Celso Roberto Eick Junior
Celso Roberto Eick Junior
Número da OAB:
OAB/SC 014734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Roberto Eick Junior possui 177 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJAM, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJPR, TJAM, TJSP, TJRJ, TJPA, TRT12, TJRS, TJSC, TJMG, TRF4
Nome:
CELSO ROBERTO EICK JUNIOR
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
APELAçãO CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008432-62.2020.8.24.0038/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira EXEQUENTE : ACACIO LUIZ KUSKOSKI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SARACINI (OAB SC070128) ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 09/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008432-62.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ACACIO LUIZ KUSKOSKI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SARACINI (OAB SC070128) ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: I. Defiro o pleito retro formulado no evento208 II. Com base na Circular n.º 315/2023 - CGJ-SC, admito o acesso automatizado às bases de dados conveniadas ( Casan, Celesc, InfoJud, RenaJud, Siel e Eproc ) para buscas de endereços da parte executada, cujas informações serão anexadas diretamente no feito. III. Anexado o relatório das diligências, a parte interessada será automaticamente intimada, pelo que deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, sendo positiva a busca, recolher as diligências necessárias para cumprimento da ordem de citação/intimação, considerando o disposto na Lei 17.654/2018, bem como a Resolução CM 3/2019-TJSC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042729-61.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TRIPLICE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5032830-68.2023.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza REQUERENTE : ANA PAULA BUENO (Inventariante) ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) INTERESSADO : KELI CRISTINE GARCIA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE MARQUES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 09/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5024741-85.2025.8.24.0038 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041025-13.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ODRACYR ANTONIO CUBAS ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro (evento 104), pelo que determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativo s Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). II. Em caso de insucesso da medida acima, determino o arquivamento administrativo do feito . Desde já advirto a parte exequente de que o desarquivamento do feito dependerá da concreta indicação de bens penhoráveis , apanágio dos arts. 798, II, "c", e 921, §3º, ambos do CPC, porquanto é um ônus que lhe cabe. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA BUSCA DE BENS DA EXECUTADA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA EXEQUENTE. AVENTADA A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. SUPOSTA PREMATURIDADE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PESQUISAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS À JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A CREDORA POSSA FAZER USO DAS FERRAMENTAS CNIB E SREI. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DA DEMANDA QUE VISA POSSIBILITAR À PARTE EXEQUENTE A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA QUE NÃO IMPÕE PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043576-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO CREDOR DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §3º DO CPC. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041180-16.2021.8.24.0038/SC AUTOR : ODRACYR ANTONIO CUBAS ADVOGADO(A) : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) RÉU : CONSORCIO MOTTA JUNIOR RAMOS TERRAPLANAGEM ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC037303) ADVOGADO(A) : Juliana Castro Ayres (OAB SC030781) RÉU : SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em correição permanente. Tratam os presentes autos de ação cominatória ajuizada por proprietário de imóvel em face do Município de Joinville tendo por escopo o reconhecimento e imposição de ordem para que o Requerido realize obras de drenagem e outras necessárias a reparar os danos que alega terem advindo das obras do Rio Mathias. Inicialmente, com fundamento no Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público, este juízo declinou da competência para o juízo fazendário comum, tendo o feito lá tramitado, inclusive com a denunciação da lide das empresas responsáveis pela obra do Município (Evento35). Durante a instrução processual, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração dos danos no imóvel, com proposta de honorários periciais variando entre 18 e 36 mil reais, dada a magnitude da prova a ser produzida. Observo, nesse caso, que malgrado o Enunciado XV do GCDP tenha sido revogado e o valor da causa esteja em R$ 30mil, pelas propostas dos honorários periciais é possível inferir, sem dificuldade, que a envergadura dos danos reclamados extrapola, e muito, o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não obstante, tem-se, para além da expressão econômica de grande monta e da complexidade da prova exigida para a instrução do feito, a denunciação da lide (Evento35), pelo Município de Joinville, das empresas responsáveis pelas obras do Rio Mathias. É cediço ser incabível, no Juizado Especial, a intervenção de terceiros, consoante pacífica orientação do TJSC: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA, SEDIADO NA COMARCA DE ARARANGUÁ, E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIMANADOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DA LEI 12.153/2009 E NO ART. 10 DA LEI N. 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE" (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5075953-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). Nesse cenário, impositiva a devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca a fim de, se for o caso, suscitar o conflito de competência. Intimem-se. Cumpra-se, independente do decurso de prazo.