Kleber Schmidt

Kleber Schmidt

Número da OAB: OAB/SC 014767

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 241
Total de Intimações: 292
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: KLEBER SCHMIDT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022134-15.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DA COROA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Havendo requerimento na petição de acordo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) postulado(s) pelas partes, observados os poderes outorgados. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, CNIB, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC (aplicável ainda que se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça1). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013263-59.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CIRO MARCHI FILHO ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC). A parte executada poderá indicar bens à penhora mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (§ 2º). Outrossim, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). Autorizo a citação por whatsapp , após o recolhimento das custas correspondentes, na forma da Circular n. 222/2020. Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente (art. 827 do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Em caso de integral pagamento no prazo referido, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º). Citada a parte executada e não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) devedor(a) (§ 1º do art. 829). Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer/ratificar o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Do Sisbajud Apresentado o cálculo, e havendo requerimento , defiro a utilização do sistema SISBAJUD , nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também poderá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou jurídica, conforme o caso. Mediante requerimento do credor , a pessoa física poderá ser incluída no polo passivo para facilitar o cumprimento da ordem judicial pela CAMP, uma vez que, nessa situação, não há distinção entre os patrimônios. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito, caso ainda não o tenha feito . Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 100,00, proceda-se à imediata liberação , tendo em vista os custos do sistema. Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Do Renajud Havendo requerimento, e sendo insuficiente a providência do item anterior , defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada, inserindo-se a restrição de licenciamento (que já engloba a restrição de transferência ) em caso de êxito. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato contínuo, o(s) executado(s). Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos. Por outro lado, decorrido o prazo in albis , intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Havendo credor fiduciári o, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito do devedor, em 15 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Do Infojud Havendo requerimento, e sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para a obtenção de informações patrimoniais da parte executada (​ VALSONIR ALVES DA SILVA, CPF: 56055846934 ​), referentes ao último exercício. No caso de pessoas físicas, deverão ser consultados os dados da DIRPF, DITR, CPMF e DOI; e, em se tratando de pessoas jurídicas, os dados da DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI. Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Do Sniper Havendo requerimento e insuficientes as medidas anteriores , defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora. As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022. Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Da busca de ativos judiciais Havendo requerimento e, sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. ​Do Prevjud Havendo requerimento e, sendo insuficientes as providências dos itens anteriores , promova-se consulta via Prevjud e, na inviabilidade, expeça-se ofício ao INSS, para consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada (VALSONIR ALVES DA SILVA, CPF: 56055846934), com prazo de 15 dias para fornecimento das informações. Se a parte executada possuir benefício previdenciário, no mesmo prazo o INSS deverá acostar informações sobre os rendimentos. Caso haja informação de vínculo empregatício, oficie-se à empregadora informada para que apresente cópia dos últimos 3 contracheques no prazo de 15 dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Serve a presente decisão como ofício. ​ Do SREI De outro norte, indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) , pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Ora, se há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo, o pedido deve ser indeferido, considerando que o Judiciário já se encontra sobrecarregado de tarefas, bem assim em atenção à efetividade, ao dever de cooperação processual e à busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020). Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Da inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes Da mesma forma, indefiro eventual pedido a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), por meio dos sistemas Serasajud e/ou SPCjud, conforme razões que passo a expor. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do EREsp nº 1149998/RS, em analogia ao art. 43, §3º, do CDC, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirada do nome do devedor do rol de inadimplentes. Assim, embora a permissão para a utilização do sistema tenha sido concedida pela Resolução GP n. 41 de 14 de setembro de 2016, considerando a elevada demanda no âmbito do Poder Judiciário, concluo que o prazo estipulado para a remoção do nome do devedor do rol de inadimplentes se mostra impraticável nesta Unidade Jurisdicional. Tal dificuldade não apenas se deve à quantidade significativa de processos em andamento, mas também às diversas prioridades estabelecidas pelo Código de Processo Civil que necessitam ser atendidas. Além disso, desempenhar essa função, que normalmente é atribuída ao credor, demanda um controle rigoroso e arriscado, na medida em que extrapolado o prazo de cinco dias úteis para a remoção da restrição, o devedor pode alegar a ocorrência de dano extrapatrimonial, culminando em eventual responsabilização do Estado. Dessa forma, considerando que a execução realiza-se no interesse do credor, é possível que a parte interessada, se assim desejar, solicite a certidão de que trata o art. 828 do CPC, a fim de buscar as medidas coercitivas do seu interesse, inclusive a negativação do nome do devedor. Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC. Da CNIB Do mesmo modo, indefiro eventual pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes. Confira-se a ementa da citada Circular: Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. Expedição de circular. Do seu teor, retiro: Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...]. PARECER [...] Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. [...] Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: cgj.sistemas@tjsc.jus.br. Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br. Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023). Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Do SERP-JUD, CENSEC, SIMBA, ARISP, NAVEJUD e CRCJUD Também indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a função de realizar pesquisas de bens, ao contrário do Sistema Sisbajud, que permite a pesquisa de ativos financeiros exclusivamente pelo juiz. No caso do SERP-JUD, as informações disponíveis são de caráter público e podem ser acessadas diretamente pelas partes por meio de serviços privados, sem a necessidade de intervenção judicial. A autenticação no SERP-JUD é restrita ao magistrado, mas os dados que podem ser consultados são equivalentes àqueles que a parte exequente pode obter por outros meios públicos. Assim, a pesquisa via SERP-JUD não oferece uma vantagem adicional à parte que não seja já disponível através de outros serviços de acesso público. Indefiro eventual pedido de consulta ao sistema Aris p, porquanto tal providência pode ser promovida pela própria parte por meio do endereço eletrônico: https://www.arisp.com.br/. Indefiro eventual pedido de utilização do sistema SIMBA , uma vez que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio para uso desse sistema para o fim pretendido pela parte exequente, estando a sua utilização restrita, atualmente, à seara criminal, ainda assim de forma excepcional. Com relação ao NAVEJUD (que dá acesso à base de dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB), indefiro, por ora , eventual pedido, diante da ausência de indícios de que a parte executada possa ter navios para fins de constrição. Da mesma forma, indefiro eventual pedido de consulta ao CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, porquanto a finalidade almejada pode ser alcançada diretamente pela parte credora, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto. Destaco que o dever de cooperação não deve resultar na simples transferência de responsabilidades para o Poder Judiciário. Indefiro também eventual pedido para expedição de ofício à CENSEC, uma vez que a providência pode ser adotada pela própria parte (art. 6º do CPC) por meio do endereço https://censec.org.br , não havendo justificativa para transferência da atribuição ao Juízo, que já acumula elevado número de funções intransferíveis. Havendo requerimento de alguma consulta aos sistemas acima mencionados, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Da expedição de mandado de penhora e avaliação Negativas ou insuficientes as providências , caso a parte executada seja pessoa física , expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 831 do CPC), intimando-se a parte executada. Tratando-se de pessoa jurídica , expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa devedora, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, não essenciais ao exercício da atividade empresarial, intimando-se a parte executada. Endereço atualizado e validade das intimações Compete às partes manter atualizado o endereço nos autos. Nesse sentido, " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, CPC). Essa regra também se aplica em casos de execução ou cumprimento de sentença, inclusive quanto à intimação inicial do executado (art. 513, § 3º, CPC). Quando o pedido de cumprimento de sentença for realizado após um ano do trânsito em julgado, " intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo " (art. 513, § 4º, CPC). Do prosseguimento do feito Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Advirto que as medidas não serão deferidas antes de um ano da última consulta, sem prova de fato novo a justificar a reiteração da medida. Caso haja pedido, após um ano do último deferimento, resta, desde já, deferida a renovação das medidas, sem necessidade de nova conclusão. Da suspensão/arquivamento administrativo Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte exequente, ou havendo pedido nesse sentido, desde já suspendo a presente execução até que, conforme o caso, seja encontrado o devedor ou bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro. Decorrido in albis o prazo de 1 ano, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). Registre-se que o mero arquivamento dos autos em Cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo. Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC. Serve a presente decisão como ofício/mandado/alvará. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002154-82.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013503-48.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC). A parte executada poderá indicar bens à penhora mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (§ 2º). Outrossim, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). Autorizo a citação por whatsapp , após o recolhimento das custas correspondentes, na forma da Circular n. 222/2020. Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente (art. 827 do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Em caso de integral pagamento no prazo referido, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º). Citada a parte executada e não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) devedor(a) (§ 1º do art. 829). Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer/ratificar o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Do Sisbajud Apresentado o cálculo, e havendo requerimento , defiro a utilização do sistema SISBAJUD , nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também poderá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou jurídica, conforme o caso. Mediante requerimento do credor , a pessoa física poderá ser incluída no polo passivo para facilitar o cumprimento da ordem judicial pela CAMP, uma vez que, nessa situação, não há distinção entre os patrimônios. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, acostar aos autos cálculo atualizado do débito, caso ainda não o tenha feito . Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 100,00, proceda-se à imediata liberação , tendo em vista os custos do sistema. Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Do Renajud Havendo requerimento, e sendo insuficiente a providência do item anterior , defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada, inserindo-se a restrição de licenciamento (que já engloba a restrição de transferência ) em caso de êxito. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato contínuo, o(s) executado(s). Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos. Por outro lado, decorrido o prazo in albis , intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Havendo credor fiduciári o, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito do devedor, em 15 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Do Infojud Havendo requerimento, e sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para a obtenção de informações patrimoniais da parte executada (​ ROGERIO GONCALVES MASALA, CPF: 03909716695 e KELLEN PAULA DE ALMEIDA TEIXEIRA, CPF: 03108096656 ​), referentes ao último exercício. No caso de pessoas físicas, deverão ser consultados os dados da DIRPF, DITR, CPMF e DOI; e, em se tratando de pessoas jurídicas, os dados da DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI. Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Do Sniper Havendo requerimento e insuficientes as medidas anteriores , defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora. As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022. Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Da busca de ativos judiciais Havendo requerimento e, sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. ​Do Prevjud Havendo requerimento e, sendo insuficientes as providências dos itens anteriores , promova-se consulta via Prevjud e, na inviabilidade, expeça-se ofício ao INSS, para consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada (ROGERIO GONCALVES MASALA, CPF: 03909716695 E KELLEN PAULA DE ALMEIDA TEIXEIRA, CPF: 03108096656), com prazo de 15 dias para fornecimento das informações. Se a parte executada possuir benefício previdenciário, no mesmo prazo o INSS deverá acostar informações sobre os rendimentos. Caso haja informação de vínculo empregatício, oficie-se à empregadora informada para que apresente cópia dos últimos 3 contracheques no prazo de 15 dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Serve a presente decisão como ofício. ​ Do SREI De outro norte, indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) , pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Ora, se há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo, o pedido deve ser indeferido, considerando que o Judiciário já se encontra sobrecarregado de tarefas, bem assim em atenção à efetividade, ao dever de cooperação processual e à busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020). Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Da inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes Da mesma forma, indefiro eventual pedido a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), por meio dos sistemas Serasajud e/ou SPCjud, conforme razões que passo a expor. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do EREsp nº 1149998/RS, em analogia ao art. 43, §3º, do CDC, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirada do nome do devedor do rol de inadimplentes. Assim, embora a permissão para a utilização do sistema tenha sido concedida pela Resolução GP n. 41 de 14 de setembro de 2016, considerando a elevada demanda no âmbito do Poder Judiciário, concluo que o prazo estipulado para a remoção do nome do devedor do rol de inadimplentes se mostra impraticável nesta Unidade Jurisdicional. Tal dificuldade não apenas se deve à quantidade significativa de processos em andamento, mas também às diversas prioridades estabelecidas pelo Código de Processo Civil que necessitam ser atendidas. Além disso, desempenhar essa função, que normalmente é atribuída ao credor, demanda um controle rigoroso e arriscado, na medida em que extrapolado o prazo de cinco dias úteis para a remoção da restrição, o devedor pode alegar a ocorrência de dano extrapatrimonial, culminando em eventual responsabilização do Estado. Dessa forma, considerando que a execução realiza-se no interesse do credor, é possível que a parte interessada, se assim desejar, solicite a certidão de que trata o art. 828 do CPC, a fim de buscar as medidas coercitivas do seu interesse, inclusive a negativação do nome do devedor. Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC. Da CNIB Do mesmo modo, indefiro eventual pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes. Confira-se a ementa da citada Circular: Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. Expedição de circular. Do seu teor, retiro: Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...]. PARECER [...] Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. [...] Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: cgj.sistemas@tjsc.jus.br. Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br. Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023). Havendo requerimento, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Do SERP-JUD, CENSEC, SIMBA, ARISP, NAVEJUD e CRCJUD Também indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a função de realizar pesquisas de bens, ao contrário do Sistema Sisbajud, que permite a pesquisa de ativos financeiros exclusivamente pelo juiz. No caso do SERP-JUD, as informações disponíveis são de caráter público e podem ser acessadas diretamente pelas partes por meio de serviços privados, sem a necessidade de intervenção judicial. A autenticação no SERP-JUD é restrita ao magistrado, mas os dados que podem ser consultados são equivalentes àqueles que a parte exequente pode obter por outros meios públicos. Assim, a pesquisa via SERP-JUD não oferece uma vantagem adicional à parte que não seja já disponível através de outros serviços de acesso público. Indefiro eventual pedido de consulta ao sistema Aris p, porquanto tal providência pode ser promovida pela própria parte por meio do endereço eletrônico: https://www.arisp.com.br/. Indefiro eventual pedido de utilização do sistema SIMBA , uma vez que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio para uso desse sistema para o fim pretendido pela parte exequente, estando a sua utilização restrita, atualmente, à seara criminal, ainda assim de forma excepcional. Com relação ao NAVEJUD (que dá acesso à base de dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB), indefiro, por ora , eventual pedido, diante da ausência de indícios de que a parte executada possa ter navios para fins de constrição. Da mesma forma, indefiro eventual pedido de consulta ao CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, porquanto a finalidade almejada pode ser alcançada diretamente pela parte credora, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto. Destaco que o dever de cooperação não deve resultar na simples transferência de responsabilidades para o Poder Judiciário. Indefiro também eventual pedido para expedição de ofício à CENSEC, uma vez que a providência pode ser adotada pela própria parte (art. 6º do CPC) por meio do endereço https://censec.org.br , não havendo justificativa para transferência da atribuição ao Juízo, que já acumula elevado número de funções intransferíveis. Havendo requerimento de alguma consulta aos sistemas acima mencionados, o cartório deverá constar em ato ordinatório o indeferimento, com menção à presente decisão, cientificando-se a parte, e intimá-la para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Da expedição de mandado de penhora e avaliação Negativas ou insuficientes as providências , caso a parte executada seja pessoa física , expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 831 do CPC), intimando-se a parte executada. Tratando-se de pessoa jurídica , expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa devedora, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, não essenciais ao exercício da atividade empresarial, intimando-se a parte executada. Endereço atualizado e validade das intimações Compete às partes manter atualizado o endereço nos autos. Nesse sentido, " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, CPC). Essa regra também se aplica em casos de execução ou cumprimento de sentença, inclusive quanto à intimação inicial do executado (art. 513, § 3º, CPC). Quando o pedido de cumprimento de sentença for realizado após um ano do trânsito em julgado, " intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo " (art. 513, § 4º, CPC). Do prosseguimento do feito Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Advirto que as medidas não serão deferidas antes de um ano da última consulta, sem prova de fato novo a justificar a reiteração da medida. Caso haja pedido, após um ano do último deferimento, resta, desde já, deferida a renovação das medidas, sem necessidade de nova conclusão. Da suspensão/arquivamento administrativo Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte exequente, ou havendo pedido nesse sentido, desde já suspendo a presente execução até que, conforme o caso, seja encontrado o devedor ou bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro. Decorrido in albis o prazo de 1 ano, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). Registre-se que o mero arquivamento dos autos em Cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo. Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC. Serve a presente decisão como ofício/mandado/alvará. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014011-48.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO PARQUE PORTO BERLIM ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, contudo, diante da insuficiência de saldo, não foi possível o bloqueio da totalidade do crédito, restando constritos valores parciais. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, conforme minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, consoante previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Destaco que a transferência imediata para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo a quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Ademais, eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intime-se, portanto, a parte executada da indisponibilidade dos valores, bem como para manifestação, no prazo de 5 dias, a teor do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, o bloqueio será convertido em penhora. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-69.2025.8.24.0007/SC RELATOR : RODRIGO FAGUNDES MOURAO EXEQUENTE : VAN GOGH RESIDENCE ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 01/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001175-06.2025.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA EXEQUENTE : BRISAS CONDOMINIO PARQUE ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 01/07/2025 - Custas Satisfeitas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5015773-16.2023.8.24.0045/SC RELATOR : Ezequiel Rodrigo Garcia AUTOR : ROGERIO ANTONIO SCHMITT ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 01/07/2025 - Custas Satisfeitas
  9. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007681-35.2024.8.21.0033/RS RELATOR : JAQUELINE HOFLER EXEQUENTE : CONDOMINIO PARQUE PORTO BERLIM ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036062-02.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO BELLA ESTANCIA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça , tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória. 1 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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