Alvaro Luiz Da Silva

Alvaro Luiz Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 014182

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJMG, TJSC, TJPR
Nome: ALVARO LUIZ DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002403-50.2025.8.24.0125/SC RELATOR : Aline Vasty Ferrandin RÉU : HELYEBER MENDONCA MALHEIRO ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007483-65.2024.8.24.0113/SC RELATOR : RAFAEL SALVAN FERNANDES AUTOR : TEREZA CAROL GABRIELE ARAUJO DANTAS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0313294-79.2015.8.24.0033/SC AUTOR : CACER COMISSARIA ASSESSORIA DE COM EXTERIOR E REPR LTDA ADVOGADO(A) : NATAN BEN HUR BRAGA (OAB SC005744) ADVOGADO(A) : DIEGO RICHARD RONCONI (OAB SC012036) ADVOGADO(A) : JOAO THIAGO FILLUS (OAB SC023206) RÉU : BTS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) RÉU : SIDMEX INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : GEORGE AUGUSTO FREIBERGER (OAB SC019270) ADVOGADO(A) : HENRI XAVIER (OAB SC001399) ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Intimem-se as partes, com prazo de 5 dias, sobre o teor do ofício do ev. 211. II. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5025821-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : Alvaro Luiz da Silva ADVOGADO(A) : BARBARA SORAIA DETTMER (OAB SC049824) ADVOGADO(A) : Alvaro Luiz da Silva (OAB SC014182) AGRAVADO : PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA006665) AGRAVADO : PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA006665) AGRAVADO : PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA006665) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alvaro Luiz da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5007513-88.2020.8.24.0033, movido em face de PARA Veículos e Implementos Ltda,  indeferiu o pleito de  reiteração do uso do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( evento 253, DESPADEC1 ): I. INDEFIRO a reiteração do uso do sistema SISBAJUD em prazo inferior a 1 (um) ano, salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada. II. INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Inconformado, o exequente sustentou, em suma, a possibilidade de reiteração de utilização do SISBAJUD. Pugnou, alfim, pela antecipação da tutela recursal e a reforma da interlocutória ( evento 1, INIC1 ). O pleito liminar foi indeferido ( evento 9, DESPADEC1 ). Com contraminuta ( evento 16, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum proferido em sede de processo de execução, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. O processo originário busca o pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, no valor de R$ 237.232,00 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais). Após pleito de utilização do SISBAJUD, ocorreu a constrição parcial de valores ( 206.1 , 207.1 , 208.1 ), devidamente levantados no evento 247, CONF_PAG_ALVARA1 . Peticionou, então, o exequente, pugnando pela utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade "teimosinha" ( evento 246, PEDSISBA1 ), cujo indeferimento ( evento 253, DESPADEC1 ) é alvo da presente insurgência. Sustenta o recorrente que a reiteração de uso do SISBAJUD facilitaria a execução de valores e prom overia a economia processual. Merece acolhida o pleito recursal. Relembre-se a imposição legal de observância aos princípios da efetividade e da cooperação, conforme estabelecida no Código de Processo Civil: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A propósito, sabe-se que "o SISBAJUD é uma ferramenta criada em parceria entre o CNJ e a PGFN para facilitar o recebimento de créditos para os jurisdicionados [...] possui regulamentação e, inclusive, manual de utilização fornecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina " (TJSC, AI n. 5024631-74.2023.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.10.2023). Assim, em atenção ao princípio da cooperação, o uso da ferramenta SISBAJUD na modalidade repetitiva privilegia a satisfação do credor, fim precípuo do processo executivo. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DOS CREDORES QUE VISA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5031251-05.2023.8.24.0000, relª. Desª. Fernanda Sell de Souto Goulart, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 31.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER; DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, BEM COMO DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" NO SISTEMA SISBAJUD.INSURGÊNCIA AUTORAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER. ACOLHIMENTO. SISTEMA UTILIZADO PARA PESQUISA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS. FERRAMENTA CRIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.ALEGADA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DIÁRIA DE TENTATIVAS DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA CRIADA EM PARCERIA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DEVIDAMENTE REGULAMENTADAUTILIZAÇÃO DA CNIB. AFASTAMENTO. SISTEMA UTILIZADO PARA INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO RESTRITA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE DO USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACESSO AO SISTEMA, ALIÁS, QUE DEVE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA PARTE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5024631-74.2023.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.10.2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE CONSULTAS NO SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGA A NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS APTOS A VIABILIZAR A CONCRETIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. TESE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM A UTILIZAÇÃO, INCLUSIVE, DA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA". PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE; DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (AgRg no AREsp 321.310/MG, rel. Min. Og Fernandes). 2. Havendo meios disponíveis ao credor para a satisfação da dívida, no que se inclui a possibilidade de reiteração do uso do sistema SISBAJUD, não pode o Judiciário se furtar dessa medida. (AI n. 5035168-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 31.08.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" PARA PENHORA VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXEQUENTE - ALMEJADA A TENTATIVA REITERADA DE CONSTRIÇÃO DE VALORES - SUBSISTÊNCIA - FERRAMENTA DISPOBINILIZADA PELO CNJ PARA ESTE DESIDERATO - PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE PENHORA PELO EXEQUENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. É viável a penhora de ativos com repetição programada pelo prazo de 30 dias até 60 dias para a satisfação do crédito, pois permite sucessivas tentativas de bloqueio automático nas contas do devedor pelo envio de uma única ordem que se mantém ativa, em consonância com a legislação processual civil e os princípios da celeridade processual e da efetividade do procedimento executório. (AI n. 5053142-19.2022.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE REITERADA OU "TEIMOSINHA". RECLAMO DA EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO DE REITERAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD QUE É ADMITIDO PARA FINS DE AUXILIAR O BOM ANDAMENTO DA EXECUÇÃO E AMPLIAR AS CHANCES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ÓBICE LEGAL PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5002415-22.2023.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 13.07.2023). Dessarte, acolho ao recurso, no intuito de autorizar a utilização reiterada do SISBAJUD na modalidade denominada de "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a satisfação do crédito excutido. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: " a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. " ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, CONH EÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação. Custas pela agravada. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005322-63.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) EXEQUENTE : ALVARO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) EXECUTADO : EN-DOR CONSTRUTORA E INCORCORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de viabilizar a homologação do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do acordo devidamente assinado por ambas as partes. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0302448-05.2017.8.24.0139/SC AUTOR : SERT LAVE HIGIENIZACAO TEXTIL EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LUCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB SC020239) ADVOGADO(A) : THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038) AUTOR : LAVA SUL HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LUCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB SC020239) ADVOGADO(A) : THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038) RÉU : DIGICON ADMINISTRACAO CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) SENTENÇA 1. Ante o exposto, quanto aos autos n. 0302448-05.2017.8.24.0139, na forma dos art. 487, inciso I, c/c art. 552, caput, ambos do Código de Processo Civil, APROVO EM PARTE as contas apresentadas pela parte autora no ?evento 32, DOC79? e CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e R$ 7.714,29 (sete mil setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação. Ainda, CONFIRMO a medida liminar deferida anteriormente (?evento 22, DOC66?), a qual poderá ser objeto de eventual cumprimento de sentença. Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), CONDENO as partes (na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte requerida) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa (especialmente diante do tempo de tramitação do processo), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Quanto aos autos n. 0000031-21.2018.8.24.0139, por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SERT LAVE HIGIENIZACAO TEXTIL EIRELI - EPP e LAVA SUL HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA em desfavor de DIGICON ADMINISTRACAO CONTABIL LTDA, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida em discussão no processo, CONFIRMAR a medida liminar deferida no ?evento 1, DOC50 e, por conseguinte, DETERMINAR o cancelamento dos protestos discutidos nestes autos. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos correspondente (ou requisite-se pelo sistema), para que proceda à exclusão dos protestos de forma definitiva. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empresa autora, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, tudo nos termos da fundamentação. Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), CONDENO as partes (na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte requerida) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa (especialmente diante do tempo de tramitação do processo), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000031-21.2018.8.24.0139/SC REQUERENTE : SERT LAVE HIGIENIZACAO TEXTIL EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LUCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB SC020239) ADVOGADO(A) : THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038) REQUERENTE : LAVA SUL HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LUCIA ORO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB SC020239) ADVOGADO(A) : THAIS MIRELA GIOTTO RITTER (OAB SC028038) REQUERIDO : DIGICON ADMINISTRACAO CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) SENTENÇA 1. Ante o exposto, quanto aos autos n. 0302448-05.2017.8.24.0139, na forma dos art. 487, inciso I, c/c art. 552, caput, ambos do Código de Processo Civil, APROVO EM PARTE as contas apresentadas pela parte autora no ?evento 32, DOC79? e CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e R$ 7.714,29 (sete mil setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação. Ainda, CONFIRMO a medida liminar deferida anteriormente (?evento 22, DOC66?), a qual poderá ser objeto de eventual cumprimento de sentença. Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), CONDENO as partes (na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte requerida) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa (especialmente diante do tempo de tramitação do processo), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Quanto aos autos n. 0000031-21.2018.8.24.0139, por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SERT LAVE HIGIENIZACAO TEXTIL EIRELI - EPP e LAVA SUL HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA em desfavor de DIGICON ADMINISTRACAO CONTABIL LTDA, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida em discussão no processo, CONFIRMAR a medida liminar deferida no ?evento 1, DOC50 e, por conseguinte, DETERMINAR o cancelamento dos protestos discutidos nestes autos. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos correspondente (ou requisite-se pelo sistema), para que proceda à exclusão dos protestos de forma definitiva. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empresa autora, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, tudo nos termos da fundamentação. Como houve sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), CONDENO as partes (na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte requerida) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa (especialmente diante do tempo de tramitação do processo), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000536-14.2024.8.24.0139/SC REQUERENTE : MAROLAS RESTAURANTE E PETISCARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DA SILVEIRA (OAB SC028888) REQUERIDO : PLENA ADMINISTRACAO CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) REQUERIDO : MARINDIA DA SILVA ANSELMINI ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) REQUERIDO : JADI FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) REQUERIDO : ALVARO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a tomada de depoimento pessoal tem a única finalidade de obter a confissão da parte, possibilidade que não se vislumbra nesses autos, INDEFIRO os requerimentos de eventos 52, 53 e 54. Ressalto, por oportuno, que a controvérsia exige produção de prova eminentemente documental, cujo momento processual já se encontra superado (art. 434 do referido codex ). Logo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, daí porque, servindo a presente decisão para os fins do artigo 357, inciso II, e mantida a distribuição do ônus da prova (artigo 373, caput , se não houve deferimento prévio da inversão do ônus probandi ), INDEFIRO a produção de provas outras que não aquelas constantes nos autos, isto nos moldes do artigo 370 do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença.​
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000079-92.2022.8.16.0193   Processo:   0000079-92.2022.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$82.198,90 Autor(s):   YANCA BEATRIZ SILVA ROSA Réu(s):   FRANCISCO APARECIDO DA SILVA VAGNER OBERGER 1)-Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte adversa para manifestação acerca do petitório e documentos de seq. 170, no prazo de 15 (quinze) dias. 2)-Após, voltem conclusos para saneamento do feito, visto o requerimento de prova oral. 3)-Diligências necessárias.  Colombo, data da assinatura digital.   Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003471-86.2025.8.24.0011/SC AUTOR : JENIFFER SCHMITK SANGALI ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADA A PARTE ATIVA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o aviso de recebimento (AR/Correios) e/ou certidão do Oficial de Justiça devolvido(s) sem cumprimento, devendo indicar o atual endereço , inclusive CEP, observando as seguintes situações: 1 - Motivos: MUDOU-SE, NÃO EXISTE O NÚMERO e DESCONHECIDO: informar o endereço correto e completo, inclusive CEP. No caso de pedido de reiteração de diligência no mesmo local, deverá apontar indícios da sua alegação, sob pena de indeferimento . 2. Motivo: ENDEREÇO INSUFICIENTE:  complementar o endereço da parte ré/executada (número e/ou referência detalhada, tais como: número, cor da casa, número do poste, números das casas que ladeiam a residência e etc.), inclusive CEP, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, sob pena de indeferimento. 3. Caso seja informado telefone para diligência pelo aplicativo WHATSAPP, deverá trazer aos autos indícios de que se trata de número pertencente ao destinatário e que está cadastrado no referido aplicativo. 4. Compete a parte interessada conferir se no endereço/telefone indicado já houve tentativa nos autos, sendo de sua responsabilidade a indicação correta para citação/intimação, inclusive quando se tratar de resultado de pesquisas com múltiplos endereços.
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