Fabricio Natal Dell Agnolo

Fabricio Natal Dell Agnolo

Número da OAB: OAB/SC 014050

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 247
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001010-10.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ROSELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso do processo, considerando o falecimento de integrante(s) do polo ativo, consoante art. 313, § 2º, do CPC. Intime-se o advogado da(s) pessoa(s) falecida(s) para que, dentro do prazo de 60 dias, promova a sucessão dela(s) por seu(s) espólio(s) ou sucessor(es), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Quando da habilitação, apresente novos cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ofício ao último endereço conhecido do de cujus , intimando os herdeiros a comparecerem em juízo afim de substituir o polo ativo da ação, em trinta dias. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000311-96.2010.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JOAO THOMAZ LEAO COSTA (Sucessão) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SERGIO THOMAZ BUTENAS COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SOLANGE CRISTINA COSTA COTLINSKY (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : CLAUDIA TEREZINHA BUTENAS COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO 1. A impugnação ao cumprimento de sentença que tramitou em apenso já foi apreciada (autos nº 0002625-90.2016.8.24.0005), sobrevindo o trânsito em julgado, de modo que já ocorreu a definição dos valores devidos neste cumprimento de sentença ( evento 227, SENT1 ). 2. Em relação à atualização do crédito, diante do novo pedido de recuperação judicial da executada (datado de 02/03/2023), é certo que " os créditos concursais vinculados à primeira recuperação que não fazem parte do plano de recuperação homologado naquele processo, ficam sujeitos aos efeitos da segunda ação de soerguimento, inclusive no que toca aos encargos de atualização , conforme deliberação expressa do próprio Juízo Recuperacional " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037857-49.2023.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 19/09/2023). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO JUDICIAL E RECONHECEU A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. CRÉDITO CONCURSAL. TEMA 1051/STJ. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRIMEIRA AÇÃO DE SOERGUIMENTO ENCERRADA, INCLUSIVE NO QUE PERTINE A HABILITAÇÃO DE CREDORES RETARDATÁRIOS. PEDIDO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEFERIDO PELO JUÍZO COMPETENTE. DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS CRÉDITOS NÃO HABILITADOS NA PRIMEIRA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO MAIS RECENTE. ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO INCIDENTES ATÉ A DATA DO PEDIDO. ARTIGO 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. NORMA COGENTE. PROTEÇÃO MÍNIMA CONFERIDA AOS CREDORES CONCURSAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO ESCORREITA. TESE AFASTADA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037857-49.2023.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 19/09/2023) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO FINAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DO CREDOR PRETERIDO NÃO INTEGRAR O QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO NÃO PARTICIPAR DO PLANO DE SOERGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, FICA SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE SE DARÁ NOS MOLDES DO PLANO DE SOERGUIMENTO, DE ACORDO COM A CLASSE PERTENCENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO QUE IMPLICA NA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO MAIS RECENTE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. "[...] ASSIM, O CREDOR QUE FIGURAR NA LISTAGEM, COM A EXATIDÃO DO VALOR DO CRÉDITO E DA CLASSIFICAÇÃO A QUE FAZ JUS, ESTARÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO CONTRÁRIO, TERÁ ELE A FACULDADE DE DECIDIR ENTRE: I) HABILITAR DE FORMA RETARDATÁRIA O SEU CRÉDITO; II) NÃO COBRÁ-LO; E III) AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, TERÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022). [...] EM SUMA, PODERÁ O CREDOR QUE NÃO CONSTOU DA LISTAGEM DO QUADRO GERAL DE CREDORES, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, DAR INÍCIO A SUA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETOMAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LEVANDO EM CONTA QUE: I) O SEU CRÉDITO SERÁ PAGO NOS MOLDES PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, DE ACORDO COM A CLASSE A QUE FOR PERTENCENTE - O CREDOR NÃO É OBRIGADO A HABILITAR, MAS HÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR COMPULSORIAMENTE AOS EFEITOS DO QUE FOR DECIDIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LREF, ARTS. 49 E 59); II) CONTRA ELE SERÁ RETOMADO O CURSO DA PRESCRIÇÃO - APÓS O STAY PERIOD (LREF, ART. 6º, I E § 4º) OU ATÉ A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ART. 59), O QUE OCORRER PRIMEIRO. POR CONSEGUINTE, A DEPENDER DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, O CRÉDITO PODERÁ ESTAR PRESCRITO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO OU, NOS CASOS DE RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TER SOFRIDO OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APESAR DE ESTAR IMPEDIDO DE EFETIVAR OU RETOMAR A SUA COBRANÇA ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (O QUE AFASTARIA A SUA INÉRCIA), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O SISTEMA DA LREF CONFERIU AO CREDOR INSTRUMENTO PRÓPRIO PARA O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - A SUA HABILITAÇÃO - E, POR CONSEGUINTE, AO OPTAR POR NÃO HABILITAR, ESTARÁ CARACTERIZADA A SUA INAÇÃO; III) NÃO TERÁ LEGITIMIDADE PARA VOTAR EM ASSEMBLEIA, PERDENDO OS SEUS DIREITOS POLÍTICOS NA RECUPERAÇÃO, E, COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO PODERÁ DISCUTIR SOBRE VALORES, CLASSIFICAÇÃO ETC DO SEU CRÉDITO; IV) PERDERÁ O DIREITO DE VER SEU CRÉDITO SENDO PAGO DENTRO DA RECUPERAÇÃO, COM A FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO (LREF, ARTS. 61, § 1º, E 73, III). DEVERAS, COMO BEM ESCLARECE A DOUTRINA, "CESSADO O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DEIXA DE SER HIPÓTESE DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA, E PASSA A SER OBJETO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR PARTE DO CREDOR CUJA OBRIGAÇÃO RESTOU INADIMPLIDA" (COSTA, DANIEL CARNIO. OB.CIT., P. 279)." (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045997-72.2023.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22/02/2024) 3. É faculdade do credor habilitar seu crédito após a homologação do quadro-geral de credores, porém, nestes casos, sujeita-se à suspensão da execução individual e da prescrição intercorrente até o término da recuperação judicial. Nessa direção: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.851.692/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/05/2021) A partir daí, como a parte credora manifestou desinteresse na habilitação de seu crédito ( evento 294, PET1 ), suspendo o processo e o curso da prescrição intercorrente até o encerramento da nova recuperação judicial da executada, o que aqui deve ser noticiado pela parte exequente . Anoto que o encerramento da recuperação judicial da executada pressupõe o cumprimento de todas as obrigações assumidas no plano aprovado e homologado. Nessa direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação . 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica.6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/05/2022)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000193-26.2016.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva EXEQUENTE : DEIZE ALEIXANDRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022756-98.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50003671320168240008/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE : DOMINGOS GERSON LOMBARDI ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 43 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001739-65.2014.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50017396520148240008/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE : JOSE FABIO DE LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 35 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-19.2010.8.24.0048/SC EXEQUENTE : NAIR LEHMEN ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei 11.101/2005, JULGO EXTINTO o presente feito. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 112). Determino o levantamento de eventual penhora efetuada neste processo. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença, haja vista que o crédito estava submetido ao processo de recuperação judicial. Acaso existam valores decorrentes de penhora vinculado aos autos, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação.  Não havendo os dados completos para restituição, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF, da agência bancária e da conta-corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CF) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070010-72.2022.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50005372420128240008/SC) RELATOR : DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO : GILBERTO PAULO SCHRAMM ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 99 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 98 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5020063-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A): FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) AGRAVADO: ARLETE TESTONI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A): PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A): Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-57.2013.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA EXEQUENTE : LAIDE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 26/06/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001008-86.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARIA DA GLORIA CUNHA CAVAGLIERI ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão retro.
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