Rogerio Luis Pankratz

Rogerio Luis Pankratz

Número da OAB: OAB/SC 013622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Luis Pankratz possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC
Nome: ROGERIO LUIS PANKRATZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004723-49.1996.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONSTRUTORA PARIS LTDA ADVOGADO(A) : CIRIO AMANCIO (OAB SC002085) EXECUTADO : ROGERIO LUIS PANKRATZ ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS PANKRATZ (OAB SC013622) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5012744-78.2023.8.24.0005/SC REQUERENTE : ANA PAULA DE OLIVEIRA PACHECO SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS PANKRATZ (OAB SC013622) ADVOGADO(A) : MAURO JUNIOR SERAPHIM (OAB PR017670) ADVOGADO(A) : soiane montanheiro dos reis torres (OAB PR032760) ADVOGADO(A) : Fábio Roberto Portella (OAB PR044091) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulados na petição do evento 83. 2. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5014107-66.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE : SIRLEY CORREA MASCHIO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS PANKRATZ (OAB SC013622) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição do evento 47. 2. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000232-91.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ROGERIO LUIS PANKRATZ ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS PANKRATZ (OAB SC013622) EXECUTADO : ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença movida por ROGERIO LUIS PANKRATZ em face do espólio de ROBERTO ANTONIO DE SOUZA , representado por seus herdeiros ROBERTO JUNIOR DE SOUZA , MICHELY OLMO DE SOUZA e ROBERTA JACQUELINE FISTAROL DE SOUZA . No evento 212, a parte exequente requereu o deferimento de SISBAJUD sobre a conta dos herdeiros. II. Dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil que: " O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" . No mesmo sentido, está o art. 1.997 do Código Civil: " A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" . No caso, partilha já foi feita, conforme escritura pública do evento 114, ESCRITURA2 . Nota-se que coube aos herdeiros MICHELY OLMO DE SOUZA BASTOS, ROBERTA JACQUELINE FISTAROL DE SOUZA e ROBERTO JUNIOR DE SOUZA 33,333% dos bens descritos nos itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3 da referida escritura, totalizando 100% dos bens objeto do inventário. Para o Superior Tribunal de Justiça " após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente . Precedentes. 3. A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva, deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial, devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem jurídico herdado" . (REsp n. 2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) E mais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015.) Grifei Logo, os herdeiros devem sofrer a busca patrimonial no limite dos seus quinhões, de modo que a execução deve se dar na forma "pro rata", observando-se o quinhão 33,333% de cada um. Em caso semelhante, também já decidiu o TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. Falecimento do devedor originário que transmite a posse e a propriedade dos seus bens automaticamente aos herdeiros. Princípio da saisine. Art. 1.784 do CC. Penhora dos valores nas contas bancárias dos herdeiros que se mostra possível. Responsabilidade direta dos sucessores pelo pagamento da dívida do falecido, cada qual na proporção e na medida das forças do quinhão recebido. Arts. 796 do CPC c.c. 1.997 do CC. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2183912-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Portanto, o pedido do exequente encontra respaldo nos artigos 110 e 796 do CPC e art. 1.792, 1.997 e 1.998 do Código Civil, razão pela qual merece prosperar. III. DEFIRO, via SISBAJUD , ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados ROBERTO JUNIOR DE SOUZA CPF n° 007.779.269-62, MICHELY OLMO DE SOUZA CPF n° 098.088.367-98 e ROBERTA JACQUELINE FISTAROL DE SOUZA CPF n° 066.733.409-24, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), na proporção de 33,333% cada um, aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100 ,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora , sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente , para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará . Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros , via SISBAJUD , seguindo todos os passos apontados neste item.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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