Tatiana Marcelino De Carvalho Abul Hiss

Tatiana Marcelino De Carvalho Abul Hiss

Número da OAB: OAB/SC 014598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Marcelino De Carvalho Abul Hiss possui 398 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 171 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 398
Tribunais: TJPR, TJGO, TRT2, TJPB, TJRN, TRT3, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS

📅 Atividade Recente

171
Últimos 7 dias
252
Últimos 30 dias
398
Últimos 90 dias
398
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (259) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) AGRAVO DE PETIçãO (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 398 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000230-24.2013.5.12.0003 RECLAMANTE: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5456fdc proferida nos autos.   Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido liminar pelo executado MATHEUS SANTOS ADVOGADOS que consiste na sua exclusão do polo passivo. Aduz que houve a alteração de seu contrato social e que não se trata mais de uma sociedade individual de advocacia, o que afasta os fundamentos da decisão que reconheceu sua responsabilidade pelos valores devidos na presente execução. De acordo com o art. 294 do CPC, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência", e conforme parágrafo único do citado dispositivo, "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela provisória de urgência, em caráter incidental, encontra regramento no artigo 300 do CPC, segundo o qual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil quanto às tutelas provisórias de urgência, sobretudo quando postuladas em caráter liminar e de forma incidental, são compatíveis com o processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Aliás, referida compatibilidade foi reconhecida quando da 1ª reunião do Fórum Nacional de Processo do Trabalho, realizado em Curitiba, nos dias 04 e 05-03-2016, conforme se extrai dos seguintes enunciados, aprovados por unanimidade: 22) ART. 769 DA CLT E ART. 297 NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA. É compatível com o processo do trabalho o art. 297 do NCPC (art. 769 da CLT c/c art. 297 do NCPC). 27) ART. 769 DA CLT E ART. 300, §2º DO NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. É aplicável ao processo do trabalho o § 2º do art. 300, segundo o qual as tutelas de urgência podem ser concedidas liminarmente ou após justificação prévia. A tutela provisória consiste numa medida de urgência, no qual o juiz antecipa o todo, ou ainda, em parte os efeitos da pretensão final, caracterizando-se por ser provisória e não se pautar em cognição plena e exauriente. A lei fala em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que podem apontar favoravelmente à pretensão, devendo ainda ser analisados elementos convergentes e divergentes e concedendo, maior consideração pelos num juízo inicial primeiros. Não se trata de rejeição dos divergentes e nem poderia, já que não é decisão final. A questão relativa à responsabilização do executado MATHEUS SANTOS ADVOGADOS foi decidida por meio do acórdão de fls. 62-70, publicada em 27/01/2021 e que transitou em julgado em 02/09/2021, após denegado seguimento ao recurso de revista oposto naquela oportunidade. Após a baixa dos autos e reinício da execução, tal executado apresentou exceção de pré-executividade em fls. 245-256 questionando novamente sua inclusão no polo passivo. O incidente instaurado foi rejeitado conforme decisão de fls. 312-314.  A inclusão de MATHEUS SANTOS ADVOGADOS no polo passivo já foi objeto de diversas decisões que confirmaram a responsabilidade de tal executado pelos valores devidos nos presentes autos. Assim, não é cabível a revisão de decisões que determinaram a responsabilização do executado e não são mais recorríveis, restando preclusa a oportunidade para discutir tal matéria. Em situações semelhantes à presente, já decidiu nosso Tribunal: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré já foi objeto de decisão contra a qual não houve recurso, incidindo, portanto, a preclusão temporal. O processo segue sua ordem regular, em fase de execução, não mais sendo possível a retomada ao julgamento de incidente já concluído. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000466-69.2020.5.12.0022; Data de assinatura: 17-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE - grifei) IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. O nosso ordenamento jurídico veda ao Juiz que decida novamente sobre matéria já decidida, notadamente quando não sobreveio aos autos qualquer fato novo.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000374-86.2018.5.12.0014; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) AGRAVO DE PETIÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. COISA JULGADA. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas anteriormente e relativamente à mesma lide, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (inteligência do caput dos arts. 505 e 507 do CPC/2015). (TRT da 12ª Região; Processo: 0001179-54.2019.5.12.0030; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. A existência de coisa julgada na fase da execução, relativa à controvérsia novamente suscitada, gera óbice intransponível à reanálise da matéria. Aplicação do art. 515, caput, do CPC; do art. 879, § 1º, da CLT; e do art. 5º, XXXVI, da CF/88. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001692-75.2016.5.12.0014; Data de assinatura: 14-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Assim, incabível nova apreciação quanto a responsabilidade do executado, pois se trata de matéria já decidida anteriormente e que se operou a coisa julgada. Ainda que tenha havido a alteração da estrutura social do executado em 2023, isso não é motivo para sua exclusão do polo passivo neste momento. Com efeito, as decisões que reconheceram a responsabilidade do executado tiveram como fundamento a situação em que a sociedade se encontrava na época em que foram proferidas e, portanto, alteração posterior em sua estrutura não tem o condão de afastar os fundamentos de tais decisões.  Outrossim, é possível observar que o reclamado Matheus possui 10.000 cotas e atua como administrador. Os outros ingressaram posteriormente e ainda, conforme como sócios de serviço, até porque não consta nos autos o contrato social na forma prevista no provimento 112/2006, o que por sua vez permitiria verificar direitos e deveres dos membros, forma de distribuição de resultados e questões afetas. O nome empresarial é Matheus Santos advogados, inclusive com o mesmo CNPJ e se enquadra como uma sociedade simples, conforme documento de fls. 656. O aporte financeiro permaneceu do executado. A referência ao escritório tem por base o nome do reclamado, mesmo porque decorre da consolidação e reconhecimento do trabalho desenvolvido no meio jurídico.  Da mesma forma, se trata de uma sociedade simples. O ingresso de outros sócios atrai a hipótese do artigo  1.025 do CC: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão." Igualmente, o artigo 1026 estabelece que "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação." Por sinal, o art. 10 da CLT expressamente estabelece que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Em situações semelhantes, já decidiu o TRT 12ª Região: EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES DO INGRESSO DA SÓCIA EXECUTADA NOS QUADROS DA RÉ. RESPONSABILIDADE.  Nos termos do art. 1025 do Código Civil, "[o] sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão." Deste modo, tendo a sócia agravante ingressado nos quadros da executada após o término do vínculo de emprego, responde pelos créditos devidos na presente ação. Ademais, conforme artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, sendo irrelevante que o controle acionário da empresa tenha sido alterado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000050-45.2019.5.12.0052; Data de assinatura: 27-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ - grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM REALIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA JURÍDICA DA EXECUTADA, AGORA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM SUBMISSÃO DO PAGAMENTO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 355 DO STF. Em conformidade ao quanto preconizado pelo Tema 355 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizado anteriormente à sua alteração de estrutura jurídica, agora de direito público. Execução que deve prosseguir sem submissão a precatório e/ou requisição de pagamento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010199-61.2013.5.12.0036; Data de assinatura: 31-01-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) COMCAP. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA. ISENÇÃO INDEVIDA. Referindo-se as custas processuais a período anterior à alteração na estrutura jurídica da ré para autarquia, não há como excluir da conta de liquidação a referida parcela. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000673-97.2017.5.12.0014; Data de assinatura: 10-07-2019; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 6ª Câmara; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Ora, se a alteração de uma pessoa jurídica de ente privado para ente público não faz com que aquela se beneficie das prerrogativas da Fazenda Pública quanto a dispensa de custas ou impenhorabilidade de bens, matéria inclusive pacificada no STF, não é a alteração de sociedade individual de advocacia para sociedade de advogados que irá ensejar a exclusão de tal sociedade do polo passivo. Por sinal, conforme jurisprudência acima transcrita, inclusive existe a possibilidade de responsabilização dos novos sócios que ingressaram no executado. Assim, considerando que se trata de matéria arguida anteriormente e que houve a preclusão para impugnar/recorrer das decisões anteriores, não sendo cabível nova decisão sobre incidente já concluído, REJEITO o requerimento do executado MATHEUS SANTOS ADVOGADOS, por não ser possível conhecer de nova insurgência sobre a matéria arguida. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Na mesma oportunidade, considerando que existem valores depositados disponíveis para a liberação, deverão os exequentes apresentar seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência dos valores, que deverá ser realizada de forma igualitária entres os exequentes, porquanto se trata de valor relativamente baixo e a liberação proporcional poderia ensejar à transferência de valores irrisórios. Por fim, deverá a Secretaria a retificação do nome do executado MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para MATHEUS SANTOS ADVOGADOS junto à base de dados do PJe. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA BATISTA BIALESKI - SANDRA KUBASKI DA SILVA - FILIPE MARCOLINO JOAO - DENILSON RODRIGUES FONSECA - DAYANA GOMES RICKEN MIRANDA - VINICIUS LOURENCO RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000199-94.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b9e6d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO:   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, EXTINGO o presente cumprimento de sentença por ILEGITIMIDADE ATIVA. Honorários na forma da Fundamentação. Sem custas, por falta de previsão legal. Intimem. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000172-14.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1128a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO:   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, EXTINGO o presente cumprimento de sentença por ILEGITIMIDADE ATIVA. Honorários na forma da Fundamentação. Sem custas, por falta de previsão legal. Intimem. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000199-94.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b9e6d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO:   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, EXTINGO o presente cumprimento de sentença por ILEGITIMIDADE ATIVA. Honorários na forma da Fundamentação. Sem custas, por falta de previsão legal. Intimem. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000005-25.2025.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404c8e2 proferido nos autos. DESPACHO   Intimem-se os SINDICATOS para se manifestarem sobre os ED opostos pela INOVERSASUL. No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre a manifestação (ID cd69e5c) e documentos com a ela anexados, tendo em vista que não foram especificamente intimados anteriormente para esse fim. Após, voltem conclusos.   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000005-25.2025.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404c8e2 proferido nos autos. DESPACHO   Intimem-se os SINDICATOS para se manifestarem sobre os ED opostos pela INOVERSASUL. No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre a manifestação (ID cd69e5c) e documentos com a ela anexados, tendo em vista que não foram especificamente intimados anteriormente para esse fim. Após, voltem conclusos.   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000016-54.2025.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5364468 proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os ED oposto pela INOVERSASUL, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos.     SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
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