Roberto Luis De Figueiredo Dos Santos Jr
Roberto Luis De Figueiredo Dos Santos Jr
Número da OAB:
OAB/SC 013570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Luis De Figueiredo Dos Santos Jr possui 120 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT21, TJPR, TJSC e especializado principalmente em LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT21, TJPR, TJSC
Nome:
ROBERTO LUIS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS JR
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (25)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003026-70.2010.8.16.0119 Processo: 0003026-70.2010.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DANIEL MORATTO JOSE APARECIDO PIMENTEL JOSE CELORIO JOSÉ ARMANDO FABRIL LAERTE FERRAZ DE CARVALHO LAURA AUGUSTA CRESPILLO MARCIO YUKIYOSHI MORITA Maria Regina Schiavon VALENTIM CONTRIGIANI Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte executada, Oi S.A., e determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, consignando o caráter concursal do crédito, bem como sua atualização até a data de 20/06/2016, nos termos da petição de mov. 192.1. 2. Caberá à parte exequente promover a habilitação do crédito por incidente distribuído por dependência aos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite perante o 7º Juízo Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. 3. Cumpra-se. Intime-se. Nova Esperança, 01 de julho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 399) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE LAUDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0039339-62.2012.8.16.0021 Processo: 0039339-62.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ILSOMAR ANTÔNIO LUNARDI JORGE LUIZ CARDOSO JOSMAR ÂNGELO VALENTIN LYNO TAKEO KOSSAKA MARIA AMÉLIA BULZICO LEONEL MARIA APARECIDA DE SOUZA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES TUSSI LTDA ORCIVAL HENNING Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Intime-se o perito nomeado para manifestação quanto aos pedidos de esclarecimento apresentados pelo executado aos movimentos 706 e 715 e pelos exequentes ao mov. 717. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, tornem conclusos para a deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – hbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: mmrt@tjpr.jus.br Autos nº. 0000021-85.2013.8.16.0167 Processo: 0000021-85.2013.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc. Os aclaratórios (evs. 255) não merecem acolhimento, nos termos da fundamentação que segue. Em primeiro lugar, registre-se que os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso. Isso posto, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade. Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados. Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial. Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas. Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão. Por derradeiro, salienta-se que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias. Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada. Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que a parte autora reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório. Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna. Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que a parte embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte. Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (Grifou-se) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando. Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material. Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, à rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação da parte embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal. Compulsando-se atentamente os aclaratórios, verifica-se que o único intuito da embargante é rediscutir o mérito da decisão atacada, sob o pretexto de a decisão estar eivada de omissão. No caso em mesa, ao contrário do que argumenta a embargante, a decisão embargada não está eivada de omissão, na medida em que determinou sua intimação para juntar aos autos documento indispensável à realização da perícia objeto da lide, qual seja o contrato, uma vez que o documento anexado ao mov. 144.2 não é suficiente para o deslinde do processo, por tratar-se de mera radiografia, que não contêm todas as informações que a perita necessita para a realização dos trabalhos periciais. Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR – APLICAÇÃO DE MULTA. RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS –INSUFICIÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA – PRONUNCIAMENTO IRRECORRIDO – PRECLUSÃO CONFIGURADA (CPC, 507) – NÃO CONHECIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – APLICABILIDADE DA MULTA – MANUTENÇÃO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA – PENALIDADE ADEQUADA. RECURSAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0068014-49.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2023) Com efeito, dessume-se dos aclaratórios a irresignação da embargante, revelando seu descontentamento com o mérito da decisão, circunstância que não é suficiente para dar azo aos embargos de declaração, restando clara a intenção de rediscutir o mérito, o que não tem cabimento na via estreita dos embargos declaratórios. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração de ev. 255. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito [1] (CÂMARA. Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77).