Pedro De Queiroz Cordova Santos
Pedro De Queiroz Cordova Santos
Número da OAB:
OAB/SC 013903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro De Queiroz Cordova Santos possui 205 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT11, TJRJ, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TRT11, TJRJ, TRF3, TJSP, TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
205
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5003938-89.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PROCURADOR(A): CATIA CASSANIGA AGRAVADO: POST OFFICE -COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGEM E SERVICOS POSTAIS LTDA - ME ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DAY STOEVER (OAB RS069130) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029556-47.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EXECUTADO : ALEXANDRE METRAN ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO TEMPONI LEBRE (OAB SC012688) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000342-23.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE METRAN ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO TEMPONI LEBRE (OAB SC012688) ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022090-88.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - 11ª Turma na data de 15/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5040329-16.2021.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040329-16.2021.4.04.7200/SC APELANTE : POST OFFICE -COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGEM E SERVICOS POSTAIS LTDA - ME (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formula pedido de retirada do processo da Sessão Virtual - 11ª Turma - 16/07/2025 a 23/07/2025 para fins de sustentação oral. Observo, inicialmente, que o julgamento já foi iniciado. Na sessão de 23/05/2025 o Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus proferiu voto em que foi negado provimento à apelação. Na oportunidade, após o voto do Relator, houve pedido de vista por minha parte. Agora, na sessão virtual com início em 16/07/2025 e término em 23/07/2025, o processo retorna à pauta para fins de devolução de vista. O Regimento Interno do TRF4 dispõe que: Art. 105. Poderá haver sustentação oral nas seguintes hipóteses: I – recurso de apelação cível ou criminal; [...] VII – no prosseguimento dos julgamentos não unânimes perante a composição ampliada, na forma do Código de Processo Civil e deste Regimento; [...] Logo, o momento oportuno para realização da sustentação oral é quando do julgamento inicial do recurso de apelação cujo processo foi levado à sessão pelo(a) relator(a). Observa-se que não cabe sustentação oral em casos como este, ou seja, no momento de devolução de vista conforme já decidiu o STF no julgamento da ADI 7.228 que em questão de ordem suscitada pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral nos casos de devolução de vista. Embora o regimento interno deste TRF4 não faça referência expressa, utilizo-me, de modo supletivo, do disposto no Regimento Interno do CNJ que prevê: Art. 125. [...] […] § 3º Não haverá sustentação oral no julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior e dos recursos administrativos. Ademais, o presente processo, caso haja apresentação de divergência configurar-se-á, a princípio, em julgamento não unânime, de modo que caso haja o prosseguimento do julgamento na forma do art. 942 do CPC, perante a composição ampliada, será possível a formulação de pedido de sustentação oral, em consonância com o disposto no regimento interno deste tribunal. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se com urgência.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021777-30.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003317-08.2025.4.04.7206/SC AUTOR : AGF CORAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária c/c indenização por danos morais e perdas e danos. A parte autora requereu tutela antecipada "determinando que a Ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, se abstenha de realizar novas retenções de valores devidos à Autora a título de remuneração pela franquia postal, bem como efetue o imediato repasse integral dos valores que eventual-mente estejam em aberto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo" . Vieram os autos conclusos. 2. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta sua pretensão na retenção unilateral e drástica de sua remuneração, que considera indevida e sem amparo contratual ou legal. A ECT, por sua vez, informa por meio de cartas circulares distribuídas aos franqueados que as retenções foram levadas a efeito "devido à questões pontuais" ( evento 24, CARTA3 ) e que "a projeção é de melhoria no fluxo de caixa nos próximos dias, o que contribuirá para a retomada do ritmo habitual de repasses." ( evento 24, CARTA4 ) A análise detida da Cláusula 11.3. do contrato revela o seguinte: Diante da similitude fática e a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir a pormenorizada decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto Augusto César Pansini Gonçalves no Procedimento Comum n. 5022095-62.2025.4.04.7000 /PR. Deixo de transcrever com recuo para facilitar a leitura: (INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO) Como se vê, com fulcro nessas cláusulas, a ECT poderá proceder aos descontos, compensações e/ou retenções referentes aos valores de serviços prestados, multas, débitos, glosas e quaisquer outros valores devidos à ECT. A redação da referida cláusula autoriza a ECT a realizar descontos, compensações e retenções de valores devidos à ECT pela FRANQUEADA, ou seja, valores que a agência franqueada deve à ECT (como multas, débitos ou glosas por falhas da franqueada). A cláusula não confere à ECT o direito de reter unilateralmente a remuneração devida à franqueada em razão de problemas de fluxo de caixa próprios da ECT ou de crises no setor . A justificativa da ECT para a retenção – "ajuste temporário de fluxo de caixa" ou "crise no segmento de encomendas" – não encontra respaldo direto na literalidade da Cláusula 11.3.1.1. Admitir tal interpretação extensiva e prejudicial à parte mais vulnerável da relação, em detrimento da remuneração devida pela prestação de serviços, configuraria, como alegou a parte autora, alteração substancial das bases contratuais e violação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A remuneração da franqueada é o meio pelo qual a empresa se sustenta e honra seus compromissos (salários, tributos, fornecedores), sendo inerente à continuidade da prestação do serviço público. A retenção unilateral, sem previsão contratual específica para a finalidade alegada pela ECT, configura abuso de direito e inadimplemento contratual por parte da franqueadora. Ademais, o fato superveniente narrado pela autora - a nova retenção após a propositura da ação, corroborada pela "Carta Circular nº 58353539/2025-GESF-DESEC" emitida pela própria ECT - reforça a conclusão de que a ré está lesando o direito da autora. (FIM DA TRANSCRIÇÃO) Há, pois, verossimilhança no pedido veiculado. Por outro lado, resta configurado o risco de dano à integridade financeira da atividade econômica da parte autora, porque é inviável operar por meses sem o recebimento ou com recebimento a menor pelos serviços efetivamente prestados. 3. Ante ao exposto, defiro a tutela de urgência para determinar: a) parte ré que se abstenha de realizar novas retenções unilaterais de valores devidos a AGF CORAL LTDA; b) que a parte ré, no prazo de 20 (vinte) dias , proceda ao repasse integral das quantias já retidas indevidamente, bem como das remunerações futuras, sem quaisquer descontos ou compensações não previstos contratualmente. Em caso de descumprimento, fixo , desde já , multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) , que incidirá a partir do decurso de prazo concedido para o cumprimento da presente decisão. 4. Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei n. 10.259/01). 5. Tendo a parte ré juntado novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 6. Caso haja pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Os pedidos genéricos de produção de todas as provas em Direito admitidas, estão desde já indeferidos. 7. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença.
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