Mariano Moreira Junior

Mariano Moreira Junior

Número da OAB: OAB/SC 014051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 361
Total de Intimações: 412
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: MARIANO MOREIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 412 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047826-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ CEZAR PTASINSKI ADVOGADO(A) : ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB MG167116) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CEZAR PTASINSKI contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza, na "ação de repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/21" (Autos n. 5031303-66.2024.8.24.0064) por si ajuizada contra BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (evento 18): (...) ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2) O benefício da Justiça Gratuita foi concedido no agravo em apenso. Para o contexto dos autos, o benefício referido não compreende os honorários de Mediador no âmbito do CEJUSC. 3) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. Frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, a contar da audiência, a parte autora terá o prazo de 15 dias para requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). Nada sendo requerido nesse prazo, o feito será extinto. Cite-se a parte ré, para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias. Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). Os honorários do Mediador/Conciliador serão calculados conforme a Portaria CEC 01/2024. Os valores devidos por cada participante serão informados por certidão/ato ordinatório, que será juntado aos autos pela secretaria do CEJUSC após a realização da sessão de mediação/conciliação. O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. (...) (destaques no original). Em suas razões recursais, o autor postula a reforma do decisum. Para tanto, reitera os argumentos lançados na exordial acerca da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano pela demora. Nessa esteira, sustenta que não possui condições de arcar com as dívidas relativas a diversos empréstimos bancários sem prejuízo da garantia do "mínimo existencial" , já que " está com 63% da renda líquida comprometida estritamente em razão dos descontos dos empréstimos ". Fundamenta o periculum in mora no fato de que a continuidade dos descontos indevidos, certamente, colocará em risco a sua subsistência e de sua família. Por fim, por conta da situação de superendividamento que se encontra, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de limitar os descontos referentes aos empréstimos bancário ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos até decisão definitiva e de determinar o polo demandado a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Este é o breve relatório. De início, cumpre anotar a desnecessidade de intimação da parte adversa para contrarrazoar, uma vez que o reclamo será desprovido no que toca ao mérito. A corroborar a conclusão ora adotada, no sentido de ser dispensável a intimação da parte recorrida para oferta de contraminuta, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 15.2.2022). Esclarecido isso, passa-se ao exame da irresignação. Com efeito, busca o demandante a reforma do decisum . A propósito, sustenta que não possui condições de arcar com as dívidas relativas a diversos empréstimos bancários sem prejuízo da garantia do "mínimo existencial" . Fundamenta o periculum in mora no fato de que a continuidade dos descontos indevidos, certamente, colocará em risco a sua subsistência e de sua família. Por fim, por conta da situação de superendividamento que se encontra, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de limitar os descontos referentes aos empréstimos bancário ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos até decisão definitiva e de determinar o polo demandado a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Razão, porém, não lhe assiste. Em 1º de julho de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.181,  que promoveu significativas modificações nas Leis ns. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) com o escopo de " aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento ". Dentre os instrumentos incorporados pela novel legislação ao Código de Defesa do Consumidor para o tratamento do superendividamento do consumidor, houve a criação do processo de repactuação de dívidas, para o qual foi concebido rito procedimental específico, conforme se depura da redação dos arts. 104-A e 104-B do Estatuto Consumerista: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Depreende-se da leitura dos dispositivos transcritos que o aludido procedimento é dividido em duas etapas. Primeiro, busca-se a realização de acordo em audiência de conciliação entre o(s) devedor(es) e os credores. Em caso de dissensão, adentra-se à fase judicial, na qual se busca alcançar a repactuação compulsória das dívidas mediante imposição de plano judicial de pagamento. Conclui-se, portanto, que "nessa ação, em que se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é de fato necessária a realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos supra mencionados, visto que se trata de procedimento judicial específico dividido em duas partes. Como já dito, a primeira é a conciliação e, somente em não havendo acordo, é que se instaura a segunda fase que visa, então, a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043163-33.2022.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 1.6.2023). Nessa ordem de ideias, tem-se que não há qualquer desacerto na decisão recorrida, que, considerando a imprescindibilidade da prévia realização de audiência de conciliação, indeferiu a tutela provisória almejada. A propósito, em caso semelhante a Quarta Câmara de Direito Comercial, órgão fracionário em que atuo, assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA A FIM DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE, BEM COMO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 35% (TRINTA E CINCO POR CENT) DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. INACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE TEM EM SUA PRIMEIRA FASE APENAS A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AOS CREDORES, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PRETENSÃO DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA NESTA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO RESTOU POSITIVADA. EXEGESE DO ART. 104-A, DO CDC. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.  RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5052114-45.2024.8.24.0000, rel.  Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 05.11.2024). Ainda deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. VINDICADA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE LÓGICA DO DIREITO ALEGADO. PROCEDIMENTO DÚPLICE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECÍFICO DA LEI N. 14.181/2021, COM A PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, TAL COMO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5034030-30.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. em 30.11.2023). E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS". DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, A QUAL VISAVA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO PRETENDIA A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DAQUELA. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ANTE A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. FEITO PAUTADO NA REPACTUAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO, O QUAL POSSUI PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA TANTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DEVE PRECEDER AOS DEMAIS ATOS, INCLUSIVE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA LIMITAÇÃO/REVISÃO DOS VALORES DOS CONTRATOS PARA FINS DE REMANEJAMENTO DE DÍVIDAS. EXEGESE DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054446-19.2023.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. em 14.12.2023) (negritou-se). Destarte, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Intime-se. Custas legais, observada a concessão da gratuidade judiciária ( processo 5007327-91.2025.8.24.0000/TJSC, evento 25, DOC1 )
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042041-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB SP338556) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO GILMAR FERREIRA DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5009355-45.2024.8.24.0007, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 19, DESPADEC1 ). Inconformado, o agravante asseverou, em síntese, que não se encontra com condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Enfatizou, ainda, que carreou aos autos documentação a espelhar a alegada hipossuficiência financeira. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Em decisão inaugural, após destacar que não havia conjunto probatório apto a evidenciar a hipossuficiência financeira, esta Relatoria solicitou a apresentação de outros documentos a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais ( evento 8, DESPADEC1 ).  Na sequência, a parte recorrente apresentou documentos ( evento 13, DECL2 a evento 13, Extrato Bancário6 ). É o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que o agravante é pessoa idosa (64 anos), veterano da Marinha do Brasil e recebe mensalmente renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos ( evento 1, CHEQ4 , fl. 2): Além disso, ficou comprovado que reside em imóvel alugado, que sua esposa está desempregada, que arca com despesas de plano de saúde e medicamentos de uso contínuo, além de possuir diversos empréstimos consignados ( evento 13, OUT3 , evento 13, OUT4 , evento 13, DECL2 , evento 13, DECL5 , evento 1, DECL11 , evento 1, CTPS10 , evento 1, OUT9 e ). A par desse panorama, em análise inaugural, é possível concluir que, diante da fonte de rendimentos e levando-se em conta o montante das despesas fixas mensais, a parte recorrente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais oriundas do ajuizamento da ação. Nesse viés, é importante recordar que esta Câmara utiliza critérios semelhantes aos adotados pela  Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e considera em situação de necessidade a parte que perceber renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO . HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049239-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023, grifou-se). E: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE AMBOS EXECUTADOS. PESSOA NATURAL APOSENTADA E COM RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS . OUTROSSIM, PESSOA JURÍDICA INATIVA, SEM PATRIMÔNIO E COM FALÊNCIA FRUSTRADA. BENEPLÁCITO CONCEDIDO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO . [...]  (TJSC, Apelação n. 0006038-13.1996.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023, grifos nossos). Assim, a medida que se impõe é a concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do possível cancelamento da distribuição do feito por ausência do pagamento das custas iniciais (art. 290 do CPC). Ante o exposto , por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça . Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico , caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048958-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308178-24.2018.8.24.0054/SC INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do teor do petitório retro, proceda-se à baixa da restrição Renajud que recai sobre o veículo objeto da ação - FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, 2014/2015, de Placa OKE6626 . Frisa-se que há informação nos autos que foi inserida pela Comarca de Rio do Sul anteriormente à redistribuição evento 72, DOC2 . 2. Após, INTIME-SE o terceiro interessado para ciência evento 72, DOC2 , no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048698-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : NELENA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB MG205413) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARREIRO BARBOSA (OAB MG207427) ADVOGADO(A) : KEVEN VALADARES SOUZA (OAB MG224194) INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Habitacional do Exercito - FHE contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da " ação de repactuação de dívidas (superendividamento) " n. 5011981-34.2024.8.24.0008/SC, declarou instaurado o processo de superendividamento, bem como, diante da ausência injustificada de Banco Pan S.A e Fundação Habitacional do Exercito - FHE à audiência de conciliação, suspendeu exigibilidade do débito e determinou a interrupção dos encargos da mora em relação a esses credores, com a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( evento 96, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar o feito, eis que " a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, é uma entidade criada por Lei Federal, com sede em Brasília – DF e, com o objetivo de informar a Vossa Excelência, ser a Justiça Federal a competente para julgar " ( evento 1, INIC1 , p. 5), devendo ser reconhecida a incompetência absoluta. No mérito, defende ser necessária a reforma da decisão que " suspendeu a exigibilidade do débito e determinou a interrupção dos encargos da mora em relação à FHE, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, com o pagamento após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º do CDC) ", em razão " da nulidade da citação da FHE, bem como nulidade de intimação para audiência conciliatória, indevida a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, §2º do CDC, pois não foi oportunizada à agravante a possibilidade de participação na audiência realizada em 19.11.2024, evento 58 " (p. 11). Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de, em preliminar, ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, para afastar as sanções aplicadas no tocante ao art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Este é o relatório. Decido. De início, saliento que o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, inobstante as razões recursais da fundação agravante, verifica-se que tanto a questão atinente à incompetência absoluta, quanto à nulidade da citação e intimação para comparecer na audiência de conciliação foram matérias aventadas em preliminar de contestação ( evento 140, CONT1 - dos autos originários), as quais sequer foram objeto de análise pelo juízo de origem. Imperioso destacar que eventual manifestação do juízo ad quem sobre as matérias em cena implica em suprimir a instância a quo , o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. É que "a matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento n. 4015914-37.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-4-2018). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. [...] ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DIVISÃO DO ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO INEXISTENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NA DECISÃO RECORRIDA. VIA PROCESSUAL QUE SOMENTE SE PRESTA AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA, SENDO, POR OUTRO LADO, DEFESA A ANÁLISE DE PONTOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5055143-06.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCAI DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU E A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EXISTENTES EM NOME DO AUTOR, SOB PENA DE INCIDIR O DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. POSTULADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA NO JUÍZO DE ORIGEM, POIS RESERVADA À FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CONHECIMENTO INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O DECISUM AGRAVADO NÃO IMPORTOU PREJUÍZO AO AUTOR/AGRAVANTE, POIS ORDENOU AO RÉU A JUNTADA DE DOCUMENTOS SOB PENA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009187-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022). Cumpre ressaltar que " o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível " (Agravo de Instrumento n. 5046959-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). Aliás, em decorrência da ausência de apreciação pelo juízo a quo das preliminares alegadas em contestação, diga-se, apresentada somente em 25/06/2025 ( evento 140, CONT1 - dos autos originários), de sorte que cabe à parte interessada aguardar a análise da pretensão na origem em momento oportuno antes de devolver a matéria ao segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV do RITJSC, não conheço do recurso. Intime-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021871-17.2023.8.24.0045/SC INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento formulado no evento retro, defiro a intimação do integrante do polo passivo por aplicativo de celular ( WhatsApp ), consoante as regras da Circular n. 76/2020 da CGJ/SC ( link aqui ), eis que se trata de medida com maior efetividade que a intimação ficta (deve ser observado o número telefônico indicado pela parte). No mais, intime-se a credora fiduciária, consoante estabelece o art. 799 do CPC. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002293-34.2014.4.04.7204/SC AUTOR : MELANIA DE MATTIA PIERINI (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO REQUIÃO (OAB SC022563) AUTOR : DOSOLINA DE MATTIA PATEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO REQUIÃO (OAB SC022563) AUTOR : CARMEM MARIA LIDORIO DE MATTIA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO REQUIÃO (OAB SC022563) AUTOR : JAQUELINE LIDORIO DE MATTIA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO REQUIÃO (OAB SC022563) AUTOR : RENATO LIDORIO DE MATTIA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO REQUIÃO (OAB SC022563) AUTOR : DENISE LIDORIO DE MATTIA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO REQUIÃO (OAB SC022563) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO ​ De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 203, § 4, do Código de Processo Civil, com base no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que entenderem de direito. Havendo pedido de cumprimento de sentença , este deve ser apresentado diretamente nos autos com o Tipo de Petição: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , de forma a agilizar o procedimento de triagem, qualificação, automatização e celeridade na análise pelo Juízo. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir acompanhado da planilha de cálculos com os valores que a parte entende como devidos, apresentando o Tipo de Documento: CALC . Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em que se busque o pagamento de honorários de sucumbência , conforme interpretação do artigo 85 §§ 14 e 15 do CPC, deve figurar como autor o próprio advogado titular da verba em tela , admitindo-se, apenas, que a liberação dos valores seja feito em favor da sociedade de advogados, se houver requerimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão baixados , conforme determinado na sentença, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a requerimento da parte interessada, observando as regras do prazo prescricional.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002648-44.2014.4.04.7204/SC AUTOR : ADRIANA SCUSSEL DE MENECH (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUCIMERI ALVES BONGIOLO (OAB SC011886) ADVOGADO(A) : JULIANA BELING GHIZONI ALBERTON (OAB SC013671) AUTOR : MARIA REGINA SCUSSEL DE MATTIA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUCIMERI ALVES BONGIOLO (OAB SC011886) ADVOGADO(A) : JULIANA BELING GHIZONI ALBERTON (OAB SC013671) AUTOR : CRISTIANE SCUSSEL DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUCIMERI ALVES BONGIOLO (OAB SC011886) ADVOGADO(A) : JULIANA BELING GHIZONI ALBERTON (OAB SC013671) AUTOR : ROGERIO SCUSSEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUCIMERI ALVES BONGIOLO (OAB SC011886) ADVOGADO(A) : JULIANA BELING GHIZONI ALBERTON (OAB SC013671) AUTOR : ALEXANDRE SCUSSEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUCIMERI ALVES BONGIOLO (OAB SC011886) ADVOGADO(A) : JULIANA BELING GHIZONI ALBERTON (OAB SC013671) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO ​ De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 203, § 4, do Código de Processo Civil, com base no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que entenderem de direito. Havendo pedido de cumprimento de sentença , este deve ser apresentado diretamente nos autos com o Tipo de Petição: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , de forma a agilizar o procedimento de triagem, qualificação, automatização e celeridade na análise pelo Juízo. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir acompanhado da planilha de cálculos com os valores que a parte entende como devidos, apresentando o Tipo de Documento: CALC . Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em que se busque o pagamento de honorários de sucumbência , conforme interpretação do artigo 85 §§ 14 e 15 do CPC, deve figurar como autor o próprio advogado titular da verba em tela , admitindo-se, apenas, que a liberação dos valores seja feito em favor da sociedade de advogados, se houver requerimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão baixados , conforme determinado na sentença, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a requerimento da parte interessada, observando as regras do prazo prescricional.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003037-29.2014.4.04.7204/SC AUTOR : ANTONIO ZANIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUCIMERI ALVES BONGIOLO (OAB SC011886) ADVOGADO(A) : JULIANA BELING GHIZONI ALBERTON (OAB SC013671) AUTOR : LUZIA ANTONIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUCIMERI ALVES BONGIOLO (OAB SC011886) ADVOGADO(A) : JULIANA BELING GHIZONI ALBERTON (OAB SC013671) AUTOR : ANITA ZANIN DONADEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUCIMERI ALVES BONGIOLO (OAB SC011886) ADVOGADO(A) : JULIANA BELING GHIZONI ALBERTON (OAB SC013671) AUTOR : VILMAR SALEZIO DONADEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUCIMERI ALVES BONGIOLO (OAB SC011886) ADVOGADO(A) : JULIANA BELING GHIZONI ALBERTON (OAB SC013671) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO ​ De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 203, § 4, do Código de Processo Civil, com base no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que entenderem de direito. Havendo pedido de cumprimento de sentença , este deve ser apresentado diretamente nos autos com o Tipo de Petição: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , de forma a agilizar o procedimento de triagem, qualificação, automatização e celeridade na análise pelo Juízo. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir acompanhado da planilha de cálculos com os valores que a parte entende como devidos, apresentando o Tipo de Documento: CALC . Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em que se busque o pagamento de honorários de sucumbência , conforme interpretação do artigo 85 §§ 14 e 15 do CPC, deve figurar como autor o próprio advogado titular da verba em tela , admitindo-se, apenas, que a liberação dos valores seja feito em favor da sociedade de advogados, se houver requerimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão baixados , conforme determinado na sentença, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a requerimento da parte interessada, observando as regras do prazo prescricional.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023828-45.2025.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 26/06/2025.
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