDEMIR MANKE, devendo ele, se entender ser o caso, manejar embargos de terceiro. Com isso, fica mantida a averbação na matrícula dos imóveis da anotação de indisponibilidade das unidades objeto desta execução. Intime-se-o. 5 - O terceiro adquirente Alexandre Braga Ribeiro não opôs embargos de terceiro, segundo a certidão do evento 730. Assim, fica mantida a decisão do evento 445, que já reconheceu a má-fé do terceiro adquirente e reconheceu a ineficácia, especificamente nesta execução, da transferência dos imóveis para ele. Contudo, o credor hipotecário opôs embargos de terceiro, que foram julgados procedentes. A sentença ainda não transitou em julgado. Neste caso, confirmada a higidez da hipoteca, abrir-se-ão 2 possibilidades, à escolha do exequente: a) a adjudicação dos imóveis mediante a manutenção da anotação da hipoteca (com o que o direito do credor hipotecário estará garantido); b) a conversão da obrigação em perdas e danos. E isto, repito, porque só a hipoteca estaria sendo reconhecida como válida pela sentença dos embargos de terceiro opostos pelo credor hipotecário, não o ato de transferência do domínio em si. Dito isso, intime-se o exequente para se manifestar nos autos, em 15 dias. Caso deseje, defiro desde já a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro opostos pelo credor hipotecário, a fim de que, com esta situação já consolidada, o credor possa exercer melhor seu direito de escolha. Destaco que, optando o credor desde já pela adjudicação, nada a obstaria. Neste caso, se depois a sentença dos embargos de terceiro for modificada, será retirado o gravame de hipoteca das matrículas. Contudo, o credor fica expressamente ciente de que, se optar pela adjudicação agora, não haverá a conversão em perdas e danos posteriormente caso a sentença de procedência daqueles autos for mantida em grau recursal. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5004612-88.2024.8.24.0072/SC ACUSADO : HELIO DOS SANTOS GRANEMANN ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) DESPACHO/DECISÃO Não vislumbro nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do CPP, razão pela qual dou seguimento ao processo e, em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, às 13h30min. O ato ocorrerá, preferencialmente , de forma presencial. Todavia, faculto aos interessados a participação por videoconferência , desde que seja peticionado neste sentido ou informado diretamente ao Oficial de Justiça, mediante apresentação de dados suficientes para sua localização (telefone e e-mail), cientes, de que, a ausência na solenidade poderá ensejar aplicação de multa e condução coercitiva. Autorizo a participação dos agentes públicos por videoconferência. No Ofício que requisitará o agente público, deverá constar, além da necessidade da confirmação de seu recebimento, a informação de que o ato será realizado por videoconferência e a necessidade de resposta quanto a forma de envio do link de acesso, se por e-mail ou por telefone. Além de enviado às partes, o link também será disponibilizado no processo, por meio de ato ordinatório. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para intimação da testemunha, cientificando-a de que o ato será realizado diretamente por este Juízo, por videoconferência. Deverá o Oficial de Justiça orientar a parte quanto à necessidade de se ter acesso à internet, bem como certificar todos os dados pessoais (telefones e e-mail), para posterior envio do link de acesso à sala de audiência virtual, o que ocorrerá dias antes do ato. Dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a assessoria deste Juízo, por meio do telefone/WhatsApp Business (48) 3287-8814. Intimem-se, requisitem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006489-64.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) EXECUTADO : SONIA CRISTINA DE SOUZA ANDRADE FRANCA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconizam os arts. 513, § 2º, I, e 523, § 1º, ambos do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito. 2. A intimação da parte executada deverá se dar na pessoa do procurador constituído nos autos principais, salvo se o presente cumprimento de sentença houver sido ajuizado mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, caso em que a intimação deverá se dar pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC). 3. Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído, deverá ser intimada pessoalmente no mesmo endereço/telefone em que foi encontrada pela última vez nos autos principais. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência. Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação deverá ser considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tanto. Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos " endereço insuficiente ", " não existe o número ", " não procurado " ou " ausente ", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 4. No caso da citação nos autos principais ter se dado por meio de edital, assim deverá ser intimada a parte executada no presente cumprimento de sentença. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) que, em se tratando de ação executiva, os honorários advocatícios serão arbitrados e requisitados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado. O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5004222-80.2024.8.24.0505/SC APELANTE : FABIO DIOGO SARTORI LEAL (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelante(s) para apresentar(em) as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600, do Código de Processo Penal.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002540-24.2019.8.24.0030/SC APELANTE : JEAN ALEXANDRO ANTONIO JOSE (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JACOBI SEGURA (OAB SC046794) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) DESPACHO/DECISÃO JEAN ALEXANDRO ANTONIO JOSE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 56, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 51, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 65, III, "d", do CP, no que concerne a não fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, trazendo a seguinte fundamentação: “O recorrente confessou de forma espontânea o cometimento do delito. O Tribunal local deixou de aplicar a atenuante, amparando-se na Súmula 231 do STJ. No entanto, o atual entendimento do próprio STJ é no sentido de afastar a aplicação dessa súmula quando houver confissão espontânea, mesmo com pena no mínimo legal, para garantir a devida individualização da pena” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28-A, caput e §14º, do CPP, no que concerne ao não oferecimento do ANPP, pela: “inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet (Evento 56)” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no que concerne aos princípios do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, aduzindo que: “o não oferecimento do acordo, sem fundamentação idônea, viola o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF) (Evento 56, fl. 6)” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR (Tema Repetitivo 190), que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos , assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012)(Grifo nosso) Ainda, nesse sentido, é o teor do enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n.  231, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 15/10/1999, p. 76.) Não obstante a defesa sustente o overruling e não se desconheça que o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção do STJ, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado pela Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. [...] Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal . [...] (AgRg no AREsp n. 2.432.558/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025 ) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. " Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, " a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (...) " [...] (AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 2.481.082/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024 ) (Grifo nosso) Logo, quanto à referida controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Tema 190/STJ ). Quanto à segunda controvérsia , incide a Súmula 284 do STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia "), aplicável por similitude, já que as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão. Isso porque o colegiado decidiu não conhecer do recurso no que se refere ao pleito de aplicação do ANPP, nos seguintes termos: "[...] O recurso não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido apenas em parte. Isso porque, o pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal, não foi arguido em primeiro grau, de modo que eventual enfrentamento da questão por esta Corte, configuraria indevida supressão de instância, conforme assente neste Tribunal. Nessa linha, "A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância." (TJSC, Apelação Criminal n. 0003756-48.2017.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 19/11/2020). De todo modo, ressalta-se, esta Relatora, após o recebimento das contrarrazões recursais, em que o Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução penal, converteu o julgamento em diligência, a fim de cientificar a defesa e oportunizá-la a recorrer ao órgão superior do MPSC, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal ( evento 28, DESPADEC1 ). No entanto, embora devidamente intimada, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo (evento 48). Diante disso, passa-se à análise do mérito recursal [...]" ( evento 51, VOTO2 ) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 83, IV, D, 161, 162 E 163, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 E 5º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. [...] 9. Caracteriza-se a deficiência de fundamentação recursal quando os argumentos recursais estão dissociados da norma tida por violada. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 ) (Grifo nosso) Quanto à terceira controvérsia , no que toca à ofensa a dispositivos constitucionais, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO [...] É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 ) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp 1722067/GO. Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 24.02.2021 ) (Grifo nosso) Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 56, RECESPEC1 , em relação à primeira controvérsia (Tema 190/STJ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput , do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput , do Código de Processo Civil , relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030247-59.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 55)RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
Anterior Página 7 de 19 Próxima