Cristian Luis Hruschka

Cristian Luis Hruschka

Número da OAB: OAB/SC 013604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristian Luis Hruschka possui 208 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 208
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJMG, TRT9, TJSP, TJSC, TRT17, TRT1
Nome: CRISTIAN LUIS HRUSCHKA

📅 Atividade Recente

82
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000255-67.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: DIEGO BUBLITZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: PAULO HENRIQUE BORGERT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe4589 proferido nos autos.   DESPACHO   PERÍCIA TÉCNICA: Designo perícia de insalubridade, nomeando o perito José Luiz Guindani, com diligência a ser agendada e comunicada, com antecedência razoável e diretamente aos advogados das partes (e-mails: rodrigo@drfadvogados.com.br; blumenau@sts.com.br), indicando a data, hora e local, devendo, ainda, registrar e comprovar no sistema PJe. Não haverá intimação judicial. Determino a entrega de laudo pericial no prazo de 40 dias úteis, a contar da intimação (CPC/15, art. 465). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 5 dias úteis, sendo de responsabilidade da parte avisar o dia, hora e local da diligência, respondendo por honorários do assistente técnico. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Quais os agentes insalubres identificados no ambiente de trabalho? 2. Quais são fontes concretas e específicas do agente insalubre? 3. Quais os enquadramentos legais na NR 15 do MTE para caracterizar a insalubridade das fontes concretas e específicas referidas? Indicar precisamente o item da NR 15, para cada uma. 4. Quais as atividades específicas realizadas que expunham o trabalhador a cada uma das fontes concretas e específicas de insalubridade referidas? 5. Em qual período do contrato o trabalhador permaneceu exposto a cada uma das fontes concretas e específicas de insalubridade referidas? Indicar precisamente as datas, para cada uma. 6. Quantas vezes por dia/semana/mês o trabalhador era exposto a cada uma das fontes concretas e específicas de insalubridade referidas? Qual o tempo de exposição (minutos/horas) de cada exposição, para cada uma? 7. Informe o perito sobre o fornecimento e utilização de EPIs: 7.1. A existência dos comprovantes de entrega e periodicidade de substituição, com indicação dos Certificados de Aprovação - CA; 7.2. A adequação e pertinência para elidir ou minimizar os riscos.   Intime-se o perito. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias úteis.  Partes cientes com a publicação do despacho. MCS BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BUBLITZ DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000255-67.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: DIEGO BUBLITZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: PAULO HENRIQUE BORGERT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe4589 proferido nos autos.   DESPACHO   PERÍCIA TÉCNICA: Designo perícia de insalubridade, nomeando o perito José Luiz Guindani, com diligência a ser agendada e comunicada, com antecedência razoável e diretamente aos advogados das partes (e-mails: rodrigo@drfadvogados.com.br; blumenau@sts.com.br), indicando a data, hora e local, devendo, ainda, registrar e comprovar no sistema PJe. Não haverá intimação judicial. Determino a entrega de laudo pericial no prazo de 40 dias úteis, a contar da intimação (CPC/15, art. 465). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 5 dias úteis, sendo de responsabilidade da parte avisar o dia, hora e local da diligência, respondendo por honorários do assistente técnico. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Quais os agentes insalubres identificados no ambiente de trabalho? 2. Quais são fontes concretas e específicas do agente insalubre? 3. Quais os enquadramentos legais na NR 15 do MTE para caracterizar a insalubridade das fontes concretas e específicas referidas? Indicar precisamente o item da NR 15, para cada uma. 4. Quais as atividades específicas realizadas que expunham o trabalhador a cada uma das fontes concretas e específicas de insalubridade referidas? 5. Em qual período do contrato o trabalhador permaneceu exposto a cada uma das fontes concretas e específicas de insalubridade referidas? Indicar precisamente as datas, para cada uma. 6. Quantas vezes por dia/semana/mês o trabalhador era exposto a cada uma das fontes concretas e específicas de insalubridade referidas? Qual o tempo de exposição (minutos/horas) de cada exposição, para cada uma? 7. Informe o perito sobre o fornecimento e utilização de EPIs: 7.1. A existência dos comprovantes de entrega e periodicidade de substituição, com indicação dos Certificados de Aprovação - CA; 7.2. A adequação e pertinência para elidir ou minimizar os riscos.   Intime-se o perito. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias úteis.  Partes cientes com a publicação do despacho. MCS BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE BORGERT
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001787-19.2017.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXEQUENTE : ARNDT TIERLING ADVOGADO(A) : CRISTIAN LUIS HRUSCHKA (OAB SC013604) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 02/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000819-53.2023.5.12.0039 RECLAMANTE: HELTON SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAIRO KASULKE RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc54e9 proferido nos autos. Vistos. À Secretaria que proceda à requisição dos honorários periciais (Celso Aurélio Cordeiro) à União, conforme sentença transitada em julgado (ID 511d347), no importe de R$ 1.000,00. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos. Registro que fica resguardada a possibilidade de requerer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante comprovação da alteração econômica do beneficiário da justiça gratuita, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória. Para tanto, a parte interessada deverá promover a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. BLUMENAU/SC, 02 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HELTON SOARES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000819-53.2023.5.12.0039 RECLAMANTE: HELTON SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAIRO KASULKE RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc54e9 proferido nos autos. Vistos. À Secretaria que proceda à requisição dos honorários periciais (Celso Aurélio Cordeiro) à União, conforme sentença transitada em julgado (ID 511d347), no importe de R$ 1.000,00. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos. Registro que fica resguardada a possibilidade de requerer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante comprovação da alteração econômica do beneficiário da justiça gratuita, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória. Para tanto, a parte interessada deverá promover a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. BLUMENAU/SC, 02 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAIRO KASULKE RURAL
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000634-44.2025.5.12.0039 RECLAMANTE: WALMIR CRISTIANO PERES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERLOG TRANSPORTES E LOGISTICA PROMOCIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2090d8f proferido nos autos. Vistos. Considerando a ausência de procuração nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 104, 320, 321 e 485, IV do NCPC.    BLUMENAU/SC, 02 de julho de 2025. KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALMIR CRISTIANO PERES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000506-75.2020.5.12.0014 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA AGRAVADO: RODRIGO AGAPITO SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000506-75.2020.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA AGRAVADO: RODRIGO AGAPITO SILVA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. Demonstrado pelo credor que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, fica afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.     RELATÓRIO   A empresa exequente interpõe agravo de petição em face da decisão de Id 8cdcfbb, que acolheu os embargos à execução opostos pelo trabalhador executado, restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça e declarando inexigível a obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Defende a preclusão lógica para oposição de embargos à execução. Superada essa questão, assevera que os documentos constantes dos autos evidenciam a alteração da condição de hipossuficiência do agravado. Com contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor da ação trabalhista, julgada parcialmente procedente. No curso do processo de conhecimento, o autor obteve o deferimento da gratuidade da justiça, ficando registrado no acórdão de Id ff87ae3 a inexistência de provas de que estivesse empregado à época. Posteriormente, em 29-9-2023, na fase executória, esta Câmara/Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador para determinar que a obrigação do pagamento de honorários advocatícios permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos exatos termos do § 4º, do art. 791-A. Os autos foram arquivados em 25-1-2024. Em 2-8-2024, a credora, ora agravante, requereu seu desarquivamento, alegando a alteração na situação financeira do devedor de modo a afastar a gratuidade da justiça que lhe foi conferida e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos. Após manifestação do executado, O Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (Id b85d3c5): Vistos etc., O montante recebido pelo autor a título de herança (ID. 10bfa93), o imóvel (ID. d9ad84c) e os dois veículos (ID. 2cac133) registrados em seu nome, a venda de outros dois bens móveis e a empresa com capital social de R$200.000,00 na qual figura como único sócio (ID. 48efc29), são suficientes para o convencimento do Juízo de que houve alteração na situação de hipossuficiência da parte autora, o que possibilita a imediata execução dos valores por ela devidos no presente processo. Diante do exposto, intime-se o autor, ora executado, para efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Nada mais. Intimem-se O executado, então, requereu dilação do prazo para efetuar a garantia do Juízo, tendo o Juízo deferido "a dilação de prazo em 05 (cinco) dias para pagamento dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais" (Id 897cbd1). Em 27-11-2024, o executado apresentou comprovante de depósito judicial no valor integral da execução para efeito de garantia do juízo. Na mesma ocasião, opôs embargos à execução por meio dos quais impugnou o afastamento da gratuidade da justiça e apresentou comprovantes de empréstimos e extratos bancários. Após manifestação da exequente, o Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução para, revendo posicionamento anterior, manter a gratuidade da justiça e declarar inexigível a obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Eis os fundamentos da decisão (Id 8cdcfbb): Alega o embargante, em síntese, que: (i) não houve alteração em sua situação de hipossuficiência, pois a herança recebida foi integralmente investida em pequeno comércio, tendo contraído diversos empréstimos para manter o negócio; (ii) possui atualmente renda mensal de R$ 1.412,00; (iii) o imóvel e os veículos mencionados na decisão embargada foram adquiridos antes do ajuizamento da ação; e (iv) conforme decisão do STF na ADI 5766, a alteração da condição de hipossuficiência não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais, incluindo os recebidos de inventário. Assiste razão ao embargante. Com efeito, o art. 98 do CPC determina que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em análise, o CREDCREA pretende a execução dos honorários advocatícios argumentando que houve alteração na situação de hipossuficiência da parte autora, o que possibilita a imediata execução dos valores por ela devidos no presente processo. Embora num primeiro momento tenha entendido pelo prosseguimento da cobrança dos honorários, os documentos apresentados em embargos à execução dão indícios de que o embargante, apesar de ter recebido herança, investiu o valor recebido em na empresa DECORO ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, tendo inclusive contraído empréstimos no valor total de R$ 162.699,99 para manter o negócio. Além disso, a abertura da empresa (24/07/2023 - fl. 1197) e a expedição do alvará na ação de inventário (05/09/2023) são anteriores ao Acórdão que determinou que"a obrigação do exequente de pagamento de honorários advocatícios permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos exatos termos do § 4º, do art. 791-A." (trânsito em julgado em 30/10/2023 - fl. 1167) Ademais, o embargante comprovou que o imóvel e os veículos mencionados na decisão embargada foram adquiridos anteriormente ao ajuizamento da ação, não servindo como fundamento para alteração da condição econômica do executado. Soma-se a isso o fato do embargante ter comprovado que possui atualmente renda mensal de apenas R$ 1.412,00 (fl. 1759), valor que evidencia a manutenção da sua condição de hipossuficiência. Portanto, acolho os embargos à execução e, revendo o posicionamento antes adotado, reputo que o devedor apresentou elementos suficientes para afastar a alegação do credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, §4º da CLT). Contra essa decisão a exequente opôs embargos de declaração, conhecidos e rejeitados na origem. Na sequência interpôs agravo de petição, arguindo a preclusão para oposição de embargos à execução, sob o fundamento de que o exequente não se insurgiu contra o despacho de Id 897cbd1, por meio do qual o Juízo de origem concedeu dilação do prazo exclusivamente para fins de pagamento dos valores devidos (e não para garantia) e também não apresentou insurgência contra a decisão de Id b85d3c5, que revogou a gratuidade da justiça, deixando para impugná-la somente nos embargos à execução. Superada essa questão, defende que a documentação constante dos autos demonstra a alteração da capacidade financeira do executado e a nítida confusão patrimonial entre os seus bens pessoais e os da empresa Decoro, da qual é único sócio. Impugna os fundamentos da sentença para manter a gratuidade da justiça, expondo que: "o uso do valor recebido por herança na constituição da empresa, assim como a contratação de empréstimos, por si só, não comprova a incapacidade financeira do Agravado. Pelo contrário, reforça-se, com base na prova dos autos, o funcionamento regular da empresa e a continuidade de um padrão de vida distinto mantido pelo devedor", "incluindo despesas como sessões de reiki, frequência a casas de eventos, além de gastos elevados com vestuário e lazer"; "no que tange à aquisição dos veículos HONDA /XRE 190 e VW/NOVA SAVEIRO CE, constata-se que o Agravado não apresentou qualquer prova de que suas aquisições tenham ocorrido anteriormente ao ajuizamento da presente ação"; "além da motocicleta, com valor de mercado estimado em aproximadamente R$15.000,00 (quinze mil reais), e do veículo avaliado em torno de R$ 49.014,00 (quarenta e nove mil e quatorze reais), os extratos bancários do Agravado indicam ainda registros de pagamentos vinculados a outros veículos, conforme demonstrado nos autos (v. Id 1e25cca, fls. 1856 e 1860)"; "não pode prosperar o entendimento de que o Agravado tenha comprovado possuir renda mensal de apenas R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)", isso porque "o entendimento do magistrado de origem baseou-se exclusivamente no contracheque de pró-labore (Id 2a1aa67), referente ao mês de agosto de 2024, desconsiderando os elementos constantes nos autos que demonstram a utilização dos recursos da empresa, em evidente confusão patrimonial, para auferir rendimentos significativamente superiores ao declarado"; Os extratos bancários indicam "pagamento direto de débitos em favor do Agravado pela empresa, e altos gastos diversos em itens de vestuário, de lazer e até reiki (Id df59425)"; "pagamento de contas de cartão de crédito, em valores de em média R$4.000,00 (quatro mil reais mensais) - (Id df59425)"; gastos com comodidades como ida a bons restaurantes e famosas casas de festas e eventos, compra de itens de vestuário e mobília (Id 1e25cca); entradas e saídas de vultuosos valores transacionadas pelo Agravado (Id 1e25cca)". Inicialmente, consigno que não há falar em preclusão ao direito de o executado insurgir-se contra o afastamento da gratuidade da justiça por meio de embargos à execução após a garantia do juízo. Em que pese a garantia do juízo não fosse pressuposto necessário para a interposição de recurso, dada a matéria em análise (gratuidade da justiça), nada impede seja observada pelo executado, em atenção ao art. 884 da CLT ("Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação"). O fato de a magistrada de primeiro grau no despacho de Id 897cbd1 ter deferido a dilação de prazo para "pagamento dos honorários, sob pena de penhora" não afasta o direito assegurado em lei à garantia do juízo e posterior apresentação de embargos à execução, não tendo o executado adotado conduta contraditória, no aspecto. Entendo, contudo, que assiste razão à agravante no que toca à alteração da situação econômica do executado, com possibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais. Muito embora o trabalhador executado tenha afirmado que a empresa Decoro Artigos para Festas Ltda., da qual é titular, foi constituída em 24-7-2023, com uso de quinhão hereditário recebido em inventário de seu genitor (R$ 312.051,98) e que efetuou "diversos empréstimos para conseguir manter o negócio de pé, estando atualmente em estado de dificuldade financeira quiçá pré-falimentar", e que possui renda mensal de R$ 1.412,00, referente à pró-labore, os documentos coligidos aos autos não corroboram suas alegações. Note que além de os extratos bancários da conta pessoa física indicarem o recebimento de transferências da pessoa jurídica em valor superior ao indicado como de pró-labore e superiores ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, mormente considerando as transferências recebidas com a descrição "Pagto cartão rodrigo", que no mês de 07/2024, totalizaram R$ 5.798,63, no mês de 06/2024, R$ 5.288,93 e em 05/2024, R$ 4.022,37, por exemplo, não passa despercebido por este magistrado a existência de recebimentos de pix de outra instituição financeira de mesma titularidade. A título de exemplo, cito o crédito de R$ 2.000,00 em 13-6-2024, Id 1e25cca, fl. 1874, "PIX REC.OUTRA IF MT - Recebimento Pix RODRIGO AGAPITO SILVA ***.263.509-** DOC.: Pix". Contudo, o exequente não trouxe aos autos extrato da referida conta, tampouco apresentou declaração de imposto de renda pessoa física a fim de demonstrar a inexistência de outras fontes de renda e/ou patrimônio. Anoto, ainda, que o extrato bancário apresentado indica diversos lançamentos a crédito decorrentes de "RESGATE RDC", o que demonstra que o executado possui aplicações financeiras. De outro lado, não há comprovação da alegada situação financeira precária da pessoa jurídica de que é titular, não possuindo tal condão a mera contratação de empréstimos. Observo que da mesma forma que constatado em relação à pessoa física, os extratos da conta jurídica indicam o recebimento de transferências de outra instituição financeira de mesma titularidade, inclusive, verifico a existência de aplicação em RDC pela pessoa jurídica, como no dia 7-8-2024, em que consta o crédito de R$ 25.000,00 ("PIX REC.OUTRA IF MT; Recebimento Pix DECORO ARTIGOS PARA FESTAS LTDA 51.539.135 0001-60 DOC.: Pix") e o débito do mesmo valor para "APLICAÇÃO RDC" (Id df59425, fl. 1921). Entretanto, não foram apresentados os extratos da conta jurídica em outra instituição financeira, em que, à toda evidência ocorre movimentação financeira da empresa, notadamente dos créditos das vendas em cartão. Também não houve apresentação de documentos contábeis (como balanços patrimoniais e declarações de receitas financeiras) a demonstrar a suposta situação deficitária. Ainda que a pessoa jurídica não se confunda com a pessoa física, é de se destacar que a concessão da gratuidade da justiça na fase de conhecimento foi fundamentada na ausência de renda do trabalhador, que estava em situação de desemprego. Ocorre que posteriormente, em 7-3-2022, ele contraiu vínculo de emprego com a COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, ocupando cargo de gerente de contas com percepção de salário superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (aproximadamente R$ 9.000,00 conforme CTPS Id 99eb6e6, fl. 1737), vínculo mantido até março/2024. Verifico constar no extrato bancário crédito referente à salário em 6-2-2024 no valor de R$ 19.865,38 (fl. 1851 - R$ 13.119,20 + 6.746,28). Diante do cenário exposto, entendo que a exequente se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração da situação financeira do executado, não tendo ele comprovado possuir despesas que o impossibilitem de arcar com os ônus processuais.   Ressalto que, no presente caso, houve contraditório e comprovação documental, com claro ocultamento de provas indicativas de renda e receita como evidenciado acima, o que permite afastar a gratuidade da justiça  conferida, por aplicação da teste jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).  Assim, dou provimento ao recurso para reconhecer que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao executado deixou de existir, ficando afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos. Pelo que,                                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao trabalhador executado deixou de existir, ficando afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator             FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA
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