Vanessa Cunha Neves
Vanessa Cunha Neves
Número da OAB:
OAB/SC 013707
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJSC
Nome:
VANESSA CUNHA NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000563-71.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE : AQUINO NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : VANESSA CUNHA NEVES (OAB SC013707) ADVOGADO(A) : INARA CUNHA NEVES ERCOLI (OAB SC016015) EXECUTADO : JOAO LUIZ COELHO ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) SENTENÇA 1. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sem custas e honorários. Em consonância ao artigo 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. 3. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-24.2011.8.24.0048/SC EXEQUENTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A) : VANESSA CUNHA NEVES (OAB SC013707) ADVOGADO(A) : KARINA BENETTI PARREIRA WERNER (OAB SC014038) EXECUTADO : CONSERVA DE ESTRADAS LTDA ADVOGADO(A) : GISELLE SANTOS COUY DAROWISH (OAB MG086869) ADVOGADO(A) : Euclides dos Santos Junior (OAB MG117069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda execucional por meio da qual a parte autora busca a satisfação do seu crédito. No ev. 320, a parte executada apresentou petição na qual alegou, em síntese, a existência de nulidade absoluta da execução, sob o argumento de que não houve a juntada do título executivo judicial, consistente na sentença ou acórdão, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. Além disso, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a execução teve início em 14 de abril de 2011, sendo que a primeira tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud (ev. 93.12) restou infrutífera em 10 de maio de 2011. A partir dessa data, segundo alega, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, que se estenderia até 10 de maio de 2012. Findo esse período, teria se iniciado o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, o qual teria se consumado em 10 de maio de 2015. A parte executada argumenta que as diligências realizadas após esse marco temporal não foram eficazes para interromper o curso do prazo prescricional. Diante disso, requereu a suspensão do levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud (ev. 304), bem como o reconhecimento da nulidade da execução e/ou da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Prescrição Intercorrente Sobre a aplicação da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, saudoso Código Buzaid, assentou o Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No novel Código de Processo Civil, a questão foi assim regulada originariamente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Com a vigência da Lei 14.195/2021, o tema passou a ser positivado, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Já a Lei 14.382/2022, que acrescentou o art. 206-A ao CC/2002, assim prerroga: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), fixou as seguintes teses sobre o tema (Tema/IAC 1 1 ): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório previo à decretação da prescrição intercorrente é imprescindível, interpretando-se o art. 1.056 do CPC/2015 como norma de transição que não interfere na aplicação da regra de direito intertemporal disposta no art. 2.028 do CC/2002. Desse modo, o instituto da prescrição intercorrente, notadamente no âmbito do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial, pressupõe, para o início de sua contagem, a suspensão do processo em razão da não localização de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 791, III, do CPC/1973, vigente à época do início de grande parte das diligências). Somente após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens é que se iniciaria a fluência do prazo da prescrição intercorrente propriamente dita (art. 921, §4º, do CPC). Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora tenham ocorrido diversas diligências para a localização de bens da executada, muitas delas infrutíferas, não houve decisão judicial determinando formalmente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano com base na ausência de bens penhoráveis , conforme exigido pela legislação processual para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A executada, em sua argumentação, parte de um raciocínio fictício de suspensão automática, o que não encontra respaldo. Conforme trazido anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema (inclusive no REsp 1.604.412/SC, que abordou a questão sob a égide do CPC/73 e a transição para o CPC/15), sempre vinculou o início do prazo da prescrição intercorrente ao término do prazo de suspensão do processo (seja ele judicialmente fixado ou, na sua ausência, o de um ano por aplicação analógica). Inexistindo a suspensão formal do feito por ausência de bens, não há como se cogitar do início da contagem do prazo prescricional intercorrente . Ademais, observa-se que a parte exequente, ao longo da extensa tramitação processual, empreendeu diversas tentativas de satisfação do seu crédito, incluindo pedidos de BacenJud, Renajud e a expedição de múltiplas Cartas Precatórias para diferentes comarcas (evs. 93, 118, 213, 242, 271), sendo possível construir a cronologia processual da seguinte forma: - 13/04/2011: Inicia-se o cumprimento de sentença com requerimento de penhora online (ev. 91.2 a 91.8). - 10/05/2011: Primeira consulta BacenJud resulta negativa (ev. 93.12). - 27/09/2011: Exequente é intimado para pagar diligência de oficial de justiça (ev. 93.15). - 28/09/2011: Exequente junta comprovante de recolhimento de despesas (ev. 93.17 e 93.19). - 22/05/2012: Certidão negativa do oficial de justiça informando que a empresa não foi localizada no endereço (ev. 93.23). - 14/08/2012: Exequente intimado sobre a certidão negativa (ev. 93.24). - 17/12/2012: Exequente peticiona requerendo nova penhora via BacenJud (ev. 91.28). - 15/03/2013: Novo BacenJud negativo (ev. 93.32). - 15/03/2013: Consulta RENAJUD identifica veículo com restrições (ev. 93.33 e 93.34). - 08/04/2013: Exequente pede suspensão do processo por 30 dias para diligências (ev. 93.40). - 24/04/2013: Exequente informa novo endereço da executada em Belo Horizonte/MG e pede expedição de Carta Precatória (ev. 93.43). - 18/11/2013: Expedição da Carta Precatória para Belo Horizonte/MG (ev. 93.45). Início de um longo período de tramitação de cartas precatórias. - Período de 2014-2020: Diversas movimentações relacionadas a cartas precatórias, incluindo devoluções infrutíferas, juntada de substabelecimentos, informações de novos endereços e pedidos de novas diligências (evs. 86, 92, 93 e outros). Nota-se a dificuldade em localizar a empresa e bens, com a expedição de múltiplas cartas (ex: ev. 92.118 de 24/04/2019; ev. 213.1 de 07/06/2022). - 30/03/2021: A própria executada, CONSERVA DE ESTRADAS LTDA., indica à penhora o veículo Mercedes Benz/Atego 1725, Placa MQQ-7601/ES (ev. 178). Este ato configura inequívoco reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional (art. 202, VI, CC). - 13/07/2021: Termo de Penhora do veículo indicado lavrado nos autos (ev. 192). - Período de 2021-2025: Exequente continua diligenciando para avaliação e expropriação do veículo penhorado, inclusive com novos pedidos de Carta Precatória para o endereço do bem. Ocorre o bloqueio de valores via Sisbajud. - 15/05/2025: Bloqueio Sisbajud resulta na constrição de R$ 121.386,09 (ev. 304). A cronologia demonstra que, embora a execução se arraste por longo período, a parte exequente tem se manifestado nos autos reiteradamente, buscando meios para satisfazer seu crédito. A demora no desfecho não pode ser imputada exclusivamente à inércia do credor, mas também à dificuldade em localizar bens da devedora e ao tempo inerente ao cumprimento de diligências complexas, como as cartas precatórias expedidas para diferentes comarcas. A Súmula 106 do STJ, por analogia, estabelece que a demora nos mecanismos da justiça não deve prejudicar a parte. Ressalta-se ainda que, no ev. 178 (30/03/2021) , a própria executada indicou um veículo à penhora, o que, conforme art. 202, VI, do Código Civil, constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, apto a interromper a prescrição, caso esta estivesse em curso . Após este ato, a execução prosseguiu com a penhora do referido bem e, posteriormente, com o bloqueio de valores via Sisbajud (ev. 304), que resultou na constrição de R$ 121.386,09, valor que satisfaz substancialmente o débito exequendo. Portanto, seja pela ausência de suspensão formal do processo nos moldes legais - o que impede o início da contagem do prazo prescricional intercorrente -, seja pela contínua busca pela satisfação do crédito pela exequente, bem como pela interrupção causada pelo reconhecimento do débito pela devedora, não há como acolher a tese de prescrição intercorrente. 2. Da Ausência de Título Executivo Judicial A executada alega a ausência de juntada do título executivo judicial. De fato, a execução deve ser instruída com o título. Contudo, trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2011, quando os procedimentos eram físicos e, posteriormente, digitalizados. A própria existência de um processo de Cumprimento de Sentença pressupõe a existência de um título judicial anterior. Os autos apensos (0001325-23.2000.8.24.0048) referem-se ao processo de conhecimento. Embora seja recomendável que as peças essenciais do título (sentença/acórdão e trânsito em julgado) constem de forma clara nos autos do cumprimento, a sua ausência formal, neste momento processual e considerando a digitalização de processos antigos, pode ser sanada. Ademais, a executada não nega a existência da condenação, mas sim a sua formalização nos autos. Esta questão, se persistir dúvida, pode ser objeto de determinação para que o exequente junte cópia integral do título, mas não conduz, por si só, à imediata nulidade se a existência do título é incontroversa e passível de verificação nos autos principais. 3. Ante o exposto: 3.1. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima expostos. 3.2. Quanto à alegação de ausência de título executivo, verifico que os autos são dependentes do processo de conhecimento nº 0001325-23.2000.8.24.0048. Para sanar qualquer dúvida e garantir a regularidade formal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da sentença/acórdão que constitui o título executivo, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, caso ainda não constem de forma explícita e de fácil acesso. 3.3. Após a juntada ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores (ev. 313). Por ora, mantenho a suspensão de qualquer levantamento até a regularização e análise completa. Intimem-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1