Leandro Maurício Saugo

Leandro Maurício Saugo

Número da OAB: OAB/SC 014766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Maurício Saugo possui 158 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TJPE, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRT9, TJPE, TST, TJSC, TRT12, TRT5
Nome: LEANDRO MAURÍCIO SAUGO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000105-29.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: GEISA PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b9cf9d proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro a participação da parte requerente pelos meios telemáticos, devendo acessar o link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl3vtcam, na data e horários já designados, sob as mesmas cominações da audiência presencial. Advirta-se que a parte requerente assume as consequências por eventual falha de conexão, nos termos do art. 7º, do ato GP/CR 08/2022 do ETRT5. Notifique-se. Insira-se lembrete para fins de organização na realização da audiência SEMIPRESENCIAL.  CAMACARI/BA, 04 de julho de 2025. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEISA PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0144000-29.2007.5.12.0054 RECLAMANTE: LINDA FERREIRA DA SILVA PEREIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: BRAZESPE MINERACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d45b168 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de habilitação de créditos formulado no id 61ad3b4, eis que desacompanhado de documentos que comprovem que os aqui executados são também executados nos processos mencionados. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação do id fcd880b. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEIA SOARES STEINHEUSER - MARCIA DE SOUSA HAMES - LINDA FERREIRA DA SILVA PEREIRA - ROBERTO HEICHSEN - VILSON MORINELI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000528-81.2018.5.12.0054 RECLAMANTE: MATHEUS RIGONI RECLAMADO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATHEUS RIGONI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RIGONI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000528-81.2018.5.12.0054 RECLAMANTE: MATHEUS RIGONI RECLAMADO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATHEUS RIGONI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RIGONI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000528-81.2018.5.12.0054 RECLAMANTE: MATHEUS RIGONI RECLAMADO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOUZA CRUZ LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000288-32.2024.5.12.0006 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARTINS ALVARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000288-32.2024.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CARLOS EDUARDO MARTINS ALVARES  RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARTINS ALVARES, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO. Havendo necessidade de esclarecer matéria apreciada no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios opostos para prestar esclarecimentos e assim aprimorar o julgado e entregar a completa prestação jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto ao acórdão proferido nos autos RECURSO ORDINÁRIO 0000288-32.2024.5.12.0006, sendo embargante SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso ordinário, bem como deu provimento parcial ao recurso adesivo do autor. Nas razões dos embargos de declaração, aponta omissão quanto à análise da tese de afronta à Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal, no que se refere à condenação ao pagamento do adicional de qualidade e inspeção. Além disso, sustenta a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, formulado em contrarrazões. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da ré, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 Adicional de Inspeção e Qualificação. Omissão Este Órgão Colegiado negou provimento ao recurso da ré e, por conseguinte, manteve sua condenação ao pagamento do adicional de inspeção e qualificação, previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57 A embargante afirma que o acórdão é omisso, ao argumento de que a decisão não teria apreciado tese relativa à aplicação da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal, sustentando que a condenação ao referido adicional contrariaria a orientação sumulada. Requer, portanto, seja sanada a omissão, com manifestação expressa sobre a tese defensiva. De fato, o acórdão embargado negou provimento ao recurso da ré e manteve sua condenação ao pagamento do adicional de inspeção e qualificação, contudo, não explicitou, de forma expressa, a questão referente à aplicação, ou não, da Súmula 51 deste Tribunal ao presente caso. Logo, necessário complementar o julgado para explicitar a questão e aprimorar a prestação jurisdicional. A manutenção da condenação não importa qualquer afronta à Súmula nº 51 deste Tribunal, uma vez que, no caso, se trata de previsão legal específica, art. 8º da Lei nº 3.207/57, cuja observância é obrigatória. Acolho os embargos para explicitar que o a condenação da ré ao adicional de inspeção e fiscalização não importa violação à Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal, porquanto se trata de verba expressamente prevista em lei, aplicável independentemente de previsão contratual. 2 Majoração de Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Omissão Este Órgão Colegiado deu provimento parcial ao recurso adesivo do autor para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré, fixando-os no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A ré afirma que o acórdão é omisso, pois não apreciou seu pedido de majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor formulado em contrarrazões. Razão não lhe assiste. A pretensão da ré de ver majorados os honorários advocatícios devidos aos seus procuradores foi deduzida exclusivamente em contrarrazões ao recurso adesivo do autor, meio processual que, como é cediço, não se presta à impugnação da sentença, tampouco à formulação de pretensões autônomas. Em suma, o acórdão embargado analisou, de forma completa, a matéria devolvida nos recursos ordinário e adesivo, não incidindo, portanto, no alegado vício de omissão. O que, na verdade, pretende a embargante, sob o argumento de omissão, é rediscutir matéria que lhe foi desfavorável, o que se revela incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito os embargos no particular. 3 Prequestionamento De acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Assim, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas pela embargante, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados. Rejeito.   Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para explicitar que a condenação da ré ao adicional de inspeção e fiscalização não importa violação à Súmula nº 51 deste Tribunal. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000288-32.2024.5.12.0006 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARTINS ALVARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000288-32.2024.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CARLOS EDUARDO MARTINS ALVARES  RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARTINS ALVARES, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO. Havendo necessidade de esclarecer matéria apreciada no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios opostos para prestar esclarecimentos e assim aprimorar o julgado e entregar a completa prestação jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto ao acórdão proferido nos autos RECURSO ORDINÁRIO 0000288-32.2024.5.12.0006, sendo embargante SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso ordinário, bem como deu provimento parcial ao recurso adesivo do autor. Nas razões dos embargos de declaração, aponta omissão quanto à análise da tese de afronta à Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal, no que se refere à condenação ao pagamento do adicional de qualidade e inspeção. Além disso, sustenta a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, formulado em contrarrazões. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da ré, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 Adicional de Inspeção e Qualificação. Omissão Este Órgão Colegiado negou provimento ao recurso da ré e, por conseguinte, manteve sua condenação ao pagamento do adicional de inspeção e qualificação, previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57 A embargante afirma que o acórdão é omisso, ao argumento de que a decisão não teria apreciado tese relativa à aplicação da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal, sustentando que a condenação ao referido adicional contrariaria a orientação sumulada. Requer, portanto, seja sanada a omissão, com manifestação expressa sobre a tese defensiva. De fato, o acórdão embargado negou provimento ao recurso da ré e manteve sua condenação ao pagamento do adicional de inspeção e qualificação, contudo, não explicitou, de forma expressa, a questão referente à aplicação, ou não, da Súmula 51 deste Tribunal ao presente caso. Logo, necessário complementar o julgado para explicitar a questão e aprimorar a prestação jurisdicional. A manutenção da condenação não importa qualquer afronta à Súmula nº 51 deste Tribunal, uma vez que, no caso, se trata de previsão legal específica, art. 8º da Lei nº 3.207/57, cuja observância é obrigatória. Acolho os embargos para explicitar que o a condenação da ré ao adicional de inspeção e fiscalização não importa violação à Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal, porquanto se trata de verba expressamente prevista em lei, aplicável independentemente de previsão contratual. 2 Majoração de Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Omissão Este Órgão Colegiado deu provimento parcial ao recurso adesivo do autor para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré, fixando-os no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A ré afirma que o acórdão é omisso, pois não apreciou seu pedido de majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor formulado em contrarrazões. Razão não lhe assiste. A pretensão da ré de ver majorados os honorários advocatícios devidos aos seus procuradores foi deduzida exclusivamente em contrarrazões ao recurso adesivo do autor, meio processual que, como é cediço, não se presta à impugnação da sentença, tampouco à formulação de pretensões autônomas. Em suma, o acórdão embargado analisou, de forma completa, a matéria devolvida nos recursos ordinário e adesivo, não incidindo, portanto, no alegado vício de omissão. O que, na verdade, pretende a embargante, sob o argumento de omissão, é rediscutir matéria que lhe foi desfavorável, o que se revela incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito os embargos no particular. 3 Prequestionamento De acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Assim, considerando que, no caso, foram, explicitamente, adotadas teses a respeito das matérias e/ou questões suscitadas pela embargante, o suficiente a refutar interpretação diversa, tenho por prequestionadas as matérias e os dispositivos invocados. Rejeito.   Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para explicitar que a condenação da ré ao adicional de inspeção e fiscalização não importa violação à Súmula nº 51 deste Tribunal. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARTINS ALVARES
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