Vânia Dutra Elias Werner

Vânia Dutra Elias Werner

Número da OAB: OAB/SC 013706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vânia Dutra Elias Werner possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT12, TJSP, TJSC
Nome: VÂNIA DUTRA ELIAS WERNER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600936-12.2014.8.24.0011/SC EXEQUENTE : COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : ASG INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA ME ADVOGADO(A) : JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468) ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXECUTADO : ADRIANO RIBEIRO GRIGOLO ADVOGADO(A) : JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468) EXECUTADO : ANDREIA DA SILVA GRIGOLO ADVOGADO(A) : JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468) DESPACHO/DECISÃO 1. A expedição de alvará ao credor é considerada causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 921 1 , §4º-A, do CPC, de modo que descabe, neste momento processual , o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto. Intime-se para ciência. 2. Observa-se do cadastro da parte ativa COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL no eproc informação de situação de baixa de CNPJ. Em consulta ao site da Receita Federal, observa-se que o motivo da baixa deve-se à existência de incorporaçao. No ev.  197 há pedido de substituição processual, indicando como cedente COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO. Para viabilizar a análise do pedido, cadastre-se a peticionante CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS,  como Interessado no feito e intime-se para juntar, em quinze dias, documentos relacionados à incorporação, a fim de comprovar que a cedente detém legitimidade para a cessão. Juntada a documentação, intime-se a parte executada quanto ao pedido de substituição processual e, por fim, voltem conclusos. Intimem-se. 1. Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0061887-39.2024.8.26.0100 (processo principal 0889801-22.1999.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Zolli Importação e Exportação Ltda - Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MOTOMU OHARA (OAB 13706/SP), CAMILA CRISTINA ANELLO (OAB 142888/SP), ALCINA MARA RUSSI NUNES (OAB 118307/SP), ANDRE PERUZZOLO (OAB 143567/SP), IVANO VERONEZI JUNIOR (OAB 149416/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), ISABEL CRISTINA BENTIM TEIXEIRA (OAB 154461/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), OSWALDO JOSE PEREIRA (OAB 90289/SP), MANOEL ARAUJO TUCUNDUVA (OAB 9601/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), ARIOVALDO JOSE ZANOTELLO (OAB 79428/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), JOSE FELIZ GAMA (OAB 39888/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), VÍCTOR GABRIEL DE OLIVEIRA RODRIGUEZ (OAB 155164/SP), JAIRO CAMARGO TEIXEIRA (OAB 30194/SP), LEONARDO JACOB BERTTI (OAB 192127/SP), FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP), SERGIO RICARDO AKIRA SHIMIZU (OAB 182671/SP), ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), JULIO CESAR DE ASSUMPÇÃO (OAB 17525/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), THAYS LIBANORI RUGGIERO ZANGRANDI (OAB 86332/SP), ADRIANA LAURETTI VIEIRA DA SILVA (OAB 146254/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), CARLOS GOES (OAB 3072/SC), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ), JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), SERGIO MIZUTANI (OAB 51881/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014205-54.2025.8.26.0100 (processo principal 0889801-22.1999.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Zolli Importação e Exportação Ltda - - Caron Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Xiaohan Huang - Vistos. 1. Fl. 17: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento voluntário da dívida, sob pena de incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual. 2. Fls. 20/26: Xiaohan Huang apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a designação de audiência de conciliação, com a suspensão da execução até a sua realização. Ao final, pugnou pela total improcedência da presente demanda e, subsidiariamente, pela concessão de prazo para cumprimento da obrigação relativa ao pagamento do IPTU. 3. Fls. 29/34: a Síndica apresentou réplica, requerendo a rejeição da impugnação apresentada e a realização de penhora até o limite do débito atualizado no montante de R$ 660.085,72, conforme comprovante acostado aos autos, ou, não sendo possível, que seja determinada a penhora do faturamento da requerida. Por fim, pleiteou a determinação de imediata desocupação/despejo do imóvel em razão da inadimplência, da precariedade da ocupação e da resistência apresentada ao cumprimento das obrigações. 4. A fim de evitar arguições de nulidade, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), LEONARDO JACOB BERTTI (OAB 192127/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), JAIRO CAMARGO TEIXEIRA (OAB 30194/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), JOSE FELIZ GAMA (OAB 39888/SP), FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), ARIOVALDO JOSE ZANOTELLO (OAB 79428/SP), WILSON APARECIDO RODRIGUES SANCHES (OAB 86216/SP), THAYS LIBANORI RUGGIERO ZANGRANDI (OAB 86332/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), OSWALDO JOSE PEREIRA (OAB 90289/SP), MANOEL ARAUJO TUCUNDUVA (OAB 9601/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ISABEL CRISTINA BENTIM TEIXEIRA (OAB 154461/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MOTOMU OHARA (OAB 13706/SP), CAMILA CRISTINA ANELLO (OAB 142888/SP), ANDRE PERUZZOLO (OAB 143567/SP), IVANO VERONEZI JUNIOR (OAB 149416/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), SERGIO RICARDO AKIRA SHIMIZU (OAB 182671/SP), VÍCTOR GABRIEL DE OLIVEIRA RODRIGUEZ (OAB 155164/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), JESUINA APARECIDA CORAL A. LINS DE ALBUQUERQUE (OAB 169281/SP), JULIO CESAR DE ASSUMPÇÃO (OAB 17525/SP), ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), ALCINA MARA RUSSI NUNES (OAB 118307/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CARLOS GOES (OAB 3072/SC), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), ADRIANA LAURETTI VIEIRA DA SILVA (OAB 146254/SP), SERGIO MIZUTANI (OAB 51881/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044248-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO : EDER GONÇALVES ADVOGADO(A) : VANIA DUTRA ELIAS WERNER (OAB SC013706) AGRAVADO : OSMAR ZEN (Espólio) ADVOGADO(A) : VANIA DUTRA ELIAS WERNER (OAB SC013706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 5001190-02.2021.8.24.0011, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 97, E-Proc 1G): Manifestou-se a contadoria, solicitando decisão deste juízo acerca dos parâmetros a serem adotados para apuração do quantum debeatur . ( evento 35, DOC1 ) Assim, por tratar-se de questões de direito, passo a decidir os pontos levantados pela contadora: a) Liquidação zero para os 144 (cento e quarenta e quatro) na modalidade PCT; Adianto que não há como reconhecer a liquidação zero, pois o argumento não se insere em qualquer critério de realização do cálculo, mas no próprio mérito da demanda (direito à subscrição de ações), de sorte que incumbiria a arguição do argumento em momento apropriado, ainda durante a fase de conhecimento, sob pena de preclusão. E mesmo que considere a superveniência de inédito posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a questão não macula coisa julgada material, com sentença proferida reconhecendo o direito da parte exequente. Nesse sentido: {...} Aliás, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal ser " inviável a relativização da coisa julgada, para afastar, na fase de execução do julgado, eventual equívoco constante da formação do título executivo ocorrido durante a tramitação do feito em sua fase de conhecimento " (RE n. 695.558 AgR/RJ,  rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 19.8.2014), pelo que, tendo a sentença que reconheceu o direito do polo autor à diferença acionária transitado em julgado, não há falar em inexequibilidade do título executivo. b) Inclusão nos cálculos dos contratos alegados em litispendência/coisa julgada; Situação diferente ocorre em relação à arguição da coisa julgada e litispendência relativa a alguns contratos aqui executados, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que somente se tornou arguível quando constituída, de modo que não se sujeitou à preclusão da ação de conhecimento. Com efeito, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". No caso em apreço, verifiquei que dos contratos indicados no evento 15, DOC97 foram objetos de processos de conhecimento que transitou em julgado antes do originário deste cumprimento de sentença, ou seja,  09/09/2016 ( evento 1, DOC16 ): - 500335, 512677, 514894, 503469, 511785, 500651, 515117, 511442, 502391, 502392, 510939, 513581, 500303, 516926, 500980, 502432 e 500118. Nesse sentido, a sentença prolatada no processo originário deste cumprimento de sentença n. 0001716-11.2008.8.24.0011, é nula em relação aos referidos contratos, porque viola a coisa julgada, motivo pelo qual o seu cumprimento é inexigível e este procedimento deve ser extinto em relação a eles. Em relação aos contratos: 602226, 510112, 601147, 500147, 512333, 601433, 600782, 502405, 510951, 510957, 502432 e 500748 verifiquei que os seus respectivos processos transitaram em julgado após o processo de conhecimento originário deste cumprimento de sentença, de modo que o título aqui executado não foi abarcado pela coisa julgada. No que se refere aos contratos: 602069, 504412, 500854, 506552, 510569, 601683, 600782, 600783, 514062, 600042, 600043, 601740, 600729, 601443, 502035, 600850 e 510728 seus respectivos processos nem sequer transitaram em julgado, motivo pelo qual a litispendência deve ser aduzida naqueles procedimentos. Por essas razões, reconheço a existência da coisa julgada sobre os contratos: 5 00335, 512677, 514894, 503469, 511785, 500651, 515117, 511442, 502391, 502392, 510939, 513581, 500303, 516926, 500980, 502432, 500118 e extingo o procedimento de cumprimento de sentença em relação a eles, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Assim, a contadoria deverá excluí-los do quantum debeatur devido. c) Fator de conversão de Telesc Celular para Telepar Celular de 4,0015946198, em 26/12/2002 ou de 6,333,80, em 1º/11/2002; No que concerne ao fator de incorporação da Telesc Celular S.A. pela Telepar Celular S.A., adequada a aplicação do coeficiente de 3,9007, segundo apuração feita pela empresa Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda., em detrimento daquele utilizado na planilha apresentada pela exequente (6,3338). É certo que o Poder Judiciário Catarinense tinha firmado o entendimento de que era 6,3338 o coeficiente do fator de conversão da incorporação da Telesc Celular S.A pela Telepar Celular S.A. No entanto, a partir de março de 2023 passou-se a adotar o índice de 4,0015946198 na referida conversão (3,9007 + prêmio), como, aliás, se extrai do Manual Atualizado de Procedimentos para Magistrados e Assessores Judiciais disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Fator de conversão de Telesc Celular para Telepar Celular (cada ação Telesc Celular corresponder a 6,333,80 ações Telepar Celular) está incorreto devendo ser adotado o fator de 4,0015946198 (3,9007 + prêmio), com base nos laudos da Price Waterhouse Coopers e ACAL – Consultoria e Auditoria S/C. Nesse ponto, informo que a Planilha original foi alimentada para considerar o Fator de conversão Telesc Celular para Telepar Celular de 6,333,80, com base no Fato Relevante publicado pela Telepar Celular S.A e pela Telesc Celular em 1º.11.2002, conforme documentação juntada no SEI! n. 0037635-10.2022.8.24.0710. Com a juntada de novos documentos ao referido SEI, após análise da robusta documentação, a partir do dia 7.3.2023, adotou-se o fator de conversão Telesc Telepar de 4,0015946198, aprovado na Assembleia Geral dos Acionistas em 26.12.2002, com base no valor econômico na conversão das ações no fator de 3,900 adicionado um prêmio pela relação de troca para adequação dos acionistas da Telesc Celular a nova empresa incorporadora (...). Tal entendimento se adequa ao que, de fato, foi decidido pela Assembleia Geral dos Acionistas acerca do valor econômico das ações: 8. REABERTURA E DELIBERAÇÕES: Reaberta a sessão, foi deliberado por acionistas titulares de 91,81% do capital votante da Companhia: (f) aprovar a relação de troca de ações da Companhia por ações de TELEPAR com base no valor econômico apurado pelos laudos da PricewaterhouseCoopers, acrescida de um prêmio, em favor dos acionistas da Companhia, de 19%, resultando em uma relação de substituição 4,0015946198 ações de emissão da TELEPAR para cada 1 ação de emissão da Companhia (...). {...} Portanto, a aplicação do fator de conversão das ações da Telesc Celular utilizado para a Telepar Celular deverá ser no índice de 4,0015946198. d) Valor do contrato a ser posicionado na Planilha CDS BRT; Quanto ao valor contratual, cediço que, para fins de aferição do montante integralizado a ser subscrito, em voto da lavra do Des. Gilberto Gomes de Oliveira no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4030779-60.2019.8.24.0000, estabeleceu-se as seguintes diretrizes: i) na modalidade de contrato PEX e no período de 1976 até 1991, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor à vista, e não ao total integralizado parceladamente, e seria limitado ao montante estabelecido pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações em suas portarias; ii) na modalidade de contrato PEX e no período de 1991 até 1997, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder ao preço pago pelo consumidor, à vista ou parceladamente, incluindo juros, em ambos os casos limitados ao valor máximo previsto pelo governo. iii) no contrato PCT, o valor a ser convertido em ações pela empresa de telefonia deveria corresponder não ao valor total pago pelo adquirente da linha telefônica mas, sim, ao valor máximo de participação financeira empregado pelas empresas de telefonia, também, tal qual ocorre com o PEX, de acordo com as portarias ministeriais do governo federal. (...) Outrossim, destaca-se que, em razão do reconhecimento da condição de consumidor atribuída ao adquirente da linha telefônica, este Órgão Fracionário firmou os seguintes juízos: i) nos casos em que o valor exprimido na radiografia do contrato demonstrar-se inferior àquele autorizado em disposição ministerial aplicável ao pacto e ao tempo, elevar-se-á a quantia a ser considerada para o fim do importe a ser convertido em ações até o último, ou seja, para aquele que se mostre mais benéfico ao consumidor; ii) na mesma linha de raciocínio, se a radiografia da avença apresentar montante capitalizado superior ao outorgado pela portaria ministerial pertinente, será o primeiro valor levado em conta para a conversão das ações, porque maior, prevalecendo, novamente o interesse do consumidor. Seguindo essa linha de raciocínio, havendo divergência entre os valores previstos nas portarias ministeriais e na radiografia, deverá a contadoria utilizar-se aquele mais benéfico ao consumidor. e) Inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Em relação a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, adianto que não incidem no caso concreto. Isto, porque a executada já encontrava-se em recuperação judicial quando do início do cumprimento de sentença, não podendo dispor de seu patrimônio. No ponto, convém ressaltar que a empresa sob recuperação judicial não se submete à incidência do art. 523 do CPC porquanto sob administração judicial não tem a possibilidade de cumprimento voluntário de sentença. Circunstância dos autos em que se impõe afastar incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523, do CPC/15. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70084827104, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-05-2021). Assim, considerando que a intimação para pagamento voluntário  do débito (​ evento 9, DOC1 ​) se deu após o deferimento da primeira recuperação judicial da empresa devedora (20/06/2016), inaplicáveis as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. [...} ANTE O EXPOSTO 1. Retornem os autos à contadoria para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Havendo impugnação ao laudo pericial, tornem os autos à contadoria para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Com a manifestação, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) há flagrante litispendência ou coisa julgada nos objetos da ação, pois os contratos em questão estão sendo executados em outros processos pelos cessionários ou terceiros; b) a recorrente pode ser condenada mais de uma vez pelo mesmo objeto; c) e necessário o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada em relação aos contratos citados; d) "seja declarada a liquidação zero, face à inexequibilidade do título em relação aos contratos litigados, firmados na modalidade PCT"; e) "para se apurar o correto número de ações supostamente devidas, deve ser considerado o valor do terminal telefônico pago à vista"; f) deve ser consideradas válidas as radiografias dos contratos. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo. É o relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Em análise ao pedido de tutela de urgência, observa-se, conforme redação do art. 300, caput, do CPC, a probabilidade do direito e, de modo concomitante, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da questão, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão do efeito suspensivo. Isso porque não houve prova de que o aguardo pela constituição do contraditório e ampla defesa possa ocasionar insustentável dano. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela recursal . Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007379-93.2021.8.24.0011/SC (originário: processo nº 00017230320088240011/) RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXEQUENTE : Vânia Dutra Elias Werner ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : GETULIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : EDER GONCALVES ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : DAIZI TERESINHA PEREIRA ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 183 - 10/07/2025 - RESPOSTA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000460-64.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE : NICHOLAS DE OLIVEIRA ZEN ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a complexidade dos cálculos e o número elevado de contratos que envolvem a lide, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias requeridos pela parte exequente (Evento 114), para manifestação acerca dos valores apresentados pela contadoria judicial (Evento 107). 2. Após, tornem os autos à contadoria para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-21.2012.8.24.0011/SC EXEQUENTE : DELTA INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXECUTADO : PRISMA CONSTRUCAO INCORPORACAO E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GILVAN SCHEFFEL (OAB SC008224) SENTENÇA 1. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sem custas e honorários. Em consonância ao artigo 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. 3.  Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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