Tatiana Marcelino De Carvalho Abul Hiss

Tatiana Marcelino De Carvalho Abul Hiss

Número da OAB: OAB/SC 014598

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRN, TJGO, TJPR, TRT2, TJSP
Nome: TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005990-46.2019.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : INES MACHADO AGUIAR ADVOGADO(A) : JAQUELINI MENDONCA RIBEIRO (OAB SC047674) ADVOGADO(A) : MARIA NILTA RICKEN TENFEN EXECUTADO : ANGELO PAULO MACHADO AGUIAR ADVOGADO(A) : MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) ADVOGADO(A) : JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189) ADVOGADO(A) : MARIA NILTA RICKEN TENFEN DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem dados bancários válidos, conforme formulário de evento 385, ATOORD1 , a fim de viabilizar a expedição de alvará para liberação dos valores, conforme determinado em evento 378, DESPADEC1 . Com  as informações nos autos, DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento 378, DESPADEC1 . No mais, DEFIRO o pedido retro e DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento 338, DESPADEC1 . Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0302139-53.2018.8.24.0040/SC AUTOR : TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS ADVOGADO(A) : FABIO ABUL HISS (OAB SC007666) ADVOGADO(A) : TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (OAB SC014598) RÉU : JJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) RÉU : TERRA MAIS LOTEADORA LTDA - ME ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) RÉU : ROBERTO DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações de ev. 300, deverá o Cartório Judicial promover a nomeação de novo curador especial através do sistema da AJG. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002789-41.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE : BERNARDINA DAMIAN NUNES ADVOGADO(A) : TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (OAB SC014598) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do evento 280, converto o bloqueio em penhora e determino a expedição de alvará em favor do Credor. Intime-se o exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 21efeb8. Intimado(s) / Citado(s) - A.P.D.M.M.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000086-43.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 608ca4a proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I - Relatório   Os sindicatos abaixo nominados ajuizaram o presente cumprimento de sentença com o objetivo de promover a execução do título judicial oriundo da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. A UNISUL apresenta manifestação questiona as diferenças salariais, a incidência de juros e correção monetária, a contribuição previdenciária, cota patronal, a assistência judiciária gratuita solicitada pelos requerentes e os honorários de sucumbência (ID 37b8cf0). Já SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., por meio das razões de ID d1e84a3, diz que há violação à coisa julgada, suscita a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva e controverte a sua responsabilidade pelo pagamento. Os autos vêm conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.   1. Violação à coisa julgada O título executivo condenou as ora requeridas a pagar as diferenças salariais aos substituídos nos seguintes termos:   Por isso, deverá a reclamada pagar aos substituídos afetados pelas alterações promovidas a partir de agosto/2006, ou seja, professores horistas das disciplinas cujas cargas letivas semanais foram reduzidas de 200 para 180 minutos, em parcelas vencidas e vincendas, diferenças salariais e reflexos em repousos e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13° salários e FGTS, inclusive na multa de 40% no caso de rescisões sem justa causa, bem como reflexos em outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário, a exemplo de horas extras, adicional noturno, abonos e indenizações.   Nessa quadra, verifico que os beneficiários da ação coletiva são os professores horistas que foram representados pelas entidades sindicais autoras da ação coletiva referida e sofreram redução das cargas letivas semanais relativas às disciplinas ministradas de 200 para 180 minutos em agosto de 2006. Importante registrar que os profissionais que laboravam em Tubarão e eram representados pelo SINPAAET/Tubarão também ajuizaram ação coletiva com o mesmo objeto (0144700-52.2007.5.12.0006), todavia o pedido foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado. Dos documentos denominados “MAPA DE AULA” apresentados pela requerida UNISUL (ID d140a06), constato que a substituída ministrava aulas em Palhoça/SC (campus Pedra Branca) no período em que houve a alteração mencionada na r. sentença exequenda (a partir de agosto de 2006), ou seja, ela era representada pelos sindicatos da categoria profissional (SINPROESC, SINPRO-FPOLIS e STEERSESC) na data do fato gerador (redução salarial). A representação sindical é matéria de ordem pública, porquanto decorre de lei e, ainda que a substituída tenha recolhido contribuições sindicais direcionadas ao SINPAAET/Tubarão, era representada pelo SINPRO-FPOLIS, pois ministrava aulas na unidade de Palhoça/SC. Portanto, CÍNTIA VIEIRA pode ser considerada substituída na ação coletiva que almeja o cumprimento, uma vez que trabalhava na base territorial abrangida pelos sindicatos autores, não havendo falar em violação à coisa julgada. Dessa forma, sendo a requerente beneficiária do título executivo, cabe declarar sua legitimidade para promover o presente cumprimento individual de sentença. Defiro, portanto, o processamento da execução definitiva por meio deste Cumprimento Individual de Sentença. As demais matérias tratadas pelas partes serão apreciadas em momento oportuno.   2. Nomeação do contador ad hoc Para liquidação da sentença, nomeio o contador ad hoc Bel. Guilherme Weber Schmitt, que deverá incluir as custas relativas às eventuais diligências de oficial de justiça e apresentar planilha de resumo contendo: - detalhamento do crédito autor, os juros, o FGTS para depósito; - detalhamento dos honorários advocatícios ou assistenciais, observando-se que deve constar a qual a verba, se assistencial ou se advocatícia; - detalhamento do valor do INSS de cada parte, os juros respectivos, o valor da multa provisionada; - detalhamento das custas, deduzindo o valor já comprovado; - cálculo do imposto de renda contendo a base de cálculo e o número de meses a que se refere. O imposto de renda sobre os honorários de perito ou leiloeiro, também deverão ser calculados. Deverá, ainda, deduzir eventuais depósitos atualizados para a data do cálculo. O prazo para apresentação do laudo é de 15 (quinze) dias úteis e, havendo impugnação ou embargos, a manifestação do perito e eventual retificação do cálculo deverá ser no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica intimado, ainda, que, a necessidade de prorrogação do prazo deverá ser requerida no processo. Fica o contador ad hoc autorizado a buscar elementos junto às partes, se necessário.   III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, fica nomeado o contador ad hoc Bel. Guilherme Weber Schmitt para promover a liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais.    SAO JOSE/SC, 02 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000086-43.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 608ca4a proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I - Relatório   Os sindicatos abaixo nominados ajuizaram o presente cumprimento de sentença com o objetivo de promover a execução do título judicial oriundo da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. A UNISUL apresenta manifestação questiona as diferenças salariais, a incidência de juros e correção monetária, a contribuição previdenciária, cota patronal, a assistência judiciária gratuita solicitada pelos requerentes e os honorários de sucumbência (ID 37b8cf0). Já SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., por meio das razões de ID d1e84a3, diz que há violação à coisa julgada, suscita a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva e controverte a sua responsabilidade pelo pagamento. Os autos vêm conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.   1. Violação à coisa julgada O título executivo condenou as ora requeridas a pagar as diferenças salariais aos substituídos nos seguintes termos:   Por isso, deverá a reclamada pagar aos substituídos afetados pelas alterações promovidas a partir de agosto/2006, ou seja, professores horistas das disciplinas cujas cargas letivas semanais foram reduzidas de 200 para 180 minutos, em parcelas vencidas e vincendas, diferenças salariais e reflexos em repousos e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13° salários e FGTS, inclusive na multa de 40% no caso de rescisões sem justa causa, bem como reflexos em outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário, a exemplo de horas extras, adicional noturno, abonos e indenizações.   Nessa quadra, verifico que os beneficiários da ação coletiva são os professores horistas que foram representados pelas entidades sindicais autoras da ação coletiva referida e sofreram redução das cargas letivas semanais relativas às disciplinas ministradas de 200 para 180 minutos em agosto de 2006. Importante registrar que os profissionais que laboravam em Tubarão e eram representados pelo SINPAAET/Tubarão também ajuizaram ação coletiva com o mesmo objeto (0144700-52.2007.5.12.0006), todavia o pedido foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado. Dos documentos denominados “MAPA DE AULA” apresentados pela requerida UNISUL (ID d140a06), constato que a substituída ministrava aulas em Palhoça/SC (campus Pedra Branca) no período em que houve a alteração mencionada na r. sentença exequenda (a partir de agosto de 2006), ou seja, ela era representada pelos sindicatos da categoria profissional (SINPROESC, SINPRO-FPOLIS e STEERSESC) na data do fato gerador (redução salarial). A representação sindical é matéria de ordem pública, porquanto decorre de lei e, ainda que a substituída tenha recolhido contribuições sindicais direcionadas ao SINPAAET/Tubarão, era representada pelo SINPRO-FPOLIS, pois ministrava aulas na unidade de Palhoça/SC. Portanto, CÍNTIA VIEIRA pode ser considerada substituída na ação coletiva que almeja o cumprimento, uma vez que trabalhava na base territorial abrangida pelos sindicatos autores, não havendo falar em violação à coisa julgada. Dessa forma, sendo a requerente beneficiária do título executivo, cabe declarar sua legitimidade para promover o presente cumprimento individual de sentença. Defiro, portanto, o processamento da execução definitiva por meio deste Cumprimento Individual de Sentença. As demais matérias tratadas pelas partes serão apreciadas em momento oportuno.   2. Nomeação do contador ad hoc Para liquidação da sentença, nomeio o contador ad hoc Bel. Guilherme Weber Schmitt, que deverá incluir as custas relativas às eventuais diligências de oficial de justiça e apresentar planilha de resumo contendo: - detalhamento do crédito autor, os juros, o FGTS para depósito; - detalhamento dos honorários advocatícios ou assistenciais, observando-se que deve constar a qual a verba, se assistencial ou se advocatícia; - detalhamento do valor do INSS de cada parte, os juros respectivos, o valor da multa provisionada; - detalhamento das custas, deduzindo o valor já comprovado; - cálculo do imposto de renda contendo a base de cálculo e o número de meses a que se refere. O imposto de renda sobre os honorários de perito ou leiloeiro, também deverão ser calculados. Deverá, ainda, deduzir eventuais depósitos atualizados para a data do cálculo. O prazo para apresentação do laudo é de 15 (quinze) dias úteis e, havendo impugnação ou embargos, a manifestação do perito e eventual retificação do cálculo deverá ser no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica intimado, ainda, que, a necessidade de prorrogação do prazo deverá ser requerida no processo. Fica o contador ad hoc autorizado a buscar elementos junto às partes, se necessário.   III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, fica nomeado o contador ad hoc Bel. Guilherme Weber Schmitt para promover a liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais.    SAO JOSE/SC, 02 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000011-32.2025.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4542a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, reconheço a ilegitimidade ativa do requerente para postular as diferenças salariais deferidas na ação coletiva n. 0348500-55.2009.5.12.0032 e extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais.      JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000038-84.2025.5.12.0031 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bde8b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, reconheço a ilegitimidade ativa do requerente para postular as diferenças salariais deferidas na ação coletiva n. 0348500-55.2009.5.12.0032 e extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais.  JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000059-88.2025.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41440a1 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I - Relatório   Os sindicatos abaixo nominados ajuizaram o presente cumprimento de sentença com o objetivo de promover a execução do título judicial oriundo da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. A UNISUL apresenta manifestação (ID 2646950) suscitando a ilegitimidade passiva da 1ª requerida, requer a condenação da substituída nas penas por litigância de má-fé, questiona a base de cálculo das diferenças postuladas, os juros de mora e a correção monetária, a contribuição previdenciária cota patronal e os honorários de sucumbência. Os autos vêm conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO   O título executivo condenou as ora requeridas a pagar as diferenças salariais aos substituídos nos seguintes termos:   Por isso, deverá a reclamada pagar aos substituídos afetados pelas alterações promovidas a partir de agosto/2006, ou seja, professores horistas das disciplinas cujas cargas letivas semanais foram reduzidas de 200 para 180 minutos, em parcelas vencidas e vincendas, diferenças salariais e reflexos em repousos e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13° salários e FGTS, inclusive na multa de 40% no caso de rescisões sem justa causa, bem como reflexos em outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário, a exemplo de horas extras, adicional noturno, abonos e indenizações.   Nessa quadra, verifico que os beneficiários da ação coletiva são os professores horistas que foram representados pelas entidades sindicais autoras da ação coletiva referida e sofreram redução das cargas letivas semanais relativas às disciplinas ministradas de 200 para 180 minutos em agosto de 2006. Importante registrar que os profissionais que laboravam em Tubarão e eram representados pelo SINPAAET/Tubarão também ajuizaram ação coletiva com o mesmo objeto (0144700-52.2007.5.12.0006), todavia o pedido foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado. Dos documentos denominados “MAPA DE AULA” apresentados pela requerida UNISUL (ID e4044eb), constato que a substituída ministrava aulas em Palhoça/SC (campus Pedra Branca) no período em que houve a alteração mencionada na r. sentença exequenda (a partir de agosto de 2006), ou seja, ela era representada pelos sindicatos da categoria profissional (SINPROESC, SINPRO-FPOLIS e STEERSESC) na data do fato gerador (redução salarial). A representação sindical é matéria de ordem pública, porquanto decorre de lei e, ainda que a substituída tenha recolhido contribuições sindicais direcionadas ao SINPAAET/Tubarão, era representada pelo SINPRO-FPOLIS, pois ministrava aulas na unidade de Palhoça/SC. Portanto, CÍNTIA VIEIRA pode ser considerada substituída na ação coletiva que almeja o cumprimento, uma vez que trabalhava na base territorial abrangida pelos sindicatos autores. Dessa forma, sendo a requerente beneficiária do título executivo, cabe declarar sua legitimidade para promover o presente cumprimento individual de sentença. Defiro, portanto, o processamento da execução definitiva por meio deste Cumprimento Individual de Sentença. Pondero que eventuais valores percebidos pela substituída CÍNTIA VIEIRA correspondentes aos créditos ora executados serão deduzidos na conta de liquidação, desde que comprovados pelas requeridas. As demais matérias tratadas pelas partes serão apreciadas em momento oportuno.   2. Nomeação do contador ad hoc Para liquidação da sentença, nomeio o contador ad hoc Bel. Guilherme Weber Schmitt, que deverá incluir as custas relativas às eventuais diligências de oficial de justiça e apresentar planilha de resumo contendo: - detalhamento do crédito autor, os juros, o FGTS para depósito; - detalhamento dos honorários advocatícios ou assistenciais, observando-se que deve constar a qual a verba, se assistencial ou se advocatícia; - detalhamento do valor do INSS de cada parte, os juros respectivos, o valor da multa provisionada; - detalhamento das custas, deduzindo o valor já comprovado; - cálculo do imposto de renda contendo a base de cálculo e o número de meses a que se refere. O imposto de renda sobre os honorários de perito ou leiloeiro, também deverão ser calculados. Deverá, ainda, deduzir eventuais depósitos atualizados para a data do cálculo. O prazo para apresentação do laudo é de 15 (quinze) dias úteis e, havendo impugnação ou embargos, a manifestação do perito e eventual retificação do cálculo deverá ser no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica intimado, ainda, que, a necessidade de prorrogação do prazo deverá ser requerida no processo. Fica o contador ad hoc autorizado a buscar elementos junto às partes, se necessário.   III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, fica nomeado o contador ad hoc Bel. Guilherme Weber Schmitt para promover a liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais.        SAO JOSE/SC, 02 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0000059-88.2025.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41440a1 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I - Relatório   Os sindicatos abaixo nominados ajuizaram o presente cumprimento de sentença com o objetivo de promover a execução do título judicial oriundo da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. A UNISUL apresenta manifestação (ID 2646950) suscitando a ilegitimidade passiva da 1ª requerida, requer a condenação da substituída nas penas por litigância de má-fé, questiona a base de cálculo das diferenças postuladas, os juros de mora e a correção monetária, a contribuição previdenciária cota patronal e os honorários de sucumbência. Os autos vêm conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO   O título executivo condenou as ora requeridas a pagar as diferenças salariais aos substituídos nos seguintes termos:   Por isso, deverá a reclamada pagar aos substituídos afetados pelas alterações promovidas a partir de agosto/2006, ou seja, professores horistas das disciplinas cujas cargas letivas semanais foram reduzidas de 200 para 180 minutos, em parcelas vencidas e vincendas, diferenças salariais e reflexos em repousos e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13° salários e FGTS, inclusive na multa de 40% no caso de rescisões sem justa causa, bem como reflexos em outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário, a exemplo de horas extras, adicional noturno, abonos e indenizações.   Nessa quadra, verifico que os beneficiários da ação coletiva são os professores horistas que foram representados pelas entidades sindicais autoras da ação coletiva referida e sofreram redução das cargas letivas semanais relativas às disciplinas ministradas de 200 para 180 minutos em agosto de 2006. Importante registrar que os profissionais que laboravam em Tubarão e eram representados pelo SINPAAET/Tubarão também ajuizaram ação coletiva com o mesmo objeto (0144700-52.2007.5.12.0006), todavia o pedido foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado. Dos documentos denominados “MAPA DE AULA” apresentados pela requerida UNISUL (ID e4044eb), constato que a substituída ministrava aulas em Palhoça/SC (campus Pedra Branca) no período em que houve a alteração mencionada na r. sentença exequenda (a partir de agosto de 2006), ou seja, ela era representada pelos sindicatos da categoria profissional (SINPROESC, SINPRO-FPOLIS e STEERSESC) na data do fato gerador (redução salarial). A representação sindical é matéria de ordem pública, porquanto decorre de lei e, ainda que a substituída tenha recolhido contribuições sindicais direcionadas ao SINPAAET/Tubarão, era representada pelo SINPRO-FPOLIS, pois ministrava aulas na unidade de Palhoça/SC. Portanto, CÍNTIA VIEIRA pode ser considerada substituída na ação coletiva que almeja o cumprimento, uma vez que trabalhava na base territorial abrangida pelos sindicatos autores. Dessa forma, sendo a requerente beneficiária do título executivo, cabe declarar sua legitimidade para promover o presente cumprimento individual de sentença. Defiro, portanto, o processamento da execução definitiva por meio deste Cumprimento Individual de Sentença. Pondero que eventuais valores percebidos pela substituída CÍNTIA VIEIRA correspondentes aos créditos ora executados serão deduzidos na conta de liquidação, desde que comprovados pelas requeridas. As demais matérias tratadas pelas partes serão apreciadas em momento oportuno.   2. Nomeação do contador ad hoc Para liquidação da sentença, nomeio o contador ad hoc Bel. Guilherme Weber Schmitt, que deverá incluir as custas relativas às eventuais diligências de oficial de justiça e apresentar planilha de resumo contendo: - detalhamento do crédito autor, os juros, o FGTS para depósito; - detalhamento dos honorários advocatícios ou assistenciais, observando-se que deve constar a qual a verba, se assistencial ou se advocatícia; - detalhamento do valor do INSS de cada parte, os juros respectivos, o valor da multa provisionada; - detalhamento das custas, deduzindo o valor já comprovado; - cálculo do imposto de renda contendo a base de cálculo e o número de meses a que se refere. O imposto de renda sobre os honorários de perito ou leiloeiro, também deverão ser calculados. Deverá, ainda, deduzir eventuais depósitos atualizados para a data do cálculo. O prazo para apresentação do laudo é de 15 (quinze) dias úteis e, havendo impugnação ou embargos, a manifestação do perito e eventual retificação do cálculo deverá ser no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica intimado, ainda, que, a necessidade de prorrogação do prazo deverá ser requerida no processo. Fica o contador ad hoc autorizado a buscar elementos junto às partes, se necessário.   III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, fica nomeado o contador ad hoc Bel. Guilherme Weber Schmitt para promover a liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais.        SAO JOSE/SC, 02 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou