Vanessa Cristina Pasqualini

Vanessa Cristina Pasqualini

Número da OAB: OAB/SC 013695

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 436
Total de Intimações: 503
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC
Nome: VANESSA CRISTINA PASQUALINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 503 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002053-81.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ANDREIA ANTUNES SCHLEDER ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO 1. Com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar/confirmar as seguintes informações (art. 6º): a) os dados bancários (Nome do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular e CPF/CNPJ), ciente que deverá ser expedido RPV individualizada por benefíciário, salvo honorários contratuais que serão destacados, conforme previsto nos arts. 2, § 2º, § 3º e 5º, da referida resolução: Art. 2º [...] § 2º Os honorários sucumbenciais não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria , em nome do procurador, do valor total devido a esse título, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. § 3º Os honorários contratuais integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal, informados em campo próprio da RPV. Art. 5º [...] § 4º A RPV deverá ser expedida de modo individualizado , por beneficiário , ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e a penhora que deverão ser requisitados, juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento. b) caso a conta bancária não pertença a parte credora, indicação/juntada da procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; c) o valor ou o percentual para o destaque dos honorários contratuais, se houver; d) o endereço de e-mail para comunicação de transferência; e e) a data do trânsito em julgado que originou o débito; f) a data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; e g) a existência de penhora no rosto dos autos. Caso haja, a indicação do evento correspondente, assim como o nome do beneficiário e o respectivo CPF/CNPJ. Ciente a parte credora que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (art. 6º, caput e parágrafo único). 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se incide contribuição previdenciária sobre o valor a ser recebido pela parte exequente. Em caso positivo, informar o valor do percentual e os dados bancários  para transferência. Caso possua Regime de Previdência Próprio, deverá informar a conta do Fundo. Caso contrário, informar os seus dados para que efetue diretamente  o pagamento da contribuição junto à autarquia federal, posteriormente. Ciente a parte executada que, caso não se manifestar, presumir-se-á a não incidência de contribuição previdenciária. 3. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor. 4. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito, sem nova intimação. Intimem-se. Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305980-82.2015.8.24.0033/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: LUIZ CARLOS JACINTHO (AUTOR) ADVOGADO(A): KARLA DAYRANE XAVIER DA ROSA (OAB SC026860) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017256-27.2025.8.24.0008/SC AUTOR : NAYANE CRISTINA NENEMANN WOLCHER ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO I - Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias. II - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Guilherme Schlusaz Morais , especialista em traumatologia/ortopedia, como médico-perito, telefone de contato (47) 3321-2222, e e-mail guilherme_sch@hotmail.com, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. III - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS . Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos. Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022. IV - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. V - Cumpridos os itens III e IV, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame. A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail . VI - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia. Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial. Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais. VIII - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013324-31.2025.8.24.0008/SC AUTOR : RICHARDSON GUILHERME PINTO ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO I - Ante a documentação carreada aos autos ( Evento 8, doc. 2 ), defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se no sistema. II - Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação. Desde já advirto que o não comparecimento injustificado das partes ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC. Ressalto que o prazo para o integrante do polo passivo oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC. Cite-se FELIPE BRUNO ANDRADE DE SOUZA para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhado de seus respectivo advogado (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-o do teor desta decisão. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC), cientes de que a data da audiência será designada no CEJUSC e que lá será realizada (Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5001909-97.2025.8.24.0025/SC REQUERENTE : JEAN MENDES BATISTA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada da certidão do Oficial de Justiça de mandado devolvido sem cumprimento OU Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento. Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica a parte cientificada as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. Registra-se que o EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se ao advogado da parte ativa que: AR/MANDADO PROVIDÊNCIA/ TIPO DE PETIÇÃO AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "não procurado" b) "ausente" c) "recusado" Considerando que o motivo da devolução do AR - “não procurado” ou "ausente" ou "recusado"- não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 2º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa requerer a citação por mandado, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por mandado ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , deve recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no AR, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado (Resolução CM nº 3/2019) ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação por mandado não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da diligência AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "mudou-se" b) "endereço insuficiente" c) "não existe o número" d) "desconhecido" Considerando o motivo da devolução do AR - “mudou-se” ou "endereço insuficiente" ou "não existe o número" ou "desconhecido" -, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.IV, § 1º), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa informar o endereço atualizado da pessoa a ser citada, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , nos termos da Resolução CM nº 3/2019, deve recolher a despesa postal (AR/MP para pessoa física e AR/Simples para pessoa jurídica) OU a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço que pretende a citação, possibilitando, assim, a emissão do ofício OU mandado, respectivamente. ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação em novo endereço não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da despesa postal ou da diligência AR devolvido sem cumprimento pelo motivo "falecido" Considerando o motivo da devolução do AR - "falecido", a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa regularizar o polo passivo da demanda, juntando aos autos a certidão de óbito e requerendo a habilitação dos herdeiros, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de habilitação de herdeiros Mandado devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento da diligência Parte precisa providenciar o recolhimento da diligência, lembrando que no sistema EPROC não permite a complementação do valor da diligência já recolhida. Logo, será necessário que o valor da diligência seja recolhida integralmente para o novo endereço do cumprimento do ato e, após, solicitar a devolução dos valores recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao Links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores no final deste documento 1 : Mandado devolvido sem cumprimento Após analisar o motivo da devolução do mandado,  ao peticionar a parte ativa deverá observar as nomenclaturas do peticionamento: TIPO DE PETIÇÃO a) ao apresentar novo endereço para citação, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço b) pedido de citação no mesmo endereço por oficial de justiça, pois a parte passiva não foi localizada no momento da diligência , por intermédio do: Pedido de citação por mandado c) havendo interesse da pesquisa de endereço por intermédio do sistema robotizado da CGJ, por intermédio do: Pedido de pesquisa de endereço e) pedido de citação por edital, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por edital 📢ATENÇÃO: Na hipótese de pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2025 do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (4.VIII), antes de remeter os autos conclusos, caso ainda não tenha sido realizada a pesquisa de endereço, o cartório deverá proceder a busca de endereço pelo sistema robotizado do TJSC, esgotando-se todas as possibilidades e evitando nulidades.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001999-69.2025.8.24.0037/SC AUTOR : RENATO HENTZ ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002262-74.2024.8.24.0025/SC AUTOR : SANDRA DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo judicial aforado por SANDRA DOS REIS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a condenação da autarquia previdenciária requerida ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença. A parte autora é isenta do recolhimento de custas processuais (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91). A autarquia previdenciária ré apresentou contestação. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso em apreço não comporta julgamento antecipado da lide. A par disso, inexistem quaisquer vícios ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. 1. Questões processuais e/ou prejudiciais de mérito pendentes. Preliminarmente, o requerido sustentou que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 129-A, caput, incisos I e II da Lei n. 8.213/1991, notadamente quanto ao indeferimento administrativo do benefício e à falta de interesse de agir, por ausência de pedido de prorrogação. Acerca do prévio requerimento administrativo, a matéria em questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cujo v. Acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Compulsando os autos, verifica-se que o pedido está suficientemente claro e a petição inicial foi instruída com os documentos necessários. Outrossim, a parte autora apresentou documento que informa que o efetuou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença na via administrativa, o qual restou indeferido (documentação 11, evento 1). Deste modo, conclui-se que a parte autora observou os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e está presente o interesse de agir. Ante o exposto, afasto as preliminares. Dou o feito por saneado. Passo a organizar o julgamento, iniciando a fase probatória. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) o acidente sofrido pela parte autora ocasionou dano funcional ou redução da capacidade funcional; e (b) a lesão que acomete a parte autora repercute na sua capacidade laborativa. 3. Distribuição do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 4. Da produção da prova. Defiro, por ora, a realização das seguintes provas: a) produção da prova documental já inclusa; b) prova pericial para verificar se o acidente sofrido pela parte autora ocasionou dano ou redução da sua capacidade laborativa/funcional. Para produção da prova pericial, nomeio o Dr. FRANCISCO SALVADOR BROD LINO , CRM/SC n. 7532, como perito do juízo. Fixo o valor dos seus honorários em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), em analogia ao conteúdo das Resoluções que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (em especial a Resolução CM n. 5/2019), e a qualificação técnica do experto em perícia médica. O valor dos honorários deve ser antecipado pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019 . Assim, intime-se o INSS para depositar integralmente o valor da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste decisum , viabilizando com isso a realização da prova (art. 95, § 1º, do CPC). Cientifique-se o INSS de que a ausência do depósito no prazo assinalado importa na desistência da prova pericial requerida e julgamento do feito no estado em que se encontra. A perícia será realizada na data de 27/08/2025, às 14:10 horas , na clínica Laboral Service, sito à Rua Capitão Santos, 75, Garcia, Blumenau, CEP 89020-060 . Intimem-se as partes, através de seus procuradores, da data da perícia, devendo o defensor da parte autora providenciar o seu comparecimento independentemente de intimação . Os quesitos já constam dos autos ao final da exordial e da contestação. Registro que a data da perícia já foi agendada diretamente com o Sr. Perito, ou seja, é desnecessária nova comunicação. Formulo desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo experto, o que faço com fundamento no art. 470, II, do CPC: Auxílio-acidente: 1) Houve redução da capacidade funcional? 2) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? 3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? 4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) A sequela é decorrente de acidente de trabalho ou de doença equiparada a acidente de trabalho? Juntado o laudo: (a) expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º, e art. 465, § 4º, ambos do CPC); e (b) intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Tudo cumprido, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003229-22.2024.8.24.0025/SC AUTOR : ANA JULIA WOSNES ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo judicial aforado por ANA JULIA WOSNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a condenação da autarquia previdenciária requerida ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença. A parte autora é isenta do recolhimento de custas processuais (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91). A autarquia previdenciária ré apresentou contestação. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Questões processuais e/ou prejudiciais de mérito pendentes. O caso em apreço não comporta julgamento antecipado da lide. A par disso, inexistem quaisquer vícios ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, bem como não há questões processuais (preliminares) ou prejudiciais de mérito a analisar. Dou o feito por saneado. Passo a organizar o julgamento, iniciando a fase probatória. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) o acidente sofrido pela parte autora ocasionou dano funcional ou redução da capacidade funcional; e (b) a lesão que acomete a parte autora repercute na sua capacidade laborativa. 3. Distribuição do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 4. Da produção da prova. Defiro, por ora, a realização das seguintes provas: a) produção da prova documental já inclusa; b) prova pericial para verificar se o acidente sofrido pela parte autora ocasionou dano ou redução da sua capacidade laborativa/funcional. Para produção da prova pericial, nomeio o Dr. FRANCISCO SALVADOR BROD LINO , CRM/SC n. 7532, como perito do juízo. Fixo o valor dos seus honorários em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), em analogia ao conteúdo das Resoluções que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (em especial a Resolução CM n. 5/2019), e a qualificação técnica do experto em perícia médica. O valor dos honorários deve ser antecipado pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019 . Assim, intime-se o INSS para depositar integralmente o valor da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste decisum , viabilizando com isso a realização da prova (art. 95, § 1º, do CPC). Cientifique-se o INSS de que a ausência do depósito no prazo assinalado importa na desistência da prova pericial requerida e julgamento do feito no estado em que se encontra. A perícia será realizada na data de 27/08/2025, às 13:50 horas , na clínica Laboral Service, sito à Rua Capitão Santos, 75, Garcia, Blumenau, CEP 89020-060 . Intimem-se as partes, através de seus procuradores, da data da perícia, devendo o defensor da parte autora providenciar o seu comparecimento independentemente de intimação . Os quesitos já constam dos autos ao final da exordial e da contestação. Registro que a data da perícia já foi agendada diretamente com o Sr. Perito, ou seja, é desnecessária nova comunicação. Formulo desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo experto, o que faço com fundamento no art. 470, II, do CPC: Auxílio-acidente: 1) Houve redução da capacidade funcional? 2) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? 3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? 4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) A sequela é decorrente de acidente de trabalho ou de doença equiparada a acidente de trabalho? Juntado o laudo: (a) expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º, e art. 465, § 4º, ambos do CPC); e (b) intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Tudo cumprido, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008233-79.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ADRIEL BRENO BATALHA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ADRIEL BRENO BATALHA SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que é funcionário da empresa PORTOVIG Serviços de Segurança e Vigilância Ltda, a qual possui contrato de seguro de vida em grupo firmado com a ré, com previsão de cobertura para Invalidez Permanente por Acidente – IPA. 2.0 e, na data de 15/05/2024 sofreu acidente de trânsito com fratura de clavícula direita, resultando em sequelas permanentes. Afirma que do acidente restaram sequelas definitivas como redução de amplitude de movimento, déficit de força muscular e quadro álgico, do que acionou a Seguradora para recebimento da apólice, todavia, após avaliação exclusivamente pela Ré, recebeu apenas um percentual do valor contratado, equivalente a R$ 2.463,46, o que reputa insuficiente. Ao final, postula-se: I. Inicialmente, pela concessão ao autor das benesses da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.050/60, tendo em vista que atualmente não dispõe de condições financeiras para arcar com o valor das custas processuais e honorários advocatícios, sem deixar de comprometer seu sustento e de sua família. II. Ainda como providência preliminar, requer-se seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré ser intimada a colacionar aos autos, a cópia da Apólice referente ao seguro estipulado entre as partes. III. Pela citação da ré, por meio da expedição de Carta AR e a efetivar-se na pessoa de quem legalmente a represente, para proceder a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Procedência dos pedidos para condenar a ré: a) a pagar à parte Autora indenização proporcional à graduação de incapacidade do segmento corporal, sentido ou função, mediante aplicação da tabela de danos pessoais e valores indenizáveis, até o limite da apólice contratada, correspondente à cobertura de invalidez permanente por acidente – IPA, descontada a importância recebida administrativamente; b) sobre a verba pleiteada devem incidir atualização monetária desde a data da adesão contratual (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula nº 54, do STJ), observadas as alterações da Lei 14.905/24. V. Produção de todos os meios de prova no direito admitidas, tais como: documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso, juntada ulterior de documentos e demais que se fizerem necessárias. VI. Condenação da ré nos ônus da sucumbência. VII. Com a procedência do pedido, requer-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta) por cento do valor principal e dos honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos da parte Autora, com a devida expedição de alvará em nome da Pessoa Jurídica PROBST & PASQUALINI ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob n.º 09.506.613/0001-70, conforme procuração e contrato anexos. VIII. Considerando a probabilidade de inexistência de acordo em audiência conciliatória, requer-se pela dispensa do ato, primando pela economia e celeridade processual. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 16). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Evento 20). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, razão pela qual aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001894-45.2024.8.24.0064/SC AUTOR : FELIPE DA ROSA PINTO ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 14/07/2025, às 14h20min, para realização da prova pericial. Local da perícia: Rua Menino Deus, 63 – Sala 301 Bloco A, Baía Sul Medical Center, Centro - Florianópolis/SC . Perito responsável: Dr. Norberto Rauen.
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