Fabiana Souza Xavier

Fabiana Souza Xavier

Número da OAB: OAB/SC 013649

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJES, TJSC, TJPR
Nome: FABIANA SOUZA XAVIER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004613-09.2024.8.16.0129 Processo:   0004613-09.2024.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$156.850,74 Autor(s):   MARIO FABRICAÇÃO DE MÓVEIS LTDA MMT TRANSPORTES LTDA Réu(s):   RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICAS LTDA-EPP SOAMI COMERCIO DE CERAIS EIRELI 1. Tendo em vista os princípios da cooperação e da boa-fé processual, defiro o pedido de seq. 15.1 e, por conseguinte, concedo prazo de 15 (quinze) dias às partes para que, caso queiram, juntem eventuais documentos aos autos que não tenham constado da extração de peças processuais de seqs. 1.1/28. 2. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, ante o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da não surpresa e ao princípio da colaboração, instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, CPC) e c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema.   (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5028716-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LODOVICO ANSINI FAE REU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR MOROSKY FILHO - ES13208, RENATO VIEIRA DE AVILA - SC15210 Advogado do(a) REU: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 DECISÃO/OFÍCIO Motivo da conclusão: Análise do pedido de retratação decorrente do agravo de instrumento interposto pelo requerente. Dos autos: Trata-se de "ação declaratória e mandamental pelo rito comum, objetivando que seja baixada a constrição sobre bem de posse e propriedade do autor" proposta por LODOVICO ANSINI FAE em face do BANDES – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo e CVM - Comissão de Valores Mobiliários. O despacho inicial determinou a citação das requeridas, conforme ID nº 32112441. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentou petição identificada pelo ID nº 33277714, informando tratar-se de pessoa jurídica de direito público, constituída como Autarquia Federal, e solicitou a remessa dos autos a uma das Varas Federais, em conformidade com o artigo 109 da Constituição da República. Alternativamente, requereu sua exclusão do feito, considerando que nenhum pedido foi dirigido contra a Autarquia, inexistindo relação jurídica entre o autor e a referida. Por sua vez, o requerido Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES) apresentou contestação no ID nº 36805529. A réplica foi apresentada no ID nº 40712909. Mediante despacho constante do ID nº 45109394, determinou-se a intimação do requerente para manifestação. A parte autora manifestou-se no ID nº 47049015, concordando com a exclusão da CVM do polo passivo, o que tornou viável o pedido de conversão da ação pelo rito ordinário para uma ação de Embargos de Terceiro, seguindo o procedimento especial próprio dos embargos. Nesse sentido, solicitou expressamente a conversão da ação e a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, em Vitória, onde tramita a ação nº 1128299-78.1998.8.08.0024. Sobreveio decisão de ID 56060295, que homologou o pedido de desistência em face da requerida CVM, condenando o autor ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC. Foi interposto pelo autor agravo de instrumento. Em suas razões recursais, pugna o agravante pela reforma da decisão recorrida, sob os seguintes argumentos: (i) considerando que o mérito sequer foi debatido, tendo sido deliberada apenas questão de competência, e que o réu compareceu voluntariamente antes da citação, a condenação em honorários advocatícios torna-se desproporcional; (ii) diante da boa-fé processual demonstrada nos autos, ao reconhecer imediatamente a tese de incompetência formulada pela agravada, não haveria fundamento para a condenação em honorários advocatícios; e (iii) deve ocorrer a redução da verba sucumbencial ante a aplicabilidade, por analogia, do dispositivo previsto no art. 338, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, sua fixação por apreciação equitativa, conforme ID 63671733. Na sequência, juntado o malote digital no ID 64233774, no qual foi concedido efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que, em consulta aos autos do agravo, verifica-se que não foi julgado no mérito. Assim, passo à análise do juízo de retratação e, neste contexto, reporto-me aos fundamentos ora expostos, concernentes às teses arguidas pelo agravante. Examinando os autos, observo que, após ser citada em 26/10/2023 (ID 35607870), embora o mandado de citação tenha sido juntado posteriormente, a requerida CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS compareceu aos autos e peticionou no dia 01/11/2023 (ID 33277714), limitando-se a alegar ilegitimidade passiva, sem apresentar qualquer oposição de mérito ou resistência substancial à pretensão autoral. Ao apresentar a réplica (ID 40712909), o autor concordou com o pedido formulado pela referida requerida, pleiteando, assim, sua exclusão do polo passivo da demanda, demonstrando atuação colaborativa e de boa-fé. Dessa forma, entendo que, embora seja devida a fixação de honorários advocatícios em virtude da extinção parcial do feito em relação à CVM, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente porque não houve litigiosidade substancial nem atos processuais complexos praticados pela parte adversa, sobretudo considerando que, embora citada, não apresentou resistência quanto ao mérito. A jurisprudência tem se orientado nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.[...] 6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma. [...] 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2065876 - SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 26/09/2024.)" Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, procedo à redução dos honorários advocatícios fixados no comando constante do ID 56060295 para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, considerando a boa-fé processual demonstrada pela parte autora. Sirva a presente como ofício a ser encaminhado ao eminente Relator Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Segunda Câmara Cível, para instruir os autos do agravo de instrumento n.º 5002575-23.2025.8.08.0000, com nossas respeitosas homenagens. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, venham-me os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004275-88.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MARILENE FISCHER ADVOGADO(A) : FABIANA SOUZA XAVIER (OAB SC013649) EXECUTADO : AMILTON LUIZ FRANZOI ADVOGADO(A) : MARILU LEIDIANE PAZZETTO (OAB SC055165) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 23, foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 5062356-33.2020.8.24.0023 , em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha. Nos eventos 40 e 41 há registro de transferência realizada daquele feito para subconta vinculada a estes autos. Intimado (ev. 24), o executado deixou o prazo escoar sem manifestação (ev. 31). Com isso, expeça-se alvará ao credor, observados os dados bancários informados (ev. 61). 2. No evento 47, foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 5074091-24.2024.8.24.0023 , em trâmite na Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital. Quanto a essa penhora, houve arguição de impenhorabilidade (ev.56), sobre a qual manifestou-se a exequente no evento 59, rejeitando a pretensão. O executado alega impenhorabilidade, por se tratar de " valores de verbas salariais, horas extras, adicionais noturnos e gratificações ", sob pena de comprometimento do mínimo existencial. Não desconheço a discussão existente quanto ao tema. Porém, filio-me ao entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade em se tratando de valores pretéritos recebidos cumulativamente, e não a tempo e modo, pois não mais ostentam caráter alimentar e sim indenizatório. Nesse sentido: " [...] A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a proteção legal. III. É irretocável a assertiva de que, a despeito de ter origem em benefício previdenciário, o crédito penhorado consiste em valores pretéritos, que não mais ostentam caráter alimentar - mas, sim, indenizatório. Logo, não aproveita à agravante a alegação de que o montante penhorado é essencial à sua subsistência, porquanto a constrição judicial não atingiu o direito à regular percepção de seus proventos de aposentadoria." (TRF4, AG 5056307-36.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021) E, do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - "DECISUM" QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO MOVIDA POR UMA DAS DEVEDORAS - RECURSO DOS EXECUTADOS. AVENTADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - CONDENAÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DEMISSÃO DA EXECUTADA, CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO A QUE DEIXOU DE AFERIR ENTRE 2013 (DATA DO ATO) E 2019 (DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO) - SUSTENTADA A NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR DA CIFRA - TESE RECHAÇADA - PERDA DESTE CARÁTER DIANTE DO DECURSO DE TEMPO (3 ANOS) - MONTANTE DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA REGRA PROTETIVA DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA SATISFAÇÃO DOS DIREITOS DO EXEQUENTE, CONFORME ARTS. 4º E 797 DA LEI ADJETIVA CIVIL, COM A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO EXECUTADO - ADEMAIS, TENTATIVAS ANTERIORES DE CONSTRIÇÃO INEXITOSAS - DEVER DO JUÍZO EM CONFERIR EFETIVIDADE À PRETENSÃO RECONHECIDA AO CREDOR - DECISÓRIO MANTIDO. Em que pese a normativa do art. 833, IV, do Código Instrumental Civil conceda a proteção da impenhorabilidade aos salários e vencimentos do executado, referida disposição há de ser compatibilizada com o dever de efetividade à pretensão do exequente, de modo que mesmo os montantes com derivação originalmente remuneratória perdem a natureza alimentar com o decurso do tempo, sujeitando-se à constrição os valores prescindíveis para a subsistência digna do devedor. Na espécie, o crédito penhorado originou-se de decisão declaratória de nulidade do ato de demissão da ora agravante junto ao Município de Taió, reintegrando-a à sua função e condenando o ente ao pagamento de valor equivalente à remuneração que a servidora teria direito no período no qual permaneceu ilegalmente afastada, entre os anos de 2013 e 2019. Assim, o decurso do tempo evidencia a natureza indenizatória da verba e falta de urgência na sua percepção, afastando-se, por consequência, a  tese de intangibilidade da quantia. Ademais, soma-se o fato de que as tentativas pretéritas de constrição restaram inexitosas a saldar o débito havido com os exequentes, de maneira que a expropriação das cifras disputadas afigura-se como meio viável para concretizar o interesse garantido na sentença exequenda. [ omissis ] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025673-70.2018.8.24.0900, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). E, ainda do nosso egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE VERSAM SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO POSSUI PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS QUE NÃO SÃO REVESTIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR, EM VIRTUDE DE NÃO SEREM NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES IMEDIATAS DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044136-51.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE VERSAM SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO POSSUI PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS QUE NÃO SÃO REVESTIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR, EM VIRTUDE DE NÃO SEREM NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES IMEDIATAS DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060518-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2024). Da manifestação do credor, do ev. 59, extrai-se que a fase de cumprimento de sentença na qual incidiu a penhora foi iniciada em 2020, sendo o processo originário datado de 2013. Portanto, a verba perdeu o caráter alimentar, adquirindo natureza indenizatória, passível de penhora. Nesses termos, REJEITO a impugnação . Imutável, expeça-se alvará ao credor. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0306581-52.2018.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : UNIFIOS TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA SOUZA XAVIER (OAB SC013649) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 230 - 18/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001925-69.2020.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : UNIFIOS TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA SOUZA XAVIER (OAB SC013649) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 246 - 18/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006817-55.2019.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : UNIFIOS TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA SOUZA XAVIER (OAB SC013649) RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 213 - 18/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0310246-11.2016.8.24.0023/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : UNIFIOS TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : CAMBISES JOSE MARTINS (OAB SC002134) ADVOGADO(A) : FABIANA SOUZA XAVIER RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 261 - 18/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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