Rogerio Urbano Feyh
Rogerio Urbano Feyh
Número da OAB:
OAB/SC 013902
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
ROGERIO URBANO FEYH
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001102-90.2020.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MARIA DO CARMO RODRIGUES HILLESHEIM ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ SCHONINGER (OAB SC019143) EXEQUENTE : IRENO HILLESHEIM ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ SCHONINGER (OAB SC019143) EXEQUENTE : MILTON LASKE ADVOGADO(A) : ROGERIO URBANO FEYH (OAB SC013902) ADVOGADO(A) : MILTON LASKE (OAB SC001276) INTERESSADO : LUCIANO DUARTE PERES ADVOGADO(A) : LUCIANO DUARTE PERES INTERESSADO : EDGAR SCHUTEL JUNIOR ADVOGADO(A) : BYANCA SOUZA MATTOS ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR INTERESSADO : ALBERTO JOAO DA CUNHA JUNIOR ADVOGADO(A) : SILVIO DE SOUZA CARVALHO INTERESSADO : JOSE ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVIO DE SOUZA CARVALHO INTERESSADO : KATIA ADRIANA PETERMANN DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVIO DE SOUZA CARVALHO INTERESSADO : MARINES PIRES DA CUNHA ADVOGADO(A) : SILVIO DE SOUZA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO PETIÇÃO DO EVENTO 235 O processo retornou para mim em razão da insatisfação do credor Milton Laske em relação aos cálculos da contadoria judicial (Eventos 229 e 230). A forma de cálculo da contadoria está certa. Se a forma de cálculo fosse diferente, levando em conta a interpretação que Milton deseja dar à decisão do Evento 202, ou seja, partindo-se da quantia de R$ 1.489.750,05, como se esse fosse o valor principal da dívida, haveria a incidência de juros sobre juros, o que é vedado por lei. Explico: é que esse valor de R$ 1.489.750,05 já está fortalecido com juros. Pegá-lo como base de cálculo, para novamente incidir juros sobre ele, resultaria em anatocismo. Então, rejeito o pedido do Evento 235, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO os cálculos dos Eventos 229 e 230. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal desta decisão. Findo o prazo, remeta-se novamente o processo à contadoria para a atualização dos cálculos dos Eventos 229 e 230. As partes deverão dizer sobre os novos cálculos no prazo comum de 05 dias. Na sequência, os alvarás deverão ser expedidos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos COMUNICADO Por determinação da Presidência da 3ª Turma Recursal, COMUNICO às partes, procuradores e demais interessados o cancelamento da Sessão Virtual deste Colegiado que estava prevista para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Comunico que todos os processos desta sessão serão retirados e incluídos em pauta futura com a devida intimação. Os PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024. RECURSO CÍVEL Nº 5007492-63.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 104) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO URBANO FEYH (OAB SC013902) ADVOGADO(A): MILTON LASKE (OAB SC001276) RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA SCHMOELLER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725) ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080186-52.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Associação Universitária e Cultura da Bahia - - Murilo Sebastião Ramos Krieger - Arquidiocese de São Salvador da Bahia - Vistos. Fls.847/853: Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB 52455/BA), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB 13902/BA), LUIZ ANTONIO VOGEL JUNIOR (OAB 25134/SC), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB 14155/BA), DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB 27239/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003729-79.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : PROSOLLO FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) ADVOGADO(A) : CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) EXECUTADO : FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : ROGERIO URBANO FEYH (OAB SC013902) ADVOGADO(A) : MILTON LASKE (OAB SC001276) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a expedição de alvará, pois concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento (50397345320258240000). Assim, os autos deverão aguardar suspensos decisão definitiva pela instância superior.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039734-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : ROGÉRO URBANO FEYH (OAB SC013902) ADVOGADO(A) : MILTON LASKE (OAB SC001276) AGRAVADO : PROSOLLO FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) ADVOGADO(A) : JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5003729-79.2024.8.24.0125, movida contra a agravante por Prossollo Fertilizantes Ltda., cujo teor a seguir se transcreve (evento 68 - 1G): [...] A parte executada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (a) há litispendência entre estes autos, a ação anulatória n. 5004920-96.2023.8.24.0125 e os embargos à execução n. 5005182-12.2024.8.24.0125; (b) "[...] a Exequente requer é uma Execução de Sentença, com base no disposto no Art. 523 do CPC. Como não há sentença a executar, o pedido apresentado é totalmente destituído de objeto válido, impondo-se de forma sumária e imediata a extinção desse pedido de Execução de Sentença e expedição de notificação às instituições bancárias para efetuar o desbloqueio efetuado, conforme extrato anexo. [...]"; (c) "[...] os boletos executados sejam reconhecidos como inexequíveis, por serem títulos sem causa e por não preencherem os requisitos legais como títulos executivos extrajudiciais. [...]"; e (d) "[...] 2. Em caso de indeferimento da extinção sumária da Execução, como pedido sucessivo, com fundamento no disposto no § 6º, do art. 525, do CPC, diante da relevância de tudo o que foi exposto, requer-se seja atribuído efeito suspensivo à presente IMPUGNAÇÃO com o desbloqueio das contas bancárias, [...]". Pois bem. O argumento da parte executada acerca da existência de litispendência entre estes autos, a ação anulatória n. 5004920-96.2023.8.24.0125 e os embargos à execução n. 5005182-12.2024.8.24.0125 não prospera. Extrai-se do processo 5005182-12.2024.8.24.0125, evento 9, SENT1, que houve o reconhecimento de litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória, pois, de fato, houve a repetição de demanda que já estava em curso, uma vez que se tratavam das mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Não ocorre o mesmo em relação a esta demanda e às outras duas mencionadas, tendo em vista que, embora tenham as mesmas partes e causa de pedir, o pedido se difere. Na ação anulatória e nos embargos à execução a pretensão da executada era o reconhecimento da nulidade das duplicatas emitidas pela exequente, ao passo que, nesta ação, a pretensão é justamente a execução dos títulos. Consequentemente, afasta-se também o segundo ponto levantado pela executada. Ainda que a exequente tenha se utilizado, no Evento 26, de termos e dispositivos legais que fazem referência ao cumprimento de sentença, é evidente o equívoco, porquanto esta execução tem como base títulos extrajudiciais (art. 784, inc. I, do CPC), conforme se verifica no Evento 1. Mostra-se, ademais, inviável a análise da inexequibilidade dos títulos executivos extrajudiciais neste momento processual e nestes autos. Isso porque a questão já é objeto de análise nos autos da ação anulatória n. 5004920-96.2023.8.24.0125 e também porque a matéria demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade, como mencionado anteriormente. Por fim, o pedido de efeito suspensivo deve ser efetuado em sede de embargos à execução, como determina o art. 919, § 1º, do CPC, contudo os embargos apresentados pela parte executada já foram extintos (processo 5005182-12.2024.8.24.0125/SC, evento 9, SENT1). Ademais, observa-se que na ação anulatória (autos n. 5004920-96.2023.8.24.0125) houve pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido, conforme decisão proferida no evento 7, DESPADEC1, a qual foi confirmada em sede de agravo de instrumento pelas seguintes razões: À luz do art. 300 do CPC, o cabimento da tutela provisória exige a demonstração de probabilidade de provimento da demanda, a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sem desconsiderar a análise individualizada a respeito da irreversibilidade jurídica, fática ou mesmo o risco de dano inverso. No caso, a narrativa confusa exposta na inicial, por si só, já revela ausente a probabilidade de direito, porquanto a questão carece de suporte probatório, não sendo possível aferir sumariamente acerca da suposta inexigibilidade dos boletos de cobrança emitidos pela ré. [...] Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, estão ausentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida em sede de tutela antecipada, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é impositiva. Diante disso, observa-se a inexistência de fundamento para suspensão da presente execução. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta [...]. A recorrente argumenta, em linhas gerais, que: a) os boletos bancários objeto da execução não preenchem os requisitos legais para serem considerados títulos executivos extrajudiciais, pois não há causa subjacente válida, tampouco liquidez, certeza ou exigibilidade; b) a transação entre as partes foi uma permuta de produtos (ureia por cloreto de potássio), e não uma venda, de modo que parte do produto (1.013.320 kg) permaneceu nos seus armazéns por força de contrato de alienação fiduciária firmado pela agravada com terceiro (Gramercy Agrifinance Brasil Ltda.); c) foi impedida de entregar o saldo do produto à agravada, sob pena de responsabilização perante a credora fiduciária, o que inviabiliza a cobrança dos valores por meio de execução; d) os boletos executados, nos valores de R$ 1.273.464,36 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), R$ 3.028.788,00 (três milhões, vinte e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais), R$ 221.886,00 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais) e R$ 8.442,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), foram emitidos sem causa jurídica válida; e) a própria agravada reconhece, na petição inicial da execução, que não houve entrega do produto nem ressarcimento, o que confirma a ausência de liquidez e certeza dos títulos; f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade dos boletos como títulos executivos, a existência de protesto, notas fiscais e comprovantes de entrega, pressupostos não preenchidos no caso; g) a execução é inadequada, pois o correto seria o ajuizamento de ação de entrega de coisa certa ou ação indenizatória, conforme a regra do art. 233 e seguintes do Código Civil; h) há litispendência com a ação anulatória de títulos de crédito (autos n. 5004920-96.2023.8.24.0125), a qual já discute a validade dos mesmos boletos, bem com a ação de tutela cautelar de protesto (autos n. 5000750-45.2024.8.24.0061), ajuizada posteriormente; i) a decisão agravada ignorou a obrigatoriedade legal de suspensão da execução, conforme os arts. 313, 337, 485 e 921 do Código de Processo Civil, diante da litispendência e da garantia do juízo já efetivada por meio do bloqueio de valores; e j) a manutenção da execução sem o julgamento prévio da ação anulatória viola o princípio da instrumentalidade das formas e pode causar prejuízo irreparável, sobretudo se considerada a insolvência da agravada. Requereu, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da ausência de requisitos legais dos boletos como títulos executivos extrajudiciais e a consequente extinção da execução; ou, sucessivamente, o reconhecimento da carência da ação de execução; ou, ainda, a suspensão da execução até o julgamento da ação anulatória; ou, por fim, o reconhecimento da litispendência com o processo de anulação de protesto em trâmite nesta Quarta Câmara de Direito Comercial. DECIDO Registra-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em procedimento de execução – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, em análise preliminar e não exauriente da questão, conclui-se pela necessidade de concessão do efeito suspensivo. Sem adentrar na análise da plausibilidade do direito quanto às alegações da ausência de liquidez dos títulos, o risco de dano irreparável sobrepõe-se na situação retratada nos autos, na medida em que estão pendentes de liberação em favor da agravada R$ 5.833.410,97 (cinco milhões, oitocentos e trinta e três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e sete centavos). Por conseguinte, diante do poder geral de cautela atribuído ao juiz pelo art. 297 do CPC, a consignação dos valores até a o julgamento colegiado do agravo é medida imperativa. Ante o exposto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFERE-SE o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080186-52.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Associação Universitária e Cultura da Bahia - - Murilo Sebastião Ramos Krieger - Arquidiocese de São Salvador da Bahia - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURA DA BAHIA, CNPJ 13970322000105 e MURILO SEBASTIÃO RAMOS KRIEGER, CPF 49420542815 COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURA DA BAHIA, CNPJ 13970322000105 e MURILO SEBASTIÃO RAMOS KRIEGER, CPF 49420542815 Valor atualizado (R$ 8.620.661,99). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB 52455/BA), LUIZ ANTONIO VOGEL JUNIOR (OAB 25134/SC), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB 14155/BA), DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB 27239/SC), FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB 13902/BA), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080186-52.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Associação Universitária e Cultura da Bahia - - Murilo Sebastião Ramos Krieger - Arquidiocese de São Salvador da Bahia - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURA DA BAHIA, CNPJ 13970322000105 e MURILO SEBASTIÃO RAMOS KRIEGER, CPF 49420542815 COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURA DA BAHIA, CNPJ 13970322000105 e MURILO SEBASTIÃO RAMOS KRIEGER, CPF 49420542815 Valor atualizado (R$ 8.620.661,99). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB 52455/BA), LUIZ ANTONIO VOGEL JUNIOR (OAB 25134/SC), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB 14155/BA), DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB 27239/SC), FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB 13902/BA), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 25/06/2025, às 13:30 horas. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 25/06/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5007492-63.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 104) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO URBANO FEYH (OAB SC013902) ADVOGADO(A): MILTON LASKE (OAB SC001276) RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA SCHMOELLER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725) ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente