Fabio Ramos Fiuza
Fabio Ramos Fiuza
Número da OAB:
OAB/SC 013655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Ramos Fiuza possui 865 comunicações processuais, em 633 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJES, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
633
Total de Intimações:
865
Tribunais:
TJPR, TJES, STJ, TRT1, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
FABIO RAMOS FIUZA
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
505
Últimos 30 dias
861
Últimos 90 dias
865
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (509)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104)
APELAçãO CíVEL (81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 865 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000589-81.2025.8.24.0002/SC (originário: processo nº 03008456920178240017/SC) RELATOR : Vitoria do Prado Bernardinis EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 07/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000748-85.2023.8.24.0069/SC APELANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) APELADO : PATRICIA DA SILVA DE AMORIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NALVA APARECIDA BORGES PAGANI (OAB SC036109) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 14, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 757 do Código Civil, ao argumento de que não cabe a imposição à COHAB/SC, ainda que beneficiária do seguro prestamista, do ônus de acionar a seguradora, porquanto sequer foi informada da ocorrência do sinistro (falecimento do mutuário). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano em torno da tese de que a ausência de comunicação do sinistro, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, caracteriza ausência de interesse processual, pois não houve lesão ou ameaça de lesão a direito. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 206, §1º, II, do CC, ao fundamento de que este Tribunal não poderia ter reconhecido a quitação da dívida com base em indenização securitária prescrita em razão da inércia dos herdeiros, que não comunicaram o falecimento do mutuário. Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421 e 422 do CC, no tocante ao argumento de que o acórdão guerreado contrariou a autonomia da vontade dos contendores, negando força obrigatória às cláusulas livremente pactuadas, ausente má-fé ou deslealdade, ao declarar que " o prazo de 20 dias previsto na cláusula oitava revela-se abusivo, na medida em que não há como exigir dos sucessores a ciência dos termos contratuais em tempo tão exíguo ". Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 478 do CC, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (justiça gratuita), passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. Invocando o teor do art. 757 do CC, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não cabe a imposição à COHAB/SC, ainda que beneficiária do seguro prestamista, do ônus de acionar a seguradora, porquanto sequer foi informada do falecimento do mutuário. Entretanto, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021). Quanto à segunda e à terceira controvérsias , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca das teses (a) de que a ausência de prévia comunicação do sinistro caracteriza ausência de interesse processual; e (b) de que este Tribunal não poderia ter reconhecido a quitação da dívida com base em indenização securitária prescrita, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à quarta controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a declaração de abusividade da cláusula que estabelece o prazo de 20 dias para que os sucessores cientifiquem a COHAB do falecimento do mutuário afronta a liberdade contratual das partes. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à reversão da declaração de abusividade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 14, RELVOTO1 ): [...] como bem pontuou o Julgador a quo , " o prazo de 20 dias previsto na cláusula oitava revela-se abusivo, na medida em que não há como exigir dos sucessores a ciência dos termos contratuais em tempo tão exíguo , cabendo à embargada requerer o pagamento da indenização à seguradora tão logo ciente do infortúnio ". (grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quinta controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação ao art. 478 do CC pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais ( evento 28, CONTRAZ1 ). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22; 2) FIXO a verba honorária pela apresentação de contrarrazões ao recurso especial (ev. 28) devida à curadora especial, Drª. Nalva Aparecida Borges Pagani (OAB/SC n. 36.109), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observada a disciplina do art. 8º da Resolução n. 5/2019 do CM, alterado pela Resolução n. 5/2023 do CM. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoInterpelação Nº 0300342-53.2014.8.24.0017/SC REQUERENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: ADELAR KASPER PEDROSO REQUERIDO: OLIVIA PEDROSO REQUERIDO: IVONE KASPER PEDROSO REQUERIDO: IVONETE KASPER PEDROSO REQUERIDO: CLAUDETE PEDROSO HEY REQUERIDO: FERNANDO PEDROSO REQUERIDO: CLAUDIA PEDROSO REQUERIDO: FABIO JUNIOR KASPER PEDROSO REQUERIDO: FELIPE ARIEL KASPER PEDROSO REQUERIDO: RAFAEL KASPER PEDROSO REQUERIDO: FABIANO KASPER PEDROSO REQUERIDO: FLAVIO KASPER PEDROSO EDITAL Nº 310079562772 JUIZ DO PROCESSO: Vitoria do Prado Bernardinis - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CLAUDETE PEDROSO HEYCLAUDIA PEDROSOFELIPE ARIEL KASPER PEDROSOFLAVIO KASPER PEDROSOIVONETE KASPER PEDROSO Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0302849-85.2017.8.24.0015/SC APELANTE : ZENILDA NOZYKOWSKI SYMCZACK (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615) APELADO : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5009146-30.2022.8.24.0045/SC APELANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002554-77.2022.8.24.0074/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) RÉU : LEONARDO DE QUADRA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSIANE FERNANDA DA SILVA BENVENUTTI (OAB SC039094) DESPACHO/DECISÃO O acordo juntado pela autora foi anteriormente homologado no cumprimento de sentença nº 50342958420258240930. ANTE O EXPOSTO: Arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001687-45.2019.8.24.0024/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) RÉU : TEREZINHA PEDROSO ADVOGADO(A) : GERMANO JORGE KLEIN (OAB SC027437) SENTENÇA Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB na presente ação ajuizada em desfavor de TEREZINHA PEDROSO, SEBASTIAO GENTIL CORREA, MARIA APARECIDA CORREA e de DEMETRIO PEDROSO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda entre as partes; DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse dos bens imóveis objetos dos contratos anexados à inicial, concedendo aos réus o prazo de 45 dias para desocupação, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente em aluguéis de R$ 200,00 (quatrocentos reais) por mês, desde o primeiro vencido a partir de 27/09/2009 (em observância à prescrição decenal), até a data da efetiva desocupação, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada aluguel mensal, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, em razão da edição da Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigência no dia 29/08/2024. Fica possibilitada a compensação (art. 368 do CC) entre o valor devido pela parte requerida a título de perdas e danos e os valores das parcelas eventualmente adimplidas na via administrativa. A sucumbência da autora foi mínima, pois houve apenas limitação do pedido de indenização por perdas e danos em razão da prescrição decenal. Assim, CONDENO os réus, solidariamente e por inteiro (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no sistema.