Fabiana Medeiros Da Silva
Fabiana Medeiros Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 013590
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSC
Nome:
FABIANA MEDEIROS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0901498-76.2018.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Rabaldo Bottan EXECUTADO : JOAO ADERBAL AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO ANFILOQUIO (OAB SC067830) ADVOGADO(A) : FABIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB SC013590) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003169-59.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : TAROUCO E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : FABIO ROSA BATTAGLIN (OAB RS058265) ADVOGADO(A) : EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB RS058435) ADVOGADO(A) : EDEVALDO DAITX DA ROCHA (OAB SC014626) EXECUTADO : MAGNOLIA MAREGA SAVI ADVOGADO(A) : FABIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB SC013590) SENTENÇA Diante da quitação informada no evento 28, PED EXP ALV LEV1, JULGO EXTINTO O PROCESSO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 28, PED EXP ALV LEV1, para liberação em seu favor do valor penhorado/depositado nestes autos (evento 23, EXTRATO DE SUBCONTA1), observados os dados bancários indicados na aludida petição, desde que haja poderes para receber e dar quitação em instrumento de mandato. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para discriminação das verbas em execução. Custas pela parte executada, se incidentes. Havendo título de crédito depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao devedor, diante do pagamento do débito, mediante cópia e recibo. Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do TJSC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0901498-76.2018.8.24.0020/SC EXECUTADO : JOAO ADERBAL AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO ANFILOQUIO (OAB SC067830) ADVOGADO(A) : FABIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB SC013590) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000018-83.2015.8.24.0189/SC EXEQUENTE : JOSE DUARTE SCANDOLARA ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSÉ MULLER (OAB SC025366) EXEQUENTE : ORIVALDO CARDOSO CLAUDINO ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) EXEQUENTE : PATRICIO PEREIRA REOS ADVOGADO(A) : EVERALDO JOAO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A) : MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) ADVOGADO(A) : FABIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB SC013590) ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : GRAZIELA LEOPARDI MEDEIROS (OAB SC019408) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) EXEQUENTE : ERIAN SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) EXEQUENTE : AMARILDO SCANDOLARA BROGNOLI ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) EXEQUENTE : LUIZ CITADIN MARQUES ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) EXEQUENTE : ERNESTO TOMAZ MARTINS ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) EXEQUENTE : SUESIA ISABEL SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente do julgamento e provimento do Agravo de instrumento nº 5007865-72.2025.8.24.0000, o qual reformou a decisão lançada no Ev. 299 e determinou a expedição de alvará do numerário depositado em 24/5/2016 em favor da empresa de telefonia (Ev. 32 - apenso). Assim, após a preclusão da decisão do segundo grau, expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores depositados no feito em favor da empresa de telefonia executada, observando-se os dados bancários fornecidos no Ev. 343. II. Após, voltem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301263-81.2018.8.24.0078/SC AUTOR : PEDRO JOVINO CELSO ADVOGADO(A) : FABIULA MEDEIROS DA SILVA (OAB SC042340) ADVOGADO(A) : JOAO ADERBAL AGOSTINHO DA SILVA (OAB SC003235) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) ADVOGADO(A) : FABIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB SC013590) AUTOR : ENEDINA CELSO BERTO ADVOGADO(A) : FABIULA MEDEIROS DA SILVA (OAB SC042340) ADVOGADO(A) : JOAO ADERBAL AGOSTINHO DA SILVA (OAB SC003235) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) AUTOR : VERCELINA CELSO MARQUES ADVOGADO(A) : FABIULA MEDEIROS DA SILVA (OAB SC042340) ADVOGADO(A) : JOAO ADERBAL AGOSTINHO DA SILVA (OAB SC003235) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) AUTOR : SANTA CELSO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIULA MEDEIROS DA SILVA (OAB SC042340) ADVOGADO(A) : JOAO ADERBAL AGOSTINHO DA SILVA (OAB SC003235) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) autor(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), para informar os endereços/telefones atualizados de Laurilde , Gilmar , Amanda e Adriano , para fins de citsção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0029082-95.2008.8.24.0020/SC APELANTE : ORSELINA OSORIO ABLE ALBINO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO ADERBAL AGOSTINHO DA SILVA (OAB SC003235) ADVOGADO(A) : FABIANA MEDEIROS DA SILVA ZANATTA (OAB SC013590) ADVOGADO(A) : PATRICIA NUNES DE CAMPOS (OAB SC011357) APELADO : CLAUDIO JOSE BONIFACIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) INTERESSADO : VALDONI ALBINO (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR MELLER INTERESSADO : gerusa milioli damiani (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : gerusa milioli damiani DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações interpostas por ORSELINA OSORIO ABLE ALBINO , ADEMIR ALBINO , JOEL ALBINO , SERGIO ALBINO , NEREU ALBINO , NARDI JOSE DOS SANTOS , MARLENE ALBINO e LEIDE ALBINO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação anulatória proposta por CLAUDIO JOSE BONIFACIO . Os recursos foram distribuídos em 14/12/2022. Após a inclusão em pauta de julgamento, em 10/03/2023, os autos foram suspensos para regularização processual, providência que, até o momento, não foi ultimada. Nos termos dos artigos 76, 110 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Civil, mantenho a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino , ainda, a intimação pessoal dos sucessores dos apelantes ORSELINA OSORIO ABLE ALBINO e NEREU ALBINO , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento dos recursos interpostos e retorno no andamento processual. Autorizo , se necessário: i) a realização de consultas aos sistemas de informação integrados ao Tribunal de Justiça; ii) a intimação por meio de Oficial de Justiça, inclusive por hora certa; iii) a expedição de ofícios a órgãos públicos ou instituições privadas, visando obter informações sobre os endereços dos sucessores. Determino , ainda, a realização de consulta ao sistema informatizado para verificação da existência de inventário em trâmite em nome dos apelantes ORSELINA OSORIO ABLE ALBINO e NEREU ALBINO . Caso localizado, deverá ser comunicado o Juízo competente acerca da presente ação, com a consequente promoção da citação dos herdeiros, se necessário. Intimem-se, com urgência.
-
Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5007865-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO : JOSE DUARTE SCANDOLARA ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSÉ MULLER (OAB SC025366) ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO AGRAVADO : SUESIA ISABEL SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSÉ MULLER (OAB SC025366) AGRAVADO : AMARILDO SCANDOLARA BROGNOLI ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSÉ MULLER (OAB SC025366) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO AGRAVADO : ORIVALDO CARDOSO CLAUDINO ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSÉ MULLER (OAB SC025366) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO AGRAVADO : ERNESTO TOMAZ MARTINS ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSÉ MULLER (OAB SC025366) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO AGRAVADO : PATRICIO PEREIRA REOS ADVOGADO(A) : EVERALDO JOÃO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A) : MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) ADVOGADO(A) : FABIANA MEDEIROS DA SILVA ZANATTA (OAB SC013590) ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : GRAZIELA LEOPARDI MEDEIROS (OAB SC019408) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVADO : LUIZ CITADIN MARQUES ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSÉ MULLER (OAB SC025366) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO AGRAVADO : ERIAN SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSÉ MULLER (OAB SC025366) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Retire-se o processo da pauta da sessão aprazada para o dia 10/6/2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. (sociedade empresária em recuperação judicial), contra decisório proferido no cumprimento de sentença n.º 5000018-83.2015.8.24.0189 que, dentre outras deliberações, indeferiu o pleito de liberação de valores por si formulado (evento 271 - autos originários). Opostos embargos de declaração pela empresa de telefonia (evento 282 - origem), houve por bem a Togada de base rejeitá-los (evento 299 - 1G). Em suas razões de irresignação (evento 1 - 2G), alegou, em compêndio, que o possível crédito objeto do presente cumprimento de sentença possui fato gerador anterior à primeira e à segunda recuperação judicial por si ajuizada, de modo que o seu pagamento somente poderá ocorrer na forma prevista no plano homologado pelo juízo recuperacional. Argumentou, ademais, que as exceções previstas pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do agravo de instrumento n.º 0034576-58.2016.8.19.0000, se referem unicamente a depósitos realizados com a expressa finalidade de pagamento do crédito, o que não ocorreu no caso telado, cuja finalidade esteve atrelada à garantia do juízo. Nesse contexto, requereu o provimento da insurgência, autorizando-se o imediato levantamento do importe depositado na subconta n.º 1618900895 em seu favor. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 12 - 2G). Não houve apresentação de contraminuta. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020). Isso posto, adianta-se que a insurgência merece ser albergada. Sustenta a agravante a possibilidade de levantamento dos valores depositados nos autos em seu benefício, cabendo à parte credora submeter-se às diretivas do Plano de Recuperação Judicial. No caso em comento, o crédito perseguido é de natureza concursal, porquanto o fato gerador do crédito em discussão seu deu no momento da constituição do título, ou seja, na decisão que condenou a agravante à subscrição das ações, em 11/9/2009 (informação colhida no SAJ), portanto, antes da distribuição do pedido de recuperação judicial formulado pela recorrente (20/06/2016). Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral (Tema 1.051): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.(REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Diante disso, em decisão proferida em 31/08/2018, o juiz natural, no item n. 1, subitem n. 3, determinou que nos casos em que se discute crédito concursal, os valores depositados pela empresa agravante devem ser levantados por ela, desde que não se enquadre na situação de exceção descrita no Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000. Vejamos: 1- Fls. 314.707/ (Ofício da Egrégia 19ª Câmara do Tribunal do Rio Grande do Sul): Oficie-se esclarecendo as seguintes situações. 1) Como concursais este juízo considera todos os créditos, cujo fato jurídico que desencadeou a lide seja anterior a distribuição do pedido de recuperação, este ocorrido em 20/06/2016, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores a essa data, isso baseado na jurisprudência mais atual do STJ que tem adotado esse entendimento para declarar a concursalidade dos créditos perante a recuperação judicial (Resp 1.447.918 e 1.634.046); 2) como extraconcursais, por conseguinte, ficam os créditos nas condições acima excetuadas; 3) com relação aos valores depositados em situações de créditos concursais, se estes não estiverem excetuados na forma da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 0034576-58.2016.8.19.0000, deverão os mesmos serem levantados pelas devedoras diretamente nos respectivos autos; 4) nas constrições realizadas para satisfação de créditos extraconcursais deverá haver comunicação a este juízo, para fins de, deve o juízo a quo determinar a expedição de certidão de habilitação para que a parte credora possa habilitar seu crédito na recuperação judicial. o depósito de valores em garantia desses créditos, de acordo com a ordem de chegada das solicitações a este juízo. Instrua-se o ofício com os Aviso TJ 22, 23 e 37, ressaltando, porém, que todas as condições contidas no Aviso 23, devem considerar como marco final para sua caracterização o dia 21/06/2016. (fls. 198/199). E, das exceções descritas no Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000: Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, revogando o efeito suspensivo concedido, para que a suspensão das ações e execuções, extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, determinada pelo juiz a quo, não alcance o levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como os valores depositados antes da aludida data em execuções nas quais tenha se dado a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo-se, nestes casos, o levantamento. Colhe-se, ainda, da decisão dos Embargos de Declaração correlatos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO OI. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE SOBRETAMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. ARTIGO 6º DA LEI 11101/2005. Decisão de suspensão de ações e execuções contra as recuperandas que excluiu o levantamento de depósitos efetuados antes da prolação da decisão recorrida (21/06/2016) com expressa declaração de pagamento, bem como os valores depositados que se encontram incontroversos pelo trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou preclusão da decisão de resolução da impugnação ao cumprimento de sentença, desde que a respectiva preclusão se opere antes do dia 21/06/2016. Esclarecimentos que não alteram a substância da decisão embargada, pois, apenas a detalham. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso. (TJRJ, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, Relator Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 28/03/2017). Logo, conclui-se ser possível a liberação dos valores depositados antes do dia 21/06/2016, desde que declarada de forma expressa a finalidade de pagamento e, ainda, " que se encontram incontroversos pelo trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou preclusão da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, desde que a respectiva preclusão se opere antes do dia 21/06/2016 " (TJRJ, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000). Ora, o caso em testilha não se enquadra nas exceções previstas no Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000. Isso porque ainda que o depósito no valor de R$45.598,86 tenha ocorrido antes do dia 21/6/2016, ou seja, em 24/5/2016 (evento 112, EXTR1), esta cifra refere-se à garantia do juízo (petição fls. 70/88 dos autos n.º 0001227-22.2008.8.24.0189/0003 - SAJ), quer dizer, não foi declarada expressamente pela recorrente, à época, como pagamento da dívida. Logo, o montante depositado nos autos originários, para fins de garantia do juízo, não deve ser reputado como pagamento do débito. Assim, inviável a expedição de alvará em favor da parte credora, determinando-se, em favor dela, e tão-somente após a liquidação de seu crédito, a expedição de certidão de habilitação de crédito, em razão do cumprimento da decisão proferida pelo juízo universal, em 30/08/2018. Confira-se: Levando em conta que a fase administrativa de inscrição (habilitação) dos créditos há muito se esgotou, e que não é possível promover essa ex-ofício, haja vista que isto daria tratamento diferenciado a determinado credores, em evidente quebra da pars condititio creditorium, deverá o juízo de origem, nos casos dos créditos concursais, emitir a certidão de crédito para entrega direta ao credor, o qual deverá promover a sua HABILITAÇÃO, por meio de ação distribuída eletronicamente por dependência - fora dos autos da recuperação - diretamente no site do TJRJ, restando a fase de cumprimento de sentença ou execução extinta, e os depósitos ou constrições liberados em favor das devedoras ou executadas. (TJRJ, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA HOMOLOGADO. DECISÃO QUE MANTEVE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0034576-58.2016.8.19.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ PARA LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DE JUÍZO REALIZADO ANTES DE 21/06/2016. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DA EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES, DE ACORDO COM A DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034576-58.2016.8.19.0000 DO TJRJ. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CIRCULAR N. 90/18 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0144019-69.2014.8.24.0033, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 2/2/2023). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS EM FAVOR DA EMPRESA DE TELEFONIA, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. VALOR DEPOSITADO ANTES DE 21/06/2016. PLEITO PARA LIBERAÇÃO DO VALOR EM SEU FAVOR. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 1051/STJ. CASO CONCRETO NO QUAL O FATO GERADOR SE DEU EM DATA ANTERIOR AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO AJUIZADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. PAGAMENTO CONFORME ESTABELECIDO NO PLANO RECUPERACIONAL APROVADO E HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043532-90.2023.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 16/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ALEGAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DOS VALORES OFERECIDOS COMO GARANTIA DO JUÍZO, PORQUANTO EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO UNIVERSAL. INSURGÊNCIA QUE COMPORTA ACOLHIDA, UMA VEZ QUE O QUANTUM EXECUTADO TRATA-SE DE CRÉDITO CONCURSAL. FATO JURÍDICO É ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES À DEVEDORA QUE VAI AO ENCONTRO DAS PREMISSAS TRAÇADAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM TRÂMITE NA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019995-36.2021.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 21/10/2021). (sem grifos no original) Deste modo, cumprindo a decisão proferida em 31/08/2018 (fls. 342457/342459 do processo de recuperação judicial) pelo juízo universal, afasta-se o comando judicial objurgado e determina-se a expedição de alvará do numerário depositado em 24/5/2016 em favor da parte agravante. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se provimento ao recurso para determinar o imediato levantamento da quantia depositada nos autos originários, a título de garantia do juízo, diretamente à recuperanda. Intimem-se.