Nilton César Rigoni

Nilton César Rigoni

Número da OAB: OAB/SC 014059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilton César Rigoni possui 113 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJRJ, TJSC
Nome: NILTON CÉSAR RIGONI

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0300787-42.2018.8.24.0046/SC REQUERENTE : MARILDA DE FATIMA DIAS ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : DELCIR MILANI (OAB RS015134) REQUERIDO : JOAO VALDIR FELIPE ADVOGADO(A) : GELSON TOMIELLO (OAB SC045295) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da penhora no rosto dos autos de evento 418, em 10 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000200-61.2025.8.24.0046/SC AUTOR : CLECIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIA PIGOZZO KNAPP (OAB SC032729) AUTOR : MARCIANA VARGAS ADVOGADO(A) : CLÁUDIA PIGOZZO KNAPP (OAB SC032729) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : LEONI MADALENA DOS SANTOS GUIDONI ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLECIO JOSE DOS SANTOS e MARCIANA VARGAS , em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ANDRIELI EDUARDA BILLIG e LEONI MADALENA DOS SANTOS GUIDONI , todos qualificados. A requerida Leoni Madalena dos Santos Guidoni informou que deu companheiro Valdecir Pereira alienou o imóvel lindeiro ao dos autores para Renato André Baseggio, conforme contrato firmado em 18/03/2025, o que prejudica eventual aceite da proposta dos autores, requerendo a extinção do feito no que lhe diz respeito ( 129.1 ). Em razão do noticiado, os autores requereram a alteração do polo passivo a fim de que seja excluída a ré Leoni Madalena dos Santos Guidoni e deferida a inclusão de Renato André Baseggio em substituição, com a posterior citação e prosseguimento do feito ( 136.1 ). A Celesc reiterou os termos anteriormente expostos ( 137.1 ). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Segundo a inicial, o imóvel adquirido pelos autores não possuía poste padrão de energia elétrica e, após a instalação, a Celesc negou o pedido de ligação porque seria necessário nova ligação para todas as unidades consumidoras agrupadas na medição, o que foi negado pelos moradores vizinhos, justificando a propositura da presente. Contudo, aportou aos autos contrato particular de permuta com torna, por meio do qual Valdecir Pereira, companheiro da ré Leoni, permutou o imóvel lindeiro ao dos autores com Renato André Baseggio, de forma que, a transferência da posse do bem em que deverá ser efetuada a nova ligação, implica na alteração da legitimidade passiva quanto à obrigação que deverá ser cumprida. Segundo entendimento do STJ nos autos do Recurso Especial n. 2.128.955, é possível a substituição do polo passivo desde que o pedido e a causa de pedir permaneçam inalterados. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. [...] 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No caso em análise, permanecem inalterados o pedido e a causa de pedir, haja vista que os autores continuam a depender, segundo a ré Celesc, da adequação/nova ligação para todas as unidades consumidoras agrupadas na medição, inclusive a do permutante Renato André Baseggio, que está no imóvel lindeiro ao dos autores atualmente. Portanto, considerando a manifestação da ré ​ Leoni Madalena dos Santos Guidoni ​ ( 129.1 ) e a concordância da parte autora ( 136.1 ), DEFIRO a substituição pleiteada. Por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação à ré ​ Leoni Madalena dos Santos Guidoni ​. Ao defensor dativo nomeado para a defesa dos interesses da ré Leoni Madalena dos Santos Guidoni (Dr. Nilton Cesar Rigoni - 66.1 ), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em conformidade com o disposto no artigos 8º, § 3º, e tabela anexa, da Resolução TJSC CM 5/2019, com valores atualizados pela Resolução 5/2023. EXCLUA-SE ​ Leoni Madalena dos Santos Guidoni ​ do polo passivo e INCLUA-SE Renato André Baseggio (CPF 082.099.829-07). CITE-SE o requerido na Linha Fátima, interior de Palmitos, ao lado do imóvel dos autores, nos moldes em que requerido no evento 136.1 . No mesmo ato, INTIME-SE quanto à proposta de acordo apresentada pelo autor no evento 115.3 .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001154-10.2025.8.24.0046 distribuido para Vara Única da Comarca de Palmitos na data de 11/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050482-47.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300876-02.2017.8.24.0046/SC AGRAVANTE : MIRGON KOLLN ADVOGADO(A) : ROGERIO GIORDANI PEREIRA (OAB SC049306) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SOLANGE SAGAZ (OAB SC047605) AGRAVADO : GENOIR PELLIZZER ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) AGRAVADO : LINO COMIN ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) INTERESSADO : EMERSON HAACK ADVOGADO(A) : THIAGO AQUILES MATTYE INTERESSADO : ELIZETE PELLIZZER COMIN ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI DESPACHO/DECISÃO Mirgon Kolln interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 724 do processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Palmitos que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300876-02.2017.8.24.0046, movida em face de Genoir Pellizzer e Lino Comin , acolheu parcialmente a impugnação à penhora no rosto dos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046 apresentada pela parte executada. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MIRGON KOLLN contra GENOIR PELLIZZER e LINO COMIN , todos qualificados em que o executado Lino requer a revogação da penhora deferida no rosto dos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC (699.1); e, também, da penhora no rosto dos autos n. 5001561- 84.2023.8.24.0046, que tramitam perante este Juízo (702.1). [...] 1. Da arguição de impenhorabilidade dos benefícios previdenciário e acidentário A matéria posta à análise é de ordem pública e, nos moldes do despacho anterior, pode ser conhecida a qualquer tempo, pelo que, passo a analisar as alegações acerca da impossibilidade de penhora no rosto dos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046, em trâmite neste Juízo e a penhora no rosto dos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC. [...] Adianto que os pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade são pertinentes e comportam deferimento em parte. Inobstante a parca documentação, infiro que existem provas suficientes acerca da impenhorabilidade, porque a documentação colacionada à peça processual juntada pelo exequente (723.1) confirma que os autos que tramitam perante este Juízo dizem respeito a auxílio-acidente, o que também se conclui ao acessar os autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046. No tocante ao auxílio-doença, objeto dos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, de igual modo verifico que se trata de verba impenhorável mesmo que referente a valores atrasados. Todavia, a impenhorabilidade não é absoluta, aplicando-se ao caso o disposto no art. 833, § 2º, CPC: [...] Desta forma, como a questão dos autos diz respeito a execução de verba não alimentar, impõe-se acolher em parte a arguição de impenhorabilidade a fim de permitir a penhora do valor que exceder a 50 salários mínimos. [...] No entanto, considerando que o executado é autor de duas demandas contra o INSS, uma relativa a auxílio-acidente (autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046, em trâmite neste Juízo), e outra relativa a auxílio-doença (autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC), entendo que a melhor solução para o caso seja reconhecer a impenhorabilidade do valor que exceder a 25 salários mínimos em cada uma das demandas, de modo a atender o disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que resguarda ao devedor o direito de ver reconhecida a impenhorabilidade de 50 salários mínimos. [...] 1.1. Dito isso, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulado pelo executado Lino Comin e RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor equivalente a 25 salários mínimos do montante a que faz jus nos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046 em trâmite neste Juízo; e, também, do valor equivalente a 25 salários mínimos do total a que faz jus nos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC. Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE o Termo de Penhora que consta no evento 441, DOC1 e COMUNIQUE-SE nos autos em que realizadas as constrições. [...] (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que " o agravado foi intimado para se manifestar sobre a penhora da indenização de auxílio-acidente e renunciou esse direito (ev. 471). [...] não é possível afirmar que auxílio-acidente é salário, pois, esta rubrica só se observa no salário-família e salário-maternidade. [...] não há falar, que a indenização de auxílio-acidente trata de salário e tampouco que essa é impenhorável " (p. 19-20). Asseverou que " a decisão de penhora da verba questionada pode ser conferida na totalidade [...] a jurisprudência do TJ/SC permite a penhora do valor acumulado da indenização de auxílio-acidente " (p. 21-24). Defendeu que " é idoso/67 anos, com a capacidade pulmonar reduzida por perfuração desse e com lesão grave no joelho esquerdo [...] continua trabalhando como pedreiro para pagar o aluguel da sua casa, manter a sua dignidade " (p. 24). Argumentou que nos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202 " o agravado já sacou o auxílio-doença que reclamou/recebeu enquanto plantava na fazenda penhorada " (p. 31). Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para autorizar a penhora da integralidade dos valores decorrentes de auxílio-acidente devidos ao executado Lino Comin . É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a penhora da totalidade do crédito no rosto dos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046. Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso. Cumpre enfatizar que " O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas " (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. ​Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal " quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil . 3ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011). Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Volvendo ao caso concreto, adianta-se que se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, razão por que deve ser deferido o pleito de tutela de urgência recursal. Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o acolhimento parcial da arguição de impenhorabilidade do devedor com base na constatação de que a matéria é de ordem pública e, portanto pode ser alegada a qualquer tempo, e que somente é permitida a constrição de valores que não violem a dignidade do devedor como pessoa humana, razão pela qual reconheceu a impenhorabilidade do valor equivalente a 25 salários mínimos do montante a que faz jus nos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046. De fato, entende-se não ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. No caso dos autos, verifica-se, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, que a alegação do exequente de preclusão quanto à impugnação à penhora pela parte executada comporta acolhimento. Como é sabido, a medida constritiva deferida em favor da parte credora encontra amparo no art. 860 do CPC, segundo o qual " Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado ". Nos autos de origem, a penhora de crédito no rosto dos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046 foi deferida em janeiro de 2024 (evento 436, DESPADEC1) e, após a intimação sobre a constrição, a parte executada manifestou expressamente " ciência, com renúncia ao prazo recursal " (evento 471): Já a alegação de impenhorabilidade da verba previdenciária em litígio em outros autos e acolhida parcialmente pela decisão guerreada foi apresentada pela parte executada apenas em abril de 2025 (Evento 702, PED IMPENH BENS1). Sabe-se que " A prática de ato processual incompatível com a interposição de recurso (ciência com renúncia) atrai a incidência da preclusão lógica, conforme doutrina e jurisprudência do STJ e deste Tribunal " (Agravo de Instrumento n. 5059954-09.2024.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2025. Segundo ensina Alexandre Freitas Câmara, " Chama-se preclusão a perda da possibilidade de praticar um ato processual " (Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 526), instituto assim subdividido: Costumeiramente se cogita de três modalidades de preclusão: temporal, lógica e consumativa. Chama-se preclusão temporal a perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que "[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão. [...] Ocorre a preclusão lógica quando o sujeito do processo, em razão da prática de um determinado ato, perde a possibilidade de praticar outro que com ele seja incompatível. É o que se tem, por exemplo, no caso de a parte vencida aceitar a sentença e, posteriormente, pretender impugná-la por meio de recurso (art. 1.000). [...] Por fim, tem-se a preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. (Ibidem, p. 526-528). Portanto, há plausibilidade na alegação do exequente de que ocorreu a preclusão lógica quanto à alegação de impenhorabilidade de crédito pelo devedor, uma vez que a tese defendida pela parte executada foi apresentada aproximadamente um ano e três meses após a intimação sobre a constrição (eventos 699 e 702 do processo originário) e a expressa renúncia ao direito de impugnação. Sobre o assunto, da Jurisprudência do STJ: O cerne da questão consiste em examinar se há preclusão em relação ao tema da impenhorabilidade. O TJDFT, por maioria, entendeu que não se sujeita à preclusão a alegação de impenhorabilidade, matéria de ordem pública capaz de ser conhecida pelo juízo de ofício a qualquer tempo, inclusive por meio de simples petição. O recurso especial merece prosperar. A Corte Especial, em embargos de divergência, decidiu que a impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão e, por isso, cabe à parte executada apresentar a correspondente objeção, no primeiro momento em que se manifestar a respeito da penhora, no processo executivo. Esta é a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp n. 223.196/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 18/2/2014) [...] A penhora realizada na conta-corrente do devedor de pequena parte da dívida não foi impugnada em momento oportuno, conforme se vê pela decisão interlocutória de fl. 498, e só após a transferência dos valores penhorados para a conta do credor é que o devedor pleiteou a impenhorabilidade de verba salarial, razão pela qual deve ser decretada a preclusão consumativa. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido está contrário ao entendimento desta Corte Superior com relação à parcela penhorada e já transferida ao credor. Com relação ao débito remanescente, não se aplica a preclusão. [...] (REsp n. 2.055.307, Ministro Humberto Martins, DJe de 16/5/2024) Para além do já exposto, no Tema 1.225 a Corte Cidadã definiu a respectiva tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. A propósito, oportuno destacar a fundamentação da ementa do respectivo Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024). Assim, há indícios de que o entendimento do Juízo a quo no sentido de que " A matéria posta à análise é de ordem pública e, nos moldes do despacho anterior, pode ser conhecida a qualquer tempo " (evento 724) de fato esteja equivocado. No mesmo rumo, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE CONFIGURARIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOBRE A QUAL NÃO SE OPERA PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, AINDA QUE ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. TEOR DO DECISUM QUE ABORDA A EXATA ARGUMENTAÇÃO SUSCITADA PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. RECLAMO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 5008279-70.2025.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 03-07-2025). E também deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE CIDADANIA. TEMA N. 1235 (RESP 2.061.973/PR) JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, O QUAL RECONHECEU QUE A IMPENHORABILIDADE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXECUTADO QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO JÁ CONHECIDO E, APÓS A RETRATAÇÃO, PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5019715-60.2024.8.24.0000,  rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). Outrossim, já se decidiu nesta Corte que os valores a serem recebidos acumuladamente perdem o caráter alimentar, porquanto configuram verba indenizatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE BUSCA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, À LUZ DO ART. 833, IV, DO CPC E DO ART. 114 DA LEI N. 8.213/91. INSUBSISTÊNCIA. VALORES A SEREM RECEBIDOS ACUMULADAMENTE QUE PERDEM O CARÁTER ALIMENTAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5071271-04.2024.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-6-2025). Por outro lado, o cálculo apresentado pelo credor indica que o débito ultrapassa  o valor de R$ 467.341,20 (p. 29) e as demais tentativas de constrição realizadas nos autos foram infrutíferas. Ademais, o exequente é idoso (atualmente com 67 anos), com parcos recursos e com a saúde fragilizada (p. 25-26), ao passo que o saldo pertencente ao devedor nos autos n. 5010777-63.2022.4.04.7202 já foi liberado ao executado. Satisfeito, ao menos em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte recorrente, adianta-se estar igualmente demonstrado o risco de dano irreparável, porquanto a execução originária tramita desde 6-9-2017 sem que o exequente tenha logrado êxito na satisfação do crédito. ​Nesse cenário, deve ser acolhido o pleito de tutela de urgência para deferir a penhora da integralidade do crédito a ser recebido pelo executado Lino Comin nos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046, condicionando-se, entretanto, o levantamento do valore correspondente a 25 salários mínimos pelo credor ao trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo da liberação do saldo excedente ao exequente, cuja constrição já foi deferida pelo Juízo a quo (evento 436 de origem), porquanto não houve recurso pelo devedor quanto ao ponto. ​Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, defiro a medida de urgência postulada no recurso para deferir a penhora da totalidade do crédito a ser recebido pelo executado Lino Comin nos autos n. 5001561-84.2023.8.24.0046, condicionando o levantamento do valor correspondente a 25 salários mínimos pelo credor ao trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo da liberação do saldo excedente ao exequente, conforme fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem, que deverá tomar as medidas cabíveis ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000889-08.2025.8.24.0046/SC AUTOR : KLAUS DIETER LORENZ ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de complementação de aposentadoria cumulado com cobrança de diferenças , ajuizada por Klaus Dieter Lorenz em face do Município de Palmitos. Embora o autor afirme na inicial que anexou aos autos documentos como o histórico de créditos do INSS e os recibos de pagamento de salário, tais documentos não foram efetivamente juntados. Além disso, faltam documentos essenciais à propositura da ação, como os documentos de identificação do autor e o comprovante de residência. Isto posto: 1. DETERMINO que a parte autora emende a inicial e junte aos autos no prazo de 10 (dez) dias: (i) Documentos de identificação civil juntamente com comprovante de residência. (ii) Histórico de crédito do INSS referente ao benefício recebido a partir da competência de 03/2024. (iii) Recibos de pagamento do período mencionado nos autos. 2. Após, VOLTEM os autos conclusos para análise da inicial.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5000482-02.2025.8.24.0046/SC EMBARGADO : AUREO JOSE REGNER ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MILTON LIMA GRANZOTTO em desfavor de AUREO JOSE REGNER , em virtude de ato constritivo nos autos n. 5000299-36.2022.8.24.0046, por meio dos quais busca a suspensão da penhora e da anotação via Renajud realizada no veículo GM Prisma Joy, ano 2007, placa MGF1I01, Renavam n. 910383286, no ano de 2021, pois seria anterior à expedição do termo de penhora e a inclusão da restrição Renajud. A tutela de urgência restou deferida e ordenada a suspensão da penhora e a retirada da restrição via Renajud ( 10.1 ); assim como da restrição de transferência ( 25.1 ). Citado, o embargado apresentou contestação acompanhada de documentos alegando que a procuração por instrumento público ( 1.3 ) e o CRLV ( 1.8 ) não comprovam a transferência ao autor, mas que o veículo continua registrado em nome de Emerson Bresciani, que é executado nos autos principais; que a procuração foi outorgada em 04/01/2021, a ação de conhecimento em 10/06/2020 e o cumprimento de sentença em 25/02/2022 e não há provas de que o embargante é o proprietário do bem; não comprovou possuir do DUT e segundo as infrações de trânsito n. 609612 e n. 617202, ocorridas, respectivamente, em 02/04/2025 e 14/04/2025, foi indicado como infrator/condutor o proprietário Emerson Bresciani. Com base em tais argumentos requereu a revogação da tutela de urgência a fim de que seja mantida a penhora e reativada a anotação de restrição. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inobstante as alegações do embargado e da documentação juntada, não há motivos para modificar as decisões anteriores que deferiram a tutela de urgência em favor da parte embargante. Com efeito, o embargante adquiriu o veículo conforme procuração de transferência do bem, outorgada por Emerson Bresciani em 05/01/2021 ( 1.3 ) e, no cumprimento de sentença apenso o termo de penhora somente foi expedido em 18/05/2023 ( evento 30, TERMOPENH6 ), mesma data em que houve a inclusão da restrição via Renajud ( evento 30, DOC7 ). Quanto às infrações de trânsito, verifico que o auto n. 609612 contém imagem do veículo que foi flagrado transitando em velocidade superior à máxima permitida e 02/04/2025, sem que houvesse a abordagem do condutor ( evento 30, DOC4 ). Da mesma forma ocorreu em relação ao auto de infração n. 617202, também flagrado em excesso de velocidade e sem a abordagem do condutor ( evento 30, DOC5 ). Nesses casos, é cediço que a infração fica vinculada ao veículo e não ao condutor, de modo que, os autos de infração não constituem prova de que o bem ainda integre a propriedade de Emerson Bresciani, embora registrado em seu nome. Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência. INTIME-SE o embargante para manifestação sobre a resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir. CADASTRE-SE o Dr. Nilton Cesar Rigoni como advogado do embargado na forma da nomeação ( 30.2 ) e INTIME-S E  da presente decisão. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000584-34.2019.8.24.0046/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER AUTOR : ESTANISLAU DE LARA (Espólio) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) AUTOR : JANDIR DE LARA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) AUTOR : CLAUDIR DE LARA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) AUTOR : MARGARETE FATIMA DE LARA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) AUTOR : ROSELI DE LARA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) AUTOR : VALDECIR DE LARA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 10/07/2025 - Expedição de Alvará
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