Marcos Jose Campos Cattani

Marcos Jose Campos Cattani

Número da OAB: OAB/SC 014773

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJSC, TJPR, TJMS, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004426-73.2012.8.24.0072/SC EXECUTADO : MINERADORA PORTO LTDA. ME ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins, que estes autos eram físicos e foram digitalizados (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ). Nesse contexto, ficam INTIMADAS as partes para, no prazo de 45 dias : 1) alegar eventual desconformidade com os autos físicos; 2) requerer a devolução dos documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, dos títulos de crédito e dos registros públicos originais, que juntou aos autos físicos; 3) requerer a obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas (arts. 14, incs. I e II, e 20, inc. III, da Res. n. 469/2022-CNJ). Cientes ainda de que, findo o prazo de 1 ano do lançamento desta certidão (art. 19, inc. II, da Res. n. 469/2022-CNJ), proceder-se-á a eliminação do processo físico (art. 19, caput , da Res. n. 469/2022-CNJ).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0913533-97.2016.8.24.0033/SC (originário: processo nº 09135339720168240033/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELADO : LUCIANO CARLOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) APELADO : CRISTIANO TAVARES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) APELADO : HILBERTO ANTONIO VIEIRA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO FABENI HABKOST (OAB SC027130) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 27/06/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300199-57.2016.8.24.0126/SC RELATOR : Rafaela Volpato Viaro AUTOR : ROBERTO MUSSI ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : ISADORA MEDEIROS SCHUCHMANN (OAB SC040973) AUTOR : ANA PAULA MUSSI ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : ISADORA MEDEIROS SCHUCHMANN (OAB SC040973) AUTOR : CLAUDIO MUSSI ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : ISADORA MEDEIROS SCHUCHMANN (OAB SC040973) AUTOR : MIRIAM ARGIMIRA VRIESMANN MUSSI ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : ISADORA MEDEIROS SCHUCHMANN (OAB SC040973) AUTOR : MATHEUS DE OLIVEIRA MUSSI ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : ISADORA MEDEIROS SCHUCHMANN (OAB SC040973) AUTOR : MARINEZ SILVA MUSSI ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : ISADORA MEDEIROS SCHUCHMANN (OAB SC040973) AUTOR : CAMILO MUSSI ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : ISADORA MEDEIROS SCHUCHMANN (OAB SC040973) AUTOR : MARINES APARECIDA DE OLIVEIRA MUSSI ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : ISADORA MEDEIROS SCHUCHMANN (OAB SC040973) RÉU : ERICA DO ROCIO PLAHINSCE ADVOGADO(A) : TERCIO ALVES ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB PR039323) ADVOGADO(A) : MARIO HENRIQUE PUEHLER FREDERICO (OAB PR077986) RÉU : JOSE CARLOS URBANO ADVOGADO(A) : LUZIA ADRIANA COSTA (OAB PR029917) RÉU : DJC - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : NARCISO ROQUE SCHIESSL FILHO (OAB SC008593) ADVOGADO(A) : RODRIGO GARCEZ DUARTE (OAB SC021508) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 466 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 453 - 02/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014662-54.2022.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO AUTOR : HATLAS EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 190 - 01/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003355-28.2024.8.24.0072/SC AUTOR : PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU : MARCIO QUILTER MARQUES ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS contra ?MARCIO QUILTER MARQUES?, para condenar o réu a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data do orçamento, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso (CC, art. 398 e 406). Condeno o réu a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5004329-27.2024.8.24.0505/SC QUERELANTE : PET CRECHE HOTEL THE MADAME LTDA ADVOGADO(A) : KALEO SEMI RODRIGUES CHAMSE DDINE (OAB PR087509) QUERELADO : MAURO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime aforada por Pet Creche Hotel The Madame Ltda. em face de Mauro Rodrigues da Silva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 139 (difamação) do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo declínio de competência para a 1ª Vara Criminal desta Comarca, em razão da conexão com os autos nº 5004330-12.2024.8.24.0505 (evento 66). Assiste razão ao Ministério Público. Conforme destacado pelo órgão ministerial, verifica-se que os fatos narrados nestes autos guardam conexão probatória com aqueles descritos nos autos nº 5004330-12.2024.8.24.0505, uma vez que ocorreram no mesmo contexto fático, diferenciando-se apenas quanto às vítimas envolvidas. No que tange à competência jurisdicional, dispõe o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal que “a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Verificada a existência de conexão, aplicam-se as regras de competência previstas no artigo 78 do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...] II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; Dessa forma, considerando a conexão probatória entre os presentes autos e a queixa-crime nº 5004330-12.2024.8.24.0505, que trata da apuração dos crimes de calúnia e difamação supostamente praticados contra Fabio Seabra de Paula, representante legal da querelante, a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser atribuída ao juízo responsável pela ação penal de maior gravidade. No caso, trata-se da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PERANTE O JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ) PARA APURAR DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. NOVA CONDUÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SUSCITANTE (VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMBORIÚ). OBSERVADA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS DELITOS. PREPONDERÂNCIA DO JUÍZO COM COMPETÊNCIA PARA APURAR A INFRAÇÃO PENAL À QUAL É COMINADA A PENA MAIS GRAVE. EXEGESE DO ARTIGO 78, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5038437-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-08-2024). Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar os presentes autos em favor da 1ª Vara Criminal desta Comarca, em razão da conexão probatória com os autos nº 5004330-12.2024.8.24.0505, nos termos do artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Cientifique-se o Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900032-22.2017.8.24.0072/SC RÉU : SERGIO MURILO CORDEIRO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ABDALA (OAB SC013516) RÉU : LUIZ ROGERIO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO GALLI SANTANA (OAB SC010675) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) RÉU : JOSE ROBERTO GIACOMOSSI ADVOGADO(A) : TONY SERPA (OAB SC028437) RÉU : DJONATHAN DESIDERIO ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) ADVOGADO(A) : GUILHERME GALVAO DA GAMA (OAB SC032095) RÉU : SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728) RÉU : PHD CONSULTORIA E ASSESSORIA NA ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA ADVOGADO(A) : FILIPI DOS REIS (OAB SC049281) RÉU : CARLOS EDUARDO SCHEOPPING SANTOS ADVOGADO(A) : VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728) RÉU : RICARDO AUGUSTO PINHEIRO ADVOGADO(A) : Willian Carneiro Bianeck (OAB PR055013) ADVOGADO(A) : EDEMILSON STADLER DOMINGUES DA SILVA (OAB PR062230) RÉU : ADEMILSON PAULINO SOARES ADVOGADO(A) : VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728) RÉU : IDEIA TREINAMENTO NA ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA ADVOGADO(A) : NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) RÉU : V&V VEREADORES & VEREADORAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : TATIANI CRISTINA ZACARIAS (OAB SC052709) RÉU : GUILHERME SCHEOPPING SANTOS ADVOGADO(A) : VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728) RÉU : TANIA REGINA MAURICIO SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINI SILVA (OAB SC030963) SENTENÇA Ante o exposto: 1) julgo improcedente, com resolução de mérito, (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra ?RICARDO AUGUSTO PINHEIRO?, e  2) julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra GUILHERME SCHEOPPING SANTOS,V&V VEREADORES & VEREADORAS DO BRASIL LTDA, IDEIA TREINAMENTO NA ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA, ADEMILSON PAULINO SOARES, CARLOS EDUARDO SCHEOPPING SANTOS, PHD CONSULTORIA E ASSESSORIA NA ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA, SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS, DJONATHAN DESIDERIO e JOSE ROBERTO GIACOMOSSI, para: a) condenar o réu ?Sergio Murilo Cordeiro? (i) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial - o que se traduz na restituição, em dobro, dos valores discriminados nas respectivas notas de empenho indicadas no bojo desta sentença, acrescidos "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido -; (ii) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, isto é, aos valores despendidos pela Câmara de Vereadores de Tijucas, entre 2013 e 2015, com inscrições em cursos oferecidos pelas rés Ideia Treinamento na Administração Pública Ltda-ME, V&V Vereadores & Vereadoras do Brasil Ltda. e PHD Consultoria e Assessoria da Administração Pública Ltda., e com diárias pagas a servidores e vereadores por sua suposta participação nos indigitados cursos - observada a incidência "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido, e a dedução do valor da sua condenação disposta no item "i" anterior; (iii) à perda de eventual função pública que esteja exercendo; (iv) a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e a suspensão dos seus direitos políticos por 4 (quatro) anos; e (v) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, designando-se, como tal, a data do último empenho indevido (CC, art. 398 e 406); b) condenar o réu ?DJONATHAN DESIDERIO? (i) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial - o que se traduz na restituição, em dobro, dos valores discriminados nas respectivas notas de empenho indicadas no bojo desta sentença, acrescidos "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido -; (ii) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, isto é, aos valores despendidos pela Câmara de Vereadores de Tijucas, entre 2013 e 2015, com inscrições em cursos oferecidos pelas rés Ideia Treinamento na Administração Pública Ltda-ME, V&V Vereadores & Vereadoras do Brasil Ltda. e PHD Consultoria e Assessoria da Administração Pública Ltda., e com diárias pagas a servidores e vereadores por sua suposta participação nos indigitados cursos - observada a incidência "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido, e a dedução do valor da sua condenação disposta no item "i" anterior; (iii) à perda de eventual função pública que estejam exercendo; (iv) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (v) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, designando-se, como tal, a data do último empenho indevido (CC, art. 398 e 406); c) condenar o réu ?JOSE ROBERTO GIACOMOSSI? (i) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial - o que se traduz na restituição, em dobro, dos valores discriminados nas respectivas notas de empenho indicadas no bojo desta sentença, acrescidos "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido -; (ii) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, isto é, aos valores despendidos pela Câmara de Vereadores de Tijucas, entre 2013 e 2015, com inscrições em cursos oferecidos pelas rés Ideia Treinamento na Administração Pública Ltda-ME, V&V Vereadores & Vereadoras do Brasil Ltda. e PHD Consultoria e Assessoria da Administração Pública Ltda., e com diárias pagas a servidores e vereadores por sua suposta participação nos indigitados cursos - observada a incidência "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido, e a dedução do valor da sua condenação disposta no item "i" anterior; (iii) à perda de eventual função pública que esteja exercendo; (iv) a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e a suspensão dos seus direitos políticos por 4 (quatro) anos; e (v) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, designando-se, como tal, a data do último empenho indevido (CC, art. 398 e 406); d) condenar o réu ?SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS? (i) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, isto é, aos valores despendidos pela Câmara de Vereadores de Tijucas, entre 2013 e 2015, com inscrições em cursos oferecidos pelas rés Ideia Treinamento na Administração Pública Ltda-ME, V&V Vereadores & Vereadoras do Brasil Ltda. e PHD Consultoria e Assessoria da Administração Pública Ltda., e com diárias pagas a servidores e vereadores por sua suposta participação nos indigitados cursos - observada a incidência "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido; (ii) à perda de eventual função pública que esteja exercendo; (iii) a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) a suspensão dos seus direitos políticos por 4 (quatro) anos; e (v) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, designando-se, como tal, a data do último empenho indevido (CC, art. 398 e 406); ?e) condenar o réu ?ADEMILSON PAULINO SOARES? (i) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, isto é, aos valores despendidos pela Câmara de Vereadores de Tijucas, entre 2013 e 2015, com inscrições em cursos oferecidos pelas rés Ideia Treinamento na Administração Pública Ltda-ME, V&V Vereadores & Vereadoras do Brasil Ltda. e PHD Consultoria e Assessoria da Administração Pública Ltda., e com diárias pagas a servidores e vereadores por sua suposta participação nos indigitados cursos - observada a incidência "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido; (ii) à perda de eventual função pública que esteja exercendo; (iii) a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) a suspensão dos seus direitos políticos por 4 (quatro) anos; e (v) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, designando-se, como tal, a data do último empenho indevido (CC, art. 398 e 406); f) condenar o réu ?GUILHERME SCHEOPPING SANTOS? (i) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, isto é, aos valores despendidos pela Câmara de Vereadores de Tijucas, entre 2013 e 2015, com inscrições em cursos oferecidos pelas rés Ideia Treinamento na Administração Pública Ltda-ME, V&V Vereadores & Vereadoras do Brasil Ltda. e PHD Consultoria e Assessoria da Administração Pública Ltda., e com diárias pagas a servidores e vereadores por sua suposta participação nos indigitados cursos - observada a incidência "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido; (ii) à perda de eventual função pública que esteja exercendo; (iii) a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) a suspensão dos seus direitos políticos por 4 (quatro) anos; e (v) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, designando-se, como tal, a data do último empenho indevido (CC, art. 398 e 406);  g) condenar o réu ?CARLOS EDUARDO SCHEOPPING SANTOS? (i) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, isto é, aos valores despendidos pela Câmara de Vereadores de Tijucas, entre 2013 e 2015, com inscrições em cursos oferecidos pelas rés Ideia Treinamento na Administração Pública Ltda-ME, V&V Vereadores & Vereadoras do Brasil Ltda. e PHD Consultoria e Assessoria da Administração Pública Ltda., e com diárias pagas a servidores e vereadores por sua suposta participação nos indigitados cursos - observada a incidência "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido; (ii) à perda de eventual função pública que esteja exercendo; (iii) a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) a suspensão dos seus direitos políticos por 4 (quatro) anos; e (v) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, designando-se, como tal, a data do último empenho indevido (CC, art. 398 e 406); h) condenar a ré IDEIA TREINAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA-ME (i) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, isto é, aos valores despendidos pela Câmara de Vereadores de Tijucas, entre 2013 e 2015, com inscrições em cursos oferecidos pelas rés Ideia Treinamento na Administração Pública Ltda-ME, V&V Vereadores & Vereadoras do Brasil Ltda. e PHD Consultoria e Assessoria da Administração Pública Ltda., e com diárias pagas a servidores e vereadores por sua suposta participação nos indigitados cursos - observada a incidência "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido; (ii) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 14 (catorze) anos; e (iii) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, designando-se, como tal, a data do último empenho indevido (CC, art. 398 e 406); i) condenar a ré V&V VEREADORES & VEREADORAS DO BRASIL LTDA. (i) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, isto é, aos valores despendidos pela Câmara de Vereadores de Tijucas, entre 2013 e 2015, com inscrições em cursos oferecidos pelas rés Ideia Treinamento na Administração Pública Ltda-ME, V&V Vereadores & Vereadoras do Brasil Ltda. e PHD Consultoria e Assessoria da Administração Pública Ltda., e com diárias pagas a servidores e vereadores por sua suposta participação nos indigitados cursos - observada a incidência "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido; (ii) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 14 (catorze) anos; e (iii) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, designando-se, como tal, a data do último empenho indevido (CC, art. 398 e 406); e j) condenar a ré PHD CONSULTORIA E ASSESSORIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA. (i) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, isto é, aos valores despendidos pela Câmara de Vereadores de Tijucas, entre 2013 e 2015, com inscrições em cursos oferecidos pelas rés Ideia Treinamento na Administração Pública Ltda-ME, V&V Vereadores & Vereadoras do Brasil Ltda. e PHD Consultoria e Assessoria da Administração Pública Ltda., e com diárias pagas a servidores e vereadores por sua suposta participação nos indigitados cursos - observada a incidência "do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC n. 113/2021, art. 3º), desde a data de cada respectivo pagamento indevido; (ii) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 14 (catorze) anos; e (iii) solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso, designando-se, como tal, a data do último empenho indevido (CC, art. 398 e 406). Esclareça-se que a indenização por danos morais coletivos arbitrada na presente ação corresponde à mesma indenização arbitrada nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0900033-07.2017.8.24.0072, cujos réus são solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento.  Por ter o autor decaído em parte mínima dos pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno os réus a pagarem a integralidade das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), salvo o réu ?RICARDO AUGUSTO PINHEIRO?. Sem honorários advocatícios (TJSC, AC n. 2011.102692-0, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, DJ de 19-8-2014). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500171-49.2011.8.24.0072/SC EXEQUENTE : GNS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) EXECUTADO : FERNANDO ANTONIO SPEIORIN ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) EXECUTADO : FERNANDO ANTONIO SPEIORIN ADVOGADO(A) : GELCINEY RODRIGO SILVESTRE (OAB SC021771) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do pedido da parte exequente e da ausência da indicação de bens penhoráveis, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, comprovando a sua propriedade, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. 1.1. Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por 1 (um) ano. 2. Nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à suspensão do processo por 1 (um) ano (ficando também suspensa a prescrição – art. 921, §1º, CPC), finda a qual DETERMINO, desde logo, o arquivamento administrativo (sendo desnecessária nova conclusão), sem prejuízo do seu ulterior prosseguimento, após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso de prazo para fins da prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo). 2.1. Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018). 6. Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-58.2020.8.24.0072/SC EXEQUENTE : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) EXECUTADO : MELOTRANS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se conforme requerido.
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