Tatiana Marcelino De Carvalho Abul Hiss

Tatiana Marcelino De Carvalho Abul Hiss

Número da OAB: OAB/SC 014598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Marcelino De Carvalho Abul Hiss possui 356 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 189 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 356
Tribunais: TRT3, TRT2, TJPB, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJRN, TJGO
Nome: TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS

📅 Atividade Recente

189
Últimos 7 dias
228
Últimos 30 dias
356
Últimos 90 dias
356
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (235) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) AGRAVO DE PETIçãO (11) EXECUçãO FISCAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000528-06.2025.5.12.0032 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e48f15a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHER a preliminar suscitada pela parte executada para RECONHECER a ilegitimidade ativa dos exequentes para executar o título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, em relação ao(à) substituído(a) MARCO RODRIGO ZAMBRANO NUNEZ, extinguindo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais de R$ 610,00, pela parte exequente, dispensadas, ante o disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE as partes. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, arquivem-se os autos. Nada mais. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000528-06.2025.5.12.0032 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e48f15a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHER a preliminar suscitada pela parte executada para RECONHECER a ilegitimidade ativa dos exequentes para executar o título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, em relação ao(à) substituído(a) MARCO RODRIGO ZAMBRANO NUNEZ, extinguindo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais de R$ 610,00, pela parte exequente, dispensadas, ante o disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE as partes. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, arquivem-se os autos. Nada mais. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000223-25.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ce9e7 proferido nos autos. DESPACHO   1. Nomeação do contador ad hoc   Para liquidação da sentença, nomeio o contador ad hoc Bel. Guilherme Weber Schmitt, que deverá incluir as custas relativas às eventuais diligências de oficial de justiça e apresentar planilha de resumo contendo: - detalhamento do crédito autor, os juros, o FGTS para depósito; - detalhamento dos honorários advocatícios ou assistenciais, observando-se que deve constar a qual a verba, se assistencial ou se advocatícia; - detalhamento do valor do INSS de cada parte, os juros respectivos, o valor da multa provisionada; - detalhamento das custas, deduzindo o valor já comprovado; - cálculo do imposto de renda contendo a base de cálculo e o número de meses a que se refere. O imposto de renda sobre os honorários de perito ou leiloeiro, também deverão ser calculados. Deverá, ainda, deduzir eventuais depósitos atualizados para a data do cálculo. O prazo para apresentação do laudo é de 15 (quinze) dias úteis e, havendo impugnação ou embargos, a manifestação do perito e eventual retificação do cálculo deverá ser no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica intimado, ainda, que, a necessidade de prorrogação do prazo deverá ser requerida no processo. Fica o contador ad hoc autorizado a buscar elementos junto às partes, se necessário.   2. Matérias arguidas pelas partes   As matérias suscitadas pelas partes serão analisadas após a apresentação dos cálculos, caso sejam renovadas em impugnação aos cálculos de liquidação, após serem intimadas, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Intimem-se.   SAO JOSE/SC, 08 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000223-25.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ce9e7 proferido nos autos. DESPACHO   1. Nomeação do contador ad hoc   Para liquidação da sentença, nomeio o contador ad hoc Bel. Guilherme Weber Schmitt, que deverá incluir as custas relativas às eventuais diligências de oficial de justiça e apresentar planilha de resumo contendo: - detalhamento do crédito autor, os juros, o FGTS para depósito; - detalhamento dos honorários advocatícios ou assistenciais, observando-se que deve constar a qual a verba, se assistencial ou se advocatícia; - detalhamento do valor do INSS de cada parte, os juros respectivos, o valor da multa provisionada; - detalhamento das custas, deduzindo o valor já comprovado; - cálculo do imposto de renda contendo a base de cálculo e o número de meses a que se refere. O imposto de renda sobre os honorários de perito ou leiloeiro, também deverão ser calculados. Deverá, ainda, deduzir eventuais depósitos atualizados para a data do cálculo. O prazo para apresentação do laudo é de 15 (quinze) dias úteis e, havendo impugnação ou embargos, a manifestação do perito e eventual retificação do cálculo deverá ser no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica intimado, ainda, que, a necessidade de prorrogação do prazo deverá ser requerida no processo. Fica o contador ad hoc autorizado a buscar elementos junto às partes, se necessário.   2. Matérias arguidas pelas partes   As matérias suscitadas pelas partes serão analisadas após a apresentação dos cálculos, caso sejam renovadas em impugnação aos cálculos de liquidação, após serem intimadas, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Intimem-se.   SAO JOSE/SC, 08 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000737-75.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a843861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO:   Ante o exposto, REJEITO o ED oposto por SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINPROESC, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA e ACOLHO o ED oposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., nos termos acima. Intimem as partes. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000737-75.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a843861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO:   Ante o exposto, REJEITO o ED oposto por SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINPROESC, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA e ACOLHO o ED oposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., nos termos acima. Intimem as partes. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001548-37.2016.5.12.0003 RECLAMANTE: JUCINEI FERNANDES LUIZ RECLAMADO: MAR INDUSTRIA TEXTIL E TINTURARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ca51a4 proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc. MAR INDUSTRIA TEXTIL E TINTURARIA LTDA. apresentou, em fls. 864-881, requerimento para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais realizados desde a intimação acerca do acórdão proferido pelo TST. Aduziu que, apesar de ter sido apresentado substabelecimento sem reserva de poderes, as intimações foram realizadas em nome dos antigos procuradores da empresa, razão pela qual não tomou ciência dos prazos processuais. Afirmou também, que a empresa apresentou pedido de recuperação judicial em 09/11/2015 e que deve haver a suspensão da execução por este motivo, com a habilitação dos créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial. O exequente foi intimado e apresentou manifestação em fls. 950-955. Também apresentou documentos, acerca dos quais a reclamada se manifestou. É o relatório.   DECIDO: I. DA ADMISSIBILIDADE Apesar de o Juízo não estar garantido, mas considerando que as normas que instituem a ausência e validade de intimação e a universalidade do juízo da recuperação judicial são de ordem pública, podendo, de tal maneira, serem arguidas em qualquer fase do processo de execução, e, ainda, declarada de ofício pelo juiz, conheço da insurgência apresentada pelo executado em fls. 864-881 como exceção de pré-executividade.   II. DO MÉRITO 1). - Considerações iniciais necessárias A exceção de pré-executividade sempre deverá ser analisada com reservas, já que possibilita o manejo e discussão da execução sem garantia do juízo. Seu objetivo é apontar vícios ou falhas vinculadas com admissibilidade da execução. Pode ser utilizada caso também não esteja preclusa as matérias por meio de embargos. Por sinal, cabível somente quando o juízo não está garantido, visto que, caso contrário, de nada adiantaria os embargos. Estaria pacificado na jurisprudência a possibilidade de utilização de tal instrumento, quando arguida eventual matéria prescricional. De fato, para o regular exercício de o devedor oferecer os embargos, consoante inteligência do artigo 884 da CLT, é requisito indispensável a garantia do juízo. Manoel Antonio Teixeira Filho, ao discorrer sobre o assunto, assevera que: "De algum tempo até esta data, entretanto, vem adquirindo certo prestígio, nos sítios da doutrina do processo civil, a tese da exceção de pré-executividade, que consiste, em sua essência, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução. (...) É importante assinalar, portanto, que a exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para deitar por terra, na generalidade dos casos, a provecta imposição legal de garantia patrimonial da execução, como pressuposto para o oferecimento de embargos pelo devedor. (...) Entretanto, não podemos ignorar a existência, também no processo do trabalho, de situações especiais, em que essa imposição de garantimento patrimonial da execução poderá converter-se em causa de gritante injustiça...(...) Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos - e, em consequência, de garantia patrimonial do juízo -, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação - enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. (...) É elementar que tais alegações deverão ser cabalmente comprovadas, desde logo, sob pena de o uso da exceção de pré-executividade, contravindo as razões de sua concepção doutrinal, converter-se em expediente artificioso do devedor para evitar a penhora de seus bens" (In Curso de Direito Processual do Trabalho, Vol. III, Editora Ltr, São Paulo, SP, 2009, pp. 2271, 2273 e 2274). Por sua vez, ressalto também que, neste meio de defesa incidental, o executado deverá estar munido de prova documental inquestionável para demonstrar suas alegações, não cabendo dilação probatória, o que não ocorre com os embargos, inclusive ser comprovada de plano sem maiores reflexões acerca do questionamento jurídico. Assim, revendo posição anterior, admito, de forma excepcional, o manejo de tal instrumento. Esclarecidas tais premissas, e tendo em vista os fundamentos da petição de fls. 864-881, conheço as insurgências na modalidade de exceção de pré-executividade, e passo a fazer algumas considerações sobre os fundamentos do pedido.   2). – Da validade das intimações Requereu a excipiente que fosse reconhecida a nulidade dos atos executórios realizados contra si. Aduziu pela invalidade da intimação acerca do acórdão proferido pelo TST e atos processuais subsequentes. O reclamante aduziu que houve a regular intimação dos novos procuradores da reclamada acerca da decisão proferida pela corte superior e, apesar de estarem devidamente habilitados, os novos procuradores da reclamada acessaram os presentes autos diversas vezes antes de apresentarem a insurgência, de sorte que estavam cientes de todos os atos processuais, mas optaram por não se manifestar, o que acarreta em preclusão suscitar a nulidade das intimações realizadas. Inicialmente, os procuradores da ré, Dr. Perteson Medeiros de Oliveira e Dr. Jean Marcel Roussenqem, foram cadastrados perante o TST (fls. 721), o que permite concluir que foram intimados acerca da decisão proferida por aquela corte superior, o que é confirmado pelo extrato do DEJT apresentado pelo autor em fls. 956-957. Já quanto a nulidade da intimação sobre os atos praticados após o retorno dos autos a este Juízo, em que pese não tenha ocorrido a retificação do cadastro dos advogados da parte ré quando da baixa e as intimações tenham sido emitidas em nome dos antigos procuradores da parte, é possível notar que os novos procuradores já vinham acompanhando os atos processuais aqui realizados por meio do acesso de terceiros. Por exemplo, a intimação para a ré se manifestar sobre a impugnação aos cálculos de liquidação do autor foi publicada em 08/04/2025 e o procurador da reclamada Dr. Perteson Medeiros de Oliveira acessou os presentes autos em 09/04/2025. Portanto, poderia ter se manifestado na oportunidade sobre a impugnação do autor e/ou apresentado manifestação sobre a falta de intimação e solicitando a reabertura do prazo, mas permaneceu silente. Além disso, os novos procuradores da reclamada apresentaram pedido de habilitação aos presentes autos e nova procuração em 06/05/2025 (fls. 843-844) e a petição aduzindo pela nulidade do feito somente em 28/05/2025 (fls. 884-861). A questão acerca da ausência ou nulidade de intimação/citação é de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase do processo e mesmo conhecida de ofício pelo juiz, desde que a parte não tenha tido ciência do fato e deixado de se manifestar. Em tais hipóteses ocorre preclusão e convalidação do ato. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. PRECLUSÃO. Na forma do art. 795, caput, da CLT, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão, validando o ato praticado (incidência do princípio da convalidação). (TRT da 12ª Região; Processo: 0003243-72.2020.5.12.0007; Data: 14-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI - grifei) NULIDADE DA INTIMAÇÃO VÁLIDA. ART. 795 DA CLT. PRECLUSÃO. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las a primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT). Assim, negligenciados, pelo litigante, argumentos e provas que deveriam ser suscitados no momento processual oportuno, opera-se a preclusão, não cabendo volver ao conteúdo em fase posterior. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000167-27.2019.5.12.0055; Data de assinatura: 21-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA - grifei) NULIDADE DA CITAÇÃO. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. Nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, a parte prejudicada deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, especificando o defeito e demonstrando o prejuízo dele resultante. Ausente a manifestação tempestiva, operou-se a preclusão para arguição da nulidade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001548-72.2023.5.12.0009; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) NULIDADE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT. Nos termos do art. 795 da CLT, não tendo sido oportunamente arguida a alegada nulidade, configura-se a preclusão quanto ao tema.  (TRT da 12ª Região; Processo: 0000238-95.2024.5.12.0041; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) No caso dos autos, ainda que o pedido de nulidade tenha sido apresentado na primeira oportunidade em que o réu foi intimado após o cadastramento dos novos procuradores no PJe, ficou demonstrado que tiveram acesso aos autos em momentos anteriores, inclusive dentro do prazo que a reclamada tinha para apresentar defesa à impugnação aos cálculos apresentada pelo autor. Como naquela oportunidade o procurador  da reclamada teve  acesso aos autos, entendo que isso acabou se caracterizando como ciência da intimação, apesar de não cadastrado no PJe. Além disso, a reclamada teve oportunidade para apresentar insurgência quanto apresentou o pedido de habilitação aos autos e arguir eventual nulidade das intimações realizadas após a baixa dos autos na primeira oportunidade em que teve para se manifestar, sob pena de preclusão. Assim, como a insurgência não foi apresentada quando o procurador da ré  acessou os autos em 09/04/2025, nem quando foi apresentado o pedido de habilitação em 06/05/2025, ocorreu a convalidação dos atos processuais realizados posteriormente, inclusive a decisão de impugnação aos cálculos. Rejeito neste aspecto. Da mesma forma, também fica rejeitada a impugnação aos cálculos apresentadas pela reclamada, exceto quanto aos temas relativos à recuperação judicial.   3). – Da recuperação judicial Requer a reclamada a retificação dos cálculos para que seja aplicado o deságio estabelecido no plano de recuperação judicial, bem como a limitação da atualização dos créditos concursais até o dia 09/11/2015, data do pedido da recuperação judicial. No caso em apreço, a reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme documentação juntada aos autos. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", sendo permitido, nos termos do § 2º do referido artigo, "pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". A competência da Justiça do Trabalho restringe-se à fixação do montante devido, para posterior habilitação no juízo universal (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), havendo vedação para a prática de outros atos executórios, a exemplo da penhora ou constrição de bens (vide também o artigo 76). Portanto, apesar do processamento de recuperação judicial da reclamada, não cabe a este Juízo a aplicação do plano de recuperação homologado, mas apenas a liquidação dos valores devidos para posterior habilitação, após imutáveis os créditos deferidos no julgado. Inclusive, o entendimento acima segue a tese prevalecente n. 2 do e. TRT12: "EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais." Assim, acolho em parte da reclamada para, após consolidados os cálculos de liquidação, determinar suspensão da execução e a expedição de certidão para a habilitação dos créditos apurados no Juízo da Recuperação Judicial. Por outro lado,  os cálculos de liquidação foram atualizados até 31/03/2025, e que a reclamada ingressou com pedido de recuperação judicial 09/11/2015, o qual foi deferido pelo juízo na forma das decisões juntadas. O artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" (grifei) O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não estabelece que não serão computados juros e correção monetária aos créditos estabelecidos após a recuperação judicial, do contrário, apenas fixa que os créditos existentes quanto da época do pedido de recuperação judicial serão habilitados no Juízo competente, já atualizados até aquela data. Na verdade, é uma forma de delimitação. O artigo 49 da lei n. 11.101/2005 ainda define que: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…) §  2º  As obrigações  anteriores  à recuperação  judicial  observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Igualmente, o art. 49 da mencionada lei não afasta a incidência de juros e correção monetária para os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, como o presente e que só foram reconhecidos como exigíveis com o trânsito em julgado da decisão que os constituiu, que é muito posterior ao pedido de recuperação da executada. Destaco que o artigo 124 ao tratar da falência ainda coloca: "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Eventual limitação beneficia a massa falida, desde que o ativo não comporte o pagamento dos credores e que será definido pelo juízo recursal. Logo, se em relação a massa falida, subsiste tal direito dos credores, entendimento diverso não se poderia adotar em relação a recuperação judicial. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÔMPUTO DE JUROS.  O art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/05 estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve conter o valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Não há previsão legal a autorizar a exclusão do cômputo dos juros após o ajuizamento da recuperação judicial." (TRT12 0002480-27.2014.5.12.0025, Relator Desembargador Roberto L. Guglielmetto, publicado no TRTSC/DOE em 05/12/2018) "CRÉDITOS POSTERIORES À DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Somente os créditos existentes na data do pedido da Recuperação Judicial estão a ela sujeitos, não havendo limitação de incidência de juros de mora sobre os créditos gerados posteriormente."  (TRT12 0002228-27.2014.5.12.0025, Relator Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz, publicado no TRTSC/DOE em 12/11/2018) No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 02/04/2007 a 01/10/2014 e a o pedido de recuperação judicial foi apresentado somente em 09/11/2015. Dessa forma, tratam-se de valores anteriores ao pedido de recuperação judicial, caracterizando-se em sua totalidade como créditos concursais. Assim, determino, para fins de expedição da certidão de habilitação de créditos, que se proceda a separação da atualização na conta de liquidação, a fim de que no crédito principal permaneçam juros e correção até a data do pedido da recuperação judicial e em separado o restante da atualização, tudo habilitação perante o Juízo recuperando, até porque caberá a ele definir sobre o pagamento, inclusive eventuais juros e correção monetária a partir da recuperação judicial.   III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE opostas pelo executado para ACOLHÊ-LA, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao perito para retificação da conta. Apresentados os cálculos retificados, voltem conclusos para homologação e demais encaminhamentos. Sem custas. Nada Mais. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCINEI FERNANDES LUIZ
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