Maristela Hertel

Maristela Hertel

Número da OAB: OAB/SC 014149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maristela Hertel possui 179 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT17, TJSP, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 179
Tribunais: TRT17, TJSP, STJ, TJPE, TRF4, TST, TRT12, TJBA, TJSC, TJPR, TJRS
Nome: MARISTELA HERTEL

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088747-75.2015.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Fls. 29.752/29.754 (última decisão). 1) Fl. 29.760; 30.127 (Regularização processual): Ciente o juízo. 2) Fls. 29.764/29.766 (Recebimento de ofício do Juízo do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Macapá requer a informação do sobre o pedido de habilitação do crédito trabalhista do credor CIRO MARCUS RODRIGUES DA SILVA (CPF 810.852.812-72): Manifeste-se a devedora no prazo de 15 dias, respondendo ao juízo oficiante, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 29.768; 29.773/29.774 (Credores informam dados bancários): Ciência à devedora. 4) Fls. 29.770 (DEV MINERAÇÃO S/A requer a juntada de autorização do estagiário de direito Jonathan Hyun Su Rhie, para retirar no Banco do Brasil os extratos bancários oriundos da recuperação judicial): Ciente. 5) Fl. 29.801; 30.086/30.087 (Pedido de penhora no rosto dos autos): Tratando-se de recuperação encerrada, os pedidos de penhora deverão ser direcionados à devedora, não cabendo novos pedidos nesses autos. 6) Fls. 30.074/30.075 (Recuperanda requer prazo para apresentação de respostas dos pagamentos aos credores): Concedo prazo suplementar de 30 dias para apresentação de resposta, por parte da Recuperanda. 7) Fl. 30.080 (INCE CO GERMANY LLP informa que o Banco do Brasil não realizou a transferência requeria através de ofício): Expeça-se novo ofício, solicitando seja esclarecido se a transferência foi realizada, salientando que, em caso negativo, deverá cumprir a determinação desde logo. 8) Fls. 30.081/30.083 (administradora judicial): Ciência aos credores e interessados dos esclarecimentos prestados. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), TIAGO MATTOS (OAB 110293/MG), ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA (OAB 1668/AP), ISABEL CRISTINA 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  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5029903-61.2025.8.24.0038 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 04/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5028991-64.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 30/06/2025.
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000505-91.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: MARISOL VESTUARIO SA AGRAVADO: JAMES CLEITON URBAINSKI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000505-91.2020.5.12.0046     AGRAVANTE: MARISOL VESTUÁRIO S.A. ADVOGADA: Dr.ª MARISTELA HERTEL AGRAVADO: JAMES CLEITON URBAINSKI ADVOGADA: Dr.ª SUELEN SOARES ADVOGADA: Dr.ª JOICE DE MORAIS FLORIANI   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024; recursoapresentado em 12/11/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 19/11/2024, às 10:49:00 - e6556a7 Alegação(ões): - violação dos arts.5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 611-B da CLT. A parte recorrente se insurge contra a condenação aopagamento da multa prevista no art. 477, §8.º, da CLT e da multa prevista na CCT. Consta do acórdão: No caso, extrai-se dos autos que foientabulado acordo coletivo entre o Sindicato ea demandada para parcelamento de rescisões,ficando autorizada a negociação doparcelamento individualmente com cadatrabalhador. In verbis (ID. b06937f): CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PARCELAMENTODAS RESCISÕES PARÁGRAFO PRIMEIRO: Convencionam asPARTES que a EMPRESA poderá realizar oparcelamento decorrente de demissões defuncionários, desde que haja concordânciaexpressa do respectivo funcionário. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa negociaráo parcelamento individualmente com cadacolaborador afetado, mediante termo deciência apresentado ao mesmo. A reclamada juntou no ID. e8cff72 o “TERMODE CIÊNCIA E QUITAÇÃO DO CONTRATO DETRABALHO” realizado individualmente com oreclamante, conforme expressa autorização doACT, contendo as verbas rescisórias e multa de40% do FGTS, sendo acordado o pagamentode 2 (duas) parcelas no valor de R$ 3.000,00 e6 (seis) parcelas no valor de R$ 998,30,totalizando R$ 11.989,83. Os comprovantesdos pagamentos constam dos ID. 834fd58,ceacc1a, 3a5b6ae. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do recurso extraordinário,ocorrido em 02/06/2022, fixou a seguinte tesejurídica: São constitucionais os acordos e asconvenções coletivos que, ao considerarem aadequação setorial negociada, pactuamlimitações ou afastamentos de direitostrabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados osdireitos absolutamente indisponíveis. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 19/11/2024, às 10:49:00 - e6556a7 No citado julgamento, conforme se extrai doacórdão publicado em 28/04/2023, assentou-se a prevalência do negociado sobre olegislado, deixando em salvaguardo um”patamar civilizatório mínimo” ao trabalhador,”composto, em linhas gerais, (i) pelas normasconstitucionais, (ii) pelas normas de tratados econvenções internacionais incorporados aoDireito Brasileiro e (iii) pelas normas que,mesmo infraconstitucionais, asseguramgarantias mínimas de cidadania aostrabalhadores”. A partir dessa premissa maior, conclui-se que,respeitados, à obviedade, os direitos decaráter constitucional e, além deles, aquelesque, mesmos fulcrados em normas depatamar infraconstitucional, sejam, de igualmodo, dotados de absoluta indisponibilidade,os instrumentos autocompositivos podemlicitamente incidir sobre direitos trabalhistaspara limitá-los ou restringi-los, comportando,ainda assim, a convalidação pelo Judiciáriocom fundamento no art. 7.º, XXVI, da CRFB,porquanto forjadas no legítimo exercício daautonomia da vontade coletiva. Nesse contexto, seria o caso de se considerarválida a negociação para o parcelamento dopagamento das verbas rescisórias,principalmente levando em consideração quea reclamada comprovou nos autos quecumpriu fielmente com o pactuado. No entanto, em depoimento, o reclamanteafirmou que não foi dada a opção de recusar oparcelamento, estando toda a documentaçãopronta apenas aguardando assinatura. O Presidente do Sindicato que promoveu oacordo com a empresa foi ouvido comoinformante e esclareceu ao Juízo acerca doacordo realizado com o Sindicato. Informouque era papel da empresa conversar com cadatrabalhador acerca da rescisão e sobre oparcelamento que seria realizado para opagamento das verbas rescisórias. Conforme se infere dos depoimentos, osindicato deixou a cargo do empregado o ônusde decidir se aceitaria ou não o parcelamentodas verbas, sem oferecer nenhum respaldo aotrabalhador, já que no dia da assinatura dosdocumentos não houve assessoria dosindicato. Conforme exposto na sentença, “a postura daentidade teve por fundamento o receio de queos trabalhadores nada recebessem,circunstância que apenas confirma que a Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 19/11/2024, às 10:49:00 - e6556a7 aceitação individual do trabalhador não foiespontânea, principalmente porque não foiacompanhado no momento da aceite”. O que se extrai dos autos é que não houveconcordância do reclamante com oparcelamento das verbas, ao contrário, houveuma imposição velada, pois não lhe foi dada aopção de negar o acordo. Nesse contexto, inexiste erro na sentença noponto em que considerou inválido o “Termode Ciência e Quitação do Contrato deTrabalho” e condenou a reclamada aopagamento das diferenças, multaconvencional (cláusula 19.2 da CCT 2019/2020- ID. 539c62b - Pág. 5) e multa do art. 477 daCLT. Inclusive, quanto às multas, o presidentedo sindicato deixou claro em audiência quenão houve acordo isentando a empresa dopagamento das verbas.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, notadamente a de que “não houve concordância do reclamante com oparcelamento das verbas, ao contrário, houve uma imposição velada, pois não lhe foidada a opção de negar o acordo”, não se vislumbra possível violação literal e direta aosdispositivos da Constituição Federal e da CLT invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts.5.º, II e LV, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 611-B da CLT. Preconizando a licitude do desconto perpetrado no TRCT daparte autora, pois autorizado por norma coletiva, reprisa a demandada a pretensão dese eximir da obrigação devolvê-lo. Consta do acórdão: O desconto efetuado pela demandada noTRCT sob a rubrica “outros descontos - Covid-19” não pode prevalecer, tendo em vista servedado descontar das férias o tempo emlicença remunerada, conforme preconizado no Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 19/11/2024, às 10:49:00 - e6556a7 art. 130, § 1.º, da CLT, in verbis: “é vedadodescontar, do período de férias, as faltas doempregado ao serviço”. O acordo coletivo invocado pela reclamadaassim dispôs (ID. 15b9a63 - Pág. 4): CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA 7.1 Caso concedida licença remunerada aosempregados, aquele que usufruir do benefícioterá descontado o número de dias de folga doperíodo de gozo de suas férias. O períodorestante das férias será concedidonormalmente, garantido o pagamento do 1/3sobre o total do período aquisitivo. Extrai-se dos cartões de ponto que o autorpermaneceu em licença remunerada de 22/03/2020 a 06/04/2020 (ID. 9217451 - Pág. 4). Oautor foi dispensado no dia seguinte, 07/04/2020, portanto, não lhe foi dada aoportunidade de usufruir das férias. Verifica-se que o acordo coletivo autorizou odesconto de dias de férias e não o descontono salário. Portanto, não podendo oreclamante usufruir das férias devido aorompimento contratual por iniciativa doempregador, ilegal o desconto efetuado pelaempregadora. Diante do exposto, inexiste erro na sentençaque condenou a empresa a restituir ao autor odesconto efetuado no TRCT sob a rubrica”outros descontos - Covid-19”. (sublinhei)   Nos termos do juízo acima transcrito, notadamente o destacado,não há cogitar violação direta e literal aos textos constitucionais e legal indicados.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARISOL VESTUARIO SA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000505-91.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: MARISOL VESTUARIO SA AGRAVADO: JAMES CLEITON URBAINSKI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000505-91.2020.5.12.0046     AGRAVANTE: MARISOL VESTUÁRIO S.A. ADVOGADA: Dr.ª MARISTELA HERTEL AGRAVADO: JAMES CLEITON URBAINSKI ADVOGADA: Dr.ª SUELEN SOARES ADVOGADA: Dr.ª JOICE DE MORAIS FLORIANI   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024; recursoapresentado em 12/11/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 19/11/2024, às 10:49:00 - e6556a7 Alegação(ões): - violação dos arts.5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 611-B da CLT. A parte recorrente se insurge contra a condenação aopagamento da multa prevista no art. 477, §8.º, da CLT e da multa prevista na CCT. Consta do acórdão: No caso, extrai-se dos autos que foientabulado acordo coletivo entre o Sindicato ea demandada para parcelamento de rescisões,ficando autorizada a negociação doparcelamento individualmente com cadatrabalhador. In verbis (ID. b06937f): CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PARCELAMENTODAS RESCISÕES PARÁGRAFO PRIMEIRO: Convencionam asPARTES que a EMPRESA poderá realizar oparcelamento decorrente de demissões defuncionários, desde que haja concordânciaexpressa do respectivo funcionário. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa negociaráo parcelamento individualmente com cadacolaborador afetado, mediante termo deciência apresentado ao mesmo. A reclamada juntou no ID. e8cff72 o “TERMODE CIÊNCIA E QUITAÇÃO DO CONTRATO DETRABALHO” realizado individualmente com oreclamante, conforme expressa autorização doACT, contendo as verbas rescisórias e multa de40% do FGTS, sendo acordado o pagamentode 2 (duas) parcelas no valor de R$ 3.000,00 e6 (seis) parcelas no valor de R$ 998,30,totalizando R$ 11.989,83. Os comprovantesdos pagamentos constam dos ID. 834fd58,ceacc1a, 3a5b6ae. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do recurso extraordinário,ocorrido em 02/06/2022, fixou a seguinte tesejurídica: São constitucionais os acordos e asconvenções coletivos que, ao considerarem aadequação setorial negociada, pactuamlimitações ou afastamentos de direitostrabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados osdireitos absolutamente indisponíveis. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 19/11/2024, às 10:49:00 - e6556a7 No citado julgamento, conforme se extrai doacórdão publicado em 28/04/2023, assentou-se a prevalência do negociado sobre olegislado, deixando em salvaguardo um”patamar civilizatório mínimo” ao trabalhador,”composto, em linhas gerais, (i) pelas normasconstitucionais, (ii) pelas normas de tratados econvenções internacionais incorporados aoDireito Brasileiro e (iii) pelas normas que,mesmo infraconstitucionais, asseguramgarantias mínimas de cidadania aostrabalhadores”. A partir dessa premissa maior, conclui-se que,respeitados, à obviedade, os direitos decaráter constitucional e, além deles, aquelesque, mesmos fulcrados em normas depatamar infraconstitucional, sejam, de igualmodo, dotados de absoluta indisponibilidade,os instrumentos autocompositivos podemlicitamente incidir sobre direitos trabalhistaspara limitá-los ou restringi-los, comportando,ainda assim, a convalidação pelo Judiciáriocom fundamento no art. 7.º, XXVI, da CRFB,porquanto forjadas no legítimo exercício daautonomia da vontade coletiva. Nesse contexto, seria o caso de se considerarválida a negociação para o parcelamento dopagamento das verbas rescisórias,principalmente levando em consideração quea reclamada comprovou nos autos quecumpriu fielmente com o pactuado. No entanto, em depoimento, o reclamanteafirmou que não foi dada a opção de recusar oparcelamento, estando toda a documentaçãopronta apenas aguardando assinatura. O Presidente do Sindicato que promoveu oacordo com a empresa foi ouvido comoinformante e esclareceu ao Juízo acerca doacordo realizado com o Sindicato. Informouque era papel da empresa conversar com cadatrabalhador acerca da rescisão e sobre oparcelamento que seria realizado para opagamento das verbas rescisórias. Conforme se infere dos depoimentos, osindicato deixou a cargo do empregado o ônusde decidir se aceitaria ou não o parcelamentodas verbas, sem oferecer nenhum respaldo aotrabalhador, já que no dia da assinatura dosdocumentos não houve assessoria dosindicato. Conforme exposto na sentença, “a postura daentidade teve por fundamento o receio de queos trabalhadores nada recebessem,circunstância que apenas confirma que a Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 19/11/2024, às 10:49:00 - e6556a7 aceitação individual do trabalhador não foiespontânea, principalmente porque não foiacompanhado no momento da aceite”. O que se extrai dos autos é que não houveconcordância do reclamante com oparcelamento das verbas, ao contrário, houveuma imposição velada, pois não lhe foi dada aopção de negar o acordo. Nesse contexto, inexiste erro na sentença noponto em que considerou inválido o “Termode Ciência e Quitação do Contrato deTrabalho” e condenou a reclamada aopagamento das diferenças, multaconvencional (cláusula 19.2 da CCT 2019/2020- ID. 539c62b - Pág. 5) e multa do art. 477 daCLT. Inclusive, quanto às multas, o presidentedo sindicato deixou claro em audiência quenão houve acordo isentando a empresa dopagamento das verbas.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, notadamente a de que “não houve concordância do reclamante com oparcelamento das verbas, ao contrário, houve uma imposição velada, pois não lhe foidada a opção de negar o acordo”, não se vislumbra possível violação literal e direta aosdispositivos da Constituição Federal e da CLT invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts.5.º, II e LV, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 611-B da CLT. Preconizando a licitude do desconto perpetrado no TRCT daparte autora, pois autorizado por norma coletiva, reprisa a demandada a pretensão dese eximir da obrigação devolvê-lo. Consta do acórdão: O desconto efetuado pela demandada noTRCT sob a rubrica “outros descontos - Covid-19” não pode prevalecer, tendo em vista servedado descontar das férias o tempo emlicença remunerada, conforme preconizado no Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 19/11/2024, às 10:49:00 - e6556a7 art. 130, § 1.º, da CLT, in verbis: “é vedadodescontar, do período de férias, as faltas doempregado ao serviço”. O acordo coletivo invocado pela reclamadaassim dispôs (ID. 15b9a63 - Pág. 4): CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA 7.1 Caso concedida licença remunerada aosempregados, aquele que usufruir do benefícioterá descontado o número de dias de folga doperíodo de gozo de suas férias. O períodorestante das férias será concedidonormalmente, garantido o pagamento do 1/3sobre o total do período aquisitivo. Extrai-se dos cartões de ponto que o autorpermaneceu em licença remunerada de 22/03/2020 a 06/04/2020 (ID. 9217451 - Pág. 4). Oautor foi dispensado no dia seguinte, 07/04/2020, portanto, não lhe foi dada aoportunidade de usufruir das férias. Verifica-se que o acordo coletivo autorizou odesconto de dias de férias e não o descontono salário. Portanto, não podendo oreclamante usufruir das férias devido aorompimento contratual por iniciativa doempregador, ilegal o desconto efetuado pelaempregadora. Diante do exposto, inexiste erro na sentençaque condenou a empresa a restituir ao autor odesconto efetuado no TRCT sob a rubrica”outros descontos - Covid-19”. (sublinhei)   Nos termos do juízo acima transcrito, notadamente o destacado,não há cogitar violação direta e literal aos textos constitucionais e legal indicados.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JAMES CLEITON URBAINSKI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000874-64.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: SILVIO KOSLOPP RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed93ff proferida nos autos. Inicie-se a fase de execução, conforme requerida pela parte autora. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito, entretanto, o respectivo valor deverá integrar o demonstrativo contábil. Pelo presente, fica a parte ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais  em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região). Os honorários periciais e contábeis deverão ser depositados diretamente na conta do(a) perito(a) e os demais valores em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS TOTAL em 17/06/2025 ............................. R$4.731,81 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, resta desde logo, intimada a parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento e extinção da execução. Não havendo pagamento, registrem-se as obrigações de pagar e voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região. Na ocasião, verifique-se a existência de outras execuções em face da parte demandada para fins de reunião de execuções visando à otimização dos atos processuais e ao atendimento aos princípios da economia, celeridade e efetividade da execução, se for o caso. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO KOSLOPP
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000874-64.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: SILVIO KOSLOPP RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed93ff proferida nos autos. Inicie-se a fase de execução, conforme requerida pela parte autora. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito, entretanto, o respectivo valor deverá integrar o demonstrativo contábil. Pelo presente, fica a parte ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais  em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região). Os honorários periciais e contábeis deverão ser depositados diretamente na conta do(a) perito(a) e os demais valores em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS TOTAL em 17/06/2025 ............................. R$4.731,81 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, resta desde logo, intimada a parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento e extinção da execução. Não havendo pagamento, registrem-se as obrigações de pagar e voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região. Na ocasião, verifique-se a existência de outras execuções em face da parte demandada para fins de reunião de execuções visando à otimização dos atos processuais e ao atendimento aos princípios da economia, celeridade e efetividade da execução, se for o caso. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISOL VESTUARIO SA
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