Roseli Aparecida Correia
Roseli Aparecida Correia
Número da OAB:
OAB/SC 014562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roseli Aparecida Correia possui 121 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJSE, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSC, TJSE, TRT12, TRF4
Nome:
ROSELI APARECIDA CORREIA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000340-10.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: ALTEMIR DA SILVA JACINTO RECLAMADO: 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cacc3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo dos Marcadores Id ff7a9f7 e Id d0f9f65, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. A reclamada SERGIO LUIZ ALTINI pagará a importância líquida de R$ 6.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 600,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 29/09/2025. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora apresentou CTPS (Id 0018ef5) comprovando que está desempregado. Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 132,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 29/09/2025 para a 1ª ré (SERGIO LUIZ ALTINI) comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 66,00). Exclua-se da lide a 2ª ré (BRANDILI TEXTIL LTDA). Inicie-se a execução (Ofício Circular CR 40/2024). Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTEMIR DA SILVA JACINTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000338-40.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: VALBER CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7fe87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo dos Marcadores Id 7f58c2b e Id e24d168, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. A reclamada SERGIO LUIZ ALTINI pagará a importância líquida de R$ 12.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 1.200,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 29/10/2025. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora comprovou que recebe benefício previdenciário em valor inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social (Marcador Id 649c830). Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 264,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 29/10/2025 para a 1ª ré (SERGIO LUIZ ALTINI) comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 132,00). Exclua-se da lide a 2ª ré (BRANDILI TEXTIL LTDA). Inicie-se a execução (Ofício Circular CR 40/2024). Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALBER CARDOSO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000342-77.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: EGJ (MENOR) RECLAMADO: 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895d2f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo dos Marcadores Id d665315 e Id 38b971b, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. A reclamada SERGIO LUIZ ALTINI pagará a importância líquida de R$ 7.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 700,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 29/09/2025. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando o informado na petição inicial que o contrato de trabalho foi rescindido em 16/05/2025 tenho que o autor encontra-se desempregado. Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 154,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 29/09/2025 para a 1ª ré (SERGIO LUIZ ALTINI) comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 77,00). Exclua-se da lide a 2ª ré (BRANDILI TEXTIL LTDA). Inicie-se a execução (Ofício Circular CR 40/2024). Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.G.J.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000338-40.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: VALBER CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7fe87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo dos Marcadores Id 7f58c2b e Id e24d168, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. A reclamada SERGIO LUIZ ALTINI pagará a importância líquida de R$ 12.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 1.200,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 29/10/2025. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora comprovou que recebe benefício previdenciário em valor inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social (Marcador Id 649c830). Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 264,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 29/10/2025 para a 1ª ré (SERGIO LUIZ ALTINI) comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 132,00). Exclua-se da lide a 2ª ré (BRANDILI TEXTIL LTDA). Inicie-se a execução (Ofício Circular CR 40/2024). Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRANDILI TEXTIL LTDA - 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000340-10.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: ALTEMIR DA SILVA JACINTO RECLAMADO: 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cacc3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo dos Marcadores Id ff7a9f7 e Id d0f9f65, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. A reclamada SERGIO LUIZ ALTINI pagará a importância líquida de R$ 6.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 600,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 29/09/2025. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora apresentou CTPS (Id 0018ef5) comprovando que está desempregado. Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 132,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 29/09/2025 para a 1ª ré (SERGIO LUIZ ALTINI) comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 66,00). Exclua-se da lide a 2ª ré (BRANDILI TEXTIL LTDA). Inicie-se a execução (Ofício Circular CR 40/2024). Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRANDILI TEXTIL LTDA - 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000339-25.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: ALTAMIR JACINTO RECLAMADO: 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d5d12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo dos Marcadores Id 8f3020a e Id e15d066, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. A reclamada SERGIO LUIZ ALTINI pagará a importância líquida de R$ 12.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 1.200,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 29/10/2025. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando o informado na petição inicial que o contrato de trabalho foi rescindido em 16/05/2025 tenho que o autor encontra-se desempregado. Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 264,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 29/10/2025 para a 1ª ré (SERGIO LUIZ ALTINI) comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 132,00). Exclua-se da lide a 2ª ré (BRANDILI TEXTIL LTDA). Inicie-se a execução (Ofício Circular CR 40/2024). Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRANDILI TEXTIL LTDA - 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000342-77.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: EGJ (MENOR) RECLAMADO: 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895d2f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo dos Marcadores Id d665315 e Id 38b971b, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. A reclamada SERGIO LUIZ ALTINI pagará a importância líquida de R$ 7.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 700,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 29/09/2025. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando o informado na petição inicial que o contrato de trabalho foi rescindido em 16/05/2025 tenho que o autor encontra-se desempregado. Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 154,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 29/09/2025 para a 1ª ré (SERGIO LUIZ ALTINI) comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 77,00). Exclua-se da lide a 2ª ré (BRANDILI TEXTIL LTDA). Inicie-se a execução (Ofício Circular CR 40/2024). Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRANDILI TEXTIL LTDA - 57.891.588 SERGIO LUIZ ALTINI
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