Jefferson Biava

Jefferson Biava

Número da OAB: OAB/SC 013586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Biava possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC, TST
Nome: JEFFERSON BIAVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDSON MACIEL MONTEIRO Recorrido : BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO : JEFFERSON BIAVA Recorrido : JEFFERSON JADER CAMPREGHER ADVOGADO : NILTON CORREIA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0075400-72.2009.5.12.0025 RECLAMANTE: ROSILEI MARCHI RECLAMADO: BSI DO BRASIL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff764bc proferido nos autos. D E S P A C H O Concedo o prazo de cinco dias para que a CEF pague a execução ou garanta o juízo, sob pena de prosseguimento. No silêncio, prossiga-se nos termos da sentença de liquidação. XANXERE/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado: Dr. RAUBER SCHLICKMANN MICHELS Advogado: Dr. OSIVAL DANTAS BARRETO Recorrido: BSI DO BRASIL LTDA. Advogado: Dr. JEFFERSON BIAVA Recorrido: ANA PAULA SZLACHTA Advogado: Dr. JORGE LUIZ VOLPATO JÚNIOR CEJUSC/dro D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 28/05/2025 razão da demonstração de interesse em conciliar da parte reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) . Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.  Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 13 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009801-60.2016.4.04.7204/SC AUTOR : SOLANGE MARTINS ADVOGADO(A) : JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) AUTOR : OLIVIO DAVID ADVOGADO(A) : JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) AUTOR : MIRIAN TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) AUTOR : MILTON DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) AUTOR : MARIA ISABEL MORONA SIMON ADVOGADO(A) : JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) AUTOR : JOEL CANDIDO ADVOGADO(A) : JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) AUTOR : ISAUDECI MARCOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) AUTOR : GISELE MEDEIROS BATISTA ADVOGADO(A) : JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) AUTOR : CRISTINA CARLA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 203, § 4, do Código de Processo Civil, com base no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal a Secretaria INTIMA os autores para que requeiram o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0133800-33.2009.5.12.0008 RECLAMANTE: IDIANE OLDONI RECLAMADO: BSI DO BRASIL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8df4ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDIANE OLDONI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0133800-33.2009.5.12.0008 RECLAMANTE: IDIANE OLDONI RECLAMADO: BSI DO BRASIL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8df4ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - BSI DO BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0128400-32.2009.5.12.0010 RECLAMANTE: MARCIA DOS SANTOS RECLAMADO: BSI DO BRASIL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 379c5b5 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. 1. Intime(m)-se o(s) procurador(es) da(s) parte(s) credora(s) para que informe(m), no prazo assinado de 5 (cinco) dias úteis, conta bancária para expedição de ordem de liberação de valores depositados judicialmente. No mesmo prazo, poderá se manifestar para os fins do artigo 884 da CLT. Em caso de juntada do contrato de honorários e eventuais outras despesas ressarcíveis, deverá ser observado o percentual respectivo ao procurador e seu cliente - § 1º do art. 16 da Instrução Normativa nº 36 do TST  - sendo que é possibilitada a marcação de tal documento em segredo de justiça. Neste caso, para evitar discussão, os valores dos honorários contratuais deverão ser discriminados pelo advogado, em importâncias exatas. Poderá ainda o(a) advogado(a) peticionar informando os valores pertinentes a cada qual (valores numéricos e exatos), sem necessidade de juntada de contrato, sob as penas da lei. É de responsabilidade do procurador a identificação completa das contas correntes indicadas: banco (com número da instituição), agência, número da conta corrente (com dígito) e titular (com CPF/CNPJ). Ressalta-se a relevância de tais procedimentos para fins de quitação com o cliente do valor depositado, bem como para fins de imposto de renda. Preferindo o procurador receber os valores todos em seu nome, na forma do art. 105 do CPC-2015, deverá indicar  - como medida contributiva - em qual página ou ID se encontra a procuração respectiva, e qual cláusula ou parágrafo que confere os poderes específicos de receber e dar quitação em nome de seu cliente. 2. Determino, ainda, a liberação dos valores devidos ao autor e seu(s) advogado(s), assim como, caso quitada a dívida, das demais despesas processuais. Comprovados os recolhimentos, registrem-se os pagamentos e cumpram-se as determinações da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional (juntada de extratos, comprovantes e certificação). Por fim, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Nada mais. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DOS SANTOS
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