Vania Dutra Elias Werner
Vania Dutra Elias Werner
Número da OAB:
OAB/SC 013706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Dutra Elias Werner possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP
Nome:
VANIA DUTRA ELIAS WERNER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
APELAçãO CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0010804-97.2013.8.24.0011/SC RÉU : TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES AZZA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Representado) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) RÉU : CIRO MARCIAL ROZA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PORTALETE (OAB SC014455) RÉU : RIMER DOS SANTOS PAIVA JÚNIOR ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) RÉU : ARMANDO KNOBLAUCH ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PORTALETE (OAB SC014455) RÉU : ROBERTO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PORTALETE (OAB SC014455) RÉU : RENATO DE BORBA ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES (OAB SC005759) ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : DIONEI TERESINHA ZIMMER (Representante) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) RÉU : AVELINO ALVAREZ (Representante) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça 1 firmou entendimento de que "a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça". No caso concreto, infiro que a distribuição do feito é datada do ano de 2013 e que a citação das rés CONSTRUVIAS PAVIMENTAÇÕES LTDA e HABITARE CONSTRUTORA LTDA, apesar de inúmeras diligências, não se efetivou até a presente data. Defiro , portanto, o pedido de citação editalícia. Expeça-se o competente edital. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, nomeio, de antemão, como Curadora Especial da parte ré citada por edital, a Dra. Ana Cláudia Thomaz (OAB/SC n. 60.278 - [47] 98893.5545), o que faço com arrimo no art. 72, II, do CPC. Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final da demanda, conforme os parâmetros elencados no art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, e com base nos valores previstos/vigentes na tabela constante do seu Anexo Único (e alterações), cujo pagamento ocorrerá por meio do sistema Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC). Intime-se a referida curadora para tomar ciência da nomeação e apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de quinze dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Silente quanto à nomeação eletrônica, a intimação deverá ocorrer via aplicativo de mensagem oficial do Cartório Judicial (WhastApp), mediante certidão nos autos. Ultrapassado o prazo de defesa, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de quinze dias (ou de trinta dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Por fim, retornem conclusos. 1. AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004392-84.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE : Vânia Dutra Elias Werner ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : EDER GONCALVES ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : WANY APARECIDA OLIVEIRA ZEN ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Vânia Dutra Elias Werner, EDER GONCALVES e WANY APARECIDA OLIVEIRA ZEN contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos já qualificados, c ANTE O EXPOSTO 1. REVOGO a nomeação da perícia designada nos autos. 2. HOMOLOGO como devido, o valor de R$ 1.936.338,58 (um milhão, novecentos e trinta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e JULGO EXTINTA a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 2.1. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. 2.2. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado excluído da dívida. Caso a parte impugnada/exequente seja beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança no prazo estabelecido em lei. 3. Expeça(m)-se a(s) devida(s) certidão(ões), na forma requerida pela parte exequente (Evento 108), de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. Eventual irregularidade deverá ser sanada por meio de impugnação contra a relação de credores, nos termos dos arts. 8º, 13, 14 e 15 da Lei 11.101/05, perante o juízo universal da recuperação. 4. Certifique-se a existência de valores depositados em subconta vinculada aos presentes autos, mediante juntada de extrato detalhado. Em caso positivo, considerando que, após eventual concordância ou deliberação quanto aos cálculos, a consequência jurídica é a expedição de certidão de crédito para consequente habilitação na Recuperação Judicial, desnecessária a manutenção do depósito em garantia. Conforme determinado pelo Juízo Recuperacional, havendo saldo positivo na subconta depositado em garantia, transfiram-se os respectivos valores para a conta informada pela própria recuperanda, conforme orienta a Circular n. 168 de 05 de junho de 2020 e a Circular n. 214 de 14 de julho de 2020, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça. Desse modo, havendo penhora/garantia do juízo, a desconstituo e EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, observando os dados bancários eventualmente a serem indicados. Indefiro, de outro lado, o pedido de realização de depósito identificado ou remessa de comprovante ou comunicação acerca da transferência, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, bem como por não ser incumbência deste juízo tal providência, devendo a impugnante/executada adotar as medidas que considerar necessárias para confirmação da transferência de valores para sua conta. 5. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. 6. Por fim, cobrem-se as custas e arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0889801-22.1999.8.26.0100 (583.00.1999.889801) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Zolli Importação e Exportação Ltda - Zolli Importação e Exportação Ltda - - Caron Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Nicolas Elias Haddad e outros - Companhia Têxtil Victor N. Abbud - Braz Batista Bueno e outro - Laspro Consultores - - Paulo Sergio Fabrino Ribeiro - - Marconi Holanda Mendes - - Xiaohan Huang - - Norma Dimas da Cunha Junqueira - - Daniel Garzon Rodrigues e outros - Capricórnio S/A - Ademar Yassuaki Handa e outro - Albert Philippe Haddad - - Lisbete Vieira da Silva - - YKK do Brasil Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outros - Condomínio Edificio Vitória Regia e outro - Guilherme Peloso Araujo - Eder Fares Antoun - - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda, na pessoa de seu sócio administrador Gabriel Caridade Luiz - - Holding Manfredini Ltda e outros - Irenilda Isneide Marques Santos Cenci e outros e outro - El Cid Participações Em Empresas Ltda. - - Rutenio Participacoes Societarias S.a e outros - Zircônia Participações Societárias S.a - Administradora Jardim Acapulco S/c Ltda e outros - Vistos. 1. Fls. 12773/12785: último pronunciamento judicial, que: (i) acatou a proposta de honorários da perita avaliadora no valor de R$ 32.724,00; (ii) deu ciência da juntada de protocolo de ofício junto ao 4º e 5º CRI de SP para arrecadação de imóveis; (iii) determinou que a síndica apresentasse informações trimestrais sobre a ação de desconsideração da personalidade jurídica nº 0231908-78.2006.8.26.0100; (iv) determinou que a síndica analisasse informações prestadas por credores e apresentasse relação complementar de credores aptos e inaptos ao pagamento; (v) deu ciência dos comprovantes de pagamento do locatário Xiaohan Huang de agosto e setembro; (vi) indeferiu pedido do Município de Guarujá de inclusão de créditos tributários no QGC; (vii) nomeou a leiloeira indicada pela síndica para leilão do imóvel da Al. Fernão Cardim, fixando comissão de 5% sobre o valor da arrematação; (vii) deferiu parcialmente o pedido de majoração dos honorários da perita para R$ 3.500,00; (ix) expediu mandado de imissão na posse do imóvel na Av. Primo Prieto, 633, em Guarujá/SP, com prazo de 30 dias para entrega dos laudos faltantes; (x) indeferiu as propostas de Eder Fares Antoun para aquisição de imóveis e intimou o proponente Xiaohan Huang a esclarecer a forma de pagamento de sua proposta; (xi) determinou a alienação do imóvel na Rua Maria Marcolina, 871, apto 14, em hasta pública, e nomeou leiloeira; (xii) homologou a arrematação do imóvel na matrícula nº 137.782 do 4º CRI de São Paulo/SP por R$ 1.110.000,00 a Guilherme Peloso Araujo e André Augusto Madeira; (xiii) determinou que o Condomínio Edifício Vitória Régia requeresse a habilitação de seus créditos em incidente específico; (xiv) intimou a credora Lisbete Vieira da Silva a regularizar sua representação e dados bancários e determinou à síndica a apresentação de nova relação de credores ; e (xv) advertiu a síndica sobre o dever de cumprimento das intimações judiciais. 2. Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos nº 0231908-78.2006.8.26.0100) 2.1. Na decisão de fls. 12773/12785, determinou-se à síndica que continuasse a apresentar informações trimestrais sobre a ação de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 12773). A síndica informou que ainda está pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto (fls. 12770). O Ministério Público tomou ciência da informação (fls. 12863). 2.2. Ciente. À Síndica, para que continue apresentando informações na periodicidade estabelecida (trimestralmente). 3. Pagamentos de aluguéis 3.1. Na decisão de fls. 12773/12785, o juízo deu ciência dos pagamentos de aluguéis de agosto a dezembro de 2024 pelo locatário Xiaohan Huang e intimou a síndica para conferência (fls. 12774). Também foi determinado que a síndica comprovasse o protocolo de incidente de cumprimento de sentença para cobrança de aluguéis do imóvel em Guarujá/SP, situado na Av. Manuel Alexandre, 389 (fls. 12774). Posteriormente, o locatário Xiaohan Huang comprovou o pagamento dos aluguéis de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025 (fls. 12796, 12937, 13239, 13312, 13378, 1462). A síndica, em sua manifestação, informou que o inquilino do imóvel da Rua Miller, 735, vem realizando os pagamentos em dia desde maio de 2023. Informou também que já distribuiu o cumprimento de sentença para cobrança dos aluguéis em face de Maria Madalena, referente à ocupação do imóvel na Av. Manuel Alexandre, 389, em Guarujá/SP (proc. n° 0006783-28.2025.8.26.0100) (fls. 12915). A síndica noticiou que os imóveis de matrículas nº 45.505 e 45.506 do 3º CRI de São Paulo, ainda não arrecadados, revertem valores de aluguéis para a massa falida, informando que o inquilino Said Georges Saab vem realizando os pagamentos corretamente, totalizando R$ 1.421.530,00 em favor da massa (fls. 12967/12968). O Ministério Público tomou ciência dos pagamentos dos aluguéis e das informações da síndica (fls. 13439/13440). 3.2. Ciente dos pagamentos dos aluguéis por Xiaohan Huang (Rua Miller, 735, em São Paulo/SP). Todavia, considerando o contido no item 6 (pedido de providências para o despejo, considerando o não pagamento do IPTU), manifestem-se o ocupante, no prazo de 10 (dez) dias, e o Síndico, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerido pelo MP. Até ulterior deliberação, o ocupante deverá continuar quitando os aluguéis regularmente, com comprovação nos autos. Ciente da instauração do cumprimento de sentença em face de Maria Madalena (Av. Manuel Alexandre, 389, em Guarujá/SP). Quanto aos imóveis das matrículas nº 45.505 e 45.506 do 3º CRI de São Paulo, únicos imóveis ainda não arrecadados, e que aguardam o desfecho do REsp na ADPJ (item anterior, ao Síndico, para que continue fiscalizando o adimplemento dos aluguéis, devendo, ao apresentar informações sobre o julgamento do REsp, concomitante informar sobre o pagamento. 4. Arrecadação de imóveis (4º e 5º CRI/SP) 4.1. Na decisão de fls. 12773/12785, o juízo deu ciência do cumprimento da ordem de arrecadação do imóvel de matrícula nº 137.782 pelo 4º CRI e do imóvel de matrícula nº 52.067 pelo 5º CRI (fls. 12774). Determinou, contudo, que a síndica juntasse a resposta do 5º CRI referente à arrecadação do imóvel de matrícula 58.785 (fls. 12774). A síndica informou que o ofício enviado ao 5º CRI de São Paulo foi cumprido e a matrícula 58.785 foi arrecadada em favor da Massa Falida (fls. 12916). O Ministério Público tomou ciência (fls. 13439). 4.2. Para registro, anoto que o imóvel da matrícula nº 137.782 do 4º CRI/SP (localizado na Al. Fernão Cardim) já foi arrecadado e vendido. A arrematação em leilão foi homologada pelo juízo em favor de Guilherme Peloso Araujo e André Augusto Madeira, e a respectiva carta de arrematação já foi expedida (item 8). O imóvel da matrícula nº 52.067 do 5º CRI/SP (localizado na Rua Maria Marcolina) também já foi arrecadado e vendido. Ele foi arrematado em leilão pela empresa Zircônia Participações Societárias S/A pelo valor de R$ 318.500,00. A arrematante já comprovou o pagamento do lance e da comissão do leiloeiro (item 7). Por fim, em relação ao imóvel matrícula nº 58.785 do 5º CRI/SP (localizado na Rua Miller), houve a arrecadação, porém, ainda falta ser alienado/vendido (item 6). 5. Avaliação de imóveis 5.1. Na decisão de fls. 12773/12785, o juízo homologou os laudos de avaliação dos imóveis da Rua Maria Marcolina, 871, apto 14, e da Rua Miller, 735 (fls. 12776). Deferiu parcialmente o pedido de majoração de honorários da perita em R$ 3.500,00, justificando que as diligências complementares não eram inteiramente alheias à função pericial (fls. 12776). Determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel da Av. Primo Prieto, 633, Guarujá/SP, e fixou o prazo de 30 dias para a entrega dos laudos faltantes (fls. 12776). A perita foi intimada da decisão por e-mail (fls. 12808). Foi expedido o mandado de imissão na posse para o imóvel da Av. Primo Prieto, 633, Guarujá/SP (fls. 12809/12811). A Oficial de Justiça certificou o cumprimento positivo da imissão na posse em 09/04/2025 (fls. 13247). A perita juntou os laudos de avaliação dos imóveis da Av. Primo Prieto, nº 633, e da Av. Manuel Alexandre, nº 389, ambos em Guarujá/SP, avaliados em R$ 1.812.000,00 e R$ 3.690.000,00, respectivamente (fls. 13109/13137, 13179/13205). O cartório deu ciência aos interessados sobre os laudos (fls. 13233). O prazo para manifestação decorreu (fls. 13434). A síndica informou que já estava em contato com a Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel da Av. Primo Prieto, 633, e, posteriormente, manifestou-se pela homologação dos laudos periciais (fls. 12916, 13243). O falido Nicolas Elias Haddad impugnou os laudos periciais, alegando inconsistências, ausência de comparativo de mercado atualizado, critérios subjetivos e desconsideração de benfeitorias. Requereu a desconsideração dos laudos ou a sua complementação, ou, alternativamente, a nomeação de novo perito (fls. 13266/13267). A Prefeitura de Guarujá apontou inconsistência na matrícula indicada no laudo do imóvel da Av. Manuel Alexandre, 389, afirmando que a matrícula e o cadastro municipal (64683 e 3-0767-016-000) referem-se ao imóvel da Av. Primo Prieto, 772. Solicitou que a síndica apresente a matrícula e o cadastro corretos do imóvel objeto de adjudicação (fls. 13375/13376). O Ministério Público tomou ciência dos laudos, da concordância da síndica e da impugnação do falido. Requereu a prévia manifestação da perita e da síndica sobre a impugnação e a inconsistência apontada pela Prefeitura de Guarujá (fls. 13440). 5.2. À perita, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação de fls. 13266/13267 e a manifestação da Prefeitura de Guarujá (fls. 13375/13376). À Síndica, para manifestação nos termos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, haverá deliberação sobre eventual homologação dos laudos periciais e, se o caso, determinação de alienação, anotando-se que, quanto ao imóvel situado na Av. Manuel Alexandre, 389, há proposta de compra (item 13). 6. Proposta de aquisição do imóvel (Rua Miller, 735) 6.1. Na última decisão, o juízo determinou a intimação do locatário Xiaohan Huang para que esclarecesse a forma de pagamento de sua proposta de aquisição do imóvel da Rua Miller (fls. 12778). Em resposta, Xiaohan Huang informou que a proposta é para pagamento à vista pelo valor da avaliação, com prazo de 20 dias para o pagamento após o deferimento, esclarecendo que o valor proposto considera a quitação do débito de IPTU (fls. 12796/12797). Eder Fares Antoun apresentou questionamentos sobre a ocupação do imóvel por Xiaohan Huang, solicitando esclarecimentos da síndica sobre o contrato de locação e os débitos de IPTU (fls. 12827/12828). A Holding Manfredini Ltda. apresentou proposta de R$ 8.000.000,00, com entrada de R$ 2.000.000,00 e o restante em 3 parcelas, corrigidas pelo IPCA-E (fls. 12882/12886). A síndica manifestou-se contrariamente às propostas de Eder Fares, alegando intuito de tumultuar o feito, e opinou pelo indeferimento da proposta de Xiaohan Huang, pois a inquilina não teria pago o IPTU desde 2021. Opinou favoravelmente à proposta da Holding Manfredini (fls. 12917/12919). A empresa El Cid Participações em Empresas Ltda. apresentou proposta de R$ 8.100.000,00, com entrada e parcelamento (fls. 12940/12943). A síndica opinou pelo deferimento da proposta da El Cid, por ser a mais vantajosa (fls. 12959/12960). Xiaohan Huang igualou a oferta para R$ 8.100.000,00, com pagamento à vista (fls. 13095/13096). A síndica reiterou sua posição de que a proposta da inquilina deve ser desconsiderada devido à inadimplência do IPTU (fls. 13242/13243). Rutenio Participações Societárias S.A. ofertou R$ 8.185.000,00 à vista (fls. 13275/13276). El Cid Participações aumentou sua proposta para R$ 8.400.000,00 à vista (fls. 13293/13296). Rutenio Participações cobriu a oferta com R$ 8.450.000,00 à vista (fls. 13373/13374). Finalmente, El Cid Participações apresentou nova proposta de R$ 9.000.000,00 à vista (fls. 13381/13384). O Ministério Público, ciente das propostas, requereu que a síndica se manifestasse sobre o interesse na venda por proposta, nos termos do art. 118 do Decreto-Lei 7.661/45, e, quanto à locatária, que a síndica propusesse a correspondente ação de despejo por falta de pagamento (fls. 13441). 6.2. Considerando a existência de múltiplas propostas de aquisição do imóvel, a fim de evitar arguições de nulidade e propiciar condições idênticas aos credores, determino sua alienação em hasta pública. O leilão deverá realizado em 2 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor de R$ 9.000.000,00, considerando a última proposta de aquisição direta apresentada, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo o valor da avaliação do bem. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). As propostas à vista sempre prevalecerão sobre propostas parceladas. Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Intime-se a leiloeira atuante na falência para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 7. Leilão de imóvel (Rua Maria Marcolina) 7.1. Na decisão de fls. 12773/12785, foi determinada a alienação do imóvel da Rua Maria Marcolina, 871, apto 14, em hasta pública, com nomeação da leiloeira Flávia Cardoso Soares (fls. 12779/12780). A leiloeira designou as datas do leilão (fls. 12812/12813). O cartório certificou a impossibilidade de publicação do edital no prazo legal e intimou a leiloeira a redesignar as datas (fls. 12831). A leiloeira apresentou novas datas, sugerindo que os documentos da designação anterior fossem tornados sem efeito (fls. 12832/12833). O cartório certificou a expedição do novo edital (fls. 12849). O edital foi publicado (fls. 12850/12853, 12880/12881). A leiloeira informou o resultado do leilão, com a arrematação pela Zircônia Participações Societárias S/A por R$ 318.500,00 à vista, requerendo a publicação para eventuais impugnações e posterior homologação (fls. 13353/13354). A arrematante juntou os comprovantes de pagamento e seus atos constitutivos, requerendo a expedição do Termo de Arrematação (fls. 13315/13316). 7.2. Haja vista a ausência de impugnações no prazo legal, homologo a arrematação, valendo a presente decisão como assinatura do auto. Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, após o recolhimento, pela interessada, das despesas necessárias para tanto. 8 Arrematação de imóvel (Al. Fernão Cardim) 8.1. Na decisão de fls. 12773/12785, foi homologada a arrematação do imóvel da Al. Fernão Cardim (matrícula nº 137.782) em favor de Guilherme Peloso Araujo e André Augusto Madeira, pelo valor de R$ 1.110.000,00. Foi determinada a intimação dos arrematantes para comprovação do pagamento integral e da comissão do leiloeiro, para posterior expedição do auto e da carta de arrematação (fls. 12782/12783). A leiloeira juntou o auto de arrematação e informou que o lance e a comissão foram quitados, requerendo a publicação para ciência das partes e posterior homologação (fls. 12786/12787). Os arrematantes informaram que já receberam as chaves do imóvel, não sendo necessária a imissão na posse, e requereram a urgente expedição da carta de arrematação, juntando comprovantes de custas e documentos (fls. 12864). O Município de São Paulo peticionou informando a existência de débitos de IPTU extraconcursais no valor de R$ 25.246,70 sobre o imóvel arrematado e requereu a reserva de valores para pagamento (fls. 13099/13104). O cartório remeteu os autos para expedição do auto e da carta de arrematação (fls. 12913). Posteriormente, certificou que deixou de cumprir a expedição e intimou a leiloeira para apresentar a minuta do auto em formato Word (fls. 13092). A carta de arrematação e o auto de arrematação foram expedidos (fls. 13234/13235, 13236/13237). O cartório deu ciência aos interessados (fls. 13238). A síndica tomou ciência da homologação e da entrega das chaves (fls. 12920). O Ministério Público tomou ciência da quitação do lance e do requerimento de expedição da carta de arrematação (fls. 12863) e da existência da dívida de IPTU (fls. 13440). 8.2. Ciente da expedição da carta de arrematação. Quanto ao débito de IPTU, indefiro o pedido de reserva para pagamento direto (que não se confunde com reserva no QGC) formulado pelo Município, considerando que, na falência, não se aplica o art. 130, parágrafo único, do CTN: FALÊNCIA PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DA EMPRESA FALIDA INDEFERIMENTO - Tratando-se de processo falimentar, não se aplica o art. 130, CTN, devendo ser observada a ordem prevista no art. 83, da Lei nº 11.101/05 Quanto aos créditos com fato gerador posterior ao decreto da quebra, são extraconcursais, de modo que caberá ao agravante aguardar o pagamento com os demais credores da massa, conforme disposto no art . 84, V, da mesma Lei RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21580518020208260000 SP 2158051-80.2020.8 .26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/04/2021). Outrossim, os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. Se há outros débitos pendentes em nome da Massa Falida, deve a Fazenda Pública habilitá-los ou comprovar a existência de penhora no rosto dos autos, o que não foi feito até o momento. De todo modo, para viabilizar a habilitação dos créditos extraconcursais sem que haja prejuízo do credor, o Eg. TJSP admite a reserva (temporária) dos valores: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de crédito referente ao IPTU em aberto na falência, determinando a habilitação de crédito ou comprovação de penhora em execução fiscal. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se o crédito tributário de IPTU, cujo fato gerador ocorreu após a decretação da falência, deve ser habilitado ou se pode ser pago com precedência sem a necessidade de habilitação, bem como se é possível a reserva de quantia suficiente para garantir o débito. 3.- O STJ entende que a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência é uma prerrogativa da entidade pública, podendo optar entre o pagamento pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 4.- Créditos de IPTU vencidos após a decretação da falência são considerados encargos da massa falida, devendo ser incluídos nas despesas correntes, conforme art. 124, §1°, V, do Decreto-Lei 7.661/45. 5.- A habilitação de crédito não desnatura sua natureza extraconcursal e nem obriga automaticamente a inclusão respectiva em quadro geral de credores, sendo possível a reserva da quantia indicada para garantir o débito. 6.- Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070119-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). Assim, determino a reserva dos valores no QGC, como créditos tributários, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesse período, o Município propor o pedido incidental de habilitação do crédito ou comprovar a existência de penhora no rosto dos autos, sob pena de decaimento automático da reserva. 9. Habilitação de crédito (Condomínio Edifício Vitória Régia) 9.1. O Condomínio Edifício Vitória Régia requereu a habilitação de crédito de R$ 139.239,05, referente a débitos condominiais do imóvel leiloado (fls. 12709/12711). Posteriormente, complementou o pedido, atualizando o valor para R$ 165.667,79 e requerendo a inclusão no QGC com classificação extraconcursal e tramitação prioritária (fls. 12903/12904). A síndica manifestou-se pela habilitação do crédito no valor de R$ 150.607,09, na forma extraconcursal, discordando da inclusão dos honorários advocatícios por ausência de litigiosidade (fls. 12921). O Condomínio Vitória Régia manifestou-se novamente, insistindo na inclusão dos honorários advocatícios, argumentando sobre a essencialidade do trabalho do advogado, a natureza alimentar da verba e o princípio da causalidade (fls. 13244/13246). O Ministério Público opinou que a questão deve ser analisada em incidente próprio de habilitação de crédito, pois, mesmo sendo verbas extraconcursais, devem ser habilitadas para pagamento na ordem legal (fls. 13441). 9.2. O pedido de habilitação de crédito deve ser formulado de forma apartada (Comunicado nº 219/18). Assim, ao credor, para que providencie o necessário. A fim de evitar prejuízo ao credor extraconcursal, determino que os valores pleiteados sejam mantidos em reserva no QGC, como encargos da massa, por 30 (trinta) dias, prazo suficiente para a propositura do pedido incidente de habilitação. Decorrido o prazo sem o ajuizamento, a reserva decairá automaticamente. 10. Habilitação de Crédito (Administradora Jardim Acapulco) 10.1. A Administradora Jardim Acapulco Ltda. informou ser credora de taxas de manutenção do Loteamento Jardim Acapulco no valor de R$ 1.164.596,33, referente ao imóvel do Lote 06 da Quadra 23 (Av. Primo Prieto, 633), que será levado a leilão. Requereu habilitação nos autos, reserva de crédito e que o débito conste no edital (fls. 13336/13339). A mesma administradora também informou ser credora de R$ 103.456,85 em taxas de manutenção referentes ao Lote 30 da Quadra 05 (Av. Manuel Alexandre, 389). Requereu habilitação, reserva de crédito e que o débito conste no edital de leilão (fls. 13422/13425). O Ministério Público, ciente da dívida de condomínio, pontuou a existência dos débitos (fls. 13440). 10.2. O pedido de habilitação de crédito deve ser formulado de forma apartada (Comunicado nº 219/18). Assim, ao credor, para que providencie o necessário. A fim de evitar prejuízo ao credor extraconcursal, determino que os valores pleiteados sejam mantidos em reserva no QGC, como encargos da massa, por 30 (trinta) dias, prazo suficiente para a propositura do pedido incidente de habilitação. Decorrido o prazo sem o ajuizamento, a reserva decairá automaticamente. 11. Pagamento de credores 11.1. Na última decisão, o juízo determinou que a síndica apresentasse nova relação de credores aptos ao pagamento e a relação dos inaptos, para fins de expedição de edital (fls. 12784). O cartório certificou o decurso de prazo sem cumprimento pela síndica e a intimou novamente (fls. 13093). A síndica informou que já havia dado integral cumprimento, juntando os quadros de credores e enviando-os por e-mail ao cartório (fls. 13094). O cartório reconheceu o equívoco na certidão de decurso de prazo (fls. 13097) e remeteu os autos para expedição do edital (fls. 13098). A síndica apresentou a nova relação de credores com dados retificados para pagamento e a relação dos credores inaptos (fls. 12920/12921). O cartório expediu MLE para os credores da relação de fls. 12932, com exceção da credora Lisbete Vieira da Silva por inconsistência nos dados (fls. 13273). O edital de intimação de credores para levantamento de créditos foi publicado em 16/05/2025 e 19/05/2025 (fls. 13371/13372). Os credores Ademar Yassuaki Handa e outros requereram urgência na expedição dos mandados de levantamento eletrônico (fls. 13106). Os mesmos credores, posteriormente, requereram a liberação dos créditos de Maria Ilma dos Santos e Sueli Satomi Coga, que não constaram na listagem de pagamento (fls. 13291). A credora Lisbete Vieira da Silva juntou nova procuração e formulários de MLE retificados (fls. 13400, 13404/13405). 11.2. Aguarde-se o fim do prazo do edital, certificando-se oportunamente. Após, ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente relação complementar de pagamentos, no formato de tabela, para pagamentos dos credores contemplados no último rateio homologado e que, até o fim do prazo editalício, regularizaram sua representação processual e informaram dados bancários. Então, expeça-se MLE. Após, junte-se extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Então, conclusos para determinações necessárias à elaboração do próximo rateio. 12. Habilitação e inclusão de créditos trabalhistas 12.1. Os credores Irenilda Isneide Marques Santos Censi e outros requereram a inclusão de seus nomes no quadro geral de credores, conforme já determinado nos respectivos processos de habilitação (fls. 12936). A síndica informou que efetuou a anotação dos créditos indicados no Quadro Geral de Credores e que serão contemplados em futuros rateios (fls. 12960). A credora Natália Mieko Garcia requereu a intimação do síndico para comprovar a inclusão de seu crédito trabalhista de R$ 9.669,46 no quadro geral de credores (fls. 13408/13409). 12.2. Os credores com decisão deferindo a habilitação do seu crédito já foram incluídos no QGC e, por ora, devem aguardar o próximo rateio (ver item 11.2) 13. Proposta de aquisição (Imóvel Av. Manuel Alexandre, 389 - Guarujá/SP) 13.1. A síndica juntou proposta de aquisição do imóvel situado na Av. Manuel Alexandre, nº 389, em Guarujá/SP, formulada por Sergio Abdalla (fls. 13263). O cartório deu ciência aos interessados (fls. 13274). A Prefeitura do Município de Guarujá manifestou-se informando que não conseguiu localizar a matrícula e o cadastro imobiliário do referido imóvel, solicitando que a síndica os apresente para viabilizar sua manifestação sobre eventuais créditos tributários (fls. 13375/13376). O Ministério Público tomou ciência da proposta e da manifestação da Prefeitura (fls. 13439/13440). 13.2. Por ora, aguarde-se a resolução sobre a impugnação à avaliação 5. 14. Falecimento do sócio da falida Riad Elias Haddad 14.1. Nicolas Elias Haddad noticiou o falecimento de Riad Elias Haddad em 23 de junho de 2024, juntando a certidão de óbito. Requereu a suspensão do feito com efeitos ex tunc e a intimação do espólio ou dos sucessores para regularização processual (fls. 13088/13089, 13090). O Ministério Público requereu a prévia manifestação da síndica sobre a notícia do falecimento (fls. 13440). 14.2. O sócio da falida não se confunde com a própria falida. Por essa razão, o falecimento informado não paralisa o feito. Não obstante, é possível que inventariante ou sucessores se habilitem nos autos, para acompanhar o trâmite da falência. Assim, a fim de evitar arguições de nulidade, expeça-se edital, com prazo de dilação de 10 (dez) dias, intimando-se inventariante/sucessores do falecido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, habilitem-se nos autos. 15. Extinção de execuções fiscais 15.1. Marconi Holanda Mendes, na qualidade de interessado e advogado, informou a extinção, pela prescrição intercorrente, de três execuções fiscais movidas contra a falida (processos nº 0007453-66.2004.4.03.6182, 0070329-91.2003.4.03.6182 e 0025881-96.2004.4.03.6182). Requereu a intimação da síndica para que dê baixa nos débitos (fls. 13429, 13431). O Ministério Público requereu a prévia manifestação da síndica (fls. 13440). 15.2. À Síndica, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 16. Proposta de serviços de recuperação de depósitos judiciais 16.1. A empresa Recoup apresentou proposta de prestação de serviços para mapeamento, análise e levantamento de depósitos judiciais e recursais pertencentes à massa falida. Propôs honorários de 18% sobre os valores efetivamente recuperados, pagos somente no êxito (fls. 13251/13257). O Ministério Público requereu a prévia manifestação da síndica sobre a proposta (fls. 13440). 16.2. À Síndica, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 17. Pedido de descadastramento 17.1. Oreste Nestor de Souza Laspro, informando não mais exercer o encargo de Síndico Dativo, solicitou seu imediato descadastramento dos autos para cessar o recebimento de futuras publicações (fls. 12966). 17.2. Ao Cartório, para regularização do cadastro processual. 18. Do ativo (imóveis) Para controle, apresento tabela contendo a síntese da situação processual de cada um dos imóveis tratado na presente decisão: IMÓVEL SITUAÇÃO PROCESSUAL Imóvel da Rua Miller, 735, São Paulo/SP (Matrícula nº 58.785 do 5º CRI/SP) Venda por leilão determinada. Diante das múltiplas propostas de compra, o juízo indeferiu a venda direta e determinou a alienação do imóvel em leilão judicial. O valor mínimo para o primeiro pregão foi fixado em R$ 9.000.000,00, com base na última oferta recebida (item 6.2 da decisão). Imóvel da Av. Primo Prieto, 633, Guarujá/SP (Lote 06, Quadra 23) Venda suspensa. A venda do imóvel aguarda a resolução da impugnação feita pelo falido ao laudo de avaliação. A perita e a síndica foram intimadas para se manifestarem sobre a impugnação antes que o juízo decida sobre a homologação do valor do bem (item 5.2 da decisão). Imóvel da Av. Manuel Alexandre, 389, Guarujá/SP (Lote 30, Quadra 05) Venda suspensa. A análise da proposta de compra existente está suspensa, aguardando a resolução de pendências sobre a avaliação do imóvel. A perita e a síndica foram intimadas para esclarecerem a inconsistência na documentação (matrícula e cadastro imobiliário) apontada pela Prefeitura de Guarujá (itens 5.2 e 13.2 da decisão). Imóvel da Rua Maria Marcolina, 871, Apto 14, São Paulo/SP (Matrícula nº 52.067 do 5º CRI/SP) Venda homologada e aguardando a expedição de documentos. O juízo homologou a arrematação do imóvel ocorrida em leilão. Foi determinada a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor da arrematante (item 7.2 da decisão). Imóvel da Al. Fernão Cardim, 251, Apto 81, São Paulo/SP (Matrícula nº 137.782 do 4º CRI/SP) Venda concluída e formalizada. A carta de arrematação foi expedida. O pedido da Prefeitura para pagamento direto de débitos de IPTU com o valor da venda foi indeferido. Contudo, o juízo determinou a reserva temporária do valor no quadro de credores por 30 dias para que o Município possa habilitar seu crédito formalmente (item 8.2 da decisão). Imóveis das Matrículas nº 45.505 e 45.506 do 3º CRI/SP Arrecadação e venda suspensas. A arrecadação e, consequentemente, a venda destes imóveis continuam suspensas, aguardando o julgamento de um Recurso Especial que tramita na Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Foi determinado à síndica que continue fiscalizando o recebimento dos aluguéis (itens 2.2 e 3.2 da decisão) Anoto que, de acordo com o Síndico, não há outros imóveis a serem arrecadados. 19. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: WILSON APARECIDO RODRIGUES SANCHES (OAB 86216/SP), THAYS LIBANORI RUGGIERO ZANGRANDI (OAB 86332/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), ARIOVALDO JOSE ZANOTELLO (OAB 79428/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), ARIOVALDO JOSE ZANOTELLO (OAB 79428/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), OSWALDO JOSE PEREIRA (OAB 90289/SP), OSWALDO JOSE PEREIRA (OAB 90289/SP), MANOEL ARAUJO TUCUNDUVA (OAB 9601/SP), MANOEL ARAUJO TUCUNDUVA (OAB 9601/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB 35664/PR), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), REINALDO VENANCIO PAIÃO JUNIOR (OAB 243581/SP), JAIRO CAMARGO TEIXEIRA (OAB 30194/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), JOSE FELIZ GAMA (OAB 39888/SP), JOSE FELIZ GAMA (OAB 39888/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), CARLOS GOES (OAB 3072/SC), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), HENRIQUE SBRISSIA (OAB 56849/PR), IGOR XAVIER ARMÊNIO PEREIRA (OAB 38607/PR), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA (OAB 38607/PR), WEVERSON REZENDE DE AGUIAR (OAB 439145/SP), MATEUS VALENTINO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 454345/SP), TIAGO DE ALMEIDA SILVA (OAB 107838/PR), CAIO COSTA BOSKOVITZ (OAB 112818/PR), MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), GUILHERME PELOSO ARAUJO (OAB 300091/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), ADRIANA LAURETTI VIEIRA DA SILVA (OAB 146254/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), SERGIO MIZUTANI (OAB 51881/SP), SERGIO MIZUTANI (OAB 51881/SP), ADRIANA LAURETTI VIEIRA DA SILVA (OAB 146254/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ALCINA MARA RUSSI NUNES (OAB 118307/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB 127163/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA EMILIA ALVAREZ DE FREITAS (OAB 132806/SP), MARIA EMILIA ALVAREZ DE FREITAS (OAB 132806/SP), MOTOMU OHARA (OAB 13706/SP), MOTOMU OHARA (OAB 13706/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), CAMILA CRISTINA ANELLO (OAB 142888/SP), CAMILA CRISTINA ANELLO (OAB 142888/SP), ANA CLAUDIA TELES SILVA (OAB 143086/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), NASSER RAJAB (OAB 111536/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LEONARDO JACOB BERTTI (OAB 192127/SP), JESUINA APARECIDA CORAL A. 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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010243-07.2021.8.24.0011/SC (originário: processo nº 00017118620088240011/) RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXEQUENTE : Vânia Dutra Elias Werner ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : EDER GONCALVES ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : ALVARO WILLRICH ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 171 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0058167-20.2008.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00581672020088240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : ALVARO WILLRICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A) : VANIA DUTRA ELIAS WERNER (OAB SC013706) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 23/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000069-61.2018.8.24.0069/SC EXEQUENTE : VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES (OAB SC005759) DESPACHO/DECISÃO I. Retifique-se o cadastro de partes para substituir o polo passivo pela sócia Maria Sirlei do Nascimento de Quadros, CPF: 593.515.609- 10 (Ev. 104, 1, p. 2). II. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço completo da executada, contendo informações do número e ponto de referência, a fim de possibilitar sua citação, sob pena de extinção. III. Sobrevindo resposta do item acima, cite-se a executada, nos termos do despacho inicial. IV. Por fim, voltem conclusos para análise dos pedidos constantes na petição do Ev. 104.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000295-51.2015.8.24.0011/SC EXEQUENTE : HYLARIO ZEN (Espólio) ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES (OAB SC005759) EXEQUENTE : DANIEL ALBERTO ZEN ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : JANETE ZEN ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : EVELINA DUBIELLA ZEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES (OAB SC005759) ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos, indiquem assistente técnico e promovam eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, incisos I a III do CPC). 2. Ciente da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º, incisos I a III do CPC). 3. Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC). 4. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada. Sendo o caso, no mesmo prazo, a parte que arcará com o ônus financeiro deverá, desde já, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95, §1º do CPC. 5. A parte executada deverá adiantar o valor total dos honorários periciais, sendo limitado ao expert, antes da realização da perícia, o levantamento de apenas 50% da verba. O remanescente será pago após a entrega do laudo, sem prejuízo, após isso, de que o perito preste todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para a vinda do laudo aos autos. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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