Fabio Ramos Fiuza
Fabio Ramos Fiuza
Número da OAB:
OAB/SC 013655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Ramos Fiuza possui 816 comunicações processuais, em 609 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJES, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
609
Total de Intimações:
816
Tribunais:
TJES, TJRS, TJSC, STJ, TJPR
Nome:
FABIO RAMOS FIUZA
📅 Atividade Recente
132
Últimos 7 dias
531
Últimos 30 dias
816
Últimos 90 dias
816
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (495)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97)
APELAçãO CíVEL (70)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 816 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoInterpelação Nº 5037444-25.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO Sem custas, posto que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007873-56.2022.8.24.0064/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Confiro às partes o prazo de 15 dias para manifestação sobre a decadência. Findo o prazo, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305306-70.2017.8.24.0054/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , comprovar o pagamento das diligências necessárias para emissão de mandado de constatação e penhora , devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoInterpelação Nº 5059467-28.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de Interpelação proposto por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO contra IVONE MARIA DEBORTOLI ORLANDI . Assim, promova-se a interpelação da parte requerida a respeito do teor da petição inicial, na forma dos arts. 726 e seguintes do CPC. Realizado o ato, tendo em vista que os autos digitais estão disponíveis às partes, dispensadas as formalidades do art. 729 do CPC, arquivem-se. Registre-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 728 do CPC, logo, não cabe sequer manifestação do requerido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301523-84.2017.8.24.0017/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, no evento 49, foi determinada a substituição do polo passivo em razão do falecimento da ré INGRACIA DE LARA PEREIRA , com a inclusão do espólio ou, inexistindo inventário/testamento, de todos os herdeiros. São herdeiros da falecida Ingracia, conforme certidão de óbito ao evento 63, CERTOBT2 : 1. Ivani; 2. Arlan; 3. Ivanete ( falecida ); 4. Adriana; 5. Elaine Pereira; 6. Neuraci de Lara ( falecida ); 7. Valdir de Lara ( falecido ); e 8. Alceu Pereira ( falecido ) Certificou-se, ainda, o falecimento da herdeira Neuraci de Lara (evento 81). Da mesma forma, sobreveio aos autos a informação quanto ao falecimento da ré IVANETE PEREIRA (evento 106). Assim, necessária a regularização do feito mediante as seguintes determinações: a) Da ré INGRACIA DE LARA PEREIRA A documentação e qualificação relativa aos sucessores dos herdeiros falecidos Valdir de Lara e Arceu Pereira consta nos eventos 101 e 108, dessa forma 1. Proceda-se à inclusão, ao polo passivo, dos herdeiros de Valdir de Lara , indicados e qualificados no evento 108. 1.1 Após, INTIMEM-SE para, no prazo de 15 dias, apresentarem contestação . 2. O herdeiro Valdir de Lara não deixou sucessores ( evento 101, CERTOBT4 ). 3. A herdeira Neuraci de Lara não deixou sucessores ( evento 101, CERTOBT3 ). b) Da ré IVANETE PEREIRA Noticiado o falecimento da ré Ivanete Pererira (evento 106), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias: 4. Juntar aos autos certidão negativa da existência de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado em nome de Ivanete Pereira , a ser obtida no site www.censec.org.br, conforme orientação contida na Circular n. 269, de 31-10-2014, da CGJ-SC. 4.1. Juntar aos autos as certidões negativas de existência de inventário/partilha em nome de Ivanete Pereira . 4.1.1 Caso verificada a existência de inventário em curso, qualificar o respectivo inventariante para inclusão ao polo passivo da demanda. 4.2. Juntar aos autos a certidão de óbito de inteiro teor de Ivanete Pereira . 4.2.1. Havendo herdeiros, apresentar a qualificação completa para a inclusão ao polo passivo e respectiva citação. 5. Tudo cumprido, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000589-81.2025.8.24.0002/SC (originário: processo nº 03008456920178240017/SC) RELATOR : Vitoria do Prado Bernardinis EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 07/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000748-85.2023.8.24.0069/SC APELANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) APELADO : PATRICIA DA SILVA DE AMORIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NALVA APARECIDA BORGES PAGANI (OAB SC036109) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 14, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 757 do Código Civil, ao argumento de que não cabe a imposição à COHAB/SC, ainda que beneficiária do seguro prestamista, do ônus de acionar a seguradora, porquanto sequer foi informada da ocorrência do sinistro (falecimento do mutuário). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissenso pretoriano em torno da tese de que a ausência de comunicação do sinistro, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, caracteriza ausência de interesse processual, pois não houve lesão ou ameaça de lesão a direito. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 206, §1º, II, do CC, ao fundamento de que este Tribunal não poderia ter reconhecido a quitação da dívida com base em indenização securitária prescrita em razão da inércia dos herdeiros, que não comunicaram o falecimento do mutuário. Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421 e 422 do CC, no tocante ao argumento de que o acórdão guerreado contrariou a autonomia da vontade dos contendores, negando força obrigatória às cláusulas livremente pactuadas, ausente má-fé ou deslealdade, ao declarar que " o prazo de 20 dias previsto na cláusula oitava revela-se abusivo, na medida em que não há como exigir dos sucessores a ciência dos termos contratuais em tempo tão exíguo ". Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 478 do CC, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (justiça gratuita), passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. Invocando o teor do art. 757 do CC, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não cabe a imposição à COHAB/SC, ainda que beneficiária do seguro prestamista, do ônus de acionar a seguradora, porquanto sequer foi informada do falecimento do mutuário. Entretanto, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021). Quanto à segunda e à terceira controvérsias , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca das teses (a) de que a ausência de prévia comunicação do sinistro caracteriza ausência de interesse processual; e (b) de que este Tribunal não poderia ter reconhecido a quitação da dívida com base em indenização securitária prescrita, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à quarta controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a declaração de abusividade da cláusula que estabelece o prazo de 20 dias para que os sucessores cientifiquem a COHAB do falecimento do mutuário afronta a liberdade contratual das partes. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à reversão da declaração de abusividade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 14, RELVOTO1 ): [...] como bem pontuou o Julgador a quo , " o prazo de 20 dias previsto na cláusula oitava revela-se abusivo, na medida em que não há como exigir dos sucessores a ciência dos termos contratuais em tempo tão exíguo , cabendo à embargada requerer o pagamento da indenização à seguradora tão logo ciente do infortúnio ". (grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quinta controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação ao art. 478 do CC pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais ( evento 28, CONTRAZ1 ). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22; 2) FIXO a verba honorária pela apresentação de contrarrazões ao recurso especial (ev. 28) devida à curadora especial, Drª. Nalva Aparecida Borges Pagani (OAB/SC n. 36.109), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observada a disciplina do art. 8º da Resolução n. 5/2019 do CM, alterado pela Resolução n. 5/2023 do CM. Intimem-se.
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