Alexandre Santana
Alexandre Santana
Número da OAB:
OAB/SC 014313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
ALEXANDRE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5081810-52.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ALINE TRES ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) RÉU : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048927-50.2024.8.24.0090/SC AUTOR : HENRIQUE TAVANO SAMMARTINO ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) AUTOR : JOSEFA DERETTI VEGINI ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) AUTOR : DANUBIA VEGINI ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) AUTOR : PEDRINHO VEGINI ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão com a participação de conciliadores cooperadores de forma exclusivamente virtual, espaços para diálogo e solução consensual de litígios. Assim, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada em 08/07/2025 às 09:00 , por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (através do microsoft Teams) , o qual deverá ser acessado pelas partes e seus procuradores SOMENTE na data e horário informados. Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIzNmQ2OGUtZjQ3MS00MDVkLTk1NzQtNGI2YzMxOTlmODYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d INSTRUÇÕES : 1. Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco pelo o WhatsApp (49) 991122726. ADVERTÊNCIA: A ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); O não comparecimento da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048927-50.2024.8.24.0090/SC AUTOR : HENRIQUE TAVANO SAMMARTINO ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) AUTOR : JOSEFA DERETTI VEGINI ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) AUTOR : DANUBIA VEGINI ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) AUTOR : PEDRINHO VEGINI ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e procuradores INTIMADOS da data da sessão de conciliação e do link de acesso único e comum para a sala virtual - Plataforma Microsoft TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIzNmQ2OGUtZjQ3MS00MDVkLTk1NzQtNGI2YzMxOTlmODYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d AUDIÊNCIA VIRTUAL : 30/06/2025 às 10:15 h CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL ( realização do ato por videoconferência ).
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5068664-41.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50686644120248240930/SC) RELATOR : RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE : JOAO MANOEL RIBEIRO FLEXA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) APELADO : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : BRUNA GONCALVES OSSEMER (OAB SC057755) ADVOGADO(A) : Estefânia Ferreira de Souza Viveiros (OAB DF011694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 39 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5013601-31.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50136013120248240930/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LOBO SOUSA MONTEIRO (OAB DF078421) ADVOGADO(A) : EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) APELADO : JACQUELINE RAMOS DA SILVA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 61 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5119865-09.2023.8.24.0930/SC APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) APELADO : VALMIR PEDRO DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença ( evento 40, SENT1 ), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por VALMIR PEDRO DE ABREU em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF . Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré alguns contratos de empréstimo. Salientou que os instrumentos contratuais possuem cláusulas abusivas que prejudicam o regular cumprimento dos pactos. Em decorrência disso, requereu: a) a revisão da taxa de juros remuneratórios; b) o afastamento da capitalização e; c) a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Ciente do conteúdo da demanda, a parte ré compareceu aos autos, oportunidade em que apresentou contestação. Na ocasião, sustentou a ausência de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo. Como prejudicial de mérito, afirmou estar caracterizada a prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas na petição inicial. Houve réplica. O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, não vigorando a delimitação pela taxa média divulgada pelo Banco Central, nos termos da fundamentação; b) afastar a cobrança da capitalização de juros e, consequentemente, a aplicação dos métodos de amortização SAC e Price, para todos os contratos discutidos nos autos ( processo 5119865-09.2023.8.24.0930/SC, evento 25, CONTR3 ), determinando o recálculo dos valores segundo o MAJS, nos termos da fundamentação e; c) condenar à parte ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação. Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Indefere-se a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada miserabilidade. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do proveito econômico obtido, cabendo à parte autora o adimplemento de 20% e à parte ré o pagamento de 80% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos pelo autor ( evento 44, EMBDECL1 ) foram acolhidos para retificar o equívoco quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais ( evento 61, SENT1 ). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira ré interpôs apelação, por meio da qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse recursal em razão da quitação do contrato. Aponta, ainda, a ocorrência da prescrição, "uma vez que a data da assinatura foi há bem mais de 3 (três) anos, devendo ser aplicada a regra contida no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil." No mérito, sustenta: (i) a legalidade da capitalização de juros e do método de amortização estabelecido; (ii) a legitimidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita ( evento 46, APELAÇÃO1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 59, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Indeferido o pleito de gratuidade da justiça ( evento 8, DESPADEC1 ), a ré efetuou o recolhimento do preparo ( evento 13, COMP2 ). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. PRESCRIÇÃO A ré pleiteou o reconhecimento da prescrição, tendo em vista o decurso do prazo trienal da data da assinatura do contrato. Inicialmente, importante mencionar que inexiste disposição legal específica a respeito da prescrição de ação revisional, cujo direito invocado é de caráter eminentemente pessoal, razão pela qual, de fato, entende-se aplicável à hipótese a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, que dispõe que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". A corroborar a conclusão acima reportada, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes.2 Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-10-2020). Diga-se, firmado o contrato sob a égide do Código Civil de 2002, é o prazo prescricional decenal do art. 205 deste diploma legal que baliza a pretensão revisional da relação contratual mantida entre as partes, assim como a devolução dos valores pagos a maior (TJSC, Apelação n. 5102965-48.2023.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-3-2025). Nesse sentido não destoa o entendimento desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. [...] AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESE ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DO INTERREGNO TERMPORAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE OCORRENTE O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE PRECEDEU A PRESENTE REVISIONAL, CONSIDERADA A DATA DE ASSINATURA DO AJUSTE. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. IMPERATIVA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE; OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5101669-88.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301067-23.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...] RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300739-70.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020). Ademais, o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.1. Ação revisional de contratos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato .3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13-03-2023) . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.) Este egrégio Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO". SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AVENTADA INOCORRÊNCIA DO PREFALADO INSTITUTO, A REDUNDAR NA APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC E, POR CONSEGUINTE, NO PRETENSO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO CONTRATO EM VOGA. TESES INSUBSISTENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO PACTO, HAJA VISTA A AÇÃO DETER POR OBJETO A (I)LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. PRESCRIÇÃO INCONTESTE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ACERTADAMENTE ARBITRADA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, POIS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099693-46.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025) - grifou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. [...] INVOCADA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICADO ÀS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. CASO CONCRETO EM QUE VERIFICADO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NS. 032200001879; 032200001978; 032200002285; 032200002719; 032200003464 E 032200003569. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE SOBRE REFERIDOS PACTOS. [...] RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação n. 5047357-65.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025) - grifou-se. No mesmo sentido, desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO AJUSTE PELA FLUÊNCIA DO PRAZO DECENAL. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. APLICABILIDADE DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE FLUI DA ASSINATURA DO CONTRATO. PERDA DA PRETENSÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADOS DEZ ANOS DA ASSINATURA DO PACTO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO RECLAMO DA RÉ PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO CABÍVEL DADA A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5110686-51.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) - grifou-se. No presente caso, verifica-se que o contrato objeto da lide foi assinado na data de 14/11/2012 ( evento 25, CONTR3 ) e o ajuizamento da ação no dia 19/12/2023. Assim, a pretensão encontra-se prescrita, tendo em vista que entre a data da assinatura do contrato e o ajuizamento da ação, passaram-se pouco mais de 10 (dez) anos. Destarte, verificado o decurso do prazo extintivo, faz-se imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do acolhimento da preliminar aventada, restam prejudicadas as demais teses recursais suscitadas, inclusiva as questões processuais apontadas pela Instituição Financeira, diante da prevalência da solução de mérito (art. 488 do CPC). 2. Ônus sucumbenciais Considerando-se o decidido em primeiro grau e nesta instância, verifica-se a derrota integral da parte autora, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. Dessa feita, condena-se a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte demandada, os quais fixa-se em 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para decretar a prescrição do exercício do direito da ação, extinguindo o presente feito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, com isso, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e da verba honorária em favor do patrono da parte ré, a qual fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5041880-27.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ALIATIR SILVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar de forma pormenorizada e individualizada quais encargos efetivamente pretende revisar, correlacionando-as com o(s) contrato(s) firmado(s), pois " Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" ( Súmula 381, STJ). Em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento. Sobrevindo aos autos, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021283-36.2024.4.04.7200/SC AUTOR : ANA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material constante da sentença do evento 15, alterando-se a data do início da moléstia de 18/04/2024 para 18/04/2023. Por conseguinte, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, feito pela União, e, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a demandada a restituir à parte demandante os valores indevidamente recebidos a título de imposto de renda sobre a sua aposentadoria por idade (NB nº 140489473-7); pensão por morte previdenciária (NB nº 114871128-4); e suplementação de pensão por morte suplementação de pensão por morteprivada privada (Fundação dos Economiários Federais ? FUNCEF (Matrícula: 9710921), desde a data de 18/04/2023, até a implantação administrativa da isenção, observada a prescrição quinquenal, e com atualização pela SELIC até o efetivo pagamento, considerados os parâmetros descritos na fundamentação. Ficam mantidas as demais disposições da sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006298-16.2025.4.04.7204/SC AUTOR : NYDIA MARIA TRENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Após juntadas as custas, CITE-SE para contestar, no prazo de 15 dias, juntando aos autos todos os documentos que possui necessários à elucidação da causa e, na mesma oportunidade, requerer as provas Deixo de designar audiência de conciliação ante a manifestação expressa da parte autora quanto a improbabilidade da composição. Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo, podendo se valer espontaneamente, inclusive, do "Fórum de Conciliação Virtual" e/ou do Sistema de Conciliação da Justiça Federal - CEJUSCON. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para réplica. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Havendo requerimento de produção de provas, volte concluso. Nada requerido, volte concluso para sentença. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010981-11.2025.4.04.7200/SC RELATOR : ALCIDES VETTORAZZI AUTOR : MARIA DAGMAR LAUS NUNES ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 04/06/2025 - CONTESTAÇÃO
Página 1 de 16
Próxima