Cristian Luis Hruschka
Cristian Luis Hruschka
Número da OAB:
OAB/SC 013604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristian Luis Hruschka possui 154 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT9, TRT17, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TRT9, TRT17, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome:
CRISTIAN LUIS HRUSCHKA
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000276-79.2025.5.12.0039 RECLAMANTE: ELIAS DE MOURA RECALCATTI RECLAMADO: BLD LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26be3e proferida nos autos. Vistos. ELIAS DE MOURA RECALCATTI moveu a presente demanda em face de BLD LOGISTICA LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Em síntese, o reclamante alega que prestou serviços à reclamada BLD LOGISTICA LTDA, na condição de empregado, pelo período de 12/05/2024 a 11/09/2024, sem, porém, que houvesse anotação do contrato de trabalho. No tocante à segunda ré, aduz ter o pleno e total controle acerca das rotas, coletas, entregas e jornada pelo aplicativo que esta disponibiliza, justificando, pois, a responsabilidade solidária ou, ao menos, subsidiária. Diante deste quadro, formulou os pedidos relacionados no item "3" da petição inicial (fls. 24/27). A reclamada BLD LOGISTICA LTDA, por sua vez, suscitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, afirmando que o foro competente é da Justiça Comum. Isso porque o caso envolve relação comercial regida pela Lei 11.442/07, já que o reclamante desempenhava a atividade de "Transportador Autônomo de Carga". Em réplica, o autor afirma que: [...] o contrato de transportador autônomo de carga sobre o qual se funda a defesa, o autor impugnou no tópico abaixo o de transportador autônomo de carga, primeiramente porque, se trata de ato inexistente por absoluta ausência de vontade do autor em firmar referido contrato, ou seja, ausência de negócio jurídico. Neste viés, ressalta-se que os precedentes do STF tomam como premissa a existência de um negócio jurídico cujos elementos estiveram presentes na sua celebração, logo, a existência de manifestação de vontade de ambos os contraentes para sua celebração, tanto que o tema central dos julgados da Excelsa Corte abordar apenas se houve nulidade em razão da busca de objetivo ilícito que seria burlar a legislação trabalhista e previdenciária. Aqui, no presente feito, temos a inexistência do contrato de TAC porque o autor jamais manifestou vontade em celebrar esse tipo de ajuste e, alternativamente, então a nulidade por objetivo ilegal pela ré. Outrossim, alternativamente também resta impugnado o referido contrato por nulidade com base no art. 9º e 468 da CLT. Assim, independentemente se a discussão travada sobre a inexistência ou nulidade do contrato de TAC, tem-se que em ambas as hipóteses, continua sendo da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito [...]. (fl. 285) A despeito da arguição de inexistência do elemento volitivo como condição de vício de existência do negócio jurídico, ante da matéria e dos efeitos da decisão pretendidos pela reclamante, verifico que este Juízo não possui competência para o conhecimento da presente demanda, pois, para análise de um eventual vínculo de emprego, preliminarmente deve ser deliberado se estão preenchidos os requisitos da Lei 14.442/2007, e a competência para tanto é da Justiça Comum. A propósito, lembro que o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação Constitucional (RCL) 46356, fixou a seguinte tese: DECISÃO RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Avilan Transportes e Logística Ltda. – Epp, em 17.3.2021, contra a seguinte decisão, proferida em 3.3.2021 pela Vara do Trabalho de Guaíba na Reclamação Trabalhista n. 0021547-86.2017.5.04.0221, pela qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48: “Indefiro o pedido da ré, requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a matéria em questão na presente ação, uma vez que a análise para verificar se o reclamante é autônomo ou sob o regime celetista é da JT” (e-doc. 11). 2. A reclamante alega que, na contestação, “foram anexados o cadastro realizado como Prestação de Serviços de Transporte de Cargas – Autônomo, com amparo na Lei 11.442/2007, pelo fato que o motorista – autor da referida reclamatória – atua com caminhão próprio e é devidamente inscrito na ANTT, claramente caracterizado como Transportador Autônomo de Cargas – TAC (anexa contestação)” (fl. 3, e-doc. 1). Assinala que o processo teria sido sobrestado e, após o “julgamento da ADC 48/DF, os autos retornaram à tramitação com designação de audiência de conciliação”, tendo “a ora Reclamante (…) requer[ido] o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho com subsídio também na decisão da Reclamação 43.982/ES” (fl. 3, e-doc. 1). Ressalta que, em 3.3.2020, a “Juíza do Trabalho Substituta, Bruna Gusso Baggio, proferiu o despacho [indeferindo o pedido de reconhecimento de incompetência material e] manteve designada audiência de instrução e julgamento para 22.09.2021 às 10h45” (fl. 3, e-doc. 1). Sustenta que “cabe à Justiça Comum a análise e discussão acerca do preenchimento dos pressupostos e requisitos da Lei 11.442/2007” (fl. 6, e-doc. 1). Requer medida liminar “para cassar o r. despacho proferido nos autos nº 0021547-86.2017.5.04.0221 na data de 03.03.2021, determinado à Vara do Trabalho de Guaíba/RS a integral observância da decisão de mérito da ADC 48 e, consequentemente, o encaminhamento dos autos à Justiça Comum e o reconhecimento de relação comercial de natureza civil entre as partes dos autos nº 0021547- 86.2017.5.04.0221” (fl. 9, e-doc. 1). No mérito, pede a procedência da presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa do processo à Justiça comum. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao afirmar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. 4. O cabimento de reclamação pressupõe seja a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal anterior à decisão reclamada. Na espécie em exame, a decisão reclamada foi proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaíba na Reclamação Trabalhista n. 0021547-86.2017.5.04.0221 em 3.3.2021, após o julgamento por este Supremo Tribunal da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. 5. Em 15.4.2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48, Relator o Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista” (DJe 16.4.2020). Na espécie, ao se concluir pela competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a existência de vínculo empregatício da sociedade empresária transportadora com transportador autônomo de cargas, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido neste sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, “disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego”. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido” (Rcl n. 43.544-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.3.2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. ATO RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA ADC 48/DF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. III- Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 27.138-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.11.2020). Confiram-se também, por exemplo, as decisões monocráticas proferidas na Reclamação n. 46.069, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 4.3.2021, e na Reclamação n. 43.982, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 2.3.2021. 6. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela Vara do Trabalho de Guaíba na Reclamação Trabalhista n. 0021547-86.2017.5.04.0221 e determinar a remessa dos autos daquele processo à Justiça comum. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2021. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - Rcl: 46356 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/03/2021, Data de Publicação: 23/03/2021) No mesmo sentido tem se pronunciado este Eg. TRT da 12ª Região, conforme ementa que, exemplificativamente, transcrevo: TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 48, compete à Justiça Comum a apreciação de causas que envolvem a prestação de serviços de transporte de cargas nos termos da Lei 11.442/2007. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000577-46.2023.5.12.0055; Data de assinatura: 22-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Diante do exposto, reconheço a incompetência da 3ª Vara de Blumenau para conhecer e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Blumenau. Incidente processual isento de custas. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Justiça Estadual via malote digital. Partes cientes a partir da publicação da presente decisão. BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BLD LOGISTICA LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000744-28.2023.5.12.0002 RECLAMANTE: ROSINALDO JOSE BARBOSA RECLAMADO: FERMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f88dbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSINALDO JOSE BARBOSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000744-28.2023.5.12.0002 RECLAMANTE: ROSINALDO JOSE BARBOSA RECLAMADO: FERMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f88dbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU PetCiv 0000786-77.2023.5.12.0002 REQUERENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC REQUERIDO: BLUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: BLUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da liberação de valores, no prazo legal. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. SORAIA MORITZ MULLER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BLUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000647-07.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: ANDREI MEDEIROS MATOS RECLAMADO: VF VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2aaa7 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da regulamentação das audiências iniciais/conciliatórias de forma telepresencial (CNJ, Resoluções 345/2020, art. 5º, e 354/2020, art. 3o, IV), por medida de efetividade e celeridade processuais, as partes ficam cientes do seguinte procedimento de tramitação do processo: 1.1. A Secretaria providenciará a citação da parte reclamada para contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 847; CPC/15, arts. 336ss). 1.2. Após protocolada a contestação, a Secretaria realizará 3 atos, simultaneamente: 1.2.1. Intimação da parte reclamante para réplica, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão e observados os ônus processuais específicos (CPC/15, arts. 350, 351, 430 e 436); bem como para apresentar requerimentos de provas, com a específica fundamentação do objeto da prova, no mesmo prazo, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual para julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, I). Não havendo necessidade de produção de outras provas, a parte poderá informar, desde já, se pretende apresentar razões finais remissivas ou em prazo posterior (CPC/15, arts. 355, I, e 364). 1.2.2. Intimação da parte reclamada para apresentar requerimentos de provas, com a específica fundamentação do objeto da prova, no prazo de 10 dias úteis sucessivo ao prazo de réplica, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual para julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, I). Não havendo necessidade de produção de outras provas, a parte poderá informar, desde já, se pretende apresentar razões finais remissivas ou em prazo posterior (CPC/15, arts. 355, I, e 364). 1.2.3. Registro no Gigs do prazo de 1 dia útil para a Secretaria remeter o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação, com obrigatória participação das partes (CPC/15, art. 334, §8º), excepcionados os processos de partes com política de não conciliação (lista em Secretaria). 1.3. Retornado o processo do CEJUSC sem acordo: 1.3.1. Se não requeridas provas de audiência, a Secretaria deverá fazer o processo concluso para despacho de encerramento da instrução processual e intimação para razões finais. 1.3.2. Se requeridas provas de audiência, a Secretaria deverá, de imediato e independentemente de novo despacho, incluir em pauta de instrução, com intimação das partes das orientações e alertas padrões. 1.3.2.1 As audiências serão realizadas, como regra, na modalidade PRESENCIAL, salvo requerimento de telepresencial por todas as partes (CNJ, Resolução 354/2020, art. 3o, IV) ou em processos com opção de Juízo 100% digital (CNJ, Resolução 345/2020, art. 5º). 2. Por medida de celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional, os processos tramitam, preferencialmente, pelo implantado Juízo 100% Digital, conforme Port. Conj. SEAP/GVP/SECOR-TRT12 21/2021 (CF, art. 5º, LXXVIII), podendo a parte interessada se opor no prazo de 5 dias úteis (art. 5º). Garante-se às partes que as intimações dos advogados serão realizadas pelo DJEN, sob pena de nulidade (Port. Conj. SEAP/GVP/SECOR-TRT12 21/2021, art. 6º, §2º, redação da Port. Conj. SEAP/GVP/SECOR-TRT12 116/2022). As diligências externas serão realizadas normalmente sem qualquer óbice (arts. 10 e 11). Providencie a Secretaria. 3. Atentem as partes que os atos processuais são públicos, permanecendo os seus dados disponíveis na internet (CPC/15, art. 189). A informação de dados pessoais sensíveis deverá ser realizada, necessariamente, em petição avulsa com sigilo, mediante requerimento específico (origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico – Lei 13.709/2018, art. 5º, II), de modo que o registro em demais petições implicará o consentimento do titular quanto à obrigação legal de publicidade inerente aos atos processuais (Lei 13.709/2018, art. 11, I e II, “a”; CPC/15, art. 189). 4. Este Juízo adverte que a partir de 01.03.2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações (https://domilicio-eletronico.pdpj.jus.br). MCS BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREI MEDEIROS MATOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000631-53.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: VAGNER DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: IVEDO COMERCIO DE MODA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1055e37 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da regulamentação das audiências iniciais/conciliatórias de forma telepresencial (CNJ, Resoluções 345/2020, art. 5º, e 354/2020, art. 3o, IV), por medida de efetividade e celeridade processuais, as partes ficam cientes do seguinte procedimento de tramitação do processo: 1.1. A Secretaria providenciará a citação da parte reclamada para contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 847; CPC/15, arts. 336ss). 1.2. Após protocolada a contestação, a Secretaria realizará 3 atos, simultaneamente: 1.2.1. Intimação da parte reclamante para réplica, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão e observados os ônus processuais específicos (CPC/15, arts. 350, 351, 430 e 436); bem como para apresentar requerimentos de provas, com a específica fundamentação do objeto da prova, no mesmo prazo, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual para julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, I). Não havendo necessidade de produção de outras provas, a parte poderá informar, desde já, se pretende apresentar razões finais remissivas ou em prazo posterior (CPC/15, arts. 355, I, e 364). 1.2.2. Intimação da parte reclamada para apresentar requerimentos de provas, com a específica fundamentação do objeto da prova, no prazo de 10 dias úteis sucessivo ao prazo de réplica, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual para julgamento antecipado do mérito (CPC/15, art. 355, I). Não havendo necessidade de produção de outras provas, a parte poderá informar, desde já, se pretende apresentar razões finais remissivas ou em prazo posterior (CPC/15, arts. 355, I, e 364). 1.2.3. Registro no Gigs do prazo de 1 dia útil para a Secretaria remeter o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação, com obrigatória participação das partes (CPC/15, art. 334, §8º), excepcionados os processos de partes com política de não conciliação (lista em Secretaria). 1.3. Retornado o processo do CEJUSC sem acordo: 1.3.1. Se não requeridas provas de audiência, a Secretaria deverá fazer o processo concluso para despacho de encerramento da instrução processual e intimação para razões finais. 1.3.2. Se requeridas provas de audiência, a Secretaria deverá, de imediato e independentemente de novo despacho, incluir em pauta de instrução, com intimação das partes das orientações e alertas padrões. 1.3.2.1 As audiências serão realizadas, como regra, na modalidade PRESENCIAL, salvo requerimento de telepresencial por todas as partes (CNJ, Resolução 354/2020, art. 3o, IV) ou em processos com opção de Juízo 100% digital (CNJ, Resolução 345/2020, art. 5º). 2. Por medida de celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional, os processos tramitam, preferencialmente, pelo implantado Juízo 100% Digital, conforme Port. Conj. SEAP/GVP/SECOR-TRT12 21/2021 (CF, art. 5º, LXXVIII), podendo a parte interessada se opor no prazo de 5 dias úteis (art. 5º). Garante-se às partes que as intimações dos advogados serão realizadas pelo DJEN, sob pena de nulidade (Port. Conj. SEAP/GVP/SECOR-TRT12 21/2021, art. 6º, §2º, redação da Port. Conj. SEAP/GVP/SECOR-TRT12 116/2022). As diligências externas serão realizadas normalmente sem qualquer óbice (arts. 10 e 11). Providencie a Secretaria. 3. Atentem as partes que os atos processuais são públicos, permanecendo os seus dados disponíveis na internet (CPC/15, art. 189). A informação de dados pessoais sensíveis deverá ser realizada, necessariamente, em petição avulsa com sigilo, mediante requerimento específico (origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico – Lei 13.709/2018, art. 5º, II), de modo que o registro em demais petições implicará o consentimento do titular quanto à obrigação legal de publicidade inerente aos atos processuais (Lei 13.709/2018, art. 11, I e II, “a”; CPC/15, art. 189). 4. Este Juízo adverte que a partir de 01.03.2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações (https://domilicio-eletronico.pdpj.jus.br). MCS BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000846-78.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: RENAN DOS SANTOS VEIGA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c059412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM –CREVISC e COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO –AILOS, para, sanando obscuridade, acrescentar um parágrafo à fundamentação da sentença. Os demais termos e parâmetros do julgado permanecem inalterados. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. /ib PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DOS SANTOS VEIGA
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