Kleber Schmidt

Kleber Schmidt

Número da OAB: OAB/SC 014767

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Schmidt possui 616 comunicações processuais, em 433 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TST, TRF4, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 433
Total de Intimações: 616
Tribunais: TST, TRF4, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG, TRT12, TJRS
Nome: KLEBER SCHMIDT

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
353
Últimos 30 dias
616
Últimos 90 dias
616
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (380) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (107) APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) DESPEJO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 616 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301466-45.2018.8.24.0045/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os documentos apresentados pela CEF (EV. 270) e para dar o devido impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-o pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022134-15.2024.8.24.0045/SC RELATOR : Fulvio Borges Filho EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DA COROA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 02/07/2025 - Custas Satisfeitas
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014160-30.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : DESTAQUE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) DESPACHO/DECISÃO Isso posto,  declino  da competência para processar e julgar o presente feito em favor da  Vara Estadual de Direito Bancário . Redistribuam-se os autos ao juízo competente independentemente da preclusão desta decisão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043621-44.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO ANGRA DA LAGOINHA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023694-37.2022.8.21.0015/RS RELATOR : DEBORA SEVIK EXEQUENTE : CONDOMINIO JARDIM DAS BROMELIAS ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 66 - 02/07/2025 - Decorrido prazo Evento 65 - 09/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - CARLOS ALBERTO RIBEIRO TOLFO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 10/06/2025 00:00:00 Data final: 01/07/2025 23:59:59 Evento 61 - 10/05/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018613-73.2023.8.21.0015/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO JARDIM DAS BROMELIAS ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente relatando o adimplemento do débito (50.1), JULGO EXTINTA a execução, fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304117-50.2018.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO GUSTAVO KIRCHNER ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) INTERESSADO : AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA LANZINI DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reputo necessário lembrar, uma vez mais, que AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não é executada. O imóvel penhorado, embora alienado aos executados, não foi transferido no registro imobiliário, permanecendo inscrito em nome da alienante. Consignei na decisão proferida no EV. 257 que os honorários advocatícios a que os executados foram condenados a pagar em razão da improcedência dos embargos à execução em apenso não possum caráter propter rem , não estando vinculados ao imóvel gerador dos créditos condominiais em execução. Não podem, por isso, ser cobrados AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. De outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos de terceiro em apenso, propostos por AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devem ser objeto de cumprimento de sentença (em autos apartados), e também não devem ser incluídos nesta execução, já que a construtora não integra o polo passivo deste processo. A planilha de cálculo apresentada pelo credor no EV. 274 incluiu valores que também não possuem caráter propter rem , quais sejam, os honorários advocatícios de 10% fixados no EV. 5: Praticamente a integralidade do débito remanescente apontado pelo credor se refere a essa rubrica. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO AMBULATÓRIA (PROPTER REM). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.345 DO CC/02. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ALIENANTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE TRANSFERE AO ADQUIRENTE DO BEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL CANCELADA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em 24/08/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/04/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se as verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter rem), bem como se está configurado, na espécie, o excesso de penhora. 3. O art. 1.345 do CC/02 estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 4. A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC/02 para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste. [...] O sentido dessa norma é, por certo, fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, a despeito da transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum, impondo ao adquirente, para tanto, a responsabilidade, inclusive, pelas cotas condominiais vencidas em período anterior à aquisição. Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial. Em primeiro lugar, porque tal obrigação não está expressamente elencada no rol do art. 1.345 do C C / 0 2, até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. Em segundo lugar, porque, no que tange aos honorários de sucumbência, esta Corte, à luz do que dispõe o art. 23 do Estatuto da OAB,consolidou o entendimento de que constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda. Nessa linha: AR 5.160/RJ, Terceira Turma, julgado em 28/02/2018, DJe de 18/04/2018; EAg 884.487/SP, Corte Especial, julgado em 19/04/2017, DJe de 04/08/2017; REsp repetitivo 1.102.473/RS, Corte Especial, julgado em 16/05/2012, DJe de 27/08/2012. Logo, não se enquadram os honorários de sucumbência na hipótese legal de “débitos do alienante, em relação ao condomínio”. (REsp n. 1.730.651/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma do STJ. Julgado em 09/04/2019). Assim, a AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA também não é resposável pelo adimplemento dos honorários advocatícios de 10% fixados na decisão proferida no EV. 5, pois não possuem caráter propter rem . Tais valores podem ser cobrados exclusivamente dos executados. Intimem-se (com prazo de quinze dias), devendo o exequente apresentar duas planilhas distintas: uma contendo os débitos vinculados exclusivamete ao imóvel gerador dos débitos condominiais (esses já quase integralmente liquidados) e outra com os demais valores que não estão vinculados ao imóvel e podem ser cobrados apenas dos executados CELSO FERNANDES ANTONIO e AUDELIR RODRIGUES ANTONIO . Intimem-se.
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